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ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (PRIMEIRA SECCAO) DE 8 DE DEZEMBRO DE 1987. - MINISTERIO PUBLICO CONTRA ANDRE GAUCHARD. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE POLICE DE FALAISE. - LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO - AUTORIZACAO PREVIA PARA A EXPLORACAO DE UMA AREA DE VENDAS. - PROCESSO 20/87.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 04879
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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1. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal - Limites - Identificação do objecto da questão
(Tratado CEE, artigo 177.°)
2. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Directivas 68/363 e 68/364 - Comércio retalhista - Inaplicabilidade fora do contexto da liberdade de estabelecimento
(Tratado CEE, artigo 52.°; directivas do Conselho 68/363 e 68/364)
Sumário1. Embora, nos termos do artigo 177.° do Tratado, o Tribunal não tenha competência para aplicar a norma comunitária a um caso determinado e, em consequência, para qualificar uma disposição de direito nacional face a essa norma, pode no entanto, no quadro da cooperação judiciária estabelecida por esse artigo, fornecer a um órgão jurisdicional nacional, a partir dos elementos do processo, os elementos de interpretação do direito comunitário que lhe possam ser úteis na apreciação dos efeitos dessa disposição.
No caso de a questão colocada por esse órgão jurisdicional poder ser entendida como visando a interpretação do direito comunitário mas não indicar as disposições desse direito cuja interpretação é pedida, cabe ao Tribunal extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos de direito comunitário que carecem de interpretação face ao objecto do litígio.
2. Nem o artigo 52.° do Tratado nem as directivas 68/363 e 68/364 do Conselho, adoptadas para a sua aplicação no domínio das actividades não assalariadas integradas no comércio retalhista, se aplicam a situações puramente internas de um Estado-membro, como seja a de um nacional de um Estado-membro que nunca tenha residido ou trabalhado noutro Estado-membro.
PartesNo processo 20/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de police de Falaise (França), destinado a obter, na acção penal instaurada perante este órgão jurisdicional pelo
Ministério Público
contra
André Gauchard,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições do Tratado CEE e das directivas comunitárias relativas à liberdade de estabelecimento, à livre circulação de mercadorias e à liberdade de concorrência,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: D. Louterman, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação de A. Gauchard, arguido no processo principal, por F. Roussel, advogado no foro de Caen,
- em representação do Governo francês, por G. Guillaume, agente, e C. Colonna, agente suplente, assistidos na audiência por J. M. Mouchet, na qualidade de perito;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico E. Lasnet, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 24 de Setembro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Outubro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por decisão de 11 de Dezembro de 1986, o tribunal de police (tribunal de polícia) de Falaise (Calvados) submeteu, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial que tem por objecto saber se "a legislação francesa relativa ao urbanismo comercial, e especialmente os artigos 28.° a 36.° da lei de 27 de Dezembro de 1973, é compatível com as disposições do Tratado de Roma e com as directivas da Comunidade Económica Europeia".
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de uma acção penal instaurada contra A. Gauchard, gerente de um supermercado de Falaise, acusado de ter efectuado em 1979 uma ampliação da sua área de vendas sem ter obtido a autorização exigida para esse efeito pela lei francesa sobre o urbanismo comercial, de 27 de Dezembro de 1973 ("lei Royer").
3 A. Gauchard alegou em sua defesa que a regulamentação francesa em matéria de autorização para a abertura e ampliação de grandes áreas comerciais é contrária às disposições do Tratado, na medida em que cria múltiplas discriminações entre as empresas comerciais, e pediu ao tribunal de police de Falaise que submetesse ao Tribunal de Justiça a referida questão prejudicial.
4 Para uma mais ampla exposição da matéria de facto, da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
5 Face ao texto da questão prejudicial, é necessário recordar em primeiro lugar que, embora o Tribunal não tenha competência, nos termos do artigo 177.° do Tratado, para aplicar a norma comunitária a um caso determinado e, em consequência, para qualificar uma disposição de direito nacional face a essa norma, pode no entanto, no âmbito da cooperação judiciária estabelecida por esse artigo, fornecer a um órgão jurisdicional nacional, a partir dos elementos do processo, os elementos de interpretação do direito comunitário que lhe possam ser úteis na apreciação dos efeitos dessa disposição.
6 Embora a questão colocada possa ser entendida como visando a interpretação do direito comunitário, a sua redacção, que se limita a mencionar "o direito comunitário europeu", não indica a disposição ou disposições desse direito às quais é feita referência.
7 Em circunstâncias semelhantes, o Tribunal já esclareceu que lhe incumbe extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos de direito comunitário que carecem de interpretação face ao objecto do litígio (acórdão de 29 de Novembro de 1978, Pigs Marketing Board, 83/78, Recueil, p. 2347).
8 Resulta da fundamentação da decisão de reenvio que o tribunal de police de Falaise considera que a exigência de uma autorização prévia para efeitos da exploração em França, por um comerciante, de uma área de vendas superior a 1.000 m2 ou a 1.500 m2, consoante a população da respectiva comuna, "constitui incontestavelmente uma restrição à liberdade de estabelecimento, ainda que essa restrição seja imposta pela preocupação de proteger uma categoria de comerciantes ameaçada de desaparecimento".
9 A luz destas considerações, é patente que o objectivo do tribunal nacional é determinar se o princípio da liberdade de estabelecimento é incompatível com uma regulamentação nacional como a da lei francesa sobre o urbanismo comercial. A questão submetida ao Tribunal deve, pois, ser reformulada no sentido de que ela se refere à interpretação das disposições comunitárias relativas à liberdade de estabelecimento, mais precisamente do artigo 52.° do Tratado CEE, bem como das directivas 68/363/CEE e 68/364/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (JO L 258, p. 1 e 6; EE 06 F1 p. 86 e 90), adoptadas para aplicação daquele artigo no domínio das actividades não assalariadas relacionadas com o comércio retalhista.
10 Tendo em vista a resposta a dar a esta questão, é importante sublinhar que, conforme resulta dos autos, a sociedade que explora o supermercado em causa é francesa, estabelecida em França, e o gerente arguido é de nacionalidade francesa e reside em França, o que faz com que neste caso nos encontremos em presença de uma situação puramente interna de um Estado-membro.
11 Ora, como o Tribunal esclareceu no seu acórdão de 12 de Fevereiro de 1987 (221/85, Comissão/Reino da Bélgica, Colect., p. 719), referindo-se precisamente ao princípio da liberdade de estabelecimento enunciado no artigo 52.° do Tratado, esta disposição visa assegurar o benefício do tratamento como nacional a qualquer cidadão de um Estado-membro que se estabeleça, ainda que a título secundário, noutro Estado-membro para aí exercer uma actividade não assalariada, e proíbe qualquer discriminação baseada na nacionalidade que constitua restrição à liberdade de estabelecimento.
12 A ausência de qualquer elemento exterior a um quadro puramente nacional num caso concreto tem assim por efeito, tanto em matéria de liberdade de estabelecimento como nos restantes domínios, que as disposições do direito comunitário não se apliquem a essa situação.
13 Assim, deve responder-se à questão apresentada pelo tribunal de police de Falaise no sentido de que nem o artigo 52.° do Tratado CEE nem as directivas 68/363/CEE e 68/364/CEE do Conselho, adoptadas para sua aplicação no domínio particular das actividades não assalariadas integradas no comércio retalhista, se aplicam a situações puramente internas de um Estado-membro, como seja a de um nacional de um Estado-membro que nunca tenha residido ou trabalhado noutro Estado-membro.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
14 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo este processo, relativamente às partes no processo principal, o carácter de incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Tribunal de Police de Falaise, por decisão de 11 de Dezembro de 1986, declara:
Nem o artigo 52.° do Tratado CEE nem as directivas 68/363/CEE e 68/364/CEE do Conselho, adoptadas para sua aplicação no domínio das actividades não assalariadas integradas no comércio retalhista, se aplicam a situações puramente internas de um Estado-membro, como seja a de um nacional de um Estado-membro que nunca tenha residido ou trabalhado noutro Estado-membro.
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