RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-38/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1. Enquadramento jurídico
A quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, em matéria de sociedades baseia-se no artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado CEE. Versa sobre a coordenação das legislações nacionais relativas às contas anuais de certas formas de sociedade.
O artigo 55.° da directiva estabelece que os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformarem à directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação. Tendo a directiva sido notificada em 31 de Julho de 1978, este prazo terminou em 31 de Julho de 1980.
A quarta directiva foi transposta para o direito francês pela Lei n.° 83-353, de 30 de Abril de 1983, e pelo Decreto n.° 83-1026, de 29 de Novembro de 1983, que modifica o Decreto n.° 67-236, de 23 de Março de 1967.
O artigo 44.°-1, n.° 1, do decreto de 23 de Março de 1967, após as alterações, impõe às sociedades de responsabilidade limitada a apresentação, em dois exemplares, na Secretaria do tribunal de commerce, no mês seguinte à aprovação pela respectiva assembleia geral ordinária:
1)
das contas anuais, relatório de gestão e, eventualmente, relatório dos revisores de contas do ano que terminou;
2)
da proposta de aplicação do resultado submetida à assembleia e da deliberação de aplicação votada.
O incumprimento desta obrigação será, nos termos do artigo 53.° do mesmo decreto, punido com uma multa de 1200 a 3000 FF.
2. Matéria de facto
Guy Blanguernon é o director financeiro da sociedade de responsabilidade limitada PAKEM, constituída segundo o direito francês. Esta sociedade depende do grupo Newtec, especializado na embalagem. Este grupo está sujeito à concorrência de fabricantes estrangeiros, designadamente dos produtores italianos e alemães.
Por instrução do grupo Newtec, Guy Blanguernon não apresentou, no mês seguinte à sua aprovação pela assembleia geral, as contas anuais da sociedade PAKEM na Secretaria do tribunal de commerce de Chambéry. Em virtude desta omissão, o Ministério Público instaurou um processo, perante o tribunal de police de Aix-les-Bains, a Guy Blanguernon por violação do artigo 44.°-1 do decreto de 23 de Março de 1967, supra --referido.
O arguido alegou, na audiência de 16 de Junho de 1988, que a lei de 30 de Abril de 1983 e o decreto de 29 de Novembro de 1983, aprovado para adaptar o direito interno francês à quarta directiva do Conselho, afectam o direito das sociedades francesas. Estas são obrigadas a tornar públicas as suas contas, enquanto que as sociedades italianas e alemãs não o têm de fazer. Com efeito, a Itália e a República Federal da Alemanha não adoptarem medidas de execução da directiva semelhantes às francesas.
3. Questão prejudicial
O tribunal de police de Aix-les-Bains entende ser incontestável que o Tratado CEE prima sobre o direito interno e se aplica directamente aos nacionais dos Estados-membros e aos respectivos órgãos jurisdicionais, e que, por força desse princípio do primado, as directivas do Conselho devem ser aplicadas nos Estados-membros. Sublinha que da quarta directiva do Conselho de 25 de Julho de 1978, bem como do artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado, resulta que o Conselho e a Comissão exercem as suas funções coordenando as garantias exigidas nos Estados-membros às sociedades na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.° do Tratado, na medida em que tal seja necessário e «a fim de tornar equivalentes essas garantias».
Considera, além disso, que no caso em apreço a quarta directiva do Conselho não foi transposta nem para o direito italiano nem para o direito alemão e que, por conseguinte, a regra da reciprocidade estabelecida pelo Tratado CEE não pode ser aplicada.
Nessas condições, o tribunal decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«De acordo com a letra e o espírito do alínea g) do n.° 3 do artigo 54.° do Tratado de Roma e da quarta directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 25 de Julho de 1978, as regulamentações nacionais adoptadas nos termos desses normativos podem entrar em vigor separadamente, antes de todos os Estados-membros das Comunidades Europeias terem adoptado regulamentações equivalentes, condição necessária para a coordenação simultânea que a quarta directiva de 25 de Julho de 1978 pretendeu instaurar?»
4. Tramitação processual
A decisão de reenvio do tribunal de police de Aix-les-Bains, de 30 de Junho de 1988, foi registada na Secretaria do Tribunal em 16 de Fevereiro de 1989.
Em conformidade com o artigo 20.° do protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça, o Governo da República Francesa, representado pelos agentes Edwige Belliard e Sylvie Grassi, e a Comissão, representada pelos seus consultores jurídicos, Antonio Caeiro e Étienne Lasnet, apresentaram observações escritas.
Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
II — Resumo das observações escritas
O Governo francês considera, à luz de uma jurisprudência constante, que a entrada em vigor de qualquer diploma legal, adoptado em execução de uma directiva, não pode depender da adopção de diplomas equivalentes por outros Estados-membros. O direito comunitário não está submetido à condição de reciprocidade a que a questão do tribunal de police faz alusão. Com efeito, a ordem jurídica própria da Comunidade integrada na dos Estados-membros torna inoperante a excepção baseada na falta de reciprocidade. O incumprimento, por um Es-tado-membro, de uma obrigação comunitária está sujeito ao mecanismo dos artigos 169.° e 170.° do Tratado onde se prevê que, respectivamente, a Comissão e cada Estado-membro podem intentar uma acção por incumprimento se entenderem que outro Estado-membro, não fazendo o jogo comunitário, introduziu distorções nessa ordem jurídica. Assim, um Estado-membro não fica dispensado das suas obrigações comunitárias pelo simples facto de outro Estado-membro não as respeitar.
O Governo francês sublinha, além disso, que, de qualquer forma, o direito comunitário não impede um Estado-membro de adoptar, relativamente aos seus nacionais, medidas mais severas do que as previstas numa directiva.
Nestas circunstâncias, o Governo francês propõe que o Tribunal responda à questão prejudicial declarando que um diploma legal nacional adoptado em conformidade com o Tratado de Roma e uma directiva pode entrar em vigor embora outros Estados-membros não tenha adoptado legislação equivalente.
No entender da Comissão, deve-se, em primeiro lugar, esclarecer a situação de facto a respeito da transposição da quarta directiva nos diferentes Estados-membros. Com excepção da Espanha, Portugal e Itália, as disposições necessárias à transposição dessa directiva foram aprovadas pelos Estados-membros. A Comissão chama a atenção para o facto de, na sequência de um processo nos termos do artigo 169.° do Tratado, o Tribunal ter declarado no acórdão de 20 de Março de 1986, Comissão/República Italiana (17/85, Colect. p. 1199), que a Itália não cumpriu as suas obrigações comunitárias ao não adoptar, nos prazos fixados, as medidas previstas pela quarta directiva. Como a Itália não tirou as consequências deste acórdão, a Comissão instaurou-lhe um novo processo de infracção nos termos do artigo 171.° do Tratado.
A Comissão assinala, todavia, que, de acordo com uma jurisprudência constante do Tribunal, o cumprimento por cada Estado-membro das suas obrigações comunitárias não pode, em caso algum, estar subordinado ao respeito das mesmas obrigações pelos outros Estados-membros. Por conseguinte, a Comissão propõe que se responda pela afirmativa à questão colocada, precisando que cada Estado-membro tem obrigação, e não a mera faculdade, de adoptar as medidas necessárias à transposição para o respectivo direito interno das disposições da quarta directiva, até ao termo do prazo estabelecido por esta, mesmo que outros Estados-membros ainda não tenham adoptado as medidas necessárias para esse efeito.
T. Koopmans
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: franccs.
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