RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-43/89 ( *1 )
I — Matéria de facto
1.
A empresa neerlandesa Gerlach & Co. BV (adiante «Gerlach») importou em 1983 para os Países Baixos um aparelho originário dos Estados Unidos, denominado COM-Recorder e designado no formulário aduaneiro como um «aparelho completo de transposição de documentos para microfilme». A função do aparelho é a transposição de dados informatizados descodificados, em forma legível, para microfilme ou microficha e a sua designação é a seguinte:
«ARIS II Recorder 220 V, 50 Hz
Controller
plus 42 X lens/Software/KSR/Cables
1600/6250 (STC) Tape Drive-Standalone».
2.
A empresa em questão declarou, na importação, este aparelho para a introdução no consumo directo e indicou na sua declaração a subposição 90.07 A da pac.
3.
Gerlach apresentou em seguida uma reclamação que ia contra a sua própria declaração e sustentou que o aparelho em questão devia ser classificado, a título principal, na subposição 84.53 B da pac e, a título subsidiário, na subposição 84.54 B da mesma. Face à recusa do Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen em satisfazer este pedido, a Gerlach submeteu o assunto à apreciação da Tariefcommissie de Amsterdão.
4.
Decorre da decisão de reenvio que o aparelho importado é constituído pelos seguintes elementos: uma unidade de controlo, um microcomputador, um modem acústico, duas unidades de discos («diskettes»), um painel de controlo, um porta-filme, uma câmara, uma lente, um sistema de diapositivos, um sistema óptico laser, uma unidade de revelação e um teclado/impressora.
II — Enquadramento regulamentar
5.
As três subposições da pac [anexo ao Regulamento (CEE) n.° 950/68 do Conselho (JO 1968, L 172, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3400/84 do Conselho, de 27 de Setembro de 1984 (JO L 20, p. 319)] relevantes para o caso em apreço têm a seguinte redacção:
Subposição 84.53 B
«Máquinas automáticas de tratamento de informação e respectivas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas de registar informações em suporte, sob forma codificada, e máquinas de tratamento dessas informações, não especificadas nem compreendidas noutras posições:
A.
...
B.
Outros.»
Subposição 84.54 B
«Outras máquinas e aparelhos de escritório (duplicadores hectográficos ou de ‘stencil’, máquinas de imprimir endereços, máquinas de separar, contar e empacotar moedas e aparelhos de afiar lápis, de perfurar, de agrafar, etc):
A.
...
B.
Outros.»
Subposição 90.07 A
«Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, compreendendo as lâmpadas e tubos, utilizados para produção de luz-relâmpago em fotografia, com exclusão das lâmpadas e tubos de descarga do n.° 85.20:
A.
Aparelhos fotográficos
...»
6.
A nota 3 B) do capítulo 84 da pac é formulada nos seguintes termos:
«As máquinas automáticas de tratamento de informação podem apresentar-se sob a forma de sistemas que compreendam um número variável de unidades distintas, cada uma das quais colocada no seu próprio invólucro. Deve considerar-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que, simultaneamente, obedeça às seguintes condições:
a)
poder ligar-se à unidade central de tratamento, quer directamente quer por intermédio de uma ou de várias outras unidades;
b)
ser especialmente concebida como parte desse sistema (caso não se trate de uma unidade de alimentação estabilizada, deve, designadamente, estar apta para receber ou fornecer dados sob uma forma — código ou sinais — utilizável pelo sistema).
Quando se apresentem isoladas, as unidades deste tipo também se incluem no n.° 84.53.»
7.
A nota explicativa da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à subposição 84.53 B anterior tem a seguinte redacção:
«As máquinas digitais para tratamento de informações são normalmente compostas por certo número de unidades autónomas ligadas entre si. Como tal formam um sistema.
Um sistema digital completo para tratamento de informações deve, pelo menos, ser constituído por:
1)
uma unidade central de tratamento que em regra geral contém a memória principal, os elementos de cálculo e lógicos e os elementos de comando e de controlo; no entanto, em alguns casos, estes elementos podem encontrar-se separados em diferentes unidades;
2)
uma unidade de entrada que recebe os dados e os converte em sinais aptos a serem tratados pela máquina;
3)
uma unidade de saída que reproduz de modo acessível (texto impresso, gráficos, representação visual, etc.) ou em dados codificados para a sua utilização posterior (tratamento, comando, etc.) os sinais fornecidos pela máquina.»
8.
Além disso, de acordo com a regra geral 3 b) para a interpretação da nomenclatura da pac,
«os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação».
9.
A Comissão, habilitada pelo Regulamento (CEE) n.° 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969 (JO L 14, p. 1; EE 02 Fl p. 17), com vista a garantir a aplicação uniforme da nomenclatura da pac, adoptou o Regulamento (CEE) n.° 551/81, supramencionado. De acordo com o artigo 1.° deste regulamento, os aparelhos aí descritos e que permitam a reprodução em microfilmes a partir de dados inscritos em bandas magnéticas são classificados na subposição 90.07 A da pac.
III — A questão prejudicial
10.
A questão que se coloca no caso concreto é a de saber se a parte essencial do aparelho em questão é o seu dispositivo de transcrição dos dados informatizados recebidos pela unidade central, e neste caso o aparelho considerado deve ser classificado na subposição 84.53 B, ou se a parte essencial é o dispositivo fotográfico, devendo portanto o aparelho ser classificado na subposição 90.07 A.
11.
O órgão jurisdicional nacional chega à conclusão que o aparelho em questão é uma unidade de saída destinada a uma máquina de tratamento de informação e deve ser classificado na subposição 84.53 B. Considera no entanto que o Regulamento n.° 551/81 da Comissão, supramencionado, «levanta dúvidas sobre a exactidão de tal classificação pelo facto de se classificarem na subposição 90.07 A da pac os aparelhos de reprodução em microfilmes de informações registadas em bandas magnéticas...». O órgão jurisdicional nacional salienta ainda que os aparelhos em causa são classificados de forma diferente nos diversos Estados-membros e coloca, assim, a questão seguinte :
«Em que posição (subposição) da pauta aduaneira comum se deve classificar o COM-Recorder descrito na matéria de facto? «
12.
Esta questão deveria ser reformulada na medida em que visa a interpretação das três subposições pautais atrás referidas.
IV — Fase escrita
13.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas, em 19 de Maio de 1989, por Gerlach, demandante no processo principal, representada por N. P. J. Ooyevaar, advogado em Amsterdão, e em 18 de Maio de 1989, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Barents, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente.
14.
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, decidiu dar início à fase oral sem instrução prévia.
15.
Por decisão do Tribunal de 17 de Janeiro de 1990, o processo foi atribuído à Quarta Secção.
Observações das partes
16.
Como decorre da decisão de reenvio, o Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen, demandado no processo principal, alegou perante o órgão jurisdicional nacional que o aparelho em questão apresenta fortes semelhanças com o aparelho descrito no Regulamento n.° 551/81, já referido.
17.
A diferença entre os dois aparelhos reside no facto de o aparelho em questão estar equipado com um laser em vez de um tubo catódico e de o filme ser revelado por exposição ao calor e não quimicamente, diferença que no entanto seria irrelevante para a classificação na pac, porque a subposição 90.07 A engloba aparelhos fotográficos de todos os tipos. O caracter essencial do aparelho em questão é determinado pela sua componente fotográfica, servindo o microcomputador que faz parte do aparelho para comandar a parte fotográfica.
18.
Gerlach, demandante no processo principal, observa, liminarmente, que a diferença de classificação do aparelho em questão nos Estados-membros provocou sérias perturbações da concorrência.
19.
No que diz respeito às características técnicas do aparelho considerado, Gerlach salienta, sem ser contestada, o seguinte: o aparelho contém, por um lado, um dispositivo que converte em caracteres legíveis dados procedentes do computador central; este dispositivo é comparável a uma impressora laser. Por outro lado, o aparelho contém igualmente um dispositivo, a parte microfilme, em que um aparelho fotográfico reproduz em filme os caracteres produzidos pelo laser. O filme é em seguida revelado e transposto para microfichas. A função essencial do aparelho é converter dados de computador em caracteres legíveis. A peça mais cara do aparelho é o laser que desempenha essa função. O aparelho em questão foi especialmente concebido para ser ligado directamente a um computador, com o objectivo de receber dados {on-line), podendo também receber, fora da unidade central de transformação, dados de bandas magnéticas {off-line). O aparelho deve, no entanto, permanecer ligado ao computador central; não pode funcionar autonomamente.
20.
Quanto à função do aparelho em questão, cujas iniciais COM significam Computer Output Microfilm, Gerlach alega que esta consiste no registo de dados informatizados, recebidos por um computador central, em microfichas. Este aparelho foi especialmente concebido para ser ligado a uma unidade central de tratamento, constituindo, assim, a sua unidade de saída na acepção das notas explicativas sobre a subposição 84.53 B, já referidas.
21.
Gerlach sustenta que o aparelho descrito no Regulamento n.° 551/81 da Comissão não deve ser comparado com o que está em causa no caso concreto: o primeiro aparelho não produz ele próprio os documentos a copiar, razão pela qual o seu dispositivo fotográfico preenche uma função essencial.
22.
Pelo contrário, no aparelho em questão, o dispositivo fotográfico preenche uma função subordinada em relação à função de transformação dos dados informáticos em forma legível. O tratamento de dados informáticos constitui a função principal deste, dado que sem a transposição de dados informativos em forma legível não haveria nada a fotografar.
23.
Gerlach sugere portanto que se responda à questão colocada que o aparelho descrito na decisão de reenvio deve ser classificado na subposição 84.53 B da pac em aplicação da nota 3 B) do seu capítulo 84. No caso de o aparelho em questão dever ser regulado pelo Regulamento n.° 551/81 da Comissão, dever-se-ia concluir que este é incompatível com as referidas disposições da pac.
24.
A Comissão considera que o aparelho em causa deve ser classificado na subposição 84.53 B da pac, uma vez que constitui uma máquina de «colocação de informações em suporte sob forma codificada», na acepção da subposição em questão, e preenche as duas condições mencionadas na nota 3 B) do capítulo 84 da pac.
25.
A Comissão sublinha que existe uma diferença notória entre o aparelho em questão e o aparelho descrito no Regulamento n.° 551/81. Segundo os seus considerandos, o aparelho aí descrito pode funcionar de modo perfeitamente autônomo porque comporta o seu próprio microcomputador. À luz deste esclarecimento, o carácter essencial do aparelho aí descrito reside, portanto, no seu elemento fotográfico e a sua classificação na subposição 90.07 A foi decidida com base na regra geral 3 b) para a interpretação da nomenclatura da pac, segundo a qual os produtos misturados devem ser classificados segundo o artigo que lhes confere o seu caracter essencial.
26.
Ora, alega a Comissão, o aparelho descrito na decisão de reenvio não pode funcionar de modo autónomo, sendo especialmente concebido para ser ligado à unidade central de tratamento, não podendo funcionar sem estar ligado a esta. Assim, uma vez que não funciona de modo autónomo, o aparelho considerado preenche as duas condições fixadas na nota 3 B) relativa à posição 84.53 da pac.
C. N. Kakouris
Juiz rektor
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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