RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-234/88 ( *1 )
I — Regulamentação aplicável, matéria de facto do processo principal e questão prejudicial
Enquadramento legal
1.
Com base no artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13), pode ser concedido um subsídio compensatorio para, entre outros cereais, o centeio colhido na Comunidade que se encontre em armazém no fim da campanha de comercialização. O Conselho, decidirá anualmente, antes de 15 de Março, sobre a concessão do subsídio em causa. A Comissão está autorizada a aprovar as modalidades de aplicação do referido artigo 9.°, de acordo com o processo do Comité de Gestão.
2.
De acordo com um dos considerandos do Regulamento (CEE) n.° 2124/85 da Comissão, de 26 de Julho de 1985, que estabelece medidas cautelares no sector dos cereais à excepção do trigo duro (JO L 198, p. 31), este subsídio compensatório visa evitar as entradas maciças nos organismos de intervenção no final das campanhas.
3.
Em virtude dos poderes atribuídos pelo refendo Regulamento n.° 2727/75, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 1821/81, de 2 de Julho de 1981, relativo às condições de concessão das indemnizações compensatórias para certos cereais em armazém no fim da campanha de comercialização (EE 03 F22 p. 110).
4.
Nos termos do primeiro considerando deste regulamento, convém determinar, com a finalidade de simplificação administrativa e especialmente de controlo, se a indemnização compensatória em questão será concedida no estádio do comércio ou da indústria transformadora e se, no que respeita ao centeio, as necessidades de controlo tornam necessário limitar os beneficiários à moagem.
5.
De acordo com o terceiro considerando do mesmo regulamento, devido à ligação entre o regime de intervenção e o da indemnização compensatória, não convém conceder esta última senão quando os cereais apresentados correspondam às exigências de qualidade requeridas para a intervenção.
6.
Por último, nos termos do nono considerando do regulamento em questão,
«... as regras apropriadas e os meios de controlo das existências de cereais e das suas variações devem ser adoptados pelos organismos competentes de cada Estado-membro, constituindo sua incumbência tomar todas as medidas necessárias para se assegurar do cumprimento das disposições comunitárias relativas à concessão das indemnizações compensatórias;...».
7.
Concretizando as necessidades referidas no primeiro considerando, o artigo 1.° do regulamento em questão estabelece o seguinte:
«A indemnização compensatória fixada pelo Conselho para uma determinada campanha de comercialização é concedida:
a)
às empresas do comércio e da indústria transformadora, para as quantidades armazenadas de trigo mole colhido na Comunidade e que lhes pertençam em 31 de Julho;
b)
às empresas de moagem, para as quantidades armazenadas de centeio colhido na Comunidade, devendo ser postas na moagem com vista à alimentação humana e que lhes pertençam na mesma data;
c)
às empresas do comércio e da indústria transformadora, para as quantidades armazenadas de milho colhido na Comunidade, que lhes pertençam na mesma data...»
8.
Relativamente à necessidade de qualidade expressa no terceiro considerando, o n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 2.° prevê que «para o centeio em poder da indústria moageira no fim da campanha, a colocação em moagem com destino à alimentação humana é admitida como prova de uma qualidade suficiente».
9.
Relativamente às obrigações de controlo que incumbem aos Estados-membros, o artigo 8.° estabelece que «... a autoridade competente de cada Estado-membro exerce os controlos necessários. Adopta, para este efeito, todas as medidas apropriadas para ter em conta as condições particulares verificadas no seu território, em especial no que diz respeito à variação de quantidades armazenadas e seus movimentos, assim como os prazos durante os quais estão submetidas a controlo...».
10.
Por último, o anexo II do regulamento em questão estabelece como informação mínima, a fornecer aquando do pedido de indemnização compensatória, uma declaração comprovativa de que o centeio será moído, tendo em vista a alimentação humana.
11.
No que respeita em particular à campanha de comercialização de 1984/1985, que, com base no artigo 3.° do referido Regulamento n.° 2727/75, começava em 1 de Agosto e terminava em 31 de Julho, o Conselho não chegou a acordo sobre os preços de intervenção dos cereais nem sobre o montante da indemnização compensatória a atribuir.
12.
A fim de garantir a continuidade do funcionamento da organização comum de mercado dos cereais, a Comissão aprovou, a título provisório e sem prejuízo das decisões a tomar pelo Conselho, o referido Regulamento n.° 2124/85.
13.
Nos termos do seu artigo 4.°, a Comissão autorizou os Estados-membros a conceder, designadamente para o centeio, uma indemnização compensatória cuja forma de cálculo fixou. A Comissão lembrou ainda que a moagem do centeio com vista à alimentação humana era tida como prova de qualidade suficiente, esclareceu que a prova da moagem devia ser apresentada, o mais tardar, até finais de 1985 e explicou que as disposições do referido Regulamento n.° 1821/81 eram aplicáveis à indemnização compensatória assim prevista.
Matéria de facto do processo principal e questão prejudicial
14.
Em Agosto de 1985, a empresa de moagem alemã Wilhelm-Lampe-Mühle apresentou ao Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung, organismo competente neste sector na República Federal da Alemanha, um pedido de indemnização compensatória para 320,08 toneladas de centeio destinado ao fabrico de pão, que lhe pertenciam em 31 de Julho de 1985 e que se encontravam nos seus armazéns nessa data. Após ter apresentado o pedido, a moagem em questão vendeu o referido centeio a sete outras empresas do sector que procederam à sua moagem. Estes factos não foram ocultados; o documento comprovativo da entrega na moagem, que deve ser apresentado pelo requerente da indemnização em causa, continha, na verdade, o nome da empresa que tinha efectuado a moedura.
15.
Por decisão de 7 de Novembro de 1985, o Bundesanstalt recusou conceder a indemnização requerida; em seu entender, a regulamentação comunitária na matéria exige, por razões de controlo, que a empresa que requer a indemnização compensatória proceda à moedura das quantidades de centeio a que se refere o pedido.
16.
O Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main, para o qual a empresa em questão recorreu da rejeição do pedido, começa por salientar que o Verwaltungsgerichtshof de Hessen, em decisão de 30 de Maio de 1983, decidiu que o artigo 1.°, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 1554/73 da Comissão, de 7 de Junho de 1973, que estabelece as condições de concessão de indemnizações compensatórias para o centeio armazenado no fim da campanha de 1972/1973, exigia que a empresa de moagem beneficiária da indemnização compensatória procedesse à moedura do centeio.
17.
A referida disposição estabelecia o seguinte:
«A indemnização compensatória... é concedida:
a)
..;
b)
às empresas de moagem, para as existências de centeio colhido na Comunidade de qualidade adequada ao fabrico de pão, e que lhes pertença na referida data, desde que se comprometam a destinar este cereal ao consumo humano;
...»
18.
Considerando que a obrigação da empresa beneficiária de proceder à moagem não resulta claramente, no caso em apreço, da letra da alínea b) do artigo 1.° do referido Regulamento n.o 1821/81, o Verwaltungsgericht, por decisão de 8 de Agosto de 1988, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 1.°, alínea b), do Regulamento n.° 1821/81 da Comissão, de 2 de Julho de 1981 (JO L 182, p. 10; EE 03 F22 p. 110), deve interpertar-se no sentido de que o centeio para o qual é requerida uma indemnização compensatória deve pertencer à moagem requerente não apenas em 31 de Julho do ano da campanha de comercialização correspondente mas também no momento em que for moído, com vista à alimentação humana, ou basta que outra empresa que tenha, após a apresentação do pedido, adquirido o centeio à requerente proceda à sua moagem, com vista a ser utilizado na ahmen tção humana?»
19.
A decisão de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de Agosto de 1988.
II — Fase escrita do processo
1.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas, em 27 de Outubro de 1988, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Bernhard Jansen, membro do seu serviço jurídico na qualidade de agente, em 3 de Novembro de 1988, pela empresa Lampe-Mühle, recorrente no processo principal, patrocinada pela sociedade de advogados Modest e outros, do foro de Hamburgo, e em 8 de Novembro de 1988, pela Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordenung, recorrida no processo principal, representada por Barbara Heymann, na qualidade de agente.
2.
Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu, em 6 de Julho de 1989, deferir o processo à quarta secção, nos termos do n.° 1 do artigo 95.° do Regulamento Processual, e dar início à fase oral sem instrução.
Observações escritas apresentadas ao Tribunal
3.
A empresa W.-Lampe-Mühle alega não estar em causa que o centeio, para o qual solicita uma indemnização compensatória, foi colhido na Comunidade, lhe pertencia, estava depositado nos seus armazéns em 31 de Julho de 1985, e foi moído, por outras empresas de moagem, com vista à alimentação humana.
4.
O artigo 7.° do Regulamento n.° 2727/75, na redacção actualmente em vigor, prevê que as compras dos organismos de intervenção apenas podem efectuar-se de 1 de Agosto ou 1 de Outubro a 31 de Maio de cada campanha de comercialização, a fim de levar os agricultores, num mercado excedentário como o da Comunidade, a procurar possibilidades de escoamento. O artigo 9.° do referido Regulamento n.° 2727/75 institui uma indemnização compensatória para os cereais armazenados no final da cada campanha, a fim de facilitar a transição entre duas campanhas de comercialização.
5.
De acordo com os considerandos do Regulamento n.° 1821/81, prossegue a demandante no processo principal, podem beneficiar de indemnizações compensatórias apenas os cereais que correspondam às condições de qualidade necessárias para beneficiarem da intervenção, constituindo a colocação em moagem do centeio com vista à alimentação humana prova de qualidade suficiente e, portanto, um simples critério de qualidade.
6.
Não resulta nem da alínea b) do artigo 1.° do Regulamento n.° 1821/81 nem de qualquer outra disposição deste, que a empresa requerente de indemnizações compensatórias deva efectuar a moagem do centeio. Se a disposição acima referida limita, no que respeita ao centeio, o número dos beneficiários da indemnização compensatória exclusivamente às empresas de moagem, isso deve-se apenas a razões de controlo, não podendo daí inferir-se qualquer outra interpretação da norma em causa.
7.
A recorrente no processo principal alega que a declaração de moagem, apresentada por ela nos termos da legislação alemã, indica, ao alto e à esquerda, o nome e a direcção da recorrente, contendo, em baixo, a assinatura e o carimbo da empresa que efectuou a moagem. Se a recorrente tivesse mandado efectuar a moagem do centeio, por empreitada, a outra empresa, continuando proprietária do mesmo, a declaração em causa teria sido igual à apresentada.
8.
A recorrente no processo principal conclui afirmando que, nas três hipóteses neste caso possíveis, ou seja, a de o requerente da indemnização em causa continuar proprietário do centeio efectuando ele próprio a sua moagem, mandar fazê-la, em subempreitada, a outra empresa, continuando proprietário do mesmo, e aquela em que vende a uma empresa que procede à sua moagem, cabe-lhe sempre a prova de que foi moído para alimentação humana.
9.
A prova da moagem constitui o critério da qualidade suficiente do centeio e, com base no próprio n.° 3 do artigo 4.° do referido Regulamento n.° 2124/85 da Comissão, o elemento determinante para a concessão da indemnização requerida. Cabe ao juiz nacional verificar se a moagem se verificou efectivamente.
10.
O artigo 1.° do Regulamento n.° 1821/81 refere-se, portanto, apenas à propriedade do centeio em 31 de Julho, final da campanha de comercialização, e não ao momento da sua moagem.
11.
Na hipótese de o Tribunal aceitar duas possibilidades distintas de interpretação da norma em questão, a recorrente no processo principal alega que a interpretação contrária à que defende é discriminatória em relação às empresas que solicitem uma indemnização compensatória para o trigo mole ou milho, violando assim o n.° 3 do artigo 40.° do Tratado. É efectivamente incontestável que relativamente ao trigo mole e ao milho interessa apenas a relação de propriedade em 31 de Julho do ano da campanha de comercialização.
12.
Não se justificaria tal desigualdade no tratamento do centeio, dado que a sua moagem constitui apenas um aligeiramento do ónus da prova da sua qualidade.
13.
A recorrente no processo principal conclui assim que, face à regulamentação comunitária, basta que uma empresa diferente da que apresentou o pedido de indemnização, à qual esta vendeu o centeio, proceda à sua moagem.
14.
O Bundesanstalt fiir kndwirtschafiliche Marktordnung, recorrido no processo principal, alega que a recorrente no mesmo processo, ao não efectuar a moagem do centeio, não satisfez as condições impostas pelo Regulamento n.° 1821/81.
15.
A recorrida no processo principal alega que a mera interpretação literal do disposto no Regulamento n.° 1821/81 não permite determinar claramente se a moagem do centeio deve ser efectuada pela empresa que solicita a indemnização em causa. A interpretação destas disposições deve, assim, basear-se nos objectivos por elas prosseguidos. No entanto, na redacção da alínea b) do artigo 1.° do referido Regulamento n.° 1821/81, o facto de a exigência da moagem se encontrar antes da titularidade das existências de centeio constitui, no entanto, um indício de que a colocação em moagem deve ser efectuada pela própria empresa requerente.
16.
A recorrente no processo principal invoca os já referidos primeiro e nono considerandos do regulamento em questão, concluindo que a questão do controlo representa um critério decisivo para a concessão da indemnização compensatória em causa. E esta a razão pela qual o autor do Regulamento n.° 1821/81 restringiu, no que respeita ao centeio, o grupo de benificiários da indemnização apenas às empresas de moagem. Esta necessidade de controlo tem expressão específica no referido n.° 1 do artigo 8.° do mesmo regulamento, que constitui uma atribuição expressa de poderes às autoridades nacionais.
17.
O controlo em questão deve incidir, nos termos do Regulamento n.° 1821/81, sobre dois pontos essenciais: a determinação exacta das existências de centeio que dão direito à indemnização e a verificação da qualidade suficiente deste cereal.
18.
Face a estas exigências de controlo, a regulamentação alemã adoptada com base na atribuição de poderes do n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1821/81, estabeleceu um sistema reportado à pessoa e à empresa do beneficiário da indemnização em causa.
19.
Deste modo, aquela regulamentação prevê, designadamente, que, no pedido de indemnização, a empresa requerente deve declarar que «ficará ao meu/nosso cuidado a moagem de centeio com vista à alimentação humana». Ao apresentar tal pedido, as empresas comprometem-se assim a moer elas próprias o centeio.
20.
O recorrido no processo principal alega ainda que as obrigações impostas pela regulamentação alemã impendem apenas sobre a empresa requerente da indemnização e não sobre aquelas a quem tenha eventualmente vendido o centeio. O adquirente não é obrigado a ter as contabilidades exigidas nem a elaborar as relações previstas. Os livros de que deve dispor nos termos do direito comercial ou fiscal não podem fornecer as informações especiais indispensáveis ao caso em apreço.
21.
A tese da recorrente no processo principal alargaria de forma desmedida o círculo dos sujeitos a controlos, sendo assim contrária à ideia da simplificação administrativa e do controlo. Por último, não existe, em princípio, qualquer garantia de que o centeio vendido seja efectivamente moído. Mesmo uma obrigação contratual nesse sentido não constitui garantia suficiente.
22.
A moagem do centeio não constitui apenas a prova da qualidade deste, sendo principalmente o pressuposto da concessão da indemnização compensatória em causa.
23.
O recorrido no processo principal conclui, assim, que o centeio para o qual é solicitada uma indemnização compensatória não deve apenas pertencer, no final da campanha de comercialização, à empresa requerente, devendo também ser moído por esta.
24.
A Comissão alega que a regra da alínea b) do artigo 1.° do Regulamento n.o 1821/81 visa garantir a concessão da indemnização compensatória em causa para as existências de centeio destinado à alimentação humana. A prova de que o centeio foi moído é vista como prova de que o centeio foi efectivamente destinado à alimentação humana. Este aligeiramento da prova não deve, no entanto, facilitar a fraude; por esta razão, o Regulamento n.° 1821/81 restrinje o círculo dos benificiários da indemnização às empresas de moagem.
25.
A interpretação da referida norma deve, portanto, basear-se nesta necessidade de controlo, de acordo, aliás, com a jurisprudência do Tribunal nos termos da qual a interpretação da norma do direito agrícola deve igualmente ter em conta as necessidades do controlo (acórdão de 12 de Dezembro de 1985, Metelmann, 276/84, Recueil, p. 4057).
26.
A Comissão admite que a expressão «lhes pertencendo na mesma data», contida na alínea b) do artigo 1.° do Regulamento n.° 1821/81, se refere à data de 31 de Julho, mencionada na alínea a) da mesma disposição, e não à data em que o centeio foi moído, como parece sugerir a versão alemã da referida norma.
27.
A Comissão defende que, se não é necessário que o centeio pertença ainda, no momento em que é moído, à empresa de moagem que requer a indemnização, deve de qualquer modo ser moído pela empresa em questão. Senão, a regra que limita a concessão da indemnização compensatória às empresas de moagem não faz sentido, e seria mesmo discriminatória.
28.
Segundo a Comissão, esta interpretação impõem-se face às necessidades de controlo, dado não ser razoavelmente possível verificar a identidade de uma quantidade de centeio moído por uma empresa com um lote de centeio que em 31 de Julho se encontrava armazenado noutra empresa; esta conclusão é, por maioria de razão, válida sempre que a quantidade inicial de centeio é moída em várias empresas distintas.
29.
A Comissão conclui assim que, tendo em conta as necessidades de controlo, deve poder ser verificada a todo o momento a presença física das existências de centeio na empresa requerente da indemnização em causa, a partir do final da campanha de comercialização e até ao momento da moagem; esta deve, em consequência, ser efectuada pela própria empresa requerente.
C. N. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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