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ACORDAO DO TRIBUNAL (QUARTA SECCAO) DE 27 DE SETEMBRO DE 1989. - RHEINKRONE-KRAFTFUTTERWERKE, GEBRUEDER HUEBERS GMBH & CO KG CONTRA HAUPTZOLLAMT HAMBURG-JONAS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: FINANZGERICHT HAMBURG - ALEMANHA. - AGRICULTURA - MONTANTES COMPENSATORIOS MONETARIOS - MISTURA DE FARINHA DE TRIGO E DE SEMEAS DE TRIGO - REGULAMENTO NO. 1371/81. - PROCESSO 37/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 03013
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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Agricultura - Montantes compensatórios monetários - Fixação - "Misturas" na acepção do n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento n.° 1371/81 - Noção
(Regulamento n.° 1371/81 da Comissão, n.° 3 do artigo 30.°)
SumárioO n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento n.° 1371/81, que estabelece as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários, deve ser interpretado no sentido de que o termo "misturas" abrange todos os produtos compostos de duas ou mais matérias, independentemente da sua classificação pautal, e visa as misturas dos capítulos 2, 10 ou 11 da pauta aduaneira comum, mesmo que certos componentes destas misturas relevem de outro capítulo da pauta aduaneira comum.
PartesNo processo 37/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Rheinkrone-Kraftfutterwerk Gebr. Huebers GmbH & Co. KG, estabelecida em Wesel,
e
Hauptzollamt Hamburg-Jonas
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 1371/81 da Comissão de 19 de Maio de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários (JO L 138, p. 1; EE 03 F21 p. 250),
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, C. N. Kakouris e Diez de Velasco, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: B. Pastor, administradora
vistas as observações apresentadas:
- pela firma Rheinkrone-Kraftfutterwerk Gebr. Huebers GmbH & Co. KG, requerente no processo principal, representada por Fritz Modest e Barbara Festge, advogado no foro de Hamburgo,
- pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Dierk Booss, na qualidade de agente, assistido por Jean Imbach, advogado, e, na audiência por Hasso Prahl, na qualidade de perito,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 25 de Maio de 1989,
ouvidas as conclusões du advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Maio de 1989,
profere o presente,
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por decisão de 30 de Outubro de 1987, que deu entrada no Tribunal em 2 de Fevereiro de 1988, o Finanzgericht colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento n.° 1371/81 da Comissão, de 19 de Maio de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários (JO L 138, p. 1; EE 03 F21 p. 250), bem como do princípio geral da protecção da confiança legítima.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Rheinkrone-Kraftfutterwerk Gebr. Huebers GmbH & Co. KG, de Wesel (adiante "Rheinkrone"), ao Hauptzollamt Hamburg-Jonas (adiante "Hauptzollamt").
3 Rheinkrone exportou diferentes lotes de farinha de trigo composta simultaneamente de farinha de trigo, classificada na subposição 11.01 A da pauta aduaneira comum (adiante "pac") e representando menos de 90 % do peso do produto em questão, e de farelo de trigo da subposição 23.02 A II da pac e representando 10% a 20% do peso do produto em questão. O litígio no processo principal incide sobre a questão de saber se os montantes compensatórios monetários (adiante "MCM") concedidos à Rheinkrone deviam ter sido, em aplicação do n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento n.° 1371/81, referido, fixados à taxa aplicável à farinha de trigo, como decidido inicialmente pelo Hauptzollamt, ou à taxa menos elevada aplicável ao farelo de trigo.
4 O n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento n.° 1371/81 tem a seguinte redacção:
"Os montantes compensatórios monetários a conceder para as misturas abrangidas pelos capítulos 2, 10 ou 11 da pauta aduaneira comum serão determinados nos termos seguintes:
a) Para as misturas em que um dos componentes represente pelo menos 90% do peso, a taxa aplicável a esse componente;
b) Para as outras misturas, a taxa aplicável ao componente cujo montante compensatório monetário seja mais baixo. No caso de um ou vários componentes não conferirem direito aos montantes compensatórios monetários, não será concedido nenhum montante compensatório monetário às misturas."
5 Considerando que o litígio suscitava um problema de interpretação da regulamentação comunitária, o Finanzgericht Hamburg decidiu, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, suspender a instância até que o Tribunal se pronuncie, a título prejudicial, sobre duas questões. Por decisão de 30 de Junho de 1988, entrada no Tribunal em 11 de Julho seguinte, o Finanzgericht Hamburg retirou a segunda questão prejudicial. Deste modo o Tribunal só tem que se pronunciar sobre a primeira questão que é a seguinte:
"O n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 1371/81, de 19 de Maio de 1981 (JO L 138, p. 1) será de interpretar no sentido de que o conceito de mistura abrange apenas um produto cujos componentes sejam de classificar, respectivamente, nos capítulos 2, 10 ou 11 da pauta aduaneira comum (pac), ou no sentido de que abrange também produtos cujos componentes sejam produtos incluídos nos capítulos 2, 10 ou 11 e produtos incluídos noutros capítulos; mais concretamente, as misturas de farinha de trigo com farelo de trigo que, de acordo com as regras gerais para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum, se devem classificar como farinha de trigo, serão misturas na acepção do n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 1371/81?"
6 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão a seguir retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
7 A questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional inclui, na realidade, as duas questões seguintes:
"a) Um produto que, em aplicação das disposições da pac, é classificado numa posição pautal sob uma denominação unitária pode, todavia, constituir uma "mistura" na acepção do n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento n.° 1371/81 da Comissão, devido ao mero facto de ser composto de duas ou mais matérias?
b) Em caso afirmativo: o n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento n.° 1371/81 da Comissão visa apenas as misturas que não só relevam, enquanto tais, de um dos capítulos 2, 10 ou 11 da pac, mas que são igualmente constituídas por componentes que, considerados isoladamente, relevam igualmente de um destes mesmos capítulos da pac; ou visa todas as misturas relevando dos capítulos 2, 10 ou 11, mesmo que alguns dos seus componentes relevem de outro capítulo da pac?"
Quanto à questão da alínea a)
8 Deve salientar-se que a classificação de uma mistura, ou seja, um produto composto por duas ou mais matérias, é efectuada em conformidade com as regras gerais e com as disposições especiais da p.a.c., de onde resulta que tal produto é classificado numa posição sob uma denominação unitária.
9 Deste modo, segundo a regra geral 2 b), para a interpretação da nomenclatura da pac, "qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias... A classificação destes produtos misturados... efectua-se conforme os princípios enunciados na regra 3". A regra 3 a) prevê que, para a classificação dos produtos visados pela regra 2 b), "a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas", enquanto nos termos da regra 3 b) "os produtos misturados... cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação".
10 No que respeita mais especificamente aos produtos da moagem do trigo, a nota 2 do capítulo 11 prevê que eles se incluem nesse capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco: a) um teor de amido superior a 45% e b) um teor de cinzas igual ou inferior a 2,5%. Além disso, segundo a mesma nota, os produtos em questão devem classificar-se na posição 11.01 (farinhas) quando a percentagem, em peso, que passa através de uma peneira de tela metálica, com abertura da malha de 315 micrómetros, seja igual ou superior a 80%.
11 Em aplicação desta nota 2 do capítulo 11, uma mistura composta por farinha de trigo e farelo de trigo e que corresponda aos critérios acima enunciados é classificada sob a denominação farinha de trigo da subposição 11.01 A da pac.
12 Convém verificar sobre este ponto que a classificação deste produto sob a denominação "farinha de trigo" não lhe retira a sua qualidade de mistura de farinha de trigo e de farelo de trigo, mas tem apenas por efeito especificar o seu tratamento do ponto de vista da pac.
13 No que respeita ao n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento n.° 1371/81 convém salientar que esta disposição menciona "misturas" em geral sem precisão específica; consequentemente o termo "misturas" deve ser entendido na sua acepção geral. Não existe qualquer argumento textual ou final da regulamentação que conduza à interpretação segundo a qual esta disposição visa não as misturas classificadas sob uma denominação unitária numa posição pautal, mas unicamente as misturas compostas de matérias classificadas em posições pautais deferentes. Antes pelo contrário, o facto de a finalidade da regulamentação comunitária sobre os MCM ser diferente da da pac milita em favor da interpretação segundo a qual o n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento n.° 1371/81 visa todas as misturas, independentemente da sua eventual classificação pautal sob uma denominação unitária.
14 Deste modo deve responder-se à questão da alínea a) que o n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento n.° 1371/81 da Comissão, de 19 de Maio de 1981, deve ser interpretado no sentido de que o termo "misturas" visa todos os produtos, independentemente da sua classificação pautal.
Quanto à questão alínea b)
15 A este respeito convém declarar que a redacção do n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento 1371/81 se limita a mencionar misturas classificadas nos capítulos 2, 10 ou 11 da pac, sem prever condições suplementares e, mais especialmente, sem exigir que os componentes da mistura considerada sejam eles próprios classificados nos capítulos 2, 10 ou 11.
16 Além disso nenhum elemento permite considerar que a finalidade da disposição em causa implique uma interpretação diferente da que decorre da sua redacção. Convém sublinhar, pelo contrário, que o n.° 3 do artigo 30.°, enquanto disposição da regulamentação sobre os MCM, prossegue objectivos que, sendo diferentes dos da pac, têm em conta a eventualidade segundo a qual os operadores económicos podiam ser levados a misturar diversos produtos ou a cindi-los nos seus componentes a fim de beneficiarem das taxas diferentes dos MCM. A disposição em causa deve, portanto, ser interpretada independentemente da pac, na medida em que tal interprtação é ditada pela diferença dos objectivos prosseguidos pelas duas regulamentações.
17 Deve por conseguinte responder-se à questão da alínea b) que o n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento n.° 1371/81 já referido, deve ser interpretado no sentido de que visa as misturas classificadas nos capítulos 2, 10 ou 11 da pac, mesmo que determinados componentes destas misturas sejam classificados noutro capítulo da pac.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
18 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, em relação às partes no processo principal, a natureza de um incidente deduzido perante o órgão jurisdicional nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
decidindo sobre a questão que lhe foi submetida pelo Finanzgericht Hamburg, por decisão de 30 de Outubro de 1987, declara:
1) O n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento n.° 1371/81 da Comissão, de 19 de Maio de 1981, deve ser interpretado no sentido de que o termo "misturas" se refere a todos os produtos compostos de duas ou mais matérias, independentemente da sua classificação pautal.
2) O n.° 3 do artigo 30.° do Regulamento n.° 1371/81, já referido, deve ser interpretado no sentido de que se refere às misturas abrangidas pelos capítulos 2, 10 ou 11 da pac, mesmo que certos componentes dessas misturas estejam incluídos noutro capítulo da pac.
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