Avis juridique important
Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 6 de Março de 2003. - Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 97/66/CE nos prazos fixados. - Processo C-211/02.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-02429
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
No processo C-211/02,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Schmidt, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por N. Mackel, na qualidade de agente,
demandado,
"que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (JO 1998, L 24, p. 1), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e A. La Pergola, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Dezembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Junho de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (JO 1998, L 24, p.1, a seguir «directiva»), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Enquadramento jurídico
2 A directiva tem por objecto garantir um nível equivalente de protecção dos direitos e liberdades fundamentais em todos os Estados-Membros, nomeadamente o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sector das telecomunicações e garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de telecomunicações na Comunidade.
3 O artigo 15._ da directiva dispõe que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento, por um lado, às disposições desta, com excepção do seu artigo 5._, o mais tardar em 24 de Outubro de 1998 e, por outro, ao referido artigo 5._ o mais tardar em 24 de Outubro de 2000, e que disso informarão a Comissão.
Procedimento pré-contencioso
4 Em conformidade com o disposto no artigo 226._ CE, a Comissão, depois de ter notificado o Grão-Ducado do Luxemburgo para apresentar as suas observações dirigiu, por cartas de 23 de Julho de 1999 e 25 de Julho de 2001, dois pareceres fundamentados a este Estado-Membro, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento, no prazo de dois meses a contar da notificação de cada um destes pareceres, por um lado, às suas obrigações resultantes da referida directiva, com excepção do seu artigo 5._, e, por outro, às suas obrigações resultantes do referido artigo 5._ Não tendo o Grão-Ducado do Luxemburgo respondido a estes pareceres fundamentados, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto ao incumprimento
5 O Governo luxemburguês não contesta que não transpôs as disposições da directiva nos prazos nela fixados. Observa que a transposição está em curso e expõe as razões que levaram a este atraso.
6 A este respeito, basta verificar que, segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 4 de Julho de 2002, Comissão/Grécia, C-173/01, Colect., p. I-6129, n._ 7).
7 Da mesma forma, resulta de jurisprudência assente que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica para justificar a não observância das obrigações e prazos prescritos por uma directiva (v., nomeadamente, acórdão de 13 de Junho de 2002, Comissão/França, C-286/01, Colect., p. I-5463, n._ 13).
8 Importa, assim, declarar que, ao não adoptar, nos prazos fixados, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
9 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido nos seus fundamentos, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, nos prazos fixados, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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