RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-117/88 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1.
Ressalta dos autos que a demandante no processo principal, negociante em têxteis, importou têxteis dos Países Baixos para a República Federal da Alemanha, entre Março de 1980 e Março de 1981, sem pagar direitos aduaneiros. Não tendo a demandante podido apresentar documentos de expedição para provar que se tratava de mercadorias originárias da Comunidade ou de mercadorias originárias de países terceiros mas em livre prática na Comunidade, as autoridades alemãs exigiram-lhe, na qualidade de co-devedora («weitere Zollschuldnerin»), direitos de entrada num montante de 29890,90 DM.
2.
Com efeito, as autoridades alemãs recusaram reconhecer como provas válidas as declarações e documentos que a demandante lhes apresentou e nos quais o fornecedor neerlandês certificava que as mercadorias eram originárias da Comunidade ou nela se encontravam em livre prática; consideraram que, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (JO 1977, L 83, p. 1; EE 02 F3 p. 91), tal prova só podia ser feita por meio de um documento de trânsito T2 ou T2L estabelecido para as mercadorias em questão.
3.
Embora o Finanzgericht Düsseldorf propenda a pensar com a demandante que, para que o artigo 9o, n.o 1, do Tratado CEE não seja esvaziado de substância, devem ser admitidos meios de prova diferentes dos referidos, a argumentação das autoridades alemãs baseada no teor do Regulamento n.o 222/77 suscitou-lhe determinadas dúvidas quanto à justeza de tal ponto de vista. Por isso é que colocou ao Tribunal a seguinte questão:
«O artigo 9.o, n.c 2, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia deve ser interpretado no sentido de que as mercadorias só são consideradas como originarias de um Estado-membro e, portanto, isentas de direitos aduaneiros quando tal seja atestado por um documento de trânsito nos termos do artigo l.o, n.o 4, e do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 222/77?»
4.
O despacho do Finanzgericht Düsseldorf foi registado na Secretaria do Tribunal em 14 de Abril de 1988.
5.
Nos termos do artigo 20.o do protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas, em 4 de Julho de 1988, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico Jörn Sack, na qualidade de agente, em 6 de julho de 1988, pelo Governo alemão, representado por Martin Seidel, na qualidade de agente, e em 9 de Julho de 1988, pelo Governo espanhol, representado por Javier Conde de Saro, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e por Rafael Garcia-Valdecasas y Fernández, chefe do Serviço Jurídico para o Tribunal, na qualidade de agentes.
6.
O Tribunal, com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, decidiu passar à audiência sem instrução.
7.
Nos termos do artigo 95.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Processual, o Tribunal, por decisão de 7 de Junho de 1989, deferiu o processo à Quarta Secção.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
8.
A Comisso observa, a título liminar, que os artigos 9.o e 10.o do Tratado são disposições de princípio cuja execução deve ser garantida por disposições de direito comunitário secundário ou, na falta destas, por disposições de direito nacional. Apenas as disposições aduaneiras detalhadas permitem definir concretamente o que deve entender-se, de facto, por «mercadorias provenientes dos Estados-membros» ou por «produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-membros». Decerto, o direito secundário não pode pôr em causa os próprios princípios cuja realização deve garantir. A Comissão considera não ser esse o caso.
9.
No caso concreto, as disposições de execução dos artigos 9.o e 10.o do Tratado CEE contêm-se no Regulamento n.o 222/77. Este regulamento tem por objectivo facilitar o transporte de mercadorias no interior da Comunidade, evitando procedimentos nacionais divergentes a aplicar à importação e exportação de mercadorias. Há, pois, que verificar se este regulamento só admite os documentos T2 e T2L que refere para provar o carácter comunitário de uma mercadoria.
10.
A Comissão observa a este respeito que, tal como resulta do artigo 1.o, n.os 1 e 3, do mesmo regulamento, o procedimento do trânsito comunitário é obrigatório para qualquer mercadoria que circule entre dois pontos situados na Comunidade. No que diz respeito mais particularmente às «mercadorias comunitárias» (a saber, as mercadorias que preencham as condições previstas nos artigos 9.o e 10.o do Tratado CEE), resulta do artigo 39.o do mesmo regulamento que devem ser objecto de uma declaração T2, a fim de poderem circular ao abrigo do procedimento de trânsito comunitário interno.
11.
A regra de presunção prevista no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento n.o 222/77, além de sublinhar a necessidade de recorrer em princípio ao documento T2 para provar o carácter comunitário das mercadorias, não pode aplicar-se no caso concreto porque as mercadorias em causa não foram transportadas entre os Países Baixos e a República Federal da Alemanha no quadro do procedimento do trânsito comunitário.
12.
A Comissão assinala igualmente que se, por força de certas disposições excepcionais, como, por exemplo, as dos artigos 48.o e 49.o do Regulamento n.o 222/77, as simples declarações oficiais ou privadas bastam para provar o carácter comunitário de uma mercadoria, este facto deixa claro que em geral a prova deve ser feita pelos documentos de trânsito comunitário previstos.
13.
Esta consideração é corroborada pelo facto de, em certos casos mencionados especificamente no Regulamento n.o 222/77, as disposições relativas ao procedimento do trânsito comunitário não serem aplicáveis, mas, mesmo neste quadro, ser exigida a apresentação de um documento de expedição comunitário para efeitos da aplicação das disposições do Tratado CEE sobre a livre circulação das mercadorias (ver artigo 47.o).
14.
Resulta do artigo 9.o do Regulamento n.o 222/77 e dos artigos 69.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976 (JO 1977, L 38, p. 20; EE 02 F3 p. 110), que o documento previsto para este efeito (documento T2L) pode ser entregue a posteriori pelas autoridades competentes do Estado-membro de partida da mercadoria. Para tal, o requerente deve simplesmente, de forma apropriada, provar perante as autoridades aduaneiras deste Estado-membro o caracter comunitário da mercadoria, ser-vindo-se de qualquer meio de prova disponível. Em contrapartida, as autoridades do Estado-membro no qual as mercadorias tenham sido introduzidas só podem, em princípio, aceitar o meio de prova constituído pelos documentos T2 e T2L, não podendo reconhecer nomeadamente como meio de prova eventuais declarações de fornecedores. Esta regulamentação justifica-se pelo facto de a autoridade competente para se pronunciar sobre o verdadeiro carácter da mercadoria ser a que está em melhores condições de apreciar a validade dos meios de prova apresentados, ou seja, a autoridade aduaneira do Estado-membro de proveniência da mercadoria.
15.
Segundo a Comissão, estas circunstâncias levaram o Tribunal, no seu acórdão de 22 de Outubro de 1970, Craeynest (12/70, Recueil 1970, p. 905), relativo às disposições em vigor antes da instituição do procedimento do trânsito comunitário, a declarar que «... os importadores de mercadorias provenientes doutro Estado-membro só podem beneficiar do regime intracomunitário relativamente às mercadorias abrangidas pelo certificado DD4» e que tal regra vale «... mesmo que a proveniência comunitária do produto em causa possa ser estabelecida por outros meios que não esse certificado». A Comissão considera que os princípios deste acórdão são aplicáveis aos documentos previstos pelo procedimento do trânsito comunitário.
16.
O Governo alemão observa liminarmente que, se os critérios materiais para apreciar o carácter comunitário de uma mercadoria decorrem apenas das disposições dos artigos 9.o e 10.o do Tratado CEE, o modo como deve ser feita a prova desse carácter decorre do Regulamento n.o 222/77 do Conselho e do Regulamento n.o 223/77 da Comissão [de execução do Regulamento n.o 222/77 e posteriormente substituído pelo Regulamento (CEE) n.o 1062/87 da Comissão].
17.
As disposições destes regulamentos consagram o chamado princípio «da prova contrária», segundo o qual as mercadorias regularmente introduzidas no território de um Estado-membro através de uma fronteira interna consideram-se mercadorias comunitárias, salvo se for apresentado um documento de trânsito comunitário externo (documento T1).
18.
As condições de regularidade do transporte das mercadorias no interior da Comunidade são definidas com precisão pelos mesmos regulamentos. Estes consagram o princípio da circulação da mercadoria comunitária ao abrigo do regime do trânsito comunitário interno. As excepções a tal princípio estão expressamente previstas (artigos 1.o, n.o 4, 41.o e 48.o do Regulamento n.o 222/77).
19.
Na hipótese de as condições de regularidade do transporte prescritas não estarem preenchidas, a única possibilidade de provar o carácter comunitário das mercadorias é fazer estabelecer a posteriori um documento de trânsito T2L (artigo 9.o do Regulamento n.o 222/77). Em especial, não é possível fazer a prova mediante a apresentação doutros documentos justificativos, uma vez que o Regulamento n.o 222/77 e as suas disposições de execução enumeram limitativamente as modalidades de prova do carácter comunitário de uma mercadoria. Esta regulamentação tem por finalidade garantir que, no que respeita à circulação das mercadorias entre os Estados-membros, sejam postos em prática meios de prova uniformes prescritos pelo direito comunitário de forma rigorosamente idêntica e que se não admitam outros meios de prova cujo valor próprio os Estados-membros não estejam ou estejam dificilmente em condições de apreciar.
20.
Este princípio, consagrado pelo Tribunal no supracitado acórdão de 22 de Outubro de 1970, deve igualmente aplicar-se por analogia ao caso concreto.
21.
O Governo espanhol apresenta nas suas observações os diferentes tipos de documentos exigidos pela regulamentação comunitária em matéria de trânsito interno (documentos T2, T2L e T5), daí tirando a conclusão de que a legislação comunitária estabelece em geral o princípio de que, para cada mercadoria que circule ao abrigo do regime do trânsito comunitário e, de qualquer modo, de cada vez que se queira provar o seu carácter comunitário, é necessário utilizar os documentos previstos para tal efeito.
22.
Só excepcionalmente, em casos bem determinados e de carácter muito limitado, é que se pode derrogar esta regra (por exemplo, nos termos dos artigos 55.o, 56.o, 62.o e 63.o do Regulamento n.o 223/77).
23.
Daqui resulta que a legislação comunitária não admite em caso algum a possibilidade de determinar o carácter «originário» ou «em livre prática» das mercadorias senão através dos documentos de trânsito e isto mesmo quando não há trânsito, uma vez que nesta hipótese, se prevê um documento, o T2L, cuja finalidade exclusiva é a de provar o caracter comunitário da mercadoria.
24.
Este princípio foi consagrado pelo Tribunal no supracitado acórdão de 22 de Outubro de 1970.
25.
O Governo espanhol assinala igualmente que o caracter imperativo dos meios de prova estabelecidos pela legislação comunitária para efeitos da origem das mercadorias decorre do acórdão do Tribunal de 7 de Fevereiro de 1979, França/Comissão (15/76 e 16/76, Recueil 1979, p. 321).
C. N. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
Top