RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-115/88 ( *1 )
I — Factos, tramitação processual e enquadramento juridico do litígio
A — Os factos
1. Tramitação do processo principal
Hans-Heinz Reichert e sua mulher, Ingeborg Kockler, de nacionalidade alemã e residentes na República Federal da Alemanha, em Schwalbach, são proprietários de imóveis situados em Antibes (França, Alpes-Maritimes), no domaine de Montjoyeux. Resolveram doar a nua propriedade dos bens em questão a seu filho, Mario Peter Antonio Reichert, também de nacionalidade alemã e igualmente residente em Schwalbach, na República Federal da Alemanha. A doação foi feita por acto notarial celebrado em Creutzwald (França, departamento do Moselle).
A sociedade Dresdner Bank, cuja sede se situa em Frankfurt am Main (República Federal da Alemanha), impugnou a doação assim feita perante o tribunal de grande instance de Grasse (França, Alpes-Maritimes), tribunal em cuja área se situam os bens imóveis em questão, através da acção dita «pauliana» prevista no artigo 1167.° do código civil francês.
Para intentar a sua acção perante o tribunal de grande instance de Grasse, a sociedade Dresdner Bank baseou-se no artigo 16.°, n.° 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que dispõe que são exclusivamente competentes «em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado contratante onde o imóvel estiver situado».
Por acórdão de 20 de Fevereiro de 1987, o tribunal de grande instance de Grasse considerou-se competente com base nessa disposição. O casal Reichert recorreu, todavia, desta decisão para a cour d'appel d'Aix-en-Provence, que submeteu ao Tribunal uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 16.°, n.° 1.
2. O litígio tal como surge perante a cour d'appel d'Aix-en-Provence
Na cour d'appel d'Aix-en-Provence, o casal Reichert sustenta, como já tinha feito perante o tribunal de grande instance de Grasse, que o disposto no artigo 16.°, n.° 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968, não é aplicável à acção intentada contra eles pela sociedade Dresdner Bank, pois não se trata uma acção «em matéria de direitos reais sobre imóveis», mas uma acção, por natureza, pessoal. A titulo subsidiário, e para o caso de ser aceite que a questão da competência podia ser decidida por aplicação do disposto no artigo 5.°, n.° 3, da convenção, segundo o qual o réu pode, em matéria extracontratual, ser demandado «perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso», o casal Reichert sustenta que é o tribunal de Metz, em cuja área territorial foi celebrado o acto notarial, que deve ser considerado competente.
Por seu lado, a sociedade Dresdner Bank reafirma a sua interpretação inicial do artigo 16.°, n.° 1, da convenção e responde, a propósito do artigo 5.°, n.° 3, que, se se acolhesse esse critério de competência, o tribunal competente seria igualmente o tribunal de Grasse, na medida em que foi na área territorial deste que ocorreu o facto danoso, ou seja, a saída dos bens imóveis do património do casal Reichert.
B — Enquadramento jurídico do litígio
Nos termos do artigo 2° da convenção de Bruxelas, «sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os órgãos jurisdicionais desse Estado». A secção V do título II prevê, no entanto, diferentes casos de competências exclusivas que podem ser diferentes. O artigo 16.°, n.° 1, dispõe, em especial, que são exclusivamente competentes, qualquer que seja o domicílio, «em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado contratante onde o imóvel estiver situado». O artigo 5.°, n.° 3, da convenção, citado tanto pelos réus como pela demandante no processo principal, dispõe que «o réu com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante... 3. em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso...».
Foi nestas condições que a cour d'appel d'Aix-en-Provence submeteu ao Tribunal questão de saber se,
«ao dispor que, em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, apenas são competentes os tribunais do Estado contratante em que o imóvel se situa, terá a convenção de Bruxelas pretendido definir uma norma de competência sem qualquer referência à classificação das acções em acções pessoais, acções reais e acções mistas, apenas tomando em consideração a questão de mérito, ou seja, a natureza dos direitos em causa, de tal forma que a norma de competência assim estabelecida permite ao credor que impugnar os actos praticados pelo devedor em violação dos seus direitos, no caso vertente uma doação de direitos reais sobre imóveis, intentar a acção no tribunal do Estado contratante em que o imóvel se situa?»
O acórdão da cour d'appel de Aix-en-Provence foi registado na Secretaria do Tribunal em 11 de Abril de 1988.
Em conformidade com o artigo 20.° do protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas: pelo Governo francês, representado por Régis de Gouttes, assistido por Géraud de Bergues, na qualidade de agentes; pelo Governo alemão, representado por Christof Böhmer, na qualidade de agente; pelo Governo britânico, representado por J. A. Gensmantel, do Treasury Solicitor's Department, assistida por C. L. Carpenter, do Lord Chancellor's Department, na qualidade de agentes; pelo Governo italiano, representado por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, na qualidade de agente; e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, assistido por Giorgio Cherubini, funcionário italiano destacado na Comissão ao abrigo do regime de intercâmbio com funcionários nacionais, na qualidade de agentes.
Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
Nos termos do artigo 95.°, n.os 1 e 2 do Regulamento Processual, o Tribunal, por decisão de 8 de Maio de 1989, decidiu atribuir o processo à Quinta Secção.
II — Resumo das observações apresentadas ao Tribunal
A —
Convém sublinhar, antes de mais, que o Governo da República Francesa propõe que a questão submetida seja desdobrada e reformulada da seguinte forma:
«1)
A noção de “matéria de direitos reais sobre imóveis”, que consta do artigo 16.°, n.° 1, da convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, deve ser interpretada em conformidade com o direito dos estados contratantes ou de acordo com os princípios e objectivos da convenção?
2)
A noção de acção “em matéria de direitos reais sobre imóveis”, nos termos do artigo 16.°, n.° 1, da convenção citada, abrange a acção pauliana intentada por um credor contra a doação de um imóvel efectuada pelos seus devedores?»
As diferentes observações apresentadas seguem também este esquema.
O Governo francês e o Governo alemão sublinham que é necessário adoptar uma interpretação autónoma da noção da «matéria de direitos reais sobre imóveis» utilizada pelo artigo 16.°, n.° 1, da convenção. O Governo francês alega que foi o que o Tribunal de Justiça já fez no seu acórdão de 15 de Janeiro de 1985, Rösler/Rottwinkel (241/84, Recueil p. 99), a propósito da noção de «arrendamento de imóveis» utilizada pelo mesmo texto. Esta interpretação impor-se-ia tanto mais por o conceito de direito real não ser igual nos diferentes Estados-membros.
O Governo alemão pronuncia-se igualmente por uma interpretação autónoma deste conceito, visto o Tribunal optar frequentemente por uma interpretação autónoma das noções materiais da convenção, atitude que se imporia ainda mais por se tratar de direito jurisdicional.
A Comissão, por seu lado, alega que seria útil poder acolher uma qualificação autónoma da própria noção de acção pauliana. Isso revela-se, no entanto, muito difícil visto essa noção não ser conhecida em todos os estados e existirem controvérsias, mesmo em França, sobre a sua natureza. Nestas condições, convém determinar se essa acção, tal como é concebida em direito francês, quando diz respeito a imóveis, releva da matéria dos «direitos reais sobre imóveis», na acepção do artigo 16.°, n.° 1.
B —
Os diferentes governos que apresentaram observações escritas, bem como a Comissão, entendem que a acção intentada pela sociedade Dresdner Bank contra o casal Reichert não releva da matéria dos direitos reais sobre imóveis, na acepção do artigo 16.°, n.° 1. Os fundamentos invocados podem ser classificados em três categorias.
a)
Alega-se, em primeiro lugar, que a acção pauliana não se enquadra no artigo 16.°, n.° 1, da convenção, pois, na medida em que tem por objecto a revogação de um acto de disposição de um bem imóvel, não possui o carácter de uma acção real. Esta posição é defendida pelos governos francês, italiano, alemão, do Reino Unido e pela Comissão.
O Governo francês entende que se torna necessário partir da noção de imóveis para definir a de direitos reais sobre imóveis. Trata-se, assim, de um direito que confere prerrogativas directas sobre um imóvel, como as de o alienar ou dele fruir. Ora, a impugnação pauliana não confere ao credor qualquer direito sobre um imóvel, pois tem por único objectivo obter a declaração, em seu proveito, da inoponibilidade de um acto praticado em violação dos seus direitos. O facto de a acção incidir sobre um acto de transmissão de direitos reais sobre imóveis não tem qualquer influência no critério de competência.
No entender do Governo italiano torna-se necessário, para que exista competência nos termos do artigo 16.°, n.° 1, que «o litígio possa verdadeira e rigorosamente ser considerado como incidindo sobre direitos reais, sobre bens imóveis».
O Governo do Reino Unido, por seu lado, sustenta que a impugnação pauliana pode perfeitamente dizer respeito a outros direitos que não os relativos a um bem imóvel. O facto de o acto impugnado ser relativo a um imóvel é uma simples circunstância de facto e o que está em causa é, antes de mais, o direito do credor a não ser espoliado.
O Governo alemão emende igualmente que não basta que um direito real sobre um imóvel esteja em causa numa acção para que o artigo 16.°, n.° 1 seja aplicado, devendo esse direito real ser a própria causa da acção.
Estas concepções são partilhadas pela Comissão.
b)
Os governos italiano, alemão, do Reino Unido e a Comissão sublinham que a ratio legis do artigo 16.°, n.° 1, não se verifica no caso da acção pauliana. Alega, apoiando-se no relatório do comité de peritos que elaborou a convenção (relatório Jenard, JO C 59 de 5.3.1979, p. 1) e no do grupo de trabalho que elaborou o projecto de convenção relativo à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (relatório Schlosser, JO C 59 de 5.3.1979, p. 71), que a regra estabelecida no artigo 16.°, n.° 1, encontra a sua razão de ser no interesse de uma boa administração da justiça na medida em que os litígios sobre direitos reais implicam muitas vezes diligências, investigações e peritagens que devem ser feitas in loco. Além disso, a matéria está muitas vezes sujeita a usos que só são geralmente conhecidos dos órgãos jurisdicionais do local onde se situa o imóvel. O direito aplicável ao imóvel é, aliás, sempre o do local onde se situa.
Por outro lado, sublinham igualmente, como vem referido no relatório Schlosser, já citado, que diferentes acções, como a anulação, a resolução ou a rescisão de um contrato relativo a um direito real sobre um imóvel, não relevam só por isso do artigo 16.°, n.° 1.
Tudo isto não milita em favor da ligação da acção pauliana aos critérios de competência previstos na disposição em questão, visto a impugnação pauliana ser uma acção pessoal cuja estrutura é comum à maior parte das ordens jurídicas em causa.
c)
O Governo do Reino Unido e o da República Federal da Alemanha insistem na necessidade de interpretar de forma estrita o artigo 16.°, n.° 1, por um lado, porque constitui uma excepção ao princípio geral do artigo 2.°, segundo o qual as pessoas devem em princípio ser demandadas perante os órgãos jurisdicionais do Estado da sua residência e, por outro lado, porque estabelece uma competência exclusiva.
O Governo do Reino Unido alega que esta posição foi, aliás, a que o Tribunal adoptou no seu acórdão de 14 de Dezembro de 1977, Sanders/Van der Putte (73/77, Recueil p. 2383), e no de 15 de Janeiro de 1985, Rosler/Rottwinkel, já citado.
O Governo da República Federal da Alemanha entende que uma interpretação demasiado ampla do artigo 16.°, n.° 1, poderia opor-se aos interesses dos réus.
C —
A Comissão aduz um certo número de argumentos no que se refere à eventual aplicação do artigo 5.°, n.° 3, da convenção, nos termos do qual o réu pode igualmente ser demandado, «em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso». Alega que o elemento de fraude é comum aos diferentes direitos que conhecem a impugnação pauliana. Entende, portanto, que se poderia, eventualmente, basear a competência no artigo 5.°, n.° 3, desde que se verificasse a dupla condição de existir intenção de prejudicar e um prejuízo. Assim, uma interpretação autónoma da convenção segundo a qual a impugnação pauliana releva da matéria extracontratual é, de acordo com a Comissão, concebível.
A Comissão interroga-se igualmente sobre se não se poderia tomar por base o artigo 24.° da convenção, que diz respeito às medidas cautelares, visto uma parte da doutrina entender que a acção pauliana faz parte da categoria das medidas cautelares.
F. Grévisse
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: francês.
Top