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ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989. - JEAN-FRANCOIS DESCHAMPS E GROUPEMENT AGRICOLE D'EXPLOTATION EN COMMUN DES CHAMPS FLEURIS E GROUPEMENT AGRICOLE D'EXPLOITATION EN COMMUN LAMBERT CONTRA OFFICE NATIONAL INTERPROFESSIONNEL DES VIANDES, DE L'ELEVAGE ET DE L'AVICULTURE (OFIVAL). - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNAL ADMINISTRATIF DE DIJON E TRIBUNAL ADMINISTRATIF D'AMIENS - FRANCA. - AGRICULTURA - ORGANIZACAO COMUM DAS CARNES DE OVINO E DE CAPRINO - PREMIO VARIAVEL AO ABATE APLICAVEL AO REINO UNIDO - PRINCIPIOS DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ET DE LIVRE CIRCULACAO DE MERCADORIAS. - PROCESSOS APENSOS 181/88, 182/88 E 218/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 04381
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Agricultura - Organização comum de mercado - Carnes de ovino e de caprino - Medidas de apoio do mercado - Regime dos prémios - Faculdade de conceder um prémio variável ao abate limitado a uma região determinada de um único Estado-membro - Igualdade de tratamento - Violação - Inexistência
(Tratado CEE, artigos 39.°, n.° 2 e 40.°, n.° 3, segundo parágrafo; Regulamento (CEE) do Conselho n.° 1837/80, artigos 5.° e 9.°, na versão resultante do Regulamento (CEE) n.° 871/84)
SumárioTendo em conta o poder de apreciação de que as instituições dispõem para o estabelecimento de uma organização comum de mercado, bem como o artigo 39.°, n.° 2, do Tratado, o facto de o legislador comunitário, através do Regulamento (CEE) n.° 871/84, ter suprimido para todas as regiões de produção, com excepção da Grã-Bretanha, a faculdade de conceder o prémio variável ao abate previsto para o sector das carnes de ovino e de caprino pelo Regulamento (CEE) n.° 1837/80, com o fundamento de que só o mercado britânico exige a aplicação de medidas de apoio de tal natureza, não viola o princípio da igualdade de tratamento de que o n.° 3 do artigo 40.° mais não é do que uma manifestação específica.
PartesNos processos apensos C-181/88, C-182/88 e C-218/88,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal, em aplicação do artigo 177.° do Tratado CEE, pelos tribunais administrativos de Dijon (França) (processos C-181/88 e C-182/88) e de Amiens (França) (processo C-218/88) e destinados a obter, nos litígios pendentes nesses órgãos jurisdicionais entre
Jean-François Deschamps
e
Office national interprofessionnel des viandes, de l' élevage et de l' aviculture (Ofival)
e entre
Groupement agricole d' exploitation en commun des Champs Fleuris
e
Office national interprofessionnel des viandes, de l' élevage et de l' aviculture (Ofival)
e entre
Groupement agricole d' exploitation en commun (GAEC) Lambert
e
Office national interprofessionnel des viandes, de l' élevage et de l' aviculture (Ofival)
uma decisão a título prejudicial sobre a validade dos artigos 5.° e 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 183, p. 1; EE 03 F18 p. 171), com a redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 871/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 35; EE 03 F30 p. 75),
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. Gordon Slynn, presidente de secção, M. Zuleeg, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretária: B. Pastor, administradora
considerando as observações apresentadas:
- em nome dos recorrentes no processo principal, por L. Funck-Brentano e Ch. E. Roth, advogados no foro de Paris,
- em nome do Governo da República Francesa, por E. Belliard e M. Giacomini, na qualidade de agentes,
- em nome do Governo do Reino Unido, por J. A. Gensmantel, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistida pelo advogado D. Wyatt durante a fase oral,
- em nome do Conselho das Comunidades Europeias, por A. Brautigam, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
- em nome da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hetsch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Abril de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 13 de Junho de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por decisões de 28 de Junho e 19 de Julho de 1988, que deram entrada no Tribunal respectivamente em 4 de Julho e 3 de Agosto do mesmo ano, os tribunais administrativos de Dijon e de Amiens colocaram, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a validade dos artigos 5.° e 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 183, p. 1; EE O3 F18 p. 171), com a redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 871/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 35; EE 03 F30 p. 75).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de três recursos de anulação interpostos por três produtores franceses de carne de ovino das decisões do director do Office national interprofessionnel des viandes, de l' élevage et de l' aviculture (a seguir designado "Ofival"), que fixaram o montante do prémio destinado a compensar a perda de rendimentos sofrida por cada um deles relativamente à campanha de 1986, em aplicação do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1837/80.
3 Como fundamento para a impugnação de tais decisões, os recorrentes no processo principal alegaram que elas tinham como base um regulamento ilegal, o Regulamento (CEE) n.° 1837/80 do Conselho, uma vez que o artigo 9.° deste diploma prevê que o Reino Unido possa escolher entre dois sistemas de compensação de perda de rendimentos, ou seja, o prémio anual por ovelha e o prémio variável ao abate, ao passo que, nos termos do do artigo 5.° do mesmo regulamento, os outros Estados-membros só podem recorrer ao sistema do prémio anual por ovelha.
4 A fim de poder julgar da procedência dos fundamentos invocados pelos recorrentes no processo principal, o tribunal administratif de Dijon (processos C-181/88 e C-182/88) decidiu suspender a instância até que o Tribunal se pronunciasse sobre
"a validade, à luz dos princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento e da livre circulação de mercadorias, definidos pelo Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, dos artigos 5.° e 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, na redacção resultante do Regulamento (CEE) n.° 871/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984".
5 Neste mesmo contexto, o tribunal administratif de Amiens (processo C-218/88) decidiu pedir ao Tribunal que se pronunciasse a título prejudicial sobre a questão de saber
"se os artigos 5.° e 9.° do Regulamento(CEE) n.° 1837/80, modificados pelo Regulamento n.° 871/84, são contrários aos princípios da não discriminação entre produtores e da livre circulação de mercadorias, enunciados nos artigos 40.°, n.° 3, segundo e terceiro parágrafos, e 30.° do Tratado de Roma, por preverem dois sistemas de compensação de perdas de rendimento, reservando a um único Estado-membro a possibilidade de opção".
6 Para mais ampla exposição da matéria de facto do litígio no processo principal, da regulamentação comunitária em causa, da tramitação processual, bem como das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que se revelarem necessários para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à validade da regulamentação à luz dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação
7 Recorde-se que o Regulamento (CEE) n.° 1837/80, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino, com as alterações que lhe foram introduzidas, prevê três modalidades de apoio ao mercado: o prémio anual por ovelha, as medidas de intervenção e o prémio variável ao abate.
8 O prémio anual por ovelha, que se destina a compensar a perda de rendimento sofrida pelos produtores durante a campanha de comercialização, é pago no final da campanha. Tal prémio corresponde à eventual diferença entre o preço de base fixado anualmente pelo Conselho e a média aritmética dos preços de mercado verificados em cada região ao longo da campanha (artigo 5.°, n.° 2).
9 Todavia, a Comissão pode autorizar os Estados-membros, durante a campanha, a pagarem um adiantamento sobre o prémio anual por ovelha aos produtores de carne de ovino que operem em zonas agrícolas desfavorecidas delimitadas em aplicação dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 3.° da Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (JO L 128, p. 1; EE 03 F8 p. 153; n.° 4 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1837/80, na versão resultante do Regulamento (CEE) n.° 871/84).
10 As medidas de intervenção podem ser tomadas sob a forma de ajudas à armazenagem privada ou de compras efectuadas pelos organismos de intervenção. As compras efectuam-se, a pedido de um ou de vários Estados-membros, se se verificar, entre 15 de Julho e 15 de Dezembro de cada ano, que o preço de mercado é igual ou inferior a um preço de intervenção sazonalmente ajustado, correspondente a 85% do preço de base também sazonalmente ajustado e que, simultaneamente, o preço verificado nos mercados representativos de uma região determinada é igual ou inferior ao preço de intervenção sazonalmente ajustado (artigos 6.° e 7.°).
11 O prémio variável ao abate é pago durante a campanha. Cobre a diferença entre o nível director sazonalmente ajustado, ou seja, 85% do preço de base sazonalmente ajustado, e o preço de mercado verificado na região 5, isto é, na Grã-Bretanha. Este prémio só pode ser concedido pelo Reino Unido e desde que não se tenham efectuado compras pelos organismos de intervenção nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 1837/80. O prémio anual por ovelha que pode ser concedido no fim da campanha é reduzido, segundo certas modalidades descritas no artigo 5.°, n.° 6, do mesmo regulamento, do montante dos prémios variáveis ao abate pagos durante a campanha.
12 Quando o prémio variável ao abate for concedido, os produtores são sujeitos, em caso de exportação, ao pagamento de um montante equivalente (claw-back, artigo 9.°, n.os 3 e 4, do Regulamento (CEE) n.° 1837/80). Todavia, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 3191/80 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1980, que estabelece medidas transitórias sobre a não recuperação do prémio variável ao abate no respeitante aos produtos do sector das carnes de ovino e caprino exportados para fora da Comunidade (JO L 332, p. 14; EE 03 F19 p. 265), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 1558/82 da Comissão, de 17 de Junho de 1982 (JO L 172, p. 21; EE 03 F25 p. 198), o prémio variável não é recuperado em caso de exportação dos produtos em causa para fora da Comunidade.
13 Os recorrentes no processo principal e o Governo da República Francesa consideram que a supressão da faculdade de os Estados-membros, com excepção do Reino Unido (região 5), optarem pela aplicação do prémio variável ao abate, coloca os produtores britânicos numa situação mais favorável do que os outros produtores comunitários. Com efeito, o prémio variável ao abate, que é calculado para cada semana e pago muito rapidamente, permite aos produtores cuja produção seja fora de época, como os recorrentes no processo principal, obter uma compensação pela diferença real entre os preços garantidos e os de mercado no momento da comercialização dos seus cordeiros. Dado que o prémio de compensação corresponde à média aritmética anual das cotações semanais nacionais, o produtor francês fora de época, que tivesse vendido a sua produção numa semana em que a cotação fosse inferior ao preço de base, veria a sua receita final situar-se abaixo do nível garantido pelo preço de base sazonalmente ajustado pelas autoridades comunitárias. Daqui resulta que, se tivessem beneficiado das condições de compensação aplicadas na Grã-Bretanha, os recorrentes no processo principal teriam obtido compensações sensivelmente superiores às que o Ofival lhes concedeu.
14 Além disso, ainda segundo os recorrentes e o Governo francês, resulta da aplicação do prémio variável ao abate, bem como da suspensão do regime de claw-back relativamente às exportações britânicas para países terceiros, que os produtores da região 5 podem vender a preços muito baixos e que, consequentemente, a penetração dos mercados dos países terceiros pelos produtores estabelecidos noutras regiões comunitárias se tornou impossível.
15 Segundo os recorrentes no processo principal e o Governo francês, o disposto nos artigos 5.° e 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1837/80 viola a proibição de discriminação consagrada nos artigos 7.° e 40.°, n.° 3, do Tratado, dado que a distinção entre Estados-membros efectuada por tais disposições não se justifica por circunstâncias objectivas.
16 Tenha-se presente, em primeiro lugar, como o Tribunal decidiu no acórdão de 15 de Setembro de 1982, Kind, n.° 18 (106/81, Recueil, p. 2885), que a possibilidade de os Estados-membros escolherem entre dois modos de intervenção, o prémio variável ao abate e as compras à intervenção, cuja aplicação é activada pelo mesmo nível de preços, não constitui uma discriminação, dado tratar-se de uma política ditada pelas divergências existentes entre as situações dos diversos mercados da Comunidade.
17 Daqui decorre que a questão a examinar é unicamente a de saber se o regulamento em causa, ao reservar a um único Estado-membro a faculdade de conceder o prémio variável ao abate numa região determinada, viola o princípio da igualdade de tratamento, de que o n.° 3 do artigo 40.° do Tratado mais não é do que uma manifestação específica.
18 A este propósito, recorde-se que, de acordo com este princípio, situações comparáveis não podem ser tratadas de maneira diferente, a menos que uma diferenciação se justifique objectivamente.
19 O regime aplicável ao comércio com os países terceiros, que engloba acordos de autolimitação com o compromisso de respeitar as correntes de trocas tradicionais e, como contrapartida, a redução a 10% do direito ad valorem consolidado no GATT, implica que os preços no mercado da região 5, que é a região que mais importa carne de ovino originária de países terceiros, sejam sensivelmente mais baixos do que nas outras regiões. Tal mercado exige medidas de apoio, como o prémio variável ao abate, cujo objectivo não é o de apoiar o nível de preços, objectivo prosseguido pelas compras do organismo de intervenção e pelas ajudas à armazenagem, mas conceder aos produtores uma ajuda financeira sem influenciar os preços do mercado.
20 Assinale-se que, como resultado das correntes de trocas tradicionais, os preços de mercado da região 5 se mantêm constantemente a um nível inferior ao nível director, o que dá lugar ao pagamento do prémio variável. Os Estados-membros nunca atribuíram este prémio nas outras regiões quando tiveram possibilidade de o fazer.
21 Foi perante estas características específicas do mercado britânico que o legislador comunitário acrescentou às medidas do Regulamento (CEE) n.° 871/84, destinadas a garantir a unidade da organização comum em causa, a supressão da faculdade de conceder o prémio variável ao abate em todas as regiões com excepção da região 5, pelo facto de apenas o mercado dessa região exigir medidas de apoio dessa natureza.
22 Como acima se assinalou, em certas zonas de outras regiões nas quais os produtores estão igualmente sujeitos a condições desfavoráveis, pode ser concedido um pagamento antecipado do prémio anual por ovelha (75% em 1986). O mesmo adiantamento pode ser pago a título de ajuda estatal noutras zonas, se as circunstâncias o justificarem. Foi o que aconteceu em França até ao final da campanha 1985/1986, atendendo às condições do mercado, caracterizado, por um lado, por dois períodos de seca consecutivos, em 1985 e 1986, que levaram os criadores a abater uma parte importante dos seus rebanhos e a endividarem-se para comprar forragens e, por outro, pela baixa importante da UKL que permitiu uma oferta de carne de ovino no mercado francês a preços relativamente baixos (decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1986, JO L 282, p. 3).
23 Tenha-se igualmente presente que a suspensão do claw-back no que respeita às exportações britânicas para os países terceiros se impunha, segundo a Comissão, para garantir a manutenção das correntes tradicionais de exportação a partir da Grã-Bretanha. Na falta de um regime de restituições à exportação, previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 1837/80, a aplicação do claw-back teria comprometido tais correntes, dado que os preços no mercado mundial eram inferiores aos comunitários.
24 Finalmente, assinale-se que a comparação entre o prémio variável ao abate e o prémio anual por ovelha não permite concluir que o primeiro beneficie os produtores fora de época e que, por conseguinte, a possibilidade de o pagar a produtores que operem numa única região seja contrária ao princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, os produtores fora de época das outras regiões podem, em princípio, beneficiar da aplicação das medidas de compra à intervenção, cujo limiar de activação é o mesmo do prémio variável ao abate. No entanto, tais medidas de intervenção não foram adoptadas uma vez que, nas outras regiões, os preços de mercado se situam, em geral, acima do limiar de activação de tais medidas, ou seja, são superiores a 85% do preço de base sazonalmente ajustado.
25 Nestas condições, tendo em conta o poder de apreciação de que dispõem as instituições para o estabelecimento de uma organização comum de mercado, bem como o artigo 39.°, n.° 2, do Tratado, segundo o qual "na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar", se tomarão em consideração "as disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas" e a "necessidade de efectuar gradualmente as adaptações adequadas", a faculdade concedida a um Estado-membro para conceder o prémio variável numa região determinada não viola o princípio da igualdade de tratamento.
Quanto à validade da regulamentação à luz do princípio da livre circulação
26 Segundo os recorrentes no processo principal e o Governo da República Francesa, o pagamento exclusivo do prémio variável ao abate aos produtores britânicos constitui uma ofensa ao princípio da livre circulação. Tais produtores beneficiam, no entender dos recorrentes e do Governo francês, de uma medida que equivale a um empréstimo à taxa zero, podendo sempre beneficiar do ajustamento de preços ao nível do preço director, o que lhes concede vantagens de que os agricultores das outras regiões não beneficiam. Em consequência, são praticados preços mais baixos no mercado britânico, o que entrava as exportações dos outros Estados-membros para tal mercado e favorece as exportações britânicas para países terceiros.
27 No que respeita às trocas intracomunitárias, recorde-se, em primeiro lugar, que o claw-back, cobrado à saída da região 5 e correspondente a uma fracção do prémio variável ao abate, tem como objectivo compensar exactamente as incidências de tal prémio, permitindo desse modo aos produtos provenientes da região em que tal prémio é concedido serem exportados para outros Estados-membros sem perturbar o seu mercado.
28 Recorde-se, em seguida, que o nível dos preços no mercado britânico, que estaria na origem do encerramento desse mercado às importações provenientes dos outros Estados-membros, é a consequência do regime aplicável às trocas com os países terceiros, cuja modificação ainda não foi possível realizar.
29 Daqui decorre que os artigos 5.° e 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1837/80 não violam o princípio da livre circulação.
30 No que respeita às trocas com os países terceiros, aos quais o princípio da livre circulação não é aplicável, recorde-se o que se disse acima acerca da alegada violação do princípio da igualdade de tratamento.
31 Resulta da globalidade das considerações que precedem que há que responder aos tribunais administrativos de Dijon e de Amiens que a análise das questões colocadas não revelou elementos susceptíveis de pôr em causa a validade dos artigos 5.° e 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 871/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
32 As despesas efectuadas pelos governos francês e britânico, o Conselho e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Dado que o processo reveste, relativamente às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante os órgãos jurisdicionais nacionais, é a estes que compete decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelos tribunais administrativos de Dijon e de Amiens, por decisões de 28 de Junho e 19 de Julho de 1988, declara:
A análise das questões colocadas não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade dos artigos 5.° e 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 871/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984.
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