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ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989. - M. L. RUZIUS-WILBRINK CONTRA BESTUUR VAN DE BEDRIJFSVERENIGING VOOR OVERHEIDSDIENSTEN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: RAAD VAN BEROEP GRONINGEN - PAISES BAIXOS. - POLITICA SOCIAL - IGUALIDADE DE TRATAMENTO ENTRE HOMENS E MULHERES - SEGURANCA SOCIAL - DIRECTIVA 79/7/CEE - EMPREGO A TEMPO PARCIAL. - PROCESSO 102/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 04311
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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1. Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Legislação nacional que garante, em caso de incapacidade para o trabalho, prestações cujo montante é independente dos rendimentos auferidos anteriormente - Excepção introduzida para os segurados que tenham trabalhado a tempo parcial - Excepção que atinge principalmente os trabalhadores femininos - Inadmissibilidade na falta de justificações objectivas
(Directiva 79/7/CEE do Conselho, artigo 4.°, n.° 1)
2. Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Directiva 79/7/CEE - Artigo 4.°, n.° 1 - Efeito directo - Alcance
(Directiva 79/7/CEE do Conselho, artigo 4.°, n.° 1)
Sumário1. O n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE, relativa à proibição de qualquer discriminação em razão do sexo em matéria de segurança social, opõe-se a que, no âmbito de uma legislação nacional que garante aos segurados que sofram de incapacidade para o trabalho um mínimo social cujo montante é independente dos rendimentos profissionais anteriormente auferidos pelo segurado, uma disposição introduza uma excepção a esse princípio relativamente aos segurados que tenham anteriormente trabalhado a tempo parcial e limite o montante do subsídio ao salário anteriormente recebido, quando essa medida atinja um número muito mais elevado de mulheres do que de homens, salvo se a referida legislação se justificar por factores objectivos e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.
2. Na falta de medidas de execução adequadas do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE e perante uma discriminação indirecta praticada pelo Estado, o grupo desfavorecido em consequência dessa discriminação deve ser tratado da mesma forma e deve ser-lhe aplicado o mesmo regime que aos demais beneficiários, regime esse que, em caso de não execução correcta da citada directiva, permanece o único sistema de referência válido.
PartesNo processo C-102/88,
que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Raad van Beroep te Groningen, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
M. L. Ruzius-Wilbrink,
e
Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor Overheidsdiensten (Direcção da Associação Profissional dos Serviços Públicos),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. Gordon Slynn, presidente de secção, M. Zuleeg, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretária: D. Louterman, administradora principal
considerando as observações apresentadas:
- em representação de M. L. Ruzius-Wilbrink, por B. I. Klaassens, advogado no foro de Groningen,
- em representação da direcção da Bedrijfsvereniging voor Overheidsdiensten, por W. M. Levelt-Overmars, chefe do serviço jurídico das questões de segurança social do Gemeenschappelijk Administratiekantoor, na qualidade de agente,
- em representação do Governo neerlandês, por E. F. Jacobs, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por René Barents e Julian Currall, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as observações da recorrente no processo principal, a recorrida no processo principal, representada por W. J. van Brussel, na qualidade de agente, o Governo neerlandês, representado por J. W. de Zwaan, na qualidade de agente, e a Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 15 de Junho de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1. Por acórdão de 10 de Março de 1988, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 30 de Março seguinte, o Raad van Beroep te Groningen submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE O5 F2 p. 174, adiante designada por "directiva").
2. Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre M. Ruzius-Wilbrink (adiante designada por "recorrente") e o Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor Overheidsdiensten (Direcção da Associação Profissional dos Serviços Públicos, adiante designada por "recorrida"), relativo ao cálculo do montante do subsídio por incapacidade para o trabalho que este lhe atribuíra.
3. O artigo 6.° da lei neerlandesa, de 11 de Dezembro de 1975, que institui um regime geral de seguro contra a incapacidade para o trabalho (Algemene Arbeidsongeschiktheidswet, a seguir "AAW"), concede um subsídio por incapacidade para o trabalho aos segurados com a idade mínima de 17 anos que sofram de incapacidade para o trabalho, na condição de, no decurso do ano anterior ao dia de ocorrência da incapacidade, terem tido rendimentos de montante superior a 15% do salário mínimo.
4. Ficam isentos desta condição os segurados que sofram já de incapacidade para o trabalho no dia em que perfaçam 17 anos, os trabalhadores independentes a tempo inteiro cujos rendimentos sejam inferiores ao salário mínimo, os estudantes sem rendimentos e os solteiros que trabalhem em casa de seus pais, irmãos ou irmãs solteiros.
5. Os artigos 10.° e 12.° da AAW dispõem que o subsídio por incapacidade para o trabalho é determinado por aplicação de uma percentagem, fixada em função do grau de incapacidade, a uma base de cálculo correspondente a um salário mínimo diário, variável em função do estado civil do interessado, da existência de filhos a cargo e dos efectivos rendimentos. O montante assim calculado, dito "mínimo social", visa garantir um rendimento mínimo em função das necessidades do interessado.
6. Contudo, nos termos do n.° 5 do artigo 10.°, esta base de cálculo não é aplicada quando, no ano anterior ao dia da ocorrência da incapacidade para o trabalho, o interessado não tenha prestado trabalho de duração considerada normal no seu ramo profissional e quando, em consequência, tenha obtido um rendimento inferior a um montante equivalente a 260 vezes o montante da base de cálculo que lhe seria normalmente aplicável. Em tal caso, toma-se como base de cálculo o rendimento diário médio.
7. Por decisão de 15 de Outubro de 1985, a recorrida concedeu à recorrente um subsídio por incapacidade para o trabalho calculado, nos termos do n.° 5 do artigo 10.° da AAW, com base no salário médio diário que recebeu durante o ano anterior à ocorrência da incapacidade, durante o qual apenas trabalhou em média 18 horas por semana.
8. A recorrente recorreu desta decisão para o Raad van Beroep, alegando que o n.° 5 do artigo 10.° contém uma discriminação indirecta das mulheres, proibida pela Directiva 79/7/CEE.
9. O Raad van Beroep decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"1) É compatível com o n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE um sistema que institui em benefício da população activa (não desempregada) direitos a um subsídio em caso de incapacidade para o trabalho e que estabelece que essas prestações serão iguais ao mínimo social, com excepção dos casos em que, em consequência, designadamente, do facto de o beneficiário trabalhar a tempo parcial, o seu salário anterior tenha sido inferior a esse mínimo social?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, a norma comunitária - assim violada - implica que os beneficiários (de ambos os sexos) têm direito a um subsídio igual ao mínimo social, mesmo nos casos (excepcionais) a que se refere a primeira questão?"
10. Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
11. Decorre do acórdão de reenvio que o órgão jurisdicional nacional pergunta, no essencial, se o n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE se opõe a que, no âmbito de uma legislação nacional que garante um mínimo social aos segurados que sofrem de incapacidade para o trabalho, uma disposição introduza uma excepção a esse princípio relativamente aos segurados que tenham anteriormente trabalhado a tempo parcial e limite o montante do subsídio ao salário anteriormente recebido, quando esse grupo de segurados abrange um número bastante maior de mulheres do que de homens.
12. O n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE dispõe que "o princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo quer directa quer indirectamente... no que respeita:
- ...
- ...
- ao cálculo das prestações".
13. Resulta dos autos que a legislação nacional em causa concede a qualquer segurado, com excepção de quem tenha anteriormente trabalhado a tempo parcial, o direito a um subsídio que corresponde a um mínimo social cujo montante é independente dos rendimentos profissionais anteriormente auferidos pelo segurado. Com efeito, têm também direito a esse mínimo social determinados grupos de segurados que nem sequer tiveram rendimentos profissionais durante o ano anterior à ocorrência da incapacidade ou que apenas tiveram rendimentos muito pequenos, como os trabalhadores independentes a tempo inteiro com rendimento inferior a 15% do salário mínimo, os estudantes e os solteiros que trabalham em casa de seus pais. Só a prestação concedida aos trabalhadores a tempo parcial é calculada em função dos rendimentos anteriores do segurado, correspondendo necessariamente, por força da aplicação do n.° 5 do artigo 10.° da AAW, a um montante inferior a esse mínimo social.
14. Resulta também dos autos que a categoria de trabalhadores a tempo parcial é composta, nos Países Baixos, por uma percentagem consideravelmente menor de homens do que de mulheres.
15. Assim sendo, deve declarar-se que uma disposição como a que está em causa conduz, em princípio, a uma discriminação dos trabalhadores femininos relativamente aos masculinos, devendo ser considerada contrária ao objectivo prosseguido pelo n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE, a menos que a diferença de tratamento entre as duas categorias de trabalhadores se justifique por factores objectivos e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo (ver acórdão de 13 de Julho de 1989, Rinner-Kuehn, 171/88, Colect., p. 2743).
16. A única justificação apresentada no processo principal para justificar a diferença de tratamento entre quem tenha trabalhado a tempo parcial antes da ocorrência da invalidez e os restantes segurados, a saber, que seria injusto conceder-lhes um subsídio superior aos rendimentos anteriormente auferidos, não pode constituir justificação objectiva dessa diferença de tratamento na medida em que, em numerosos outros casos, o montante do subsídio concedido nos termos da AAW é superior a esses rendimentos.
17. Deve, pois, responder-se à primeira questão que o n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, no âmbito de uma legislação nacional que garante um mínimo social aos segurados que sofram de incapacidade para o trabalho, uma disposição introduza uma excepção a esse princípio relativamente aos segurados que tenham anteriormente trabalhado a tempo parcial e limite o montante do subsídio ao salário anteriormente recebido, quando essa medida atinja um número muito mais elevado de mulheres do que de homens, salvo se a referida legislação se justificar por factores objectivos e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.
18. A segunda questão incide sobre as consequências decorrentes da verificação, pelo órgão jurisdicional nacional, da incompatibilidade da legislação nacional em causa com o n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE.
19. Deve observar-se, a este respeito, como o Tribunal decidiu por último no acórdão de 24 de Junho de 1987, Borrie Clarke (384/85, Colect., p. 2865), que, considerado em si mesmo e tendo em conta a finalidade da citada directiva e do seu conteúdo, o n.° 1 do artigo 4.° é suficientemente preciso para poder ser invocado por um particular perante um órgão jurisdicional nacional a fim de conduzir este a afastar qualquer disposição nacional não conforme com aquele artigo. Deve recordar-se, a este respeito, que essa disposição obriga os Estados-membros a suprimir todas as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento.
20. Decorre do acórdão de 4 de Dezembro de 1986, Países Baixos/Federatie Nederlandse Vakbeweging (71/85, Colect., p. 3855), que, em caso de discriminação directa, as mulheres têm direito a ser tratadas da mesma forma e a que lhes seja aplicado o mesmo regime que aos homens em idêntica situação, regime esse que permanece, em caso de não execução correcta da directiva, o único sistema de referência válido. De forma idêntica, em caso de discriminação indirecta como a do processo principal, os membros do grupo desfavorecido, homens ou mulheres, têm direito a que lhes seja aplicado o mesmo regime que aos demais beneficiários.
21. Deve, pois, responder-se à segunda questão que, na falta de medidas de execução adequadas do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE e perante uma discriminação indirecta praticada pelo Estado, o grupo desfavorecido em consequência dessa discriminação deve ser tratado da mesma forma e deve ser-lhe aplicado o mesmo regime que aos demais beneficiários, regime esse que, em caso de não execução correcta da citada directiva, permanece o único sistema de referência válido.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
22. As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas por acórdão de 10 de Março de 1988 do Raad van Beroep te Groningen, declara:
1) O n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, no âmbito de uma legislação nacional que garante um mínimo social aos segurados que sofram de incapacidade para o trabalho, uma disposição introduza uma excepção a esse princípio relativamente aos segurados que tenham anteriormente trabalhado a tempo parcial e limite o montante do subsídio ao salário anteriormente recebido, quando essa medida atinja um número muito mais elevado de mulheres do que homens, salvo se a referida legislação se justificar por factores objectivos e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.
2) Na falta de medidas de execução adequadas do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE e perante uma discriminação indirecta praticada pelo Estado, o grupo desfavorecido em consequência dessa discriminação deve ser tratado da mesma forma e deve ser-lhe aplicado o mesmo regime que aos demais beneficiários, regime esse que, em caso de não execução correcta da citada directiva, permanece o único sistema de referência válido.
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