ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
13 de Novembro de 2003 ( *1 )
No processo C-153/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Giudice di pace di Genova (Italia), destinado a obter, no litigio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Valentina Neri
e
European School of Economics (ESE Insight World Education System Ltd),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 39.° CE, 43.° CE e 49.° CE, da Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (JO 1963, L 63, p. 1338; EE 05 F1 p. 30), e da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1999, L 19, p. 16),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, A. La Pergola e S. von Bahr (relator), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação de V. Neri, por A. Rocca, avvocato,
—
em representação da European School of Economics, por G. Conte e E. Minozzi, avvocati,
—
em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por M. Massella Ducei Teri, avvocato dello Stato,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Traversa e M. Patakia, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da European School of Economics, representada por G. Conte, G. Giacomini e C. G. Izzo, avvocati, do Governo italiano, representado por A. Cingolo, avvocato dello Stato, e da Comissão, representada por E. Traversa, na audiência de 13 de Fevereiro de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 10 de Abril de 2003,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 18 de Abril de 2002, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de Abril seguinte, o Giudice di pace di Genova colocou, nos termos do artigo 234.° CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 39.° CE, 43.° CE e 49.° CE, da Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (JO 1963, L 63, p. 1338; EE 05 Fl p. 30), e da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1999, L 19, p. 16).
Enqadramento jurídico
A regulamentação comunitária
2
O artigo 43.° CE prevê:
«No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro.
A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.°, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.»
3
A Directiva 89/48 tem em vista facilitar o exercício pelos cidadãos europeus de todas as actividades profissionais que estão dependentes, num Estado-Membro de acolhimento, da posse de uma formação pós-secundária, desde que esses cidadãos possuam diplomas que os habilitem para essas actividades, que sancionem um ciclo de estudos mínimo de três anos e que tenham sido emitidos noutro Estado-Membro.
4
O artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/48 dispõe:
«Para os efeitos da presente directiva, entende-se:
a)
por diploma, qualquer diploma, certificado ou outro título, ou qualquer conjunto de tais diplomas, certificados ou outros títulos:
—
que tenha sido emitido por uma autoridade competente de um Estado-Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado,
—
de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós-secundários, com uma duração mínima de três anos ou com duração equivalente a tempo parcial, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com o mesmo nível de formação e, se for o caso, que concluiu com êxito a formação profissional requerida para além do ciclo de estudos pós-secundários, e
—
de que se depreenda que o titular possui as qualificações profissionais requeridas para o acesso a uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro ou para o seu exercício,
desde que a formação sancionada por esse diploma, certificado ou outro título tenha sido preponderantemente adquirida na Comunidade ou desde que o seu titular tenha uma experiência profissional de três anos, certificada pelo Estado-Membro que reconheceu o diploma, certificado ou outro título emitido num país terceiro.
E equiparado a diploma, na acepção do primeiro paràgrafo, qualquer diploma, certificado ou outro título, ou qualquer conjunto de diplomas, certificados e outros títulos, emitido por uma autoridade competente de um Estado-Membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e reconhecida nesse Estado-Membro, por uma autoridade competente, como sendo de nível equivalente e desde que confira nesse Estado-Membro os mesmos direitos de acesso a uma profissão regulamentada ou os mesmos direitos de exercício dessa profissão».
5
Nos termos do artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Directiva 89/48, esta aplica-se a todos os nacionais de um Estado-Membro que desejem exercer, como independentes ou assalariados, uma profissão regulamentada num Estado-Membro de acolhimento.
6
De acordo com o segundo princípio, alínea e), da Decisão 63/266, a política comum de formação profissional deve ter em vista evitar qualquer interrupção prejudicial, quer entre o ensino geral e o início da formação profissional quer no decurso desta.
A regulamentação italiana
7
No despacho de reenvio, o Giudice di pace di Genova apresentou a regulamentação italiana da forma seguinte.
8
Nos termos do artigo 170.° do Regio Decreto n.° 1592 relativo à approvazione del testo unico delle leggi sull'istruzione superiore (decreto real relativo à aprovação do texto único das leis relativas ao ensino superior), de 31 de Agosto de 1933 (Suplemento ordinário do GURI n.° 283, de 7 de Dezembro de 1933, a seguir «Decreto real n.° 1592/33»):
«Os títulos académicos obtidos no estrangeiro não têm valor legal [em Itália], sem prejuízo do disposto em lei especial.
Todavia, as pessoas que tiverem obtido em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros um dos títulos mencionados numa lista aprovada e, se for caso disso, alterada por um decreto do ministro da Educação nacional podem obter de uma das universidades ou de um dos estabelecimentos [de ensino superior] referidos nos quadro A e B o título correspondente ao obtido no estrangeiro.
No caso de se tratar de títulos académicos que não figuram na lista referida no parágrafo anterior, o ministro, após examinar o parecer das autoridades académicas competentes e do comité executivo da primeira secção do Conselho Superior da Educação Nacional, pode declarar que o diploma obtido no estrangeiro tem o mesmo valor que o correspondente emitido pelas universidades ou pelos estabelecimentos [de ensino superior italianos] ou então admitir o interessado a apresentar-se às provas de aptidão ou de diploma universitário, com dispensa total ou parcial das provas prescritas pelo regulamento da universidade ou do estabelecimento [de ensino superior] para o programa de curso correspondente. »
9
O artigo 332.° do Decreto real n.° 1592/33 prevê:
«Até à adopção do decreto ministerial de aprovação da lista referida no artigo 147.°, os cidadãos italianos no estrangeiro, os italianos que não são súbditos do Reino e os estrangeiros podem ser admitidos nas universidades e nos estabelecimentos [de ensino superior] no ano do programa em relação ao qual as autoridades académicas competentes julgaram suficientes os títulos comprovativos dos estudos secundários e superiores obtidos no estrangeiro.
Até à adopção do decreto ministerial de aprovação da lista referida no artigo 170.°, as autoridades académicas competentes às quais seja pedido o reconhecimento dos títulos académicos obtidos no estrangeiro podem, casuisticamente, na condição de se tratar de diplomas emitidos por universidades ou estabelecimentos [de ensino superior] estrangeiros que beneficiem de uma excelente reputação e tendo em conta igualmente os estudos seguidos e os exames especiais e gerais prestados no estrangeiro, declarar que o título estrangeiro tem o mesmo valor, sob todos os pontos de vista, que o correspondente emitido pelas universidades e pelos estabelecimentos [de ensino superior italianos] ou então admitir o interessado a apresentar-se às provas de aptidão ou de diploma universitário, com dispensa total ou parcial das provas prescritas pelo regulamento da universidade ou do estabelecimento [de ensino superior] para o programa de estudos correspondente.»
10
Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, da legge n.° 341 di riforma degli ordinamenti didattici universitari (lei sobre a organização do ensino universitário), de 19 de Novembro de 1990 (GURI n.° 274, de 23 de Novembro de 1990, p. 6, a seguir «Lei n.° 341/90»):
«As universidades podem apelar, segundo modalidades definidas em cada sítio, à colaboração de pessoas de direito público e de direito privado com vista à organização dos ciclos de estudos assim como das actividades culturais e das acções de formação referidas no artigo 6.° da presente lei. Podem constituir agrupamentos, nomeadamente de direito privado, e celebrar convenções para este fim.»
11
A circular n.° 228 do Ministério das Universidades e da Investigação Científica e Tecnológica, de 3 de Outubro de 2000, precisa que o reconhecimento em Itália de um diploma obtido no estrangeiro continua a ser regulado pelo artigo 332.° do Decreto real n.° 1592/33, enquanto o Decreto legislativo n.° 115, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à transposição da Directiva 89/48 (GURI n.° 40, de 18 de Fevereiro de 1992, p. 6), só permite o exercício de uma profissão já exercida no país de origem.
12
Uma nota informativa difundida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros prevê, em conformidade com a nota n.° 442 do mesmo ministério, de 30 de Abril de 1997, sobre os ciclos de estudos parcialmente cumpridos em Itália, que um diploma universitário só pode ser admitido a um procedimento de reconhecimento se estiver acompanhado de um «certificado da representação diplomática ou consular italiana no país estrangeiro em que foi emitido o título que demonstre a residência efectiva do interessado no local durante todo o período dos estudos universitários».
13
A nota do Ministério das Universidades e da Investigação Científica e Tecnológica de 8 de Janeiro de 2001 precisa que «os títulos emitidos pelas universidades reconhecidas na Grã-Bretanha podem ser reconhecidos em Itália unicamente se tiverem sido obtidos após uma frequência regular de todos os cursos nas mesmas ou noutro instituto estrangeiro do mesmo nível de formação, excluindo-se, portanto, os títulos conferidos a cidadãos italianos com base em períodos de estudo efectuados em filiais ou instituições privadas que exerçam em Itália com as quais tenham sido celebradas convenções de direito privado».
O litígio principal
14
V. Neri inscreveu-se na Nottingham Trent University (a seguir «NTU»), com vista a obter, após um curso de quatro anos, um diploma de Ciencias Políticas, com orientação internacional (Bachelor òf Arts with honours in International Political Studies).
15
A NTU é uma universidade sujeita à legislação do Reino Unido e está incluída na lista dos organismos habilitados a conferir, no termo de um curso universitário de quatro anos, títulos académicos (Bachelor of Arts with honours), com valor legal.
16
A NTU gere o ensino ministrado na sua sede, no Reino Unido, onde são emitidos os diplomas finais.
17
Todavia, a Section 216 do Education Reform Act 1988 prevê um outro sistema pelo qual as universidades podem conferir diplomas.
18
Segundo esta disposição, o Ministro da Educação aprova uma lista dos organismos que podem ministrar qualquer ensino que habilite à obtenção de um diploma que será emitido por um organismo aprovado e que é homologado por este organismo ou em representação do mesmo. Resulta do despacho de reenvio que a referida lista inclui a European School of Economics (ESE Insight World Education System Ltd, a seguir «ESE»).
19
Resulta igualmente do despacho de reenvio que este organismo é um Higher Education College (estabelecimento de ensino superior) habilitado segundo a estrutura do ensino no Reino Unido a organizar e ministrar cursos universitários que foram aprovados pela NTU.
20
A ESE, que foi constituída sob a forma de sociedade por quotas, é uma empresa que tem sede no Reino Unido e numerosos estabelecimentos noutros Estados-Membros. Está registada na Câmara de Comércio de Roma sob a forma jurídica de sociedade constituída nos termos das leis de outro Estado-Membro e dispõe de doze sucursais em Itália.
21
A ESE não confere os seus próprios títulos, mas organiza, mediante remuneração, cursos para os estudantes inscritos na NTU em conformidade com os programas de estudos que são validados por esta última, a qual confere posteriormente o diploma universitário final (Bachelor of Arts with honours). A qualidade dos cursos ministrados pela ESE está igualmente sujeita a um controlo público por parte da agencia governamental denominada «The quality Assurance Agency for Higher Education».
22
Com o fim de evitar os encargos financeiros elevados que decorreriam de uma permanência no Reino Unido durante toda a duração dos seus estudos, V. Neri decidiu seguir os cursos universitários em Itália na ESE. Após se ter inscrito no primeiro ano do curso organizado pela ESE em Gênova (Itália) e ter adiantado à ESE a soma de 4000000 ITL (2065,83 euros), foi-lhe dado conhecimento, por fontes de informação italianas autorizadas, de que a ESE não estava habilitada a organizar cursos de formação universitária e que os títulos conferidos pela universidade, embora legalmente reconhecidos no Reino Unido, não podiam ser reconhecidos em Itália se obtidos na sequência de períodos de estudos que tinham sido efectuados no território italiano.
23
V. Neri, considerando que tinha efectuado um pagamento indevido e não tendo podido obter amigavelmente a restituição da soma paga à ESE, pediu ao Giudice di pace di Genova que a ESE seja condenada a reembolsar-lhe a soma em questão.
24
Em apoio do seu pedido, V. Neri apresentou várias circulares do Ministério das Universidades e da Investigação Científica e Tecnológica susceptíveis, segundo ela, de fundamentar o seu pedido.
25
O Giudice di pace di Genova refere que a ESE é uma empresa privada que exerce a sua actividade no quadro comunitário do mercado dos serviços de ensino, com uma finalidade lucrativa. Os estudantes da NTU que pretendem frequentar os cursos ministrados pela ESE celebram com esta um contrato que prevê o pagamento de uma soma que constitui a remuneração dos serviços fornecidos pela ESE.
26
Através do seu estabelecimento italiano, a ESE fornece, no território italiano, os mesmos serviços que está habilitada a fornecer no seu Estado de origem, respeitando integralmente as leis do Estado de acolhimento.
27
O Giudice di pace di Genova refere que o Ministerio das Universidades e da Investigação Científica e Tecnològica e o Ministerio dos Negocios Estrangeiros emitiram circulares e notas que prevêem que os títulos conferidos pelas universidades nos Estados-Membros podem ser reconhecidos em Italia unicamente se os estudantes seguiram esses cursos nos Estados onde os mesmos foram conferidos. Em contrapartida, os títulos conferidos aos cidadãos italianos com base em períodos de estudos efectuados em estabelecimentos que ensinam em Itália e com os quais estas universidades terão celebrado convenções de direito privado não são reconhecidos. O órgão jurisdicional de reenvio considera que essas notas e circulares poderiam ter como efeito dissuadir os estudantes de seguir esses cursos universitários e, além disso, são susceptíveis de entravar a utilização no território nacional dos títulos universitários conferidos pelas universidades estrangeiras.
28
Por esta razão, o Giudice di pace di Genova considera que a referida pràtica administrativa, revestindo a natureza de uma medida regulamentar, uma vez que é aplicada por todos os órgãos da Administração Pública, pode ter como efeito dissuadir os estudantes de se inscreverem nestes cursos universitários e/ou, como se verificou no caso concreto, levar os estudantes a anular a sua inscrição nos cursos.
29
Segundo o Giudice di pace di Genova, esta pràtica administrativa é, portanto, susceptível de constituir um obstáculo à livre circulação de pessoas, à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços.
30
Além disso, o Giudice di pace di Genova considera que a Directiva 89/48 poderá opor-se à pràtica administrativa das autoridades italianas, no caso de os direitos resultantes desta directiva poderem ser invocados pelos nacionais dos Estados-Membros antes da obtenção do diploma referido no artigo 1.° da referida directiva.
31
O Giudice di pace di Genova observa, além disso, que a Decisão 63/266, que dispõe que a política comum de formação profissional deve ter em vista evitar qualquer interrupção prejudicial, quer entre o ensino geral e o início da formação profissional quer no decurso desta, poderá opor-se à prática administrativa das autoridades italianas.
As questões prejudiciais
32
Por despacho de 18 de Abril de 2002, o Giudice di pace di Genova decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as três questões prejudiciais seguintes:
«1)
Os princípios do Tratado CE relativos à livre circulação de pessoas (artigos 39.° CE e seguintes), ao direito de estabelecimento (artigos 43.° CE e seguintes), à livre prestação de serviços (artigos 49.° CE e seguintes), tal como estes têm sido interpretados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, são compatíveis com normas ou práticas administrativas da ordem jurídica nacional como as descritas nos pontos III e IV do presente despacho, mais precisamente, com normas ou práticas administrativas nacionais que:
—
entravam o estabelecimento italiano de uma sociedade de capitais, cujo centro de actividade principal se situa no Reino Unido, para exercício, no Estado de estabelecimento, de uma actividade consistente na organização e gestão de cursos de preparação para exames universitários, actividade para cujo exercício a sociedade em causa está legalmente habilitada e acreditada pelas instituições estatais britânicas;
—
têm efeitos discriminatórios em relação aos nacionais que desenvolvem actividades análogas;
—
vedam ou criam sérios obstáculos ao estabelecimento italiano dessa sociedade para aquisição, noutro Estado-Membro e a título oneroso, de serviços propedêuticos para exercício da referida actividade;
—
dissuadem os estudantes de se inscreverem nesses cursos;
—
obstam à formação profissional dos estudantes inscritos, bem como à obtenção de um título que pode atribuir ao seu titular vantagens quer para o acesso a uma actividade profissional quer para o exercício desta, em melhores condições, igualmente noutros Estados-Membros?
2)
A Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, de cujo artigo 2.° se pede a interpretação ao Tribunal de Justiça, confere direitos que podem ser invocados mesmo antes da obtenção do diploma a que se refere o artigo 1.° da mesma directiva? Em caso de resposta afirmativa, esta directiva, entendida também à luz de quanto foi decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 7 de Março de 2002, Comissão/Itália (C-145/99, Colect., p. I-2235), é compatível com normas ou práticas administrativas da ordem jurídica nacional que:
—
fazem depender o reconhecimento de diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais de uma duração mínima de três anos da pura discricionariedade da Administração Pública;
—
admitem o reconhecimento de títulos conferidos por universidades reconhecidas na Grã-Bretanha só no caso de estes terem sido obtidos depois da frequência da totalidade do curso em território estrangeiro, excluindo deste modo os títulos conferidos com base em períodos de estudo seguidos em instituições estrangeiras estabelecidas em Itália, apesar de estas terem sido autorizadas e acreditadas pelas autoridades públicas para tal habilitadas do Estado-Membro a que pertencem;
—
exigem a apresentação de um atestado da representação diplomática ou consular italiana no país estrangeiro em que foi conferido o título comprovando a efectiva permanência no local do interessado ao longo de todo o período de estudos universitários;
—
limitam o reconhecimento dos diplomas ‘exclusivamente’ ao exercício de uma profissão já exercida antes no país de proveniência, excluindo deste modo qualquer reconhecimento para efeitos de acesso a uma profissão regulamentada mas ainda não exercida?
3)
Qual é o significado e o alcance da expressão ‘interrupção prejudicial da formação profissional’ na interpretação da Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963? Cabe neste conceito a instituição, a nível nacional, pela Administração Pública, de um sistema permanente de informação que afirma que os títulos conferidos por uma universidade, ainda que legalmente reconhecida na Grã-Bretanha, não podem ser reconhecidos na ordem jurídica nacional caso tenham sido obtidos com base em períodos de estudo efectuados no território nacional?»
Observação preliminar
33
O Governo italiano alegou na audiência que a apresentação do direito nacional no despacho de reenvio está incorrecta relativamente a certos pontos e que o referido despacho não tem em conta todas as disposições nacionais pertinentes. O Governo italiano referiu igualmente alterações da regulamentação italiana e da regulamentação do Reino Unido posteriores ao despacho de reenvio, assim como mudanças nas relações entre a ESE e a NTU.
34
Quanto a este aspecto, importa recordar que não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a interpretação e a aplicabilidade de disposições nacionais ou determinar os factos pertinentes para a solução do litígio na causa principal.
35
Com efeito, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no quadro da repartição das competências entre os tribunais comunitários e nacionais, o contexto factual e regulamentar no qual se insere a questão prejudicial, tal como definido pela decisão de reenvio (acórdão de 25 de Outubro de 2001, Ambulanz Glöckner, C-475/99, Colect., p. I-8089, n.° 10).
36
Importa, portanto, examinar as questões prejudiciais no quadro factual e regulamentar definido pelo Giudice di pace di Genova no seu despacho de reenvio.
Quanto às questões prejudiciais
37
Na primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 39.° CE, 43.° CE e 49.° CE se opõem a uma prática administrativa como a que está em causa no processo principal, por força da qual os diplomas universitários de segundo ciclo conferidos por uma universidade de um Estado-Membro não são reconhecidos noutro Estado-Membro quando os cursos para obtenção desses diplomas foram ministrados neste último Estado-Membro por outro estabelecimento de ensino, em conformidade com um acordo celebrado entre estes dois estabelecimentos.
38
Há que referir que V. Neri invoca esta prática administrativa no órgão jurisdicional de reenvio para pedir o reembolso das despesas de inscrição pagas à ESE, ao passo que a ESE se opõe à referida prática administrativa com fundamento no direito comunitário. Para dar uma resposta às questões prejudiciais que possa ser útil para a solução do litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio, deve, portanto, interpretar-se o direito comunitário tendo em vista a actividade da ESE.
39
Quanto a este aspecto, importa precisar que a organização, mediante remuneração, de cursos de formação superior é uma actividade económica abrangida pelo capítulo do Tratado relativo ao direito de estabelecimento, quando é exercida pelo nacional de um Estado-Membro num Estado-Membro diferente, de forma estável e contínua, a partir de um estabelecimento principal ou secundário neste último Estado-Membro (v., neste sentido, acórdão de 15 de Janeiro de 2002, Comissão/Itália, C-439/99, Colect., p. I-305, n.° 21).
40
Dado que a ESE, que tem o seu estabelecimento principal no Reino Unido, organiza cursos de formação superior a partir dos estabelecimentos secundários em Itália e, no caso concreto, a partir do seu estabelecimento em Gênova, há que examinar as questões prejudiciais, na medida em que dizem respeito às liberdades fundamentais protegidas pelo Tratado, sob o ângulo da liberdade de estabelecimento da ESE.
41
O artigo 43.° CE impõe a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento. Devem ser consideradas como tais restrições todas as medidas que proíbem, perturbam ou tornam menos atractivo o exercício destas liberdades (v. acórdão de 7 de Março de 2002, Comissão/Itália, C-145/99, Colect., p. I-2235, n.° 22).
42
Para um estabelecimento de ensino como a ESE, que organiza cursos de formação com vista a permitir aos estudantes obterem diplomas susceptíveis de facilitar o seu acesso ao mercado de trabalho, o reconhecimento destes diplomas pelas autoridades de um Estado-Membro reveste uma importância considerável.
43
E manifesto que uma prática administrativa como a que está em causa no processo principal, em virtude da qual determinados diplomas conferidos no termo dos cursos de formação universitários ministrados pela ESE não são reconhecidos em Itália, é susceptível de dissuadir os estudantes de seguirem estes cursos e perturbar assim gravemente o exercício pela ESE da sua actividade económica neste Estado-Membro.
44
Deve, portanto, concluir-se que uma prática administrativa como a que está em causa no litígio principal constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento da ESE na acepção do artigo 43.° CE.
45
O Governo italiano parece querer justificar esta restrição pela necessidade de assegurar um alto nível do ensino universitário. Sustenta que a ordem jurídica italiana não aceita acordos como o que está em causa no processo principal em matéria de formação universitária, na medida em que continua ligada a uma visão da referida formação como sendo um «bem público» no qual se exprimem os valores culturais e históricos de um Estado. Segundo este Governo, tal acordo em matéria de formação universitária impede o controlo directo da qualidade das entidades privadas pelas autoridades competentes tanto no Estado de origem como no Estado de acolhimento.
46
Importa, contudo, referir que, embora o objectivo de assegurar um alto nível das formações universitárias se mostre legítimo para justificar as restrições às liberdades fundamentais, as referidas restrições devem ser adequadas a garantir a realização do objectivo que prosseguem e não devem ultrapassar o que é necessário para atingir esse objectivo (v. acórdão de 15 de Janeiro de 2002, Comissão/Itália, já referido, n.° 23).
47
Dado que a ordem jurídica italiana parece admitir, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, da Lei n.° 341/90, acordos entre universidades italianas e outros estabelecimentos italianos de estudos superiores que são comparáveis à convenção adoptada entre a NTU e a ESE e que parece resultar da nota citada no n.° 13 do presente acórdão que o não reconhecimento dos diplomas conferidos em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal diz respeito unicamente aos títulos conferidos a cidadãos italianos, a prática administrativa apresentada no despacho de reenvio não se revela adequada para realizar o objectivo de assegurar um alto nível das formações universitárias invocado pelo Governo italiano.
48
De qualquer forma, a prática administrativa em causa não parece responder à exigência de proporcionalidade relativamente ao objectivo prosseguido.
49
Com efeito, como sublinha o advogado-geral no n.° 49 das suas conclusões, a prática administrativa descrita no despacho de reenvio parece excluir qualquer exame pelas autoridades nacionais e, portanto, qualquer possibilidade de reconhecimento dos diplomas conferidos em circunstâncias como as do processo principal.
50
Importa reconhecer que tal prática administrativa vai para além do que é necessário para garantir o objectivo prosseguido.
51
Nestas condições, deve responder-se à primeira questão prejudicial que o artigo 43.° CE se opõe a uma prática administrativa como a que está em causa no processo principal, em virtude da qual os diplomas universitários de segundo ciclo conferidos por uma universidade de um Estado-Membro não podem ser reconhecidos noutro Estado-Membro quando os cursos para obtenção desses diplomas foram ministrados neste último Estado-Membro por outro estabelecimento de ensino, em conformidade com um acordo celebrado entre estes dois estabelecimentos.
52
Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder às segunda e terceira questões.
Quanto às despesas
53
As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Giudice di pace di Genova, por despacho de 18 de Abril de 2002, declara:
O artigo 43.° CE opõe-se a uma pràtica administrativa como a que está em causa no processo principal, em virtude da qual os diplomas universitários de segundo ciclo conferidos por uma universidade de um Estado-Membro não podem ser reconhecidos noutro Estado-Membro quando os cursos para obtenção desses diplomas foram ministrados neste último Estado-Membro por outro estabelecimento de ensino, em conformidade com um acordo celebrado entre estes dois estabelecimentos.
Edward
La Pergola
von Bahr
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Novembro de 2003.
O secretário
R. Grass
O presidente
V. Skouris
( *1 ) Língua do processo: italiano.
Top