RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-369/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1. Enquadramento jurídico
A Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (a seguir «directiva»), prevê menções obrigatórias destinadas à informação e à protecção dos consumidores (artigos 3.° a 11.°). O artigo 14.° dispõe:
«Os Estados-membros abster-se-ão de.especificar, para além do que está previsto nos artigos 3.° a 11.°, as modalidades de acordo com as quais as indicações previstas no artigo 3.° e no n.° 2 do artigo 4.° devem ser fornecidas.
Os Estados-membros devem, contudo, assegurar que seja proibido no seu território o comércio de géneros alimentícios, se as indicações previstas no artigo 3.° e no n.° 2 do artigo 4.° não figurarem numa língua facilmente compreensível pelo comprador, salvo se a informação do comprador for assegurada por outras medidas. Esta disposição não obsta a que as referidas indicações figurem em várias línguas.»
Na Bélgica, o artigo 10.° do decreto real de 2 de Outubro de 1980, substituído pelo artigo 11.° do decreto real de 13 de Novembro de 1986 transpõe esta disposição nos termos seguintes:
«As menções exigidas pelo artigo 2° bem como as exigidas por regulamentações especiais devem ser redigidas pelo menos na língua ou nas línguas da região linguística em que os géneros alimentícios são postos à venda.»
2. O litígio no processo principal
As requerentes no processo principal, o grupo PIAGEME, as sociedades SGGSEMF, Évian, Appolinaris e Vittel, importam e distribuem diversas águas minerais francesas na Bélgica. Consideram que a SPRL Peeters, requerida no processo principal, que comercializa essas águas na região linguística flamenga, infringe a legislação belga, porque as águas que põe à venda são rotuladas ou em francês, ou em alemão, quando, nesta região, as menções deveriam ser redigidas em neerlandês, segundo o referido decreto real. Considerando-se lesadas, accionaram a requerida perante o rechtbank van koophandel te Leuven, decidindo segundo os trâmites do processo sumário, visando obter a condenação desta a cessar as vendas sob pena de sanção pecuniária compulsória.
A requerida alegou que o artigo 11.° do decreto real de 13 de Novembro de 1986 é contrário ao direito comunitário, nomeadamente ao artigo 30.° do Tratado CEE e ao artigo 14.° da directiva que determina que as referidas menções sejam redigidas numa língua facilmente compreensível pelos compradores, salvo se a informação do comprador for assegurada por outros meios.
Considera que não é absolutamente necessário que a rotulagem seja redigida na língua do lugar em que as mercadorias são vendidas, uma vez que o critério em que se baseia o artigo 14.° da directiva é não a língua mas a informação do consumidor. A requerida julga que o processo principal tem como objectivo nada mais nada menos do que fazer cessar uma importação paralela, para reforçar o monopólio das requerentes.
Por decisão de 5 de Dezembro de 1989, o rechtbank van koophandel te Leuven suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 10.° do decreto real de 2 de Outubro de 1980, actual artigo 11.° do decreto real de 13 de Novembro de 1986, é ou não contrário ao artigo 30.° do Tratado CEE e ao artigo 14.° da Directiva 79/112/CEE, de 18 de Dezembro de 1978?»
As requerentes interpuseram recurso da decisão de reenvio.
3. Tramitação processual perante o Tribunal
A decisão do rechtbank van koophandel te Leuven deu entrada na Secretaria do Tribunal em 8 de Dezembro de 1989.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas, em 15 de Março de 1990, pelas requerentes no processo principal, representadas por Guy Horsmans e Alois Puts, advogados no foro de Bruxelas e, em 20 de Março de 1990, pela Comissão, representada por René Barents, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
1. Quanto à competência
As requerentes no processo principal invocam dois argumentos. Em primeiro lugar, consideram que a questão prejudicial, tal como foi formulada e na medida em que exige uma apreciação da conformidade de uma norma nacional com o direito comunitário, não é da competência do Tribunal. Em segundo lugar, lembram que, para evitar a declaração de incompetência, o Tribunal procura reformular as questões que lhe são dirigidas em termos incorrectos, mas para isso é necessário que as questões postas sejam necessárias à resolução do litígio no processo principal. Ora, as requerentes são de opinião que, embora seja da competência do juiz de reenvio a apreciação da necessidade de submeter ao Tribunal questões prejudiciais, tal facto não dispensa o Tribunal de examinar essa necessidade.
Nesta apreciação, o Tribunal deveria, segundo elas, tomar em consideração factos que, no caso em apreço, são os seguintes: primeiro, a questão da conformidade do artigo 11.° do decreto real só se coloca na medida em que a rotulagem redigida na língua da região do comprador não possa ser substituída por uma informação alternativa assegurada por outros meios, nos termos da solução prevista pela directiva.
Em segundo lugar, a requerida não alega nem prova a existência de uma medida susceptível de fornecer a informação ao comprador; ora, sublinham as requerentes, a informação deve abranger todas as indicações legais que não se limitam à denominação do produto, às suas características e à sua composição, mas abrangem também as indicações relativas à durabilidade do produto e ao seu modo de conservação.
As requerentes alegam, finalmente, que a necessidade da questão prejudicial deve ser analisada à luz do direito comunitário. De onde se conclui que o juiz nacional deve examinar exaustivamente o litígio do ponto de vista do direito interno antes de submeter a questão ao Tribunal, tanto mais que o litígio no processo principal depende da prova de factos, cuja apreciação releva exclusivamente do direito nacional.
2. Quanto ao mérito
As requerentes no processo principal sustentam, antes de mais, que a questão da rotulagem dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final foi objecto de harmonização por via da Directiva 79/112 e de uma transposição para direito nacional através das normas em litígio e que, consequentemente, essa questão deixou de estar abrangida pela previsão do artigo 30.°
Lembram, de seguida, que a directiva impõe ao Estado-membro uma obrigação de resultado, deixando-lhe um certo poder de apreciação quanto aos meios de implementação.
Ora, na opinião das requerentes, a obrigação de rotulagem na língua da região do comprador, solução adoptada pelo artigo 11.° do decreto real de 1986 satisfaz, de forma razoável, o objectivo da directiva de fornecer ao consumidor informações sobre os produtos rotulados e de garantir a segurança jurídica necessária face à diversidade linguística. Além do mais, a directiva impõe a obrigação de proibição da comercialização de produtos cuja rotulagem não seja conforme à regulamentação; não é uma «obrigação de tolerância» que imponha aos Estados-membros que autorizem uma rotulagem de fácil compreensão para o comprador.
Segundo a Comissão, o artigo 11.° do decreto real não respeita o disposto no artigo 14.° da directiva por dois motivos: por um lado, enquanto este último artigo exige que o rótulo seja redigido numa língua facilmente compreensível pelos compradores, o texto belga exige que a rotulagem seja redigida na língua da região linguística em que os produtos são postos à venda; por outro lado, o texto belga não prevê a possibilidade, admitida pela directiva, de renúncia à exigência de uma língua de fácil entendimento pelos compradores quando a informação seja assegurada por outros meios. A Comissão considera que incumbe ao juiz nacional apreciar se, no caso em apreço, o francês ou o alemão podem ser considerados línguas «facilmente compreensíveis»; além do mais, tendo em conta o fim visado pelo artigo 14.°, o que é importante não é a utilização da língua estrangeira enquanto tal, mas o conteúdo das menções que figuram no rótulo. Acrescenta que o juiz nacional pode tomar em conta vários factores: a natureza do produto, a familiaridade do consumidor com o produto, a proximidade de postos de venda noutra região linguística e, no caso concreto, a situação de multilinguismo.
Gordon Slynn
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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