Avis juridique important
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 3 de Outubro de 2002. - República Francesa contra Comissão das Comunidades Europeias. - Auxílios de Estado - Auxílio ao desenvolvimento - Navio 'Le Levant explorado em São Pedro e Miquelon - Recurso de anulação da decisão da Comissão relativa ao auxílio de Estado concedido pela República Francesa. - Processo C-394/01.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-08245
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Auxílios concedidos pelos Estados - Exame pela Comissão - Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adopção da decisão
(Artigo 88.° CE)
2. Auxílios concedidos pelos Estados - Proibição - Derrogações - Auxílios à construção naval - Directiva 90/684 - Critérios de derrogação - Auxílios concedidos como auxílios ao desenvolvimento a um país em vias de desenvolvimento - Necessidade de uma apreciação in concreto de um auxílio ao desenvolvimento
(Directiva 90/684 do Conselho, artigo 4.° , n.° 7)
Sumário1. A legalidade de uma decisão em matéria de auxílios deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou. Assim, um Estado-Membro não pode invocar no Tribunal de Justiça elementos de facto que não foram alegados no decurso do processo pré-contencioso previsto no artigo 88.° CE.
( cf. n.° 34 )
2. A existência de dificuldades económicas e financeiras afectando um arquipélago não basta para que auxílios à construção e transformação navais possam ser qualificados de «auxílios ao desenvolvimento a um país em vias de desenvolvimento» na acepção do artigo 4.° , n.° 7, da Directiva 90/684, que prevê que tais auxílios podem, sem terem de respeitar o limite máximo descrito nos n.os 1 a 3 do mesmo artigo, ser considerados compatíveis com o mercado comum se estiverem em conformidade com as disposições do Acordo OCDE relativo aos créditos à exportação de embarcações. A contribuição dos referidos auxílios no que se refere ao desenvolvimento deve com efeito ser objecto de uma apreciação in concreto.
Por outro lado, o facto de a Comissão poder ter aceite, no passado, outros projectos do mesmo tipo relativos aos territórios ultramarinos não tem qualquer relevância para a apreciação do auxílio controvertido, que deve ser analisado pelos seus próprios méritos.
( cf. n.os 52-53 )
PartesNo processo C-394/01,
República Francesa, representada por G. de Bergues e F. Million, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 2001/882/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2001, relativa ao auxílio estatal executado pela França sob a forma de ajuda ao desenvolvimento a favor do navio de cruzeiro Le Levant construído pela Alstom Leroux Naval e destinado a ser explorado em Saint-Pierre-et-Miquelon (JO L 327, p. 37),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, S. von Bahr (relator), M. Wathelet, C. W. A. Timmermans e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Junho de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Outubro de 2001, a República Francesa pediu, ao abrigo do artigo 230.° , primeiro parágrafo, CE, a anulação da Decisão 2001/882/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2001, relativa ao auxílio estatal executado pela França sob a forma de ajuda ao desenvolvimento a favor do navio de cruzeiro Le Levant construído pela Alstom Leroux Naval e destinado a ser explorado em Saint-Pierre-et-Miquelon (JO L 327, p. 37, a seguir «decisão impugnada»).
Regulamentação aplicável
2 A Directiva 90/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa aos auxílios à construção naval (JO L 380, p. 27), cuja aplicação foi prorrogada pelo Regulamento (CE) n.° 3094/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo aos auxílios à construção naval (JO L 332, p. 1), prevê regras específicas aplicáveis aos auxílios a este sector, que constituem uma excepção à proibição geral estabelecida pelo artigo 92.° , n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE).
3 Nos termos do artigo 4.° , n.° 1, da Directiva 90/684, os auxílios à produção para a construção e transformação navais podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que o seu montante não exceda um limite máximo definido no mesmo artigo.
4 Nos termos do artigo 4.° , n.° 7, da Directiva 90/684:
«Os auxílios relativos à construção e transformação navais, concedidos enquanto auxílios ao desenvolvimento a um país em vias de desenvolvimento, não estão sujeitos ao limite. Esses auxílios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se estiverem em conformidade com as disposições estabelecidas para o efeito pelo Grupo de Trabalho n.° 6 da OCDE no seu acordo relativo à interpretação dos artigos 6.° , 7.° e 8.° do acordo [relativo aos créditos à exportação de embarcações,] ou em qualquer adenda ou rectificação posterior a tal acordo.
A Comissão deve ser previamente notificada de qualquer projecto de auxílio individual desse tipo. A Comissão verificará a componente específica desenvolvimento do auxílio previsto e assegurar-se-á de que este se encontra abrangido pelo acordo referido no primeiro parágrafo.»
Enquadramento factual
5 O desenvolvimento do procedimento pré-contencioso, tal como é descrito nos n.os 1 a 3 e 12 dos fundamentos da decisão impugnada, pode ser exposto do modo seguinte.
6 Em finais de 1998, a Comissão tomou conhecimento, na sequência de um artigo publicado no Lloyds List, de que o navio «Le Levant», construído em França pela Alstom Leroux Naval pelo preço contratual de 228,55 milhões de FRF, tinha sido financiado por meio de desagravamentos fiscais concedidos aos investidores que tinham entrado com capitais para a construção do navio. Estes auxílios não foram notificados à Comissão.
7 Por carta de 2 de Dezembro de 1999, a Comissão informou as autoridades francesas da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 8.° , n.° 2, CE. Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 5 de Fevereiro de 2000 (JO C 33, p. 6) e as partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações.
8 A República Francesa transmitiu os seus comentários a este respeito por cartas de 12 de Janeiro de 2000, 14 de Junho de 2000, 30 de Abril de 2001 e 11 de Junho de 2001.
9 As características e o contexto do auxílio, tal como são apresentados no n.° 5 dos fundamentos da decisão impugnada, são os seguintes: O auxílio foi concedido em 1996 aquando da aquisição do navio «Le Levant» por um grupo de investidores privados que tinham constituído uma compropriedade marítima por iniciativa duma sociedade (a seguir «sociedade X»). O navio foi posteriormente alugado à Compagnie des Iles du Levant (a seguir «CIL»), filial duma companhia francesa registada em Wallis-et-Futuna (território ultramarino francês). Os investidores foram autorizados a deduzir os capitais assim fornecidos dos seus rendimentos tributáveis. Estes desagravamentos fiscais, dum valor total calculado em 78 milhões de FRF, permitiram à CIL explorar o navio em condições favoráveis. Os investidores estavam obrigados a revender as suas participações à sociedade X decorridos cinco anos, no início de 2004. A CIL devia em seguida adquirir estas participações à referida sociedade a um preço que permitiria repercutir o montante do auxílio. A CIL tinha também a obrigação de explorar o navio durante um período mínimo de cinco anos, essencialmente com partidas e chegadas em São Pedro e Miquelon (território ultramarino francês situado ao largo da costa este do Canadá), durante 160 dias por ano.
Decisão impugnada
10 No n.° 16 dos fundamentos da decisão impugnada, a Comissão afirmou que o auxílio em questão devia ser apreciado à luz do disposto no n.° 7 do artigo 4.° da Directiva 90/684, dado que se tratava de um auxílio relacionado com a construção naval, concedido como uma ajuda ao desenvolvimento em 1996, no âmbito de um regime de auxílio instituído pela designada «Lei Pons», autorizado pela Comissão em 1992.
11 A Comissão precisou, no n.° 17 dos fundamentos da decisão impugnada, que devia verificar a componente «desenvolvimento» do auxílio em causa e assegurar-se de que este era abrangido pelo âmbito de aplicação do acordo referido no artigo 4.° , n.° 7, da Directiva 90/684. No n.° 21 dos fundamentos, declarou que o auxílio preenchia os critérios fixados por esse acordo, mas afirmou, no número seguinte, que o auxílio não preenchia o critério relativo ao desenvolvimento.
12 Os principais argumentos desenvolvidos pela Comissão para sustentar a sua conclusão de que o auxílio controvertido não constituía um auxílio ao desenvolvimento constam dos n.os 22 a 33 dos fundamentos da decisão impugnada.
13 A Comissão observou que resultava das informações transmitidas pelas autoridades francesas que o elemento essencial das suas estimativas quanto às repercussões económicas do auxílio controvertido assentava na premissa de que o navio faria escala em São Pedro e Miquelon 50 vezes por temporada durante os 160 dias em que as condições climáticas permitem realizar cruzeiros na zona em questão, de finais de Maio ao início de Outubro.
14 No entanto, a Comissão concluiu que a realidade era muito diferente e observou que as informações prestadas pelas autoridades francesas na sua carta de 30 de Abril de 2001 que, em 1999 e 2000, só se tinham realizado nove cruzeiros e onze cruzeiros, respectivamente, à partida e à chegada de São Pedro e Miquelon. Daí resultava, segundo a Comissão, que só onze escalas dentre as 100 previstas, ou seja, 11%, tinham sido realizadas nos dois últimos anos.
15 No que respeita ao ano de 2001, a Comissão observou que, segundo a mesma carta, se tinham previsto treze cruzeiros com partida ou destino em São Pedro e Miquelon e 5 minicruzeiros que tinham este arquipélago como ponto de partida e de destino, o que daria um total de doze escalas contra as 50 previstas, ou seja, 24%.
16 Baseando-se nos dados relativos a 1999 e 2000, a Comissão concluiu que as premissas com base nas quais tinham sido calculadas as repercussões económicas para São Pedro e Miquelon eram falsas. Declarou que, por isso, tinha procedido a um novo cálculo das repercussões económicas esperadas, com base nos dados das autoridades francesas, mas tendo em conta o número muito mais reduzido de escalas realizadas.
17 No que diz respeito às repercussões económicas directas, a Comissão concluiu que as autoridades francesas tinham estimado que as despesas relacionadas com a exploração do navio se elevariam a 10,8 milhões de FRF por ano e que as despesas efectuadas localmente pelos passageiros atingiriam 1,2 milhões de FRF por ano, ou seja, um total de 12 milhões de FRF. A Comissão precisou que, para os dois tipos de despesas, os dados se baseavam numa previsão de 50 escalas por ano.
18 A Comissão pressupôs, tendo em conta a natureza das repercussões económicas previstas nestes cálculos, que compreendiam, nomeadamente, a venda de produtos alimentares e de material, bem como as taxas de porto, que as mesmas eram proporcionais ao número de escalas realizadas.
19 Baseando-se no número real de escalas para os anos 1999-2000 e no número previsível de escalas para os três anos seguintes, a Comissão estimou que as repercussões económicas de 1999 a 2003 representariam, supondo que os cálculos económicos feitos pelas autoridades francesas eram exactos no que respeita ao impacto das escalas do navio, 11,28 milhões de FRF, ventilados como segue:
- em 1999 e 2000, as repercussões económicas teriam sido de 11% de 12 milhões de FRF por ano, ou seja, 1,32 milhões de FRF por ano;
- em 2001, as repercussões económicas poderiam estimar-se em 24% de 12 milhões de FRF, ou seja, 2,88 milhões de FRF;
- em 2002 e 2003, não sendo conhecido o programa de cruzeiros, as repercussões económicas são estimadas aplicando, como hipótese, os dados relativos a 2001, a saber, 24% de 12 milhões de FRF por ano, ou seja, 2,88 milhões de FRF por ano.
20 Ascendendo o valor total do auxílio controvertido a 78 milhões de FRF, a Comissão considerou que o mesmo era, portanto, sete vezes superior às repercussões económicas previstas para o arquipélago de São Pedro e Miquelon.
21 No que diz respeito aos empregos directos, a Comissão declarou que as autoridades francesas tinham afirmado que seria atribuída prioridade à contratação de residentes em São Pedro e Miquelon para preencher os 55 postos de trabalho de membros da tripulação. Contudo, a Comissão observou que a única informação prestada fora que quatro antigos pescadores deste arquipélago tinham seguido formação para trabalhar no navio. A Comissão deduziu desse facto que a tripulação não incluía muitos residentes do arquipélago.
22 A Comissão observou que as afirmações relativas a outras repercussões indirectas não tinham sido quantificadas.
23 A Comissão afirmou também que não podia aceitar-se o argumento das autoridades francesas segundo o qual devia ser tomado em consideração um período mais alargado do que os anos de 1999 a 2003, na medida em que a CIL não tinha qualquer obrigação de prosseguir a exploração do navio a partir de ou com destino a São Pedro e Miquelon, findo este prazo.
24 A Comissão concluiu daí que não estava provado que o projecto que beneficiara do auxílio constituísse um projecto de desenvolvimento. Alegou, por um lado, que as pretensas repercussões económicas em termos de empregos directos criados não tinham sido comprovadas e não assentavam em hipóteses realistas. Por outro lado, observou que as pretensas repercussões económicas directas eram muito menos significativas do que o referido auxílio, o que demonstrava uma ausência de proporcionalidade entre este e o impacto económico previsto.
25 A Comissão concluiu que a República Francesa pôs em execução o auxílio em causa violando o artigo 88.° , n.° 3, CE. Acrescentou que, não sendo o auxílio conforme com a Directiva 90/684, é, por essa razão, incompatível com o mercado comum e deve ser recuperado com juros.
Pedidos das partes
26 A República Francesa, que invoca um único fundamento em apoio do seu recurso, conclui pedindo que o Tribunal se digne anular a decisão impugnada e condenar a Comissão nas despesas.
27 A Comissão conclui pedindo que o recurso seja julgado improcedente e que a Comissão seja condenada nas despesas.
Quanto ao fundamento invocado
28 Através do único fundamento aduzido, o Governo francês contesta a conclusão da Comissão de que o auxílio controvertido não constitui auxílio ao desenvolvimento. Considera que a Comissão só pôde afastar a qualificação de auxílio ao desenvolvimento à custa de erros de facto, de erros direito e de erros manifestos de apreciação, que devem implicar a anulação da decisão impugnada.
29 Este fundamento divide-se em duas partes. Em primeiro lugar, no que respeita aos elementos relativos ao emprego, a Comissão não teve em conta o número correcto de empregados residentes em São Pedro e Miquelon. Em segundo lugar, no que respeita às repercussões económicas, a apreciação da Comissão é errada.
Quanto aos dados relativos ao emprego
Argumentos das partes
30 O Governo francês sustenta que o projecto que beneficiou do auxílio controvertido atingiu o seu objectivo em matéria de criação de empregos. A Comissão considerou sem razão que só quatro antigos pescadores tinham recebido formação para trabalhar no navio em causa e que a tripulação não devia contar com numerosos residentes de São Pedro e Miquelon. Segundo o Governo francês, doze membros da tripulação foram recrutados neste arquipélago e 17 nas Antilhas.
31 A Comissão responde que não cometeu qualquer erro de facto e que a informação relativa aos doze alegados membros da tripulação recrutados em São Pedro e Miquelon é nova. Não resulta minimamente dos dados fornecidos na fase pré-contenciosa e é, portanto, inadmissível no presente recurso. Quanto aos 17 membros da tripulação recrutados nas Antilhas, a informação não é pertinente no âmbito dum processo relativo ao desenvolvimento de São Pedro e Miquelon.
32 Na réplica, o Governo francês admite que a Comissão não foi imediatamente informada da origem dos membros da tripulação recrutados após a sua carta de 12 de Maio de 1999 à Comissão, na qual indicava que quatro antigos pescadores estavam em formação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
33 É forçoso reconhecer que o Governo francês não comunicou à Comissão, na fase pré-contenciosa, a informação constante da petição inicial relativa ao recrutamento de doze membros da tripulação residentes em São Pedro e Miquelon.
34 Deve recordar-se a este propósito que, segundo jurisprudência assente, a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou (v., nomeadamente, acórdãos de 5 de Outubro de 2000, Alemanha/Comissão, C-288/96, Colect., p. I-8237, n.° 34). Como observa o advogado-geral no n.° 20 das suas conclusões, um Estado-Membro não pode invocar no Tribunal de Justiça elementos de facto que não foram alegados no decurso do processo pré-contencioso previsto no artigo 88.° CE (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, C-278/92 a C-280/92, Colect., p. I-4103, n.° 31, e de 13 de Junho de 2002, Países Baixos/Comissão, C-382/99, ainda não publicado na Colectânea, n.os 49 e 76).
35 Resulta do exposto que o Governo francês não pode invocar no Tribunal de Justiça o argumento relativo ao pretenso número de membros da tripulação residentes em São Pedro e Miquelon, que invocou pela primeira vez na petição inicial.
36 Por conseguinte, deve decidir-se que a primeira parte do fundamento é inadmissível.
Quanto às repercussões económicas
37 O Governo francês articula a segunda parte do seu fundamento em quatro vectores.
Quanto ao primeiro vector, relativo ao período 2001-2003
Argumentos das partes
38 Em primeiro lugar, o Governo francês censura a Comissão de ter cometido um erro de direito ao avaliar as repercussões económicas do auxílio controvertido relativamente ao período 2001-2003 através de uma extrapolação dos números relativos aos anos de 1999 e 2000. O erro é tanto mais significativo porque, nesses dois anos, o navio em causa foi afectado por avarias técnicas.
39 A Comissão responde que a censura do Governo francês radica numa leitura não rigorosa da decisão impugnada. Da decisão resulta claramente que a Comissão não baseou os seus cálculos relativos ao período 2001-2003 nos números de 1999 e 2000, mas nas estimativas fornecidas para o ano de 2001.
Apreciação do Tribunal de Justiça
40 A este propósito, basta verificar que, no n.° 29 dos fundamentos da decisão impugnada, a Comissão utilizou a estimativa fornecida para o ano 2001 para avaliar as repercussões económicas no período 2001-2003. A Comissão tem, pois, razão ao sustentar que a leitura da decisão impugnada proposta pelo Governo francês é contrária aos termos expressamente usados na mesma.
41 Resulta do exposto que a argumentação do Governo francês desenvolvida no âmbito do primeiro vector da segunda parte do fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto ao segundo vector, relativo ao período de utilização do navio
42 Em segundo lugar, o Governo francês sustenta que a Comissão considerou erradamente que as estimativas das repercussões económicas assentavam na hipótese dum período de 160 dias por ano passados na zona de São Pedro e Miquelon. Alega que o compromisso inicialmente assumido a este respeito se referia simplesmente a 130 dias e que este objectivo foi ultrapassado em cinco dias em 2001 e quase atingido em 1999 e 2000.
43 A Comissão responde que esta argumentação não pode ser conciliada com os dados do caso concreto. Sustenta que os únicos elementos fornecidos a este propósito pelas autoridades francesas se encontram na sua correspondência de 12 de Maio de 1999 e de 14 de Junho de 2000, que mencionam exclusivamente 160 dias, e não 130 dias, e se referem à duração da exploração do navio, e não ao tempo passado na zona de São Pedro e Miquelon.
44 O Governo francês reconhece na réplica que o número de dias que tinha mencionado era de 160 e não de 130, mas argumenta que se tratou dum erro de escrita.
45 Na tréplica, a Comissão contesta esta explicação do Governo francês.
Apreciação do Tribunal de Justiça
46 A este propósito, deve observar-se que o Governo francês reconhece ter mencionado um período de 160 dias e não de 130 dias na sua correspondência com a Comissão.
47 Deve reconhecer-se que, tal como a Comissão alegou na tréplica, estas indicações não podem ser consideradas um erro de escrita, já que o Governo francês fez claramente referência por duas vezes nessa correspondência a um compromisso relativo à exploração do navio na zona em causa durante 160 dias.
48 Deve, portanto, declarar-se infundada a argumentação do Governo francês desenvolvida na segunda parte do fundamento.
Quanto ao terceiro vector, relativo ao contexto económico
Argumentação das partes
49 Em terceiro lugar, o Governo francês alega que a Comissão devia, em todo o caso, ter tido em conta o contexto do arquipélago, nomeadamente a sua extensão e as suas perspectivas económicas, para apreciar as repercussões do auxílio controvertido. Sublinha, na sua réplica, os problemas de reconversão e de diversificação económica do arquipélago de São Pedro e Miquelon e acrescenta que pôr em questão o auxílio controvertido não só pode comprometer ainda mais o equilíbrio económico muito precário deste arquipélago. Sustenta, por outro lado, que a Comissão não se opôs, no passado, a tais projectos relativamente a um território ultramarino e refere como exemplo a Decisão 1999/719/CE da Comissão, de 30 de Março de 1999, relativa ao auxílio estatal que a França tenciona conceder a título de ajuda ao desenvolvimento à venda de dois navios construídos nos Chantiers de l'Atlantique e explorados pela Renaissance Financial na Polinésia francesa (JO L 292, p. 23).
50 A Comissão responde que a análise que efectuou na decisão impugnada tomou em conta os dados fornecidos pelas autoridades francesas quanto ao impacto sobre o emprego e quanto às repercussões económicas directas da exploração do navio em causa. Sustenta que as indicações relativas às repercussões económicas indirectas sobre o desenvolvimento das infra-estruturas e à eventual chegada de outros operadores não tinham sido quantificadas e não se referiam à contribuição do auxílio controvertido para o desenvolvimento.
51 Quanto à observação de que pôr em causa o auxílio controvertido só pode comprometer ainda mais o equilíbrio económico de São Pedro e Miquelon, a Comissão alega que a Directiva 90/684 autoriza certos auxílios a favor de países em vias de desenvolvimento. É característico dos casos considerados que tais países tenham situações financeiras difíceis, mas estas não bastam, por si mesmas, para provar a contribuição dum determinado auxílio para o desenvolvimento. A Comissão acrescenta que o facto de ter aceite, no passado, outros projectos da mesma natureza respeitantes a territórios ultramarinos não tem qualquer influência sobre o auxílio controvertido. Isso demonstra simplesmente que a Comissão não é a priori adversa a este tipo de auxílio, desde que estejam preenchidas as condições referidas no artigo 4.° , n.° 7, da Directiva 90/684.
52 A este propósito, há que reconhecer que o Governo francês se limita a descrever as dificuldades económicas e financeiras com que se encontra confrontado o arquipélago de São Pedro e Miquelon, sem demonstrar que a Comissão cometeu um erro de facto ou de direito na análise que fez do auxílio controvertido. Como observa com razão a Comissão, a existência dessas dificuldades não basta para que auxílios à construção e transformação navais possam ser qualificados de «auxílios ao desenvolvimento a um país em vias de desenvolvimento» na acepção do artigo 4.° , n.° 7, da Directiva 90/684.
53 Por outro lado, o facto de a Comissão poder ter aceite, no passado, outros projectos do mesmo tipo relativos aos territórios ultramarinos não tem qualquer relevância, como alegou a Comissão, para a apreciação do auxílio controvertido, que deve ser analisado pelos seus próprios méritos.
54 Por conseguinte, há que declarar infundada a argumentação que o Governo francês desenvolveu no âmbito do terceiro vector da segunda parte do fundamento.
Quanto ao quarto vector, relativo ao número de escalas e ao montante das repercussões económicas
Argumentação das partes
55 O Governo francês alega, em quarto lugar, que o número de 100 escalas utilizado pela Comissão na avaliação das repercussões económicas para os anos de 1999 e 2000, a saber, 50 escalas por ano, não foi avançado por ele mas pela Comissão. O Governo francês limitou-se a mencionar 50 acostagens. Ora, cada escala compreende duas acostagens, a saber, uma à chegada e outra à partida do navio. Por outro lado, segundo os últimos dados disponíveis, as repercussões económicas do auxílio controvertido ascenderam a 492 000 euros em 1999, a 349 000 euros em 2000 e a 821 000 euros em 2001, ou seja, a mais de 1 600 000 euros nos três primeiros anos de exploração do navio.
56 A Comissão alega que esta argumentação não tem fundamento e é, em todo o caso, inadmissível.
57 A Comissão surpreende-se com a definição de acostagens proposta pelo Governo francês, que lhe parece contrária ao conceito de escala, tal como este resulta das definições dadas nos dicionários de língua francesa. Sustenta que os termos «escala» e «acostagem» são sinónimos, de forma que uma escala constitui uma acostagem, e não duas. Acresce que esta definição das acostagens foi mencionada pelo Governo francês pela primeira vez na réplica, não tendo sido exposta em nenhuma das fases do processo que conduziu à adopção da decisão impugnada, quando a Comissão, ao longo da instrução, demonstrou claramente a importância que atribuía ao número de escalas. A definição assim proposta é, pois, inadmissível.
58 A Comissão examina também os novos números apresentados na réplica quanto às repercussões económicas do auxílio controvertido. Sustenta que se trata de dados posteriores à decisão impugnada e, por isso, inadmissíveis. Em todo o caso, contesta a pertinência dos novos números, que não são explicados nem justificados.
Apreciação do Tribunal de Justiça
59 A este propósito deve recordar-se desde já que o significado da palavra «touchée» (acostagem) proposto pelo Governo francês não parece sustentado pela definição que deste termo é feita nos dicionários de língua francesa.
60 Por outro lado, é forçoso reconhecer que, em todo o caso, o argumento do Governo francês sobre o número de acostagens por escala, bem como os novos números que fornece relativamente às repercussões económicas do auxílio controvertido, foram apresentados pela primeira vez na réplica. Este governo não lhes fez qualquer referência anteriormente, nomeadamente na fase pré-contenciosa. Ora, como resulta dos autos, não podia ignorar a importância que a Comissão atribuía ao número de escalas na avaliação das repercussões económicas do auxílio controvertido e ao montante destas repercussões.
61 Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.° 34 do presente acórdão, deve considerar-se que a argumentação do governo francês no âmbito do quarto vector da segunda parte do fundamento, apresentada tardiamente, é inadmissível.
62 Não tendo sido acolhido nenhum dos vectores da argumentação apresentada pelo Governo francês em apoio da segunda parte do seu fundamento, deve esta parte ser julgada totalmente improcedente.
63 À luz das considerações precedentes, deve ser julgado improcedente o único fundamento suscitado pela República Francesa e, por consequência, improcede totalmente o recurso.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
64 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
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