Processo C‑22/03
Optiver BV e o.
contra
Stichting Autoriteit Financiële Markten
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank te Rotterdam)
«Directiva 69/335/CEE – Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais – Taxa sobre os ganhos brutos dos estabelecimentos de valores mobiliários»
Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 9 de Novembro de 2004
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Março de 2005
Sumário do acórdão
Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais – Âmbito de aplicação – Taxa cobrada aos estabelecimentos de valores mobiliários que incide sobre os ganhos brutos resultantes de actividades relativas a esses valores – Exclusão
(Directiva 69/335 do Conselho, artigos 4.°, 10.° e 11.°)
A Directiva 69/335, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que seja cobrada aos estabelecimentos de valores mobiliários uma taxa que incide sobre os ganhos brutos resultantes de actividades relativas a esses valores, dado que essa taxa não é abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva.
Com efeito, por um lado, o facto gerador do tributo não assenta na realização de uma das operações específicas previstas nos artigos 4.°, 10.° e 11.° da directiva, mas sim no exercício de uma vasta gama de actividades relacionadas com os valores mobiliários em geral.
Por outro lado, uma vez que a matéria colectável do tributo é constituída pelos ganhos brutos realizados pelos estabelecimentos de valores mobiliários no exercício de diversas actividades, assemelha‑se mais a um imposto directo sobre o rendimento, assim pertencendo a uma categoria de impostos não abrangidos pela Directiva 69/335.
(cf. n.os 31‑35, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
10 de Março de 2005(1)
«Directiva 69/335/CEE – Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais – Imposto sobre os ganhos brutos dos estabelecimentos de valores mobiliários»
No processo C-22/03,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Rechtbank te Rotterdam (Países Baixos), por decisão de 21 de Janeiro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Janeiro de 2003, no processo Optiver BV e o.contra
Stichting Autoriteit Financiële Markten , sucessora da Stichting Toezicht Effectenverkeer,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Novembro de 2004,
profere o presente
[...]»
6 O artigo 4.°, n.° 1, alíneas e) a h), da Directiva 69/335 dispõe que estão também sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital a transferência da sede da direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade de capitais de um país terceiro para um Estado‑Membro ou de um Estado‑Membro para outro. 7 O artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 69/335 enumera as diversas operações que podem ser sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital. 8 A Directiva 69/335 prevê ainda, de acordo com o seu último considerando, a supressão de outros impostos indirectos com características idênticas às do imposto sobre as entradas de capital ou do imposto de selo sobre os títulos cuja subsistência possa pôr em causa os fins prosseguidos pela referida directiva. Esses impostos, cuja cobrança é proibida, são enumerados, nomeadamente, no artigo 10.° da Directiva 69/335, nos termos do qual: «Além do imposto sobre as entradas de capital, os Estados‑Membros não cobrarão, no que diz respeito às sociedades, associações ou pessoas colectivas com fins lucrativos, qualquer imposição, seja sob que forma for: a) Em relação às operações referidas no artigo 4.°; b) Em relação às entradas de capital, empréstimos ou prestações, efectuadas no âmbito das operações referidas no artigo 4.°; c) Em relação ao registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica.» 9 O artigo 11.° da Directiva 69/335 dispõe: «Os Estados‑Membros não submeterão a qualquer imposição, seja sob que forma for: a) A criação, emissão, admissão em bolsa, colocação em circulação ou negociação de acções, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu; b) Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.» 10 O artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 69/335 tem a seguinte redacção: «Em derrogação do disposto nos artigos 10.° e 11.°, os Estados‑Membros podem cobrar: a) Impostos sobre a transmissão de valores mobiliários, cobrados forfetariamente ou não;[...]
e) Direitos com carácter remuneratório;[...]»
Regulamentação nacional 11 A Wet toezicht effectenverkeer 1995 (Lei de 1995 relativa à fiscalização do comércio de valores mobiliários), de 16 de Novembro de 1995 (Stbl. 1995, n.° 574, a seguir «Lei de 1995»), regulamenta a fiscalização das operações relativas aos valores mobiliários. De acordo com o seu artigo 1.°, essa lei aplica‑se, nomeadamente, aos intermediários de valores mobiliários e aos gestores de patrimónios, sendo as duas categorias designadas também pela expressão «estabelecimentos de valores mobiliários». 12 O artigo 7.°, n.° 1, da Lei de 1995 dispõe que é proibida a prestação de serviços de intermediação de valores mobiliários ou de gestão de patrimónios nos Países Baixos ou a partir deste país por quem não tiver obtido autorização para o efeito. De acordo com o n.° 4 do mesmo artigo, o Ministro das Finanças concede a autorização se estiverem preenchidas determinadas condições qualitativas. 13 O artigo 42.° da Lei de 1995 dispõe: «O ministro ou a pessoa colectiva com funções e competências conferidas nos termos do artigo 40.° pode repercutir as despesas efectuadas com o desempenho dessas funções e com o exercício destas competências, em conformidade com as normas aprovadas pelo ministro, sobre as entidades gestoras das bolsas de valores, institutos por conta dos quais tenham sido emitidos valores mobiliários admitidos a cotação em bolsas de valores reconhecidas ao abrigo do artigo 22.°, estabelecimentos de valores mobiliários, requerentes da autorização prevista no artigo 7.°, n.° 1 [...]» 14 A AFM é a autoridade a quem foram conferidas as competências a que se refere o artigo 40.° da Lei de 1995. O montante dos custos que pode repercutir sobre estabelecimentos reconhecidos nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Lei de 1995 é determinado em função do seu próprio orçamento. 15 Os montantes devidos pelos estabelecimentos de valores mobiliários compõem‑se, por um lado, de taxas por serviços específicos efectivamente prestados a esses estabelecimentos e, por outro, de uma taxa calculada em função dos ganhos brutos realizados pelos referidos estabelecimentos no exercício anterior ao ano relativamente ao qual é aprovado o orçamento da AFM (a seguir «taxa»). 16 O artigo 5.°, n.° 1, do Regeling toezichtskosten Wet toezicht effectenverkeer 1995 (regulamento relativo aos custos de fiscalização gerados pela Lei de 1995 relativa à fiscalização do comércio de valores mobiliários), com a redacção dada em 2000 (Stcrt. 2000, n.° 137, p. 10, a seguir «regulamento»), dispõe: «Será liquidada anualmente aos intermediários de valores mobiliários estabelecidos nos Países Baixos e autorizados nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da lei uma taxa, fixada com base nos escalões de rendimento previstos no n.° 3, aplicável aos rendimentos auferidos por esses estabelecimentos no ano anterior ao do orçamento em causa.» 17 O artigo 5.°, n.° 3, do regulamento fixa dez escalões de rendimento diferentes. 18 Resulta da exposição de motivos do regulamento que se consideram «rendimento» os ganhos brutos resultantes da exploração normal quando auferidos por actividades como as referidas no artigo 7.°, n.° 1, da Lei de 1995. Esses rendimentos podem ser, nomeadamente, comissões ou corretagens de serviços sobre valores mobiliários, operações «líquidas», comissão de transmissão de ordens, gestão de patrimónios, operações de reporte, diferenças de câmbio relacionadas com operações sobre valores mobiliários, tomada firme e colocação de emissões, custódia e administração da actividade de custódia, actividades de compensação e de liquidação, e rendimentos de regulação do mercado. 19 O artigo 3.° do Vaststellingsregeling bedragen Regeling toezichtskosten Wet toezicht effectenverkeer 1995 voor 2000 (decreto de execução que fixa, para o ano de 2000, os montantes a que se refere o regulamento relativo aos custos de fiscalização gerados pela Lei de 1995 relativa à fiscalização do comércio de valores mobiliários, Stcrt. 2000, 137, p. 9) fixa os montantes a que se refere o artigo 5.°, n.° 1, do regulamento. 1 – Língua do processo: neerlandês. Top
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