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ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 11 DE JULHO DE 1989. - FORD ESPANA SA CONTRA ADMINISTRACION DE ADUANAS DEL ESTADO ESPANOL. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: AUDIENCIA TERRITORIAL DE VALENCIA - ESPANHA. - LIVRE CIRCULACAO DE MERCADORIAS - ENCARGOS DE EFEITO EQUIVALENTE - QUANTIA COBRADA PARA O DESALFANDEGAMENTO DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. - PROCESSO 170/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02305
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Sumário
Partes
Parte decisória
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1. Livre circulação de mercadorias - Direitos aduaneiros - Encargos de efeito equivalente - Cobrança de um direito calculado "ad valorem" pelo desalfandegamento das mercadorias em instalações privadas - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigos 9.° e 13.°; acto de adesão de 1985, artigo. 35.°; Directiva 79/695 do Conselho)
2. Direito comunitário - Efeito directo - Conflito entre o direito comunitário e uma lei nacional - Deveres e poderes do órgão jurisdicional nacional - Não aplicação da lei nacional
Sumário1. As disposições conjugadas dos artigos 9.° e 13.° do Tratado e do artigo 35.° do Acto de Adesão da Espanha devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à cobrança de um direito calculado em proporção do valor declarado das mercadorias importadas de outros Estados-membros pelo facto de as operações de desalfandegamento das referidas mercadorias se efectuarem em instalações ou locais que não têm natureza pública. Com efeito, esse direito, que representa um encargo pecuniário imposto unilateralmente e que incide sobre as mercadorias devido à passagem da fronteira, constitui, segundo jurisprudência constante, um encargo de efeito equivalente (ver acórdãos de 12 de Janeiro de 1983, Donner, 39/82, Recueil, p. 19, e de 27 de Setembro de 1988, Comissão/Alemanha, 18/87, Colect., p. 5427). Ainda que ele constituísse remuneração de um serviço prestado ao importador ou se incluísse na noção de encargos que a Directiva 79/695 autoriza que sejam impostos ao declarante, o seu montante, visto ser calculado "ad valorem", não pode ser considerado como proporcional ao referido serviço nem corresponder a esses encargos.
2. O órgão jurisdicional nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do direito comunitário deve garantir a plena eficácia dessas normas, se necessário não aplicando, por sua iniciativa, qualquer disposição contrária da legislação nacional, sem que tenha de solicitar ou aguardar a sua prévia revogação (ver acórdão de 9 de Março de 1978, Simmenthal, 106/77, Recueil, p. 629).
PartesNo processo 170/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Audiencia territorial de Valencia, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Ford España SA, sociedade de direito espanhol, com sede em Almusafes, Valência (Espanha),
e
Estado espanhol (Administração das Alfândegas),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 35.° do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados (JO 1985, L 302, p. 23; EE de 15 de Novembro de 1985) e dos artigos 9.°, 13.° e 16.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida por decisão de 15 de Junho de 1988 da Audiencia territorial de Valencia, declara:
Parte decisória1) As disposições conjugadas dos artigos 9.° e 13.° do Tratado CEE e do artigo 35.° do Acto relativo às condições de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à cobrança de um direito calculado em proporção do valor declarado das mercadorias importadas pelo facto de as operações de desalfandegamento das referidas mercadorias se efectuarem em instalações ou locais que não têm natureza pública.
2) O órgão jurisdicional nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do direito comunitário deve garantir a plena eficácia dessas normas, se necessário não aplicando, por sua iniciativa, qualquer disposição contrária da legislação nacional, sem que tenha de solicitar ou aguardar a sua prévia revogação.
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