RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-158/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1.
O Regulamento (CEE) n.o 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado viti-vínicola (JO L 54, p. 1; EE 03 Fl5 p. 160), prevê no artigo lí.o a possibilidade de uma destilação preventiva do vinho de mesa contra pagamento de uma ajuda.
2.
O Regulamento (CEE) n.o 2179/83 do Conselho, de 25 de Julho de 1983, que estabelece as regras gerais relativas à destilação do vinho e dos sub-produtos da vinificação (JO L 212, p. 1;EE 03 F28 p. 159), prevê no n.o 1 do artigo 4.o que o produtor que tenha intenção de entregar vinho da sua pròpria produção para destilação celebrará com um destilador um contrato de fornecimento que apresentará para aprovação ao organismo de intervenção competente.
Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o, os produtores referidos no n.o 1 do artigo 4.o que disponham de instalações de destilação próprias e tenham intenção de proceder a uma das destilações referidas ou tencionem mandar efectuar essa destilação nas instalações de um destilador reconhecido que trabalhe por encomenda, devem apresentar para aprovação ao organismo de intervenção competente uma declaração de entrega para destilação.
O n.o 2 do artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 5.o exigem que o contrato ou a declaração mencionem, pelo menos, a quantidade, a cor e o teor alcoólico volumétrico adquirido do vinho.
O n.o 3 do artigo 7o do regulamento prevê que o organismo de intervenção pagará ao destilador ou ao produtor o subsídio previsto para a referida destilação contra apresentação de prova de que a quantidade total de vinho que consta do contrato ou da declaração foi destilada.
3.
O Regulamento (CEE) n.o 2373/83 da Comissão, de 22 de Agosto de 1983, que estabelece as modalidades de aplicação da destilação prevista no artigo 11.o do Regulamento n.o 337/79 para a campanha viticola de 1983/1984 (JO L 232, p. 5), exige no n.o 2 do artigo 2.o que os contratos e declarações mencionem, pelo menos, a quantidade, a cor e o teor alcoólico volumétrico adquirido do vinho a destilar, precisando ainda se se trata de vinhos de mesa ou de vinhos aptos a produzir vinhos de mesa.
Nos termos do artigo 5.o desse regulamento, o montante da ajuda é fixado com base no teor alcoólico volumétrico adquirido do destilado e em função do tipo de vinho destilado.
4.
O Regulamento (CEE) n.o 340/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que determina os tipos de vinho de mesa (JO L 54, p. 60; EE 03 F15 p. 216), distingue no artigo 2.o, no que se refere aos tipos de vinho de mesa brancos, entre o vinho de mesa branco proveniente de castas de tipo «Riesling», denominado «tipo A III», o vinho de mesa branco proveniente de castas do tipo «Sylvaner» ou do tipo «Müller-Thurgau», denominado «tipo A II», e o vinho de mesa branco diferente dos anteriormente referidos que tenha um teor alcoólico volumètrico adquirido não inferior a 10 % e não superior a 12 %, denominado «tipo A I».
Nos termos do artigo 3.o desse regulamento, as listas das castas correspondentes aos vinhos do tipo A II e do tipo A III serão estabelecidas por regulamento adoptado segundo o procedimento do comité de gestão.
5.
Na falta de tal regulamento comunitário, a República Federal da Alemanha procedeu, por meio da «Bekanntmachung über die Zuordnung der Rebsorten zu den Tafelweinarten» (comunicação sobre a correspondencia entre as castas e os tipos de vinho de mesa) de 15 de Março de 1979{Bundesanzeiger n.o 56, de 21.3.1979), à classificação dos vinhos de mesa alemães das castas «Auxerrois», «Weißer Burgunder», «Weißer Riesling» e «Ruländer» no tipo A III e de todos os outros vinhos de mesa brancos alemães no tipo A II.
Na declaração de destilação, o Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft (adiante, «Bundesamt») exige a indicação de dados sobre o tipo de vinho apresentado para destilação.
6.
A «Weinverordnung» (regulamentação alemã sobre o vinho), na versão que lhe foi dada pela comunicação de 4 de Agosto de 1983{Bundesgesetzblatt, I, p. 1078), permite, por derrogação ao disposto no Regulamento (CEE) n.o 355/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 54, p. 99; EE 03 F16 p. 3), a comercialização de um vinho de origem nacional em que conste a menção de uma única casta, desde que esse vinho provenha, pelo menos em 85 %, de vinhos da casta indicada. Não se exige que seja precisada a composição dos 15 % restantes.
7.
A Weingut Dietz-Matti apresentou, em 14 de Janeiro de 1984, junto do organismo de intervenção alemão uma declaração de entrega de vinho de mesa, destinado a ser destilado numa destilaria para tal autorizada, referente a 178 hectolitros de vinho de mesa do tipo A III «Riesling». Nos termos da decisão do organismo de intervenção de 15 de Agosto de 1984, foi concedida uma ajuda de 24379,65 DM.
8.
Tendo verificado, após exame, que a quantidade destilada comportava no total 18,35% de «Kerner» e 1,76% de «Gewürztraminer» e com fundamento em pertencerem esses vinhos ao tipo A II, não tendo sido indicadas na declaração as proporções utilizadas na mistura, o Bundesamt revogou, por decisão de 3 de Outubro de 1985, a sua decisão de concessão de ajuda e exigiu o seu reembolso. Tendo a sua reclamação sido indeferida por decisão de 5 de Junho de 1986, com o fundamento de que o vinho objecto do contrato e o vinho destilado não são idênticos e que, com a proporção de vinho acrescentado de cerca de 20 % não se respeitou sequer o limite jurídico previsto pelas disposições nacionais sobre designações, que é da ordem de 15 %, a Weingut Dietz-Matti interpôs recurso no Verwaltungsgericht de Frankfurt-am-Main.
9.
Considerando que o litigio comporta uma apreciação da interpretação da regulamentação comunitaria em causa, o Verwaltungsgericht de Frankfurt-am-Main, decidiu em 30 de Março de 1989, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, suspender a instância até que o Tribunal se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1)
A indicação correcta do tipo de vinho na declaração de destilação a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2373/83 é um requisito constitutivo do direito à ajuda?
2)
E possível incluir na qualidade de vinho A II e A III castas diferentes das previstas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 340/79? Segundo que critérios deve fazer-se esta inclusão?
3)
a)
Um vinho loteado que, segundo as normas de designação alemãs, só pode ser comercializado com a designação de uma casta, pode ser incluído na qualidade de vinho a que corresponde essa casta?
Em caso negativo:
b)
Em caso de mistura das qualidades de vinho A II e A III, antes da destilação, pode ser atribuída uma subvenção relativa às partes respectivas dos tipos de vinho?
Em caso negativo :
c)
Pode a subvenção ser concedida enquanto vinho Ala título residual?»
10.
A decisão do Verwaltungsgericht de Frankfurt-am-Main foi registada na Secretaria do Tribunal em 3 de Maio de 1989.
11.
Nos termos do disposto no artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas, em 27 de Julho de 1989, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Klaus-Dieter Borchardt, membro do seu Serviço Jurídico, assistido por Michel Vilaras, juiz no Conselho de Estado grego, posto à disposição do Serviço Jurídico da Comissão no âmbito do programa de intercâmbios, e, em 3 de Agosto de 1989, pelo Bundesamt, representado por Ursula Holzhauser, Rechtsreferentin.
12.
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
13.
Em aplicação no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.o do Regulamento Processual, o Tribunal, por decisão de 6 de Dezembro de 1989, decidiu atribuir o processo à Segunda Secção.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
1.
O Bundesamt, representando a recorrida na causa principal, observa que os elementos enumerados no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2373/83, já citado, ou seja, a quantidade, a cor, o teor alcoólico volumétrico e a indicação do facto de se tratar de vinho de mesa ou de vinho apto a produzir vinho de mesa, apenas constituem indicações mínimas que podem ser completadas por outros elementos. Resulta do artigo 7o do Regulamento n.o 2179/83, já citado, que, para beneficiar da ajuda, o vinho mencionado no contrato e o vinho efectivamente entregue devem ser idênticos. Ora, a verificação desse facto não pode ser efectuada apenas com base nas indicações referidas no n.o 2 do artigo 2o do Regulamento n.o 2373/83, já citado. A indicação do tipo de vinho de mesa será também necessária para que os organismos de intervenção e a Comissão possam gerir o instrumento da destilação no âmbito da organização do mercado do vinho e fixar, em especial, o preço mínimo de compra e o nível da ajuda. De resto, as disposições de aplicação referentes à destilação preventiva para as campanhas posteriores à campanha em causa, a de 1983/1984, mencionam também a indicação do tipo de vinho de mesa.
Portanto, haverá que responder à primeira questão que
«a indicação exacta do tipo de vinho na declaração de destilação a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2373/83 é uma condição necessária para a constituição do direito à ajuda».
A classificação das castas dos diversos tipos de vinho, prevista no artigo 3.o do Regulamento n.o 340/79, antes citado, ainda não terá sido estabelecida. Para preencher essa lacuna do direito comunitário, para assegurar que os preços fixados no âmbito da organização comum do mercado se possam aplicar igualmente aos vinhos de mesa provenientes de outras castas diferentes das já referidas no artigo 2o do Regulamento n.o 340/79, antes citado, e para permitir obter ajudas para essas castas, a República Federal da Alemanha ter-se-á visto na necessidade de proceder a uma classificação exaustiva das castas alemãs diferentes das referidas no artigo 2.o nos tipos A II e A III.
Convirá responder à segunda questão que
«outras castas para além das referidas no artigo 2.o do Regulamento n.o 340/79 devem também ser incluídas nas qualidades de tipo A II e A III».
Para a campanha vitivinícola de 1983/1984, A Comissão terá aceite, a título excepcional, manter a ajuda quando, por erro, não seja indicada a proporção da mistura do vinho, se os interessados tiverem respeitado a regulamentação alemã em matéria de designações, isto é, quando pelo menos 85 % do vinho loteado provenha de vinhos da casta indicada. Os requisitos constitutivos do direito à ajuda não estarão, contudo, preenchidos no presente caso. A situação será diferente para as misturas de vinho de mesa de castas diferentes efectuadas com o mesmo tipo de vinho de mesa, mantendo-se, nesse caso, idênticos o preço mínimo de compra e o montante da ajuda nos termos do Regulamento n.o 2373/83, antes citado.
Por conseguinte, haverá que responder à questão 3), alínea a), no sentido de que
«um vinho loteado que, por força das disposições alemãs em matéria de designações, pode ser comercializado com a menção de uma única casta apenas pode ser incluído no tipo de vinho de mesa correspondente a essa casta quando as outras castas utilizadas na mistura correspondem ao mesmo tipo do vinho de mesa em questão».
Para as misturas que utilizem os tipos de vinho A II e A III, e em que nenhum desses tipos atinja uma proporção de pelo menos 85 % da quantidade total não será possível qualquer ajuda. A ajuda também não poderá ser concedida com base nas partes respectivas dos tipos de vinho que entram na mistura quando não esteja assegurada uma identidade entre o vinho entregue e o que é referido no contrato ou na declaração. Resultará da regulamentação comunitária que a identidade entre o vinho entregue e o vinho aprovado para destilação constitui um requisito constitutivo do direito à ajuda nos termos do regime instituído pelas Comunidades e isso com vista a evitar eventuais abusos.
Portanto, haverá que responder à questão 3), alínea b), no sentido de que
«para que uma mistura de vários vinhos não impeça a concessão de uma ajuda, é necessário que o contrato ou a declaração indiquem, para cada tipo de vinho utilizado na mistura, a quantidade e o teor alcoólico. Nesses casos, o montante da ajuda é calculado em função das quantidades que entram na mistura. Quando não se mencione separadamente cada tipo de vinho, a identidade do vinho entregue não pode ser estabelecida».
Constituindo a indicação exacta do tipo de vinho um requisito constitutivo do direito à ajuda, não será possível qualquer subvenção ao abrigo do tipo de vinho A I. De resto, a concessão de uma ajuda de montante reduzido será de natureza a encorajar indicações inexactas, tendo os produtores sempre a certeza de obter pelo menos uma parte da ajuda. Segundo a «Bekanntmachung über die Zuordnung der Rebsorten zu den Tafelweinarten», não existe vinho de mesa de tipo A I na República Federal da Alemanha, onde a qualidade e as características dos vinhos produzidos são determinadas pela casta, enquanto que, para os vinhos de outras regiões de produção, é exclusivamente determinante o teor alcoólico do vinho. O preço de orientação para o tipo de vinho Alé função do teor alcoólico, enquanto que, para os tipos de vinho A II e A III, é função da casta. Conceder uma ajuda a título do tipo A I significará passar o preço do vinho de mesa cuja qualidade resulta exclusivamente da casta a depender do seu teor alcoólico.
Portanto, haverá que responder pela negativa à questão 3), alínea c).
2.
A Comissão recorda que a concessão da ajuda está subordinada à obrigação, pelo produtor, de apresentar para aprovação aos organismos de intervenção competentes o contrato de entrega concluído com a destilaria ou uma declaração de entrega e de fornecer prova de que a quantidade total de vinho que consta no contrato ou na declaração foi efectivamente destilada. É certo que o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2373/83, antes citado, não exige expressamente a indicação do tipo de vinho entregue para destilação. O facto da indicação do tipo de vinho ser, contudo, utilizada para determinar o montante da ajuda (artigo 5.o do Regulamento n.o 2373/83, anteriormente citado) e, desse modo, determinar a extensão dos direitos, não exclui, contudo, que essa indicação seja, igualmente, sujeita ao procedimento de aprovação e constitua, assim, um requisito para a atribuição do direito à ajuda. O organismo de intervenção apenas poderá proceder ao controlo necessário das operações se dispuser de todos os elementos necessários à identificação dos vinhos; entre estes contam-se os dados referidos no n.o 2 do artigo 2o do Regulamento n.o 2373/83, antes citado, mas também a indicação do tipo de vinho, sendo essa indicação indispensável para se fixar o montante da ajuda. A não referência à indicação do tipo de vinho no n.o 2 do artigo 2o do Regulamento n.o 2373/83, antes citado, explica-se pelo facto de o legislador comunitário ter considerado que, tendo em conta a importância que reveste o tipo de vinho para a fixação do montante da ajuda, esta seria evidentemente sempre exigida pelo organismo de intervenção.
A Comissão propõe, portanto, que se responda à primeira questão que
«a indicação do tipo exacto de vinho na declaração de destilação a que se refere o n.o 2 do artigo 2o do Regulamento n.o 2373/83 é uma condição da concessão».
A determinação dos tipos de vinho de mesa é objecto do Regulamento n.o 340/79, antes citado. Na República Federal da Alemanha, procede-se a uma distinção entre «Weinarten» (tipos de vinho) e «Weinsorten» (espécies de vinho), o termo «Art» servindo de designação genérica podendo englobar diferentes castas. Portanto, não estará excluído que outras castas para além das referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.o desse regulamento se possam incluir no tipo A II ou A III. Nesta óptica, o artigo 3.o do regulamento prevê, de resto, que serão estabelecidas listas das diferentes castas dos tipos A II e A III. Essa norma, reservando uma competência exclusiva à Comunidade, não implicará necessariamente que a classificação das castas de vinhos de mesa operada pela Bundesamt seja incompatível com o direito comunitário; com efeito, o Tribunal terá reconhecido que poderá eventualmente ser reconhecido aos organismos nacionais, em caso do não exercício da competência reservada à Comunidade, a possibilidade de adoptarem eles próprios disposições no domínio em questão, desde que a adopção desses actos constitua expressão do cumprimento do dever de cooperação que incumbe aos Estados-membros por força do artigo 5.o do Tratado, que as medidas sejam compatíveis com os princípios da organização comum do mercado e revistam apenas uma natureza temporária e provisória (ver acórdãos de 5 de Maio de 1981, Comissão/Reino Unido, 804/79, Recueil, p. 1045, e de 28 de Março de 1984, Van Miert, 47/83 e 48/83, Recueil p. 1721).
Ora, a análise da decisão de classificação tomada pelo Bundesamt revela que se trata de um acto de interpretação das condições gerais do direito comunitário, cuja validade se limita ao momento da adopção de uma disposição comunitária que consagre critérios de classificação que não fiquem sujeitos a qualquer crítica.
Nessas condições, será necessário responder à segunda questão prejudicial que
«a inclusão nos tipos A II ou A III de castas diferentes das referidas no artigo 2o do Regulamento n.o 340/79 é teoricamente possível. Assim, enquanto não se tiver procedido a essa classificação pela instituição da lista comunitária prevista no artigo 3.o do Regulamento n.o 340/79, podem ser utilizadas classificações correspondentes, estabelecidas no plano nacional para interpretação do direito comunitário, desde que sejam conformes à finalidade da regulamentação que incumbe à Comunidade».
O problema da classificação de um vinho loteado não será resolvido recorrendo à regulamentação relativa às designações; com efeito, o direito sobre as designações e as disposições relativas à destilação prosseguem finalidades completamente diferentes.
A ajuda concedida a um vinho loteado, que inclui diferentes tipos de vinho, é efectuada em razão das proporções respectivas, com base na taxa prevista para cada tipo de vinho. Este cálculo proporcional será, contudo, de excluir quando a existência da mistura apenas seja descoberta por ocasião de um controlo. Com efeito, nessa hipótese, o produtor não terá respeitado a sua obrigação de indicar exactamente o tipo de vinho no contrato ou na declaração e não responderá às condições para a concessão da ajuda. Estando a concessão da ajuda subordinada a uma indicação exacta, será também impossível pagar-lhe, nessa hipótese, uma ajuda de montante eventualmente reduzido. Essa situação pode, com efeito, incitar os produtores a proceder a declarações inexactas e não se justifica perante os produtores que tenham preenchido as condições para a concessão da ajuda. A impossibilidade de um controlo sistemático comporta o risco de um enriquecimento sem causa de certos produtores. A recusa de concessão da ajuda não poderá depender da existência de uma falta intencional, cuja existência será impossível de verificar.
De igual modo, será impossível pagar aos produtores que tenham procedido a uma declaração inexacta uma ajuda em função da taxa fixada para o tipo A I. Com efeito, estando a concessão da ajuda sempre condicionada pela passagem pelo regime de destilação preventiva, a exclusão desse regime, devida a falsas indicações, conduzirá necessariamente à recusa de concessão de uma ajuda.
Nessas condições, a Comissão propõe que se responda à terceira questão que
«a)
uma regulamentação relativa às designações que autoriza a comercialização de um vinho loteado com a designação de uma única casta não pode ser invocada para classificar um vinho loteado como pertencente a determinado tipo de vinho;
b)
o cálculo do montante da ajuda no caso de uma mistura de vinhos pertencentes aos tipos A II e A III efectua-se proporcionalmente aos tipos de vinho contidos na quantidade total destilada, desde que as proporções da mistura tenham sido indicadas correctamente nos contratos de entrega e/ou nas declarações de destilação;
c)
em caso de falsas declarações sobre o tipo de vinho, não é possível conceder qualquer subvenção com base na taxa de ajuda prevista para o tipo de vinho A I».
F. A. Schockweiler
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: nlcmoo.
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