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ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 25 DE MAIO DE 1989. - PAUL F. WEBER GMBH CONTRA MILCHWERKE PADERBORN-RIMBECK E. G. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICAL DO LANDGERICHT PADERBORN. - PAUTA ADUANEIRA COMUM - SUBPOSICAO 04.02 A II.B)1. E 21.07 D.II A)1 - LEITE EM PO DESNATADO. - PROCESSO 40/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 01395
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação das mercadorias - Critérios - Características e propriedades objectivas do produto - Métodos de fabrico e origem geográfica dos componentes - Transformação do produto - Condições a tomar em consideração
2. Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Leite em pó desnatado na acepção da subposição 04.02 A II b) 1 - Produto composto que contém, entre outros 10,6% de caseinato de sódio - Exclusão - Classificação na subposição 21.07 D II a) 1
Sumário1. Em matéria de classificação pautal, o critério decisivo deve ser procurado, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, de um modo geral nas características e propriedades objectivas das mercadorias tal como definidas na redacção das posições da pauta aduaneira comum e das notas de secções ou capítulos. Os processos de fabrico de um produto e a origem geográfica de alguns dos seus componentes só são determinantes quando a posição pautal em causa o prescreve expressamente. A classificação pautal não pode ser afectada pelo facto de a mercadoria ter sido sujeita a operações de transformaçãom se após estas, o produto transformado contém os componentes essenciais do produto de base em proporções que não diferem substancialmente do teor nesses componentes que o produto considerado apresenta no estado natural. Tal não é o caso quando o produto em causa contém, numa proporção que ultrapassa a necessária para o tornar mais semelhante ao produto no estado natural, contém uma substância que não se encontra neste.
2. A subposição 04.02 A II b) 1 da pauta aduaneira comum, relativa ao leite em pó desnatado, deve ser interpretada no sentido de que não abrange um produto composto de 23,4% de leite em pó desnatado, 42,3% de soro de leite em pó, 16,2% de lactose, 7,1% de caseinato de cálcio, 10,6% de caseinato de sódio e 0,4% de elementos diversos, uma vez que o leite no estado natural não contém caseinato de sódio e a adição desta substância, necessária para favorecer a emulsão e melhorar o gosto do produto, apenas pode ser tolerada até um limite de 3% do peso total. Não havendo nenhuma posição pautal mais específica que abranja tal produto, há que classificá-lo na subposição residual 21.07 D II a) 1 relativa aos preparados alimentares.
PartesNo processo 40/88,
que tem por objecto o pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Landgericht de Paderborn (República Federal da Alemanha) com vista a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Paul F.Weber, sociedade de responsabilidade limitada em situação de liquidação, de Hamburgo
e
Milchwerke Paderborn-Rimbeck e.G. (sociedade cooperativa), Paderborn,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das subposições 04.02 A II b) 1 e 21.07 D II a) 1. do anexo do Regulamento n.° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172, p. 1;EE F2 p. 1.)
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído por O.Due, presidente f. f. de presidente de secção, G. F.Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G.Tesauro
secretário: D.Louterman, administrador principal
considerando as observações apresentadas:
- em representação da Sociedade Paul F.Weber, demandante no processo principal, por Klaus Landry, advogado em Hamburgo;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico, Joern Sack, assistido por Albrecht Stockburger e Heinrich Thieme, advogados em Francoforte e por S.Forcheri, perito;
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 16 de Fevereiro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Abril de 1989, profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por decisão de 12 de Janeiro de 1988, entrada no Tribunal de Justiça em 4 de Fevereiro seguinte, o Landgericht de Paderborn colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação das subposições 04.02 A II b) 1 e 21.07 D II a) 1 do anexo do Regulamento n.° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172, p. 1.) (a seguir "pac").
2 Estas questões foram levantadas no âmbito de um litígio entre a sociedade Paul F.Weber (a seguir "Weber") e a sociedade Milchwerke Paderborn-Rimbeck (a seguir "Milchwerke") a propósito do cumprimento de contratos de compra e venda nos termos dos quais Milchwerke se comprometeu a entregar à Weber um produto designado nos contratos escritos como "leite em pó desnatado alemão obtido por dispersão, mercadoria acabada de fabricar, em boas condições de sanidade, de qualidade corrente"
3 Decorre das peças do processo principal que, nos anos de 1978, 1979 e 1980, Milchwerke forneceu a mercadoria assim qualificada à Weber que a exportou para os Países Baixos e para o Japão. Em consequência, a Haupzollamt (serviço principal das alfândegas) Hamburg-Jonas (a seguir "Haupzollamt") concedeu à Weber, no período compreendido entre 7 de Dezembro de 1978 e 4 de Fevereiro de 1980, e em conformidade com as disposições comunitárias então em vigor, restituições à exportação e montantes compensatórios monetários para leite em pó desnatado integrado na subposição 04.02 A II b) 1 da pac.
4 Por decisão de 15 de Julho de 1982, o Haupzollamt reclamou à Weber o reembolso dos bónus à exportação concedidos que se elevam a 716 476,47 DM. A Hauptzollamt baseia a decisão no facto de um inquérito do Serviço de Fiscalização Aduaneira de Hanôver ter mostrado que a mercadoria em questão não éleite em pó desnatado, que se integra na subposição pautal 04.02 A II b) 1, mas um preparado alimentar na acepção da subposição 21.07 D II a) 1 da pac. De facto, segundo a Hauptzollamt esta mercadoria, que não foi fabricada pela Milchwerke, mas que ela comprou às duas sociedades alemãs, foi obtida por mistura de diversos componentes nas proporções seguintes:
leite em pó desnatado: 23,4% do peso
soro de leite em pó: 42,3% "
lactose: 16,2% "
caseinato de cálcio: 7,1% "
caseinato de sódio: 10,6% "
componentes diversos: 0,4% "
100% do peso
5 A Weber pediu então à Milchwerke para lhe fornecer o leite em pó desnatado nos termos dos contratos celebrados entre as partes, susceptível de beneficiar dos bónus à exportação, e fixou-lhe um prazo para o cumprimento desta obrigação ameaçando recusar a prestação da Milchwerke após expiração do prazo.
6 A Milchwerke não satisfez este pedido e Weber intentou, no Landgericht de Paderborn, uma acção de indemnização por incumprimento dos contratos.
7 Perante o órgão jurisdicional nacional, Milchwerke reconheceu que a mercadoria entregue à Weber tinha sido fabricada por mistura a seco de diferentes componentes indicados pelo Hauptzollamt e não por separação do líquido do produto da ordenha da vaca e, com o objectivo de melhorar a qualidade do produto, lhe acrescentou soro de leite em pó enriquecido com proteínas provenientes da Austrália e do Canadá. Contudo, na opinião de Milchwerke, a mercadoria entregue é leite em pó desnatado na acepção da subposição 04.02 A II b) 1 da pac, dado que o produto apresenta todas as características do leite em pó desnatado de fabrico tradicional a partir do leite desnatado. Milchwerke referiu ainda que a classificação pautal não é efectuada com base no método de fabrico, mas unicamente com base nas características objectivas do produto.
8 Weber contestou estas afirmações da Milchwerke e sustentou perante o órgão jurisdicional nacional que o produto em questão não seria abrangido pela subposição pautal 04.02 A II b) 1
9 O Landgericht de Paderborn entendeu que a classificação pautal do produto em questão é susceptível de fornecer indicações úteis para a interpretação dos contratos celebrados entre as partes em litígio no processo principal.
10 Considerando que o litígio suscita um problema de interpretação da regulamentação comunitária em causa, o Landgericht de Paderborn decidiu, nos termos do artigo 177.°do Tratado CEE, suspender a instância até que o Tribunal se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
"1) A posição pautal 04.02 A II b) 1 da pac, na redacção em vigor em 1978, 1979 e 1980, deve ser interpretada no sentido de que abrange um produto constituído por uma mistura a seco de 23,4% de leite em pó desnatado e, na parte restante, soro de leite em pó (parcialmente enriquecido com proteínas), lactose, caseinato de cálcio, caseinato de sódio, caseinato (SVM), hidrogeno-carbonato de cálcio, clorídio de cálcio, carbonato de cálcio e potassa?
2) A este respeito, é relevante que os caseinatos e o
soro de leite em pó fossem temporariamente importados da Nova Zelândia, do Canadá e da Austrália, e que a mistura, segundo declaração da demandada, apresente o mesmo valor analítico do leite em pó desnatado, proveniente da ordenha da vaca?
3) Em caso de resposta negativa à primeira questão:
Essa mercadoria inclui-se na posição pautal 21.07 D II a) 1 da pac, na redacção em vigor nos anos de 1978, 1979 e 1980?
11 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira e segunda questões
12 Com a primeira e segunda questões o órgão jurisdicional de reenvio quer, no fundo, saber se a subposição pautal 04.02 A II b) 1 da pac deve ser interpretada no sentido de que integra um produto que é composto de 23,4% de leite em pó desnatado, de 42,3% de soro de leite em pó, de 16,2% de lactose, de 7,1% de caseinato de cálcio, de 10,6% de caseinato de sódio e de 0,4% de outros elementos. Por outro lado o órgão jurisdicional nacional deseja saber se o método de fabrico pelo qual é obtido este produto e a origem de alguns dos seus componentes têm incidência sobre a classificação pautal deste produto.
13 Para responder a estas questões deve lembrar-se, em primeiro lugar, que é jurisprudência constante (ver, por exemplo, acórdão de 23 de Março de 1972, Henck, 36/71, Recueil, p. 187, n.° 4; acórdão de 26 de Setembro de 1985, Thomasduenger, 166/84, Recueil, p. 3001, n.° 13) que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal de mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas tal como definidas no texto da posição da pac e nas notas das secções ou capítulos.
14 Quanto à questão de saber se o método de fabrico dos produtos tem incidência sobre a classificação pautal, o Tribunal decidiu (acórdão de 16 de Dezembro de 1976, Industriemetall Luma, 38/76, Recueil, p. 2027, n.° 7) que, se é verdade que a pauta aduaneira contém, em determinados casos,referências a processos de fabrico de mercadorias recorre, em geral, e de preferência, a critérios de classificação baseados em características e propriedades objectivas dos produtos, susceptíveis de serem verificados na altura do desalfandegamento.
15 Daí decorre que os processos de fabrico de um produto só são determinantes quando a posição pautal o prescreve expressamente (ver, por exemplo, acórdão de 8 de Dezembro de 1987, Artimport, 42/86, Colect. p. 4817).
16 No caso em apreço a subposição 04.O2 A II b) 1 da pac não contém nenhuma referência ao processo de fabrico como critério de classificação, de modo que daí deve deduzir-se que o método de fabrico usado para o produto em questão no processo principal não tem influência na classificação pautal desse produto.
17 Idêntica conclusão se impõe, pelas mesmas razões, quanto à origem geográfica de determinados componentes do produto em questão. Com efeito a classificação pautal de um produto deve ser efectuada tendo em consideração unicamente as características objectivas deste, independentemente da origem dos componentes deste produto, não prevista pela pac.
18 Quanto à classificação, no regime da pac do produto em causa no processo principal, há que reconhecer, antes de mais, que a redacção da subposição 04.02 A II b) 1 da pac, tal como a das notas relativas ao capítulo 4.° do anexo do Regulamento n.° 950/68 não excluem que um produto composto como o do caso em apreço integre esta posição.
19 Tratando-se, no processo principal, de um produto resultante da mistura de diferentes componentes convém recordar que, segundo a jurisprudência (ver acórdão de 23 de Março de 1972, já citado, n.° 10) a classificação pautal de uma mercadoria não pode ser afectada pelo facto de ter sido sujeita a operações de transformação se, após estas o produto transformado contém os componentes essenciais do produto de base em proporções que não diferem substancialmente do teor nesses componentes que o produto considerado apresenta no estado natural.
20 Em consequência, para determinar se o produto em causa no processo principal pode ser classificado na subposição 04.02 A II b) 1 da pac deve verificar-se se esse produto possui os componentes essenciais do produto de base, a saber, do leite desnatado e seco obtido a partir do produto da ordenha da vaca, e se a composição desse produto não difere fundamentalmente, nas suas proporções, da do produto de base.
21 A este propósito, a Comissão alega que a subposição pautal 04.02 A II b) 1 não pode abranger misturas que, contêm, caseinato de sódio numa proporção superior a 3% do peso total do produto. Em apoio desta tese, a Comissão referiu que, de acordo com uma ficha de classificação de 1971, um produto que,pelo seu aspecto e composição química apresenta as características essenciais do leite em pó pode ser classificado na subposição pautal 04.02 A II b) 1, mesmo se pequenas quantidades de caseinato de sódio lhe foram acrescentadas. A Comissão alegou, a seguir que uma percentagem que ultrapasse 3% de caseinato de sódio no leite em pó desnatado teria como efeito tornar artificial o produto em causa que, se fosse classificado do mesmo modo que o leite em pó desnatado normal, acabaria, também, por dar lugar a abusos beneficiando indevidamente de restituições à produção. O limite de 3% de caseinato de sódio, invocado pela Comissão, obteve, em 1982 o acordo dos membros do grupo ad hoc "química" da Comissão de nomenclatura o qual teria, em seguida, tido em consideração esta apreciação dos peritos.
22 Na audiência, o perito da Comissão precisou que a adição ao leite em pó desnatado de caseinato de sódio até 1% do peso total do produto é admissível como emulsificador, do mesmo modo que uma percentagem até 3% pode ser tolerada a fim de melhorar o sabor da preparação tornando-a mais semelhante ao leite no estado natural.
23 A este propósito cabe salientar que segundo as notas explicativas da pac relativas à posição 04.02, aos "produtos do caso em apreço podem ser adicionadas outras substâncias, e nomeadamente amido, numa proporção que não ultrapasse 10% em peso de antioxidantes, emulsificadores, vitaminas ou pequenas quantidades de ácidos (incluindo o sumode limão)"
24 Ao permitir a adição aos produtos considerados de determinadas substâncias, estas notas partem do princípio que essas adições não retiram ao produto em questão as características essenciais do produto de base e que a composição deste produto não diferirá substancialmente, nas suas proporções, da do produto de base.
25 Essa condição não está preenchida quando o produto contém uma substância que não se encontra no produto no estado natural, numa proporção que ultrapassa a necessária para tornar aquele mais semelhante ao produto no estado natural.
26 Quanto ao produto em questão no processo principal, verifica-se que o leite obtido a partir do produto da ordenha de vacas não contém caseinato de sódio.
27 Contudo, a adição ao leite em pó desnatado de pequenas quantidades de caseinato de sódio pode ser tolerada enquanto necessária para dar ao produto transformado as características do produto de base, nomeadamente para favorecer a emulsão e melhorar o gosto do produto.
28 Quanto à percentagem máxima de caseinato de sódio no leite em pó desnatado necessária para obter esses efeitos é de referir a conclusão do grupo ad hoc "química" da Comissão de nomenclatura segundo a qual o limite admissível desta substância não deve ultrapassar 3% do peso total do produto em causa.
29 Ora, o produto em questão no processo principal contém 10,6% de caseinato de sódio, ou seja, mais do triplo da proporção admitida. Por conseguinte este produto não pode ser classificado na subposição 04.02 A II b) 1 da pac.
30 Resulta das considerações precedentes que deve responder-se à primeira e segunda questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que a subposição 04.02 A II b) 1 da pac deve ser interpretada no sentido de que não abrange um produto composto de 23,4% de leite em pó desnatado, 42,3% de soro de leite em pó, 16,2% de lactose, 7,1% de caseinato de cálcio, 10,6% de caseinato de sódio e 0,4% de elementos diversos. O método de fabrico pelo qual este produto foi obtido e a origem de alguns dos seus componentes não têm incidência na classificação pautal desse produto.
Quanto à terceira questão
31 Com a terceira questão o órgão jurisdicional de reenvio deseja, em substância, saber se a subposição 21.07 D II a) 1 da pac deve ser interpretada no sentido de que abrange um produto cuja composição corresponde à do produto em causa no processo principal.
32 Para responder a esta questão basta verificar que nenhuma posição pautal mais específica pode ser interpretada como abrangendo o produto em causa no processo principal de modo que há que admitir que a subposição residual 21.07 D II a) 1 da pac abrange um produto tal como o que aqui está em causa.
33 Por conseguinte, deve responder-se à terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que a subposição 21.07 D II a) 1 da pac deve ser interpretada no sentido de que abrange um produto cuja composição corresponde à do produto em causa no processo principal.
Decisão sobre as despesasQuanto às depesas
34 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, relativamente às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O Tribunal (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Landgericht de Paderborn, por decisão de 12 de Janeiro de 1988, declara:
1) A subposição 04.02 A II b) 1 da pac deve ser interpretada no sentido de que não abrange um produto composto de 23,4% de leite em pó desnatado, 42,3% de soro de leite em pó, 16,2% de lactose, 7,1% de caseinato de cálcio, 10,6% de caseinato de sódio e 0,4% de elementos diversos. O método de fabrico pelo qual este produto foi obtido e a origem de alguns dos seus componentes não têm incidência na classificação pautal desse produto.
2) A subposição 21.07 D II a) 1 da pac deve ser interpretada no sentido de que abrange um produto cuja composição corresponde à do produto em causa no processo principal.
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