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ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989. - WILHELM SCHMITT CONTRA BUNDESVERSICHERUNGSANSTALT FUER ANGESTELLTE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICAL DO SOZIALGERICHT DE HAMBURGO. - ARTIGO 51 DO TRATADO CEE - POSSIBILIDADE DE PAGAR QUOTIZACOES "A POSTERIORI" PARA UM REGIME DE SEGURO DE PENSAO. - PROCESSO 29/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00581
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Sumário
Partes
Parte decisória
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Segurança social dos trabalhadores migrantes - Inscrição num regime de segurança social - Condições - Aplicação da legislação nacional
(Tratado CEE, artigo 51.°; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho)
SumárioO artigo 51.° do Tratado CEE e o Regulamento n.° 1408/71 prevêem unicamente a totalização dos períodos de seguro cumpridos nos diferentes Estados-membros. Em contrapartida, não regulam as condições de constituição desses períodos de seguro. Com efeito, compete à legislação de cada Estado-membro determinar as condições do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social (ver acórdãos de 12 de Julho de 1979, Brunori, 266/78, Recueil, p. 2705, e de 24 de Abril de 1980, Coonan, 110/79, Recueil, p. 1445). Assim, não são aplicáveis para efeitos da determinação das condições de inscrição num regime, obrigatório ou voluntário, de segurança social.
PartesNo processo 29/88,
que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal de Justiça pelo Sozialgericht (tribunal especializado em assuntos sociais) de Hamburgo, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Wilhelm Schmitt, empregado reformado, com domicílio em Hamburgo, por um lado,
e
Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte (organismo federal de segurança social dos empregados), de Berlim, por outro,
uma decisão a título prejudicial quanto à interpretação do artigo 51.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
pronunciando-se quanto à questão apresentada pelo Sozialgericht de Hamburgo, por despacho de 12 de Maio de 1987, declara:
Parte decisóriaO artigo 51.° do Tratado CEE e o Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, não são aplicáveis para efeitos da determinação das condições de inscrição num regime, obrigatório ou voluntário, de segurança social.
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