Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 5 DE DEZEMBRO DE 1989. - PATRICK DELBAR CONTRA CAISSE D'ALLOCATIONS FAMILIALES DE ROUBAIX-TOURCOING (CAF). - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNAL DES AFFAIRES DE SECURITE SOCIALE DE LILLE - FRANCA. - SEGURANCA SOCIAL - ABONOS DE FAMILIA PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES. - PROCESSO 114/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 04067
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares - Trabalhadores independentes sujeitos à legislação de um Estado-membro - Membros da família residentes noutro Estado-membro - Direito às prestações previstas na legislação a que o trabalhador independente está sujeito - Fundamento - Artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71, com as alterações introduzidas, com exclusão do artigo 51.° do Tratado
(Tratado CEE, artigo 51.°; Regulamento do Conselho n.° 1408/71, artigo 1.°, alínea u), subalínea ii) e 73.°, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 3427/89)
SumárioO artigo 51.° do Tratado, porque visa apenas os trabalhadores por conta de outrem, deve ser interpretado no sentido de que não impõe a um Estado-membro em cujo território um trabalhador independente exerce a sua actividade profissional a obrigação de pagar prestações familiares, na acepção da alínea u), subalínea ii) do artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71, quando os membros da família desse trabalhador residam num Estado-membro diferente.
Todavia, a partir de 15 de Janeiro de 1986, nos termos do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71, na redacção do Regulamento n.° 3427/89, o trabalhador independente sujeito à legislação de um Estado-membro tem direito, para os membros da sua família que residem no território de outro Estado-membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste.
PartesNo processo C-114/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal des affaires de sécurité sociale de Lille, destinado a obter, no processo neste órgão jurisdicional entre
Patrick Delbar
e
Caisse d' allocations familiales de Roubaix-Tourcoing,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 51.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. F. A. Schockweiler, presidente de Secção, G. F. Mancini e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: B. Pastor, administradora
considerando as observações apresentadas:
- em representação de Patrick Delbar, recorrente no processo principal, por M. Veroone, advogado em Lille,
- em representação da Union pour le recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d' allocations familiales de Roubaix-Tourcoing (doravante "Urssaf"), interveniente no processo principal, apenas no processo escrito, pelo director da Urssaf,
- em representação do Governo francês, apenas no processo escrito, por Edwige Belliard, subdirectora na direction des affaires juridiques do ministère des Affaires étrangères,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Gouloussis, conselheiro jurídico,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 29 de Junho de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Julho de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por despacho de 18 de Fevereiro de 1988, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de Abril seguinte, o tribunal des affaires de sécurité sociale de Lille apresentou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 51.° do Tratado CEE.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe P. Delbar à commission de recours gracieux de la Caisse d' allocations familiales (doravante "CAF") de Roubaix-Tourcoing, por esta ter indeferido o seu pedido de pagamento dos abonos de família do regime francês a partir de Abril de 1984.
3 O recorrente no processo principal, P. Delbar, advogado de nacionalidade belga, inscrito na comarca de Lille, tem o seu domicílio profissional em França e paga, consequentemente, quotizações à CAF de Roubaix-Troucoing, mas reside com a sua família na Bélgica.
4 Até Abril de 1984, a sua esposa trabalhou por contra de outrem na Bélgica e recebeu aí, por tal facto, abonos de família relativamente aos seus filhos. Quando a sua esposa deixou de trabalhar, P. Delbar pediu à CAF de Roubaix-Tourcoing o pagamento dos abonos de família franceses. A CAF indeferiu este pedido com base, designadamente, nos artigos L 512.1 e seguintes do code de la sécurité sociale, que subordina o benefício das prestações familiares dos pais à condição de os filhos residirem em França.
5 P. Delbar considera que a regulamentação nacional em questão é contrária às disposições do artigo 51.° do Tratado CEE, designadamente à sua alínea b), que prevê o "pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-memebros". Portanto, recorreu da decisão da CAF para o tribunal des affaires de sécurité sociale de Lille que considerou que o litígio suscitava um problema de interpretação de direito comunitário e decidiu suspender a instância até que o Tribunal se pronunciasse sobre as questões prejudiciais seguintes:
"1) O artigo 51, alínea b), do Tratado deve ser interpretado no sentido de às autoridades encarregadas do pagamento das prestações familiares serem, por força desta disposição, as do Estado no qual o trabalhador exerce a sua actividade e, eventualmente, pague as suas quotizações ou as do Estado no qual residem os pais e/ou os filhos de quem decorre tal direito?
2) Mais precisamente, se o cidadão de um Estado-membro tiver o seu domicílio profissional num Estado no qual paga as suas quotizações e o seu domicílio pessoal (onde habitam também os seus filhos) noutro Estado, as autoridades encarregadas do pagamento dos abonos de família são as do primeiro ou as do segundo Estado?
3) Na ausência de directiva europeia aplicável às profissões liberais e relativa aos abonos de família, os particulares podem invocar directamente os direitos que resultam do disposto no artigo 51.° do Tratado?"
6 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão retomados adiante na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
7 Resulta do processo principal e das observações apresentadas no Tribunal que o órgão jurisdicional nacional procurou saber se o artigo 51.° do Tratado CEE impõe aos Estados-membros em cujo território um trabalhador independente exerce a sua actividade profissional, a obrigação de pagar prestações familiares na acepção da alínea u), subalínea ii), do artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), quando os membros da família deste trabalhador residem num Estado-membro diferente.
8 Para responder a esta questão, há que reconhecer que, na sua letra, o artigo 51.° do Tratado apenas visa os trabalhadores por conta de outrem. Se é verdade que o Regulamento n.° 1408/71, adoptado pelo Conselho com base, designadamente, no artigo 51.° do Tratado, viu o seu âmbito de aplicação pessoal alargado aos trabalhadores independentes pelo Regulamento n.° 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981 (JO L 143, p. 1), adoptado com fundamento, designadamente, nos artigos 51.° e 235.° do Tratado, o âmbito de aplicação do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71, relativo ao pagamento das prestações familiares não foi modificado quanto a este ponto e permaneceu apenas aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
9 Todavia, aconteceu após a audiência que o Regulamento n.° 1408/71 foi modificado de novo pelo Regulamento n.° 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 331, p. 1, foi adoptado com base nos artigos 51.° e 235.° do Tratado. Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 3427/89, o artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71 é alterado no sentido de que "o trabalhador... não assalariado sujeito à legislação de um Estado-membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado como se residissem no território deste, sem prejuízo do disposto no anexo VI do regulamento".
10 A este respeito, é conveniente apontar que o referido anexo VI não diz respeito às prestações familiares francesas. Importa também reconhecer que o artigo 3.° do Regulamento n.° 3427/89 prevê que este se aplica a partir de 15 de Janeiro de 1986.
11 Há, pois, que responder ao órgão jurisdicional nacional a quo que o artigo 51.° do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que não impõe a um Estado-membro, em cujo território um trabalhador independente exerce a sua actividade profissional, a obrigação de pagar prestações familiares, na acepção da alínea u), subalínea ii), do artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71, quando os membros da família desse trabalhador residem num Estado-membro diferente. Todavia, a partir de 15 de Janeiro de 1986, nos termos do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71, na redacção do Regulamento n.° 3427/89, o trabalhador independente sujeito à legislação de um Estado-membro tem direito, para os membros da sua família que residem no território de outro Estado-membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
12 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal des affaires de sécurité sociale de Lille, por despacho de 18 de Fevereiro de 1988, declara:
O artigo 51.° do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que não impõe a um Estado-membro, em cujo território um trabalhador independente exerce a sua actividade profissional, a obrigação de pagar prestações familiares, na acepção da alínea u), subalínea ii) do artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71, quando os membros da família desse trabalhador residem num Estado-membro diferente. Todavia, a partir de 15 de Janeiro de 1986, nos termos do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71, na redacção do Regulamento n.° 3427/89, o trabalhador independente sujeito à legislação de um Estado-membro tem direito, para os membros da sua família que residem no território de outro Estado-membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste.
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