Avis juridique important
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 7 de Março de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 96/61/CE. - Processo C-29/01.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-02503
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Estados-Membros Obrigações Execução das directivas Incumprimento Aplicação do processo de adopção de uma lei destinada a assegurar a transposição de uma directiva para direito nacional Irrelevância
(Artigos 10.° CE e 249.° , terceiro parágrafo, CE)
2. Acção por incumprimento Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça Situação a tomar em consideração Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
PartesNo processo C-29/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valero Jordana, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por M. López-Monís Gallego, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26), ou, de qualquer modo, ao não as comunicar à Comissão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: N. Colneric, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Janeiro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Janeiro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26), ou, de qualquer modo, ao não lhas comunicar, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 Por força do artigo 21._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/61, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, o mais tardar, três anos após a sua entrada em vigor, ou seja, em 30 de Outubro de 1999, e informar imediatamente a Comissão de tal facto.
3 Considerando que a Directiva 96/61 não tinha sido transposta para direito espanhol no prazo fixado, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Depois de ter notificado o Reino de Espanha para lhe apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 27 de Julho de 2000, um parecer fundamentado, convidando este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar da notificação daquele parecer.
4 Em 8 de Setembro de 2000, a Representação Permanente de Espanha junto da União Europeia pediu a prorrogação por um mês do prazo de resposta ao parecer fundamentado. A Comissão não deferiu este pedido.
5 Por carta de 6 de Dezembro de 2000, as autoridades espanholas comunicaram à Comissão que tinha sido apresentado à Conferencia Sectorial de Medio Ambiente, em 20 de Novembro de 2000, o texto preliminar do anteprojecto de lei destinado a transpor a Directiva 96/61. Segundo elas, o texto devia ser aprovado como projecto de lei pelo Conselho de Ministros em Abril de 2001 e a lei adoptada antes do fim de 2001.
6 Tendo estas informações revelado que a Directiva 96/61 continuava a não estar transposta para direito espanhol, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
7 Recordando as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Directiva 96/61, a Comissão sustenta que o Reino de Espanha era obrigado a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva no prazo fixado e a informá-la imediatamente desse facto. Não constituindo a elaboração de um anteprojecto de lei uma medida válida e suficiente para assegurar a transposição de uma directiva para a ordem jurídica nacional, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 96/61.
8 O Reino de Espanha não contesta que não transpôs a Directiva 96/61 no prazo fixado e sublinha que está em curso a transposição. Alega todavia que, ao desencadear os procedimentos nacionais necessários para assegurar a transposição da Directiva 96/61, respeitou a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 10._ CE. Assim, a acção devia ser julgada improcedente e a Comissão condenada nas despesas.
9 A este respeito, há que recordar, por um lado, que, nos termos do artigo 10._, primeiro parágrafo, CE, os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado CE ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Entre estes actos figuram as directivas que, em conformidade com o artigo 249._, terceiro parágrafo, CE, vinculam o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar. Esta obrigação implica, para cada um dos Estados-Membros destinatários de uma directiva, a obrigação de adoptar, na sua ordem jurídica interna, todas as medidas necessárias com vista a assegurar a plena eficácia da directiva, em conformidade com o objectivo por ela prosseguido (v. acórdão de 21 de Junho de 2001, Comissão/Luxemburgo, C-119/00, Colect., p. I-4795, n._ 12).
10 Ora, o simples desencadear do processo de adopção de uma lei destinada a assegurar a transposição de uma directiva para direito nacional não satisfaz esta exigência.
11 Por outro lado, é jurisprudência constante que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Março de 2001, Comissão/França, C-147/00, Colect., p. I-2387, n._ 26).
12 Ora, no caso sub judice, é manifesto que a transposição da Directiva 96/61 não foi realizada no prazo fixado pelo parecer fundamentado.
13 Assim, a acção da Comissão é procedente.
14 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/61, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
15 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino de Espanha e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
decide:
16 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
17 O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
Top