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Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 7 de Março de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 96/61/CE. - Processo C-39/01.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-02513
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Estados-Membros Obrigações Execução das directivas Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
PartesNo processo C-39/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. B. Wainwright, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por R. Magrill, na qualidade de agente, assistida por R. Anderson, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26), ou, de qualquer modo, ao não as comunicar à Comissão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: N. Colneric, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Janeiro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Janeiro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26), ou, de qualquer modo, ao não lhas comunicar, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 Por força do artigo 21._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/61, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, o mais tardar, três anos após a sua entrada em vigor, ou seja, em 30 de Outubro de 1999, e informar imediatamente a Comissão de tal facto.
3 Não tendo recebido qualquer informação sobre as disposições adoptadas pelo Reino Unido para dar cumprimento à Directiva 96/61, a Comissão, por carta de 18 de Fevereiro de 2000, notificou este Estado-Membro para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses. O Reino Unido admitiu que existia um atraso na transposição da directiva, mas que a mesma devia estar terminada em Julho de 2000. Decorrido este prazo, a Comissão formulou, em 3 de Agosto de 2000, um parecer fundamentado, convidando o Reino Unido a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da referida directiva no prazo de dois meses a contar da notificação do mesmo.
4 Tendo o Reino Unido respondido, por carta de 7 de Dezembro de 2000, que a maior parte da Directiva 96/61 tinha sido transposta em Inglaterra, no País de Gales e na Escócia, mas que, no que diz respeito à Irlanda do Norte e a Gibraltar, bem como às instalações offshore do Reino Unido, a sua transposição não estava ainda concluída, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
5 Recordando as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força dos artigos 10._ CE e 249._, terceiro parágrafo, CE, a Comissão sustenta que o Reino Unido devia tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/61 no prazo fixado e comunicar-lhas imediatamente.
6 O Reino Unido não contesta que não transpôs a Directiva 96/61 no prazo fixado e indica que está em curso a transposição exaustiva da directiva.
7 Assim, não tendo a transposição da Directiva 96/61 sido realizada no prazo fixado no parecer fundamentado, a acção intentada pela Comissão é procedente.
8 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/61, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
9 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino Unido e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
decide:
10 Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
11 O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.
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