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ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992. - A. FOURNIER E OUTROS CONTRA V. VAN WERVEN, BUREAU CENTRAL FRANCAIS E OUTROS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNAL DE GRANDE INSTANCE DE TOULON - FRANCA. - SEGURO AUTOMOVEL - TERRITORIO DE ESTACIONAMENTO HABITUAL. - PROCESSO C-73/89.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-05621
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Aproximação das legislações - Seguro de responsabilidade civil automóvel - Directiva 72/166 - Território de estacionamento habitual do veículo - Conceito - Veículo com placa de matrícula legalmente emitida para outro veículo - Estado de matrícula
(Directiva 72/166 do Conselho, artigo 1. , n. 4, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/5)
SumárioO artigo 1. , n. 4, da Directiva 72/166, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, com a redacção constante da Directiva 84/5, deve ser interpretado no sentido de que um veículo que é portador, quando passa a fronteira, de uma chapa de matrícula regularmente emitida pelas autoridades de um Estado-membro, mas falsa, por ser na realidade uma chapa de matrícula atribuída a outro veículo, deve ser considerado como tendo o seu estacionamento habitual no território do Estado que emitiu a chapa de matrícula em causa.
Esta interpretação não responde à questão de saber qual dos gabinetes nacionais deverá, nos termos da convenção que os vincula, suportar o encargo da indemnização da vítima de um acidente cujo responsável conduzia um veículo nas
condições supra-referidas. A convenção intergabinetes, ainda que utilize termos idênticos aos da directiva, não deixa de ser, por esse facto, um instrumento de direito privado cuja interpretação é da competência exclusiva do juiz nacional.
PartesNo processo C-73/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal de grande instance de Toulon (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Alain Fournier e o.
e
Vaiter van Werven e o.
intervenientes:
Bureau central français e o.,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do conceito de estacionamento habitual constante do artigo 1. , n. 4, da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113), com a redacção constante da Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, segunda directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, J. L. Murray, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: D. Triantafyllou, administrador
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Bureau central français des assurances e do Fonds de garantie automobile, por Lise Funck-Brentano, advogada no foro de Paris,
- em representação do Nederlands Bureau der Motorrijtuigverzekaars, por Jean Dechezleprêtre, advogado no foro de Paris,
- em representação do HUK-Verband, por Fritz Ranke, advogado no foro de Munique,
- em representação do HUK-Coburg, por Charles Turk, advogado no foro do Luxemburgo,
- em representação do Governo alemão, por Martin Seidel, Ministerialrat no Ministério federal da Economia, e por Horst Teske, Ministerialrat no Ministério federal da Justiça, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo francês, por Edwige Belliard, subdirector dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por Sylvie Grassi, secretária dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo do Reino Unido, por J. A. Gensmantel, solicitor, na qualidade de agente.
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Bureau central français des assurances e do Fonds de garantie automobile, do Nederlands Bureau der Morrijtuigverzekeraars, do HUK-Verband, do HUK-Coburg, do Governo alemão e do Governo francês, representado por Jean-Louis Falconi, secretário dos Negócios Estrangeiros, na audiência de 12 de Março de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Maio de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por sentença de 26 de Setembro de 1988, que deu entrada no Tribunal em 9 de Março de 1989, o tribunal de grande instance de Toulon submeteu ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do conceito de território de estacionamento habitual, constante do artigo 1. , n. 4, da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113), com a redacção constante da Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, segunda directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244).
2 Esta questão surgiu no quadro de um litígio que opôs o Bureau central français des assurances ao Nederlands Bureau der Motorrijtuigverzekeraars (Gabinete central neerlandês) e ao HUK-Verband (Gabinete central alemão) sobre a questão de saber quem deve, em última análise, suportar o encargo de indemnizar as vítimas de um acidente de viação provocado por um veículo automóvel privado, roubado e munido de uma chapa de matrícula falsa.
3 Conclui-se do processo que, em 25 de Julho de 1985, a família Fournier foi vítima de um acidente de viação ocorrido em Toulon e provocado por um cidadão neerlandês, Vaiter Van Werven, ao volante de um veículo com uma chapa de matrícula neerlandesa.
4 Averiguações efectuadas a partir do número da matrícula e do número do quadro do veículo em questão revelaram que este, depois de ter sido legalmente registado na Alemanha, tinha sido roubado nos Países Baixos ao seu legítimo proprietário, cidadão alemão, e que, como consequência desse roubo, tinha sido declarado fora da circulação pelas autoridades alemãs. Além disso, a chapa de matrícula neerlandesa de que o veículo era portador no momento do acidente era falsa, correspondendo na realidade à matrícula de um outro veículo pertencente a um cidadão neerlandês.
5 O casal Fournier intentou contra V. Van Werven e o Bureau central français des assurances uma acção judicial destinada a obter reparação dos danos sofridos.
6 Por sentença de 26 de Setembro de 1988, o tribunal de grande instance de Toulon, perante cuja jurisdição o processo correu, condenou in solidum V. Van Werven e o Bureau central français a reparar a totalidade do prejuízo.
7 Relativamente ao chamamento como garante à acção formulado pelo Bureau central français do Gabinete neerlandês e do Gabinete alemão, o órgão jurisdicional nacional, considerando que levantavam um problema de interpretação do conceito de território de estacionamento habitual constante das Directivas 72/166 e 84/5, decidiu, pela mesma sentença de 26 de Setembro de 1988, suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"Qual o território de estacionamento habitual, na acepção do artigo 1. , n. 4, da Directiva comunitária 72/166, de 24 de Abril de 1972, alterado pela directiva comunitária de 30 de Dezembro de 1983, de um veículo sucessivamente matriculado em diversos Estados-membros, no caso de as matrículas terem sido regularmente atribuídas pelas autoridades competentes ou quando resultem da colocação no veículo de chapas de matrícula falsas?"
8 Para mais ampla exposição da matéria de facto e do enquadramento jurídico do litígio no processo principal, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à legislação comunitária
9 Com o objectivo de facilitar o tráfego de viajantes entre os Estados-membros, a Directiva 72/166 (a seguir "directiva") pôs de pé um sistema fundado nos seguintes princípios: obrigação para cada Estado-membro de assegurar que a responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis seja coberta por um seguro (artigo 3. ) e, portanto, presunção de que qualquer veículo automóvel comunitário circulando em território comunitário se encontra seguro; abolição da fiscalização da carta verde de seguro para os veículos com estacionamento habitual num Estado-membro aquando da passagem das fronteiras internas da Comunidade (artigo 2. , n. 1).
10 O funcionamento do sistema pressupunha que cada gabinete nacional das sociedades de seguro, associação composta pela totalidade ou pela maioria das companhias de seguros, asseguraria a reparação dos danos indemnizáveis causados no seu território por um veículo, seguro ou não, com estacionamento habitual num Estado-membro. Para ter em conta esta necessidade, o artigo 2. , n. 2, desta directiva dispõe:
"No que respeita aos veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de um dos Estados-membros, as disposições da presente directiva, com excepção do previsto nos artigos 3. e 4. , produzem os seus efeitos:
- a partir do momento em que tenha sido concluído um acordo entre os seis serviços nacionais de seguros, nos termos do qual cada serviço nacional se responsabiliza pela regularização, nas condições fixadas pela respectiva legislação nacional do seguro obrigatório, dos sinistros ocorridos no seu território e provocados pela circulação de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de um outro Estado-membro, estejam ou não seguros;
- a partir da data fixada pela Comissão, após esta ter verificado, em estreita colaboração com os Estados-membros, a existência do referido acordo;
- pelo período de duração do mesmo acordo."
11 Nos termos do artigo 1. , n. 4, da directiva, deve entender-se por
"território onde o veículo tem o seu estacionamento habitual:
- território do Estado onde o veículo se encontra matriculado, ou
- no caso de não existir matrícula para um determinado tipo de veículo que, no entanto, possua uma chapa de seguro ou um sinal distintivo idêntico ao da chapa de matrícula, o território onde essa chapa ou sinal distintivo foi emitido, ou
- no caso de não existir matrícula nem chapa de seguro ou sinal distintivo para certos tipos de veículos, o território do Estado de domícilo do possuidor".
12 O primeiro travessão desta disposição foi substituído pelo seguinte, através da Directiva 84/5:
"território de cujo Estado o veículo é portador de uma chapa de matrícula, ou".
13 Faz-se notar que, antes da adopção da Directiva 72/166, o seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis na Comunidade era regulado unicamente por convenções de direito privado. A primeira convenção do género, dita "convenção-tipo intergabinetes", assinada em 17 de Dezembro de 1953 entre um certo número de gabinetes nacionais de sociedades de seguros, pôs de pé um sistema de cooperação, conhecido sob a denominação de "sistema da carta verde", que tinha como base uma carta verde estandardizada de seguro.
14 Tendo em conta o disposto no artigo 2. , n. 2, da directiva, já referida, os gabinetes centrais dos Estados-membros, bem como os de dois países terceiros, celebraram, em 16 de Outubro de 1972, uma convenção complementar à de 1953. Através da Recomendação 73/185/CEE, de 13 de Maio de 1973 (JO L 194, p. 13), a Comissão considerou que esta convenção complementar preenchia as condições exigidas pelo primeiro travessão do referido artigo 2. , n. 2, e fixou em 1 de Julho de 1973 a data a partir da qual os Estados-membros originários deviam abster-se de efectuar nas suas fronteiras uma fiscalização do seguro de responsabilidade civil relativamente aos veículos com estacionamento habitual no território de um outro Estado-membro.
Quanto à questão prejudicial
15 É de referir que, atento o despacho de reenvio e processo, o órgão jurisdicional nacional pretende com a sua questão saber, no essencial, se, na acepção do artigo 1. , n. 4, da directiva, com a sua actual redacção, um veículo que no momento em que passa a fronteira é portador de uma chapa de matrícula regularmente emitida pelas autoridades de um Estado-membro, mas falsa, por ser, na realidade, a chapa de matrícula atribuída a um outro veículo, pode ser considerado como tendo estacionamento habitual no território do Estado emissor da chapa de matrícula em causa.
16 Como já acima se lembrou, o objectivo essencial da directiva é a abolição da fiscalização nas fronteiras do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos veículos de particulares, a fim de facilitar o tráfego de viajantes entre os Estados-membros; essa abolição de fiscalização diz respeito aos veículos com estacionamento habitual no território de um Estado-membro.
17 É essa a razão por que a directiva faz depender a abolição de fiscalização nas fronteiras da celebração de um acordo entre os Gabinetes nacionais de seguros, nos termos do qual cada gabinete nacional assegure a indemnização das vítimas dos acidentes ocorridos no território do Estado-membro em causa.
18 Este objectivo só pode ser alcançado se, no momento da passagem da fronteira, a fiscalização incidir unicamente sobre a questão de saber se o veículo é portador de uma chapa de matrícula com a aparência de uma chapa de matrícula regularmente emitida pelas autoridades de um dos Estados-membros, só podendo ser pedida prova de matrícula no caso de uma chapa ser visivelmente falsificada.
19 Foi esta a razão que levou ao citado esclarecimento, efectuado pela Directiva 84/5 ao artigo 1. , n. 4, primeiro travessão, da Directiva 72/166, que substituiu a expressão "território do Estado onde o veículo se encontra matriculado" por "território de cujo Estado o veículo é portador de uma chapa de matrícula".
20 Em consequência, o artigo 1. , n. 4, da Directiva 72/166, na sua actual redacção, deve ser interpretado no sentido de que um veículo que é portador, quando passa a fronteira, de uma chapa de matrícula regularmente emitida pelas autoridades de um Estado-membro, mas falsa, por ser, na realidade, uma chapa de matrícula atribuída a outro veículo, deve ser considerado como tendo o seu estacionamento habitual no território do Estado que emitiu a chapa de matrícula em causa.
21 Foi sustentado perante o Tribunal que esta interpretação levaria a tirar como conclusão, pouco satisfatória, que o gabinete nacional do Estado onde ocorreu o acidente poderia, depois de indemnizar as vítimas, pedir ao gabinete nacional do Estado da chapa roubada ou falsa para ser reembolsado, apesar deste último não ter qualquer relação com o veículo causador do acidente.
22 A este respeito, deve referir-se que, mesmo que o órgão jurisdicional de reenvio tenha colocado a questão prejudical com o objectivo de interpretar o acordo entre gabinetes nacionais que se destina a determinar qual dos gabinetes deve, em última análise, suportar os encargos de indemnização da vítima, essa argumentação é destituída de pertinência, uma vez que a escolha, nesse acordo, do gabinete que deve suportar a indemnização se situa numa área não coberta pela directiva, e os termos utilizados pelo acordo não têm que ter, portanto, o mesmo significado do que os utilizados pela directiva.
23 Incumbe, por conseguinte, exclusivamente, ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar o acordo entre gabinetes nacionais, dar aos termos neste utilizados o sentido que considera adequado, sem estar limitado, neste aspecto, pelo significado que deve ser atribuído a idêntica expressão constante da directiva.
24 Resulta de quanto precede que se deve responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 1. , n. 4, da directiva, na sua actual redacção, deve ser interpretado no sentido de que um veículo que é portador, quando passa a fronteira, de uma chapa de matrícula regularmente emitida pelas autoridades de um Estado-membro, mas falsa, por ser, na realidade, uma chapa de matrícula atribuída a outro veículo, deve ser considerado como tendo o seu estacionamento habitual no território do Estado que emitiu a chapa de matrícula em causa.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
25 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, francês e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal de grande instance de Toulon, por sentença de 26 de Setembro de 1988, declara:
O artigo 1. , n. 4, da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que um veículo que é portador, quando passa a fronteira, de uma chapa de matrícula regularmente atribuída pelas autoridades de um Estado-membro, mas falsa, por ser, na realidade, uma chapa de matrícula atribuída a outro veículo, deve ser considerado como tendo o seu estacionamento habitual no território do Estado que emitiu a chapa de matrícula em causa.
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