RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-308/89 ( *1 )
I — Elementos de facto e tramitação processual
1. Quadro jurídico
1.
O artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 dispõe o seguinte:
«Os filhos de um nacional de um Estado-membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-membro são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território.
Os Estados-membros encorajarão as iniciativas que permitam a esses filhos seguir os cursos acima referidos nas melhores condições.»
2.
O artigo 5.o da Bundesausbildungsförderungsgesetz (lei federal sobre os incentivos à formação individual, a seguir «Bafög») regula a formação ministrada fora do âmbito de aplicação territorial da lei.
Nos termos do n.o 2 deste artigo, na versão em vigor até 30 de Junho de 1988, podem beneficiar de auxílios à formação para frequentar um estabelecimento situado fora da República Federal da Alemanha os candidatos à formação que tenham a sua residência habitual na República Federal da Alemanha, desde que:
—
a formação no estrangeiro se afigure útil, tendo em conta o desenvolvimento actual da formação na República Federal da Alemanha e, pelo menos, uma parte dessa formação possa ser tomada em conta na duração da formação obrigatória ou normal; ou
—
a formação não possa ser seguida na República Federal da Alemanha e os conhecimentos linguísticos do candidato sejam suficientes.
Todavia, por força do artigo 5.o, n.o 2, conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, esse auxílio só é concedido aos alemães na acepção da lei fundamental, aos estrangeiros apátridas, aos estrangeiros titulares do direito de asilo e aos refugiados.
Em 1988, o âmbito de aplicação pessoal foi alargado, passando a referida disposição a sgr igualmente aplicável aos candidatos à formação que, por serem filhos de tais cidadãos estrangeiros, beneficiam da liberdade de circulação ou do direito de estadia ao abrigo do direito comunitário. Todavia, quando a formação tenha lugar no Estado de que esses filhos sejam originários, a disposição não é aplicável.
Finalmente, no caso de o requerente receber um auxílio à formação por parte de um Estado estrangeiro, a Bafög prevê uma espécie de regra anticumulação. Para beneficiar de um auxílio à formação, o rendimento do requerente ou dos seus pais não pode ultrapassar determinado limite. São considerados rendimentos os auxílios à formação e as prestações similares, com excepção das prestações concedidas em aplicação da Bafög. Embora certos montantes possam ser deduzidos dos rendimentos a tomar em consideração, tal possibilidade não contempla os subsídios pagos por Estados estrangeiros.
2. Antecedentes do litígio no processo principal
3.
C. di Leo, de nacionalidade italiana, tem a sua residência principal na República Federal da Alemanha onde o seu pai, igualmente de nacionalidade italiana, trabalha há 25 anos como assalariado. Devido ao numerus clausus em vigor nas faculdades de Medicina das universidades alemãs, não podia contar ser admitida numa faculdade alemã. Assim, C. di Leo inscreveu-se em Medicina na Universidade de Siena, em Itália, para o ano académico de 1986-1987.
4.
Em 15 de Maio de 1987, C. di Leo requereu a atribuição de um auxílio à formação ao abrigo da Bafög. Em 22 de Maio de 1987 o seu requerimento foi indeferido com o fundamento de que o auxílio à formação para a frequência de um estabelecimento de ensino situado no estrangeiro só era concedido aos alemães na acepção da lei fundamental, aos estrangeiros apátridas e aos estrangeiros titulares do direito de asilo. Como nacional italiana, a requerente não pertencia a nenhuma dessas categorias de pessoas. C. di Leo reclamou desta decisão, tendo a sua reclamação sido indeferida em 20 de Agosto de 1987, com base nos mesmos fundamentos invocados na primeira decisão.
5.
Em 18 de Setembro de 1987, C. di Leo recorreu para o Verwaltungsgericht Darmstadt. Defendia que o artigo 5.o, n.o 2, conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, da Bafög, bem como as decisões de indeferimento tomadas em aplicação das referidas disposições, violavam o direito comunitário, designadamente o artigo 7.o do Tratado CEE.
3. Questão prejudicial
6.
Por despacho de 11 de Setembro de 1989, o Verwaltungsgericht Darmstadt, considerando que o litígio suscitava questões de interpretação do direito comunitário, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 177.o do Tratado CEE, a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, deve interpretar-se no sentido de que os filhos de um nacional de um Estado-membro abrangidos pela letra destas disposições para efeitos do incentivo à formação devem não apenas ser assimilados aos nacionais quando a formação se efectua no Estado de acolhimento, mas também no caso de esta ter lugar no Estado da respectiva nacionalidade? »
7.
No despacho de reenvio, o Verwaltungsgericht explica que, em seu entender, o regime da Bafög não viola o artigo 7o do Tratado. Cita, a este propósito, o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1988, Lair (39/86, Colect., p. 3161). Nesse acórdão, o Tribunal declarou que, no estádio actual da evolução do direito comunitário, o primeiro parágrafo do artigo 7.o do Tratado CEE só se aplica a um auxílio para subsistência e formação, concedido por um Estado-membro aos seus nacionais para prosseguirem estudos universitários, na medida em que esse auxílio se destine a cobrir despesas de inscrição ou outras despesas, designadamente escolares, exigidas para o acesso ao ensino.
Todavia, o Verwaltungsgericht coloca a questão de saber se o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 não obriga a República Federal da Alemanha a conceder um auxílio à formação a C. di Leo para prosseguir os seus estudos em Itália. Efectivamente, esta preenche os requisitos objectivos enunciados no artigo 5.o, n.o 2. A sua formação não pode ter lugar na República Federal da Alemanha e os seus conhecimentos de italiano são suficientes para seguir a formação na Universidade de Siena. Só a sua nacionalidade italiana a impede de beneficiar do auxílio, quer ao abrigo da Bafög na sua versão em vigor até 30 de Junho de 1988 quer ao abrigo da versão posterior.
4. Tramitação processual
8.
O despacho de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Outubro de 1989.
Nos termos do artigo 20.o do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE foram apresentadas observações escritas pelo Governo da República Federal da Alemanha, representado por Ernst Roder e Gerhard Leibrock, na qualidade de agentes, pelo Governo da República Italiana, representado pelo prof. Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jörn Pipkorn e Herculano Lima, consultores jurídicos, na qualidade de agentes.
O Tribunal de Justiça, com base em relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. Todavia, pediu algumas informações ao Governo italiano. Por decisão de 10 de Maio de 1990, o Tribunal de Justiça atribuiu o processo à Sexta Secção.
II — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça
9.
O Governo alemão alega que o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 não pode ser invocado neste caso. Esta disposição apenas é aplicável, no entender do referido governo, aos filhos de trabalhadores comunitários que residam no território do país de acolhimento. Quando um filho pretender efectuar estudos no estrangeiro, deixa de preencher o referido requisito. O Governo acrescenta, a este propósito, que a finalidade do artigo 12.o é favorecer a integração do trabalhador e da sua família no país de acolhimento. Ora, percebe-se mal como é que os estudos que o filho de um trabalhador migrante prossegue no estrangeiro poderiam contribuir para essa integração.
Além disso, o Governo alemão sustenta que os estudos no país de que o filho em causa possui a nacionalidade não podem ser considerados verdadeiros estudos no estrangeiro.
Seguidamente, o Governo alemão alega que a regulamentação nacional serve para evitar abusos, impedindo a cumulação entre o auxílio concedido pelo país em que os pais estão empregados e o atribuído pelo país de origem.
10.
A Comissão e o Governo italiano consideram que o artigo 12.o é aplicável ao caso vertente e que a sua aplicação deve implicar a atribuição do auxílio pedido por C. di Leo.
A Comissão e o Governo italiano referem, em primeiro lugar, a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (por exemplo, acórdão de 3 de Julho de 1974, Casagrande, 9/74, Recueil, p. 773), segundo a qual o artigo 12.o se aplica não apenas às regras relativas à admissão, mas igualmente às medidas gerais destinadas a facilitar a frequência do ensino. O auxílio financeiro atribuído pela República Federal da Alemanha aos estudantes que sigam uma formação universitária cabe no âmbito destas medidas gerais. Este ponto de vista é, no entender da Comissão e do Governo italiano, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1989, Echternach e Moritz (389/87 e 390/87, Colect., p. 723).
Seguidamente, a Comissão e o Governo italiano alegam que a questão de saber em que país a formação é realmente seguida não é determinante para a aplicação do artigo 12.o O que importa é o local de residência da pessoa em causa. Em apoio desta tese, a Comissão e o Governo italiano remetem para o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1988, Matteucci (235/87, Colect., p. 5589). Nesse acórdão, o Tribunal considerou que, se um Estado-membro oferecer aos trabalhadores nacionais a possibilidade de seguirem uma formação noutro Estado-membro, essa possibilidade deve ser alargada aos trabalhadores comunitários estabelecidos no seu território. Tal princípio aplica-se igualmente no caso do artigo 12.o que, de resto, segundo os seus próprios termos, não está de modo nenhum limitado às possibilidades de formação oferecidas no interior do país de acolhimento.
11.
A Comissão acrescenta ainda que tal interpretação é perfeitamente compatível com os objectivos do Regulamento n.o 1612/68, e, designadamente, com a ideia de integração do trabalhador comunitário e da sua família no país de acolhimento. Em seu entender, a interpretação proposta não pode ser prejudicada pelo facto de o candidato à formação poder eventualmente obter um auxílio no país de origem. Tal argumento não tem em conta a integração do trabalhador comunitário e dos seus filhos no país de acolhimento, nem o facto de a concessão do auxílio para formação se basear em condições relativas ao rendimento da população do Estado-membro em questão. Todavia, a Comissão considera que, caso um auxílio à formação seja efectivamente pago no país de origem, esse auxílio pode ser tomado em conta no cálculo do subsídio a pagar no país de acolhimento.
Por conseguinte, a Comissão propõe que se responda à questão colocada pelo Venvaltungsgericht do seguinte modo:
«O artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, deve ser interpretado no sentido de que os filhos referidos no texto dessa disposição devem ser equiparados aos nacionais em matéria de incentivos à formação, não só quando esta se efectua no Estado de acolhimento mas também quando é ministrada no Estado da respectiva nacionalidade.«
12.
O Governo italiano observa ainda que a cláusula que exclui do auxílio aos estudos prosseguidos no país de que o candidato tem a nacionalidade conduz a uma limitação injustificada. Efectivamente, a limitação afecta quase exclusivamente os estudantes que não possuem a nacionalidade alemã. A sua possibilidade de escolha no que respeita aos estudos no estrangeiro é mais limitada que a dos estudantes alemães.
13.
Finalmente, a Comissão e o Governo italiano chamam a atenção do Tribunal de Justiça para a sua jurisprudência (acórdão de 15 de Março de 1989, atrás citado), segundo a qual os auxílios financeiros destinados a cobrir as despesas de manutenção e de formação dos filhos dos trabalhadores migrantes relevam, enquanto benefícios sociais, do âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68.
P. J. G. Kapteyn
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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