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Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 19 de Setembro de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica. - Directiva 97/33/CE - Telecomunicações - Interligação das redes - Interoperabilidade dos serviços. - Processo C-221/01.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-07835
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Aproximação das legislações - Sector das telecomunicações - Directiva 97/33 - Obrigação de conferir às autoridades reguladoras nacionais um poder de intervenção nas negociações que conduzam aos acordos de interligação entre as organizações de telecomunicações - Alcance
(Directiva 97/33 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.° , n.° 3)
2. Aproximação das legislações - Sector das telecomunicações - Directiva 97/33 - Publicação das informações relativas às condições gerais de interligação - Modalidades
(Directiva 97/33 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 9.° , n.° 2, 10.° e 14.° , n.° 1)
3. Aproximação das legislações - Sector das telecomunicações - Directiva 97/33 - Publicação das informações relativas aos planos nacionais de numeração - Publicação na Internet - Modo de publicação adequado
(Directiva 97/33 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 12.° , n.° 4, e 14.° , n.° 1)
Sumário1. Resulta dos termos do artigo 9.° , n.° 3, da Directiva 97/33 relativa à interligação no sector das telecomunicações, bem como do seu quinto considerando, que as autoridades reguladoras nacionais devem poder intervir em qualquer momento nas negociações que conduzam a um acordo de interligação entre as organizações de telecomunicações. O legislador comunitário determinou claramente que essa faculdade de intervenção deve ser distinta do poder de exigir a alteração de acordos de interligação já celebrados.
Assim, uma legislação nacional que só confere à autoridade competente poderes de fiscalização muito gerais, que não podem ser considerados uma aplicação suficiente de um poder específico de intervenção nas negociações comerciais, ou poderes específicos de intervenção em domínios que não correspondem exactamente aos previstos no artigo 9.° , n.° 3, da directiva, não transpõe correctamente esta disposição.
( cf. n.os 33-35 )
2. Quando as informações previstas nos artigos 9.° , n.° 2, e 10.° da Directiva 97/33 relativa à interligação no sector das telecomunicações - isto é, as condições gerais e as exigências essenciais previamente fixadas pela autoridade reguladora nacional - são publicadas no jornal oficial do Estado-Membro em causa, esse procedimento vale como publicação para efeitos do artigo 14.° , n.° 1, da Directiva 97/33.
( cf. n.° 39 )
3. O artigo 14.° , n.° 1, da Directiva 97/33 relativa à interligação no sector das telecomunicações não dá qualquer indicação quanto ao modo de publicação previsto no que respeita às informações definidas no artigo 12.° , n.° 4, da mesma, relativas aos principais elementos dos planos nacionais de numeração, bem como a todos os subsequentes aditamentos ou alterações. Nestas condições, no sector das telecomunicações modernas, a publicação na Internet pode ser considerada apropriada para efeitos do referido artigo 14.° , n.° 1. No entanto, esta disposição exige que os modos de publicação dessas informações sejam especificados no jornal oficial do Estado-Membro em causa.
( cf. n.os 44, 45 )
PartesNo processo C-221/01,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Lier, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado inicialmente por F. van de Craen e em seguida por A. Snoecx, na qualidade de agentes,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (JO L 199, p. 32), e, em particular, aos seus artigos 7.° , n.° 5, 9.° , n.° 3, e 14.° , n.os 1 e 2, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, N. Colneric, C. Gulmann (relator), R. Schintgen e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Março de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Junho de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (JO L 199, p. 32, a seguir «directiva»), e, em particular, aos seus artigos 7.° , n.° 5, 9.° , n.° 3, e 14.° , n.os 1 e 2, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Enquadramento jurídico
A regulamentação comunitária
2 A directiva tem por objecto a harmonização das condições de acesso e interligação entre as redes públicas de telecomunicações, assegurando a manutenção do serviço universal, bem como um acesso aberto e eficiente aos serviços e redes públicos de telecomunicações.
3 O artigo 3.° , n.° 1, da directiva impõe aos Estados-Membros a supressão de quaisquer restrições que impeçam as organizações de telecomunicações autorizadas de negociarem entre si acordos de interligação. Os acordos técnicos e comerciais de interligação devem ser negociados entre as partes interessadas, no respeito do disposto na directiva e das regras de concorrência do Tratado CE.
4 O artigo 7.° da directiva estabelece um determinado número de princípios em matéria de tarifas da interligação e um sistema de contabilização dos custos que devem ser aplicados às organizações de telecomunicações com poder de mercado significativo, na acepção do artigo 4.° , n.° 3, da directiva. O artigo 7.° , n.° 5, segundo parágrafo, da mesma dispõe:
«As autoridades reguladoras nacionais assegurarão que, mediante pedido, seja apresentada ao requerente uma descrição do sistema de contabilização dos custos na qual sejam indicadas as principais categorias de custos e as regras aplicadas para a imputação destes últimos à interligação. A conformidade com o sistema de contabilização dos custos será verificada pela autoridade reguladora nacional ou outro organismo competente, independente da organização de telecomunicações e aprovado pela autoridade reguladora nacional. Será publicada anualmente uma declaração relativa à conformidade.»
5 O artigo 9.° da directiva define as responsabilidades gerais das autoridades reguladoras nacionais. Os n.os 2 e 3 dessa disposição prevêem:
«2. As condições gerais definidas antecipadamente pela autoridade reguladora nacional serão publicadas nos termos do n.° 1 do artigo 14.°
[...]
3. Na prossecução dos objectivos referidos no n.° 1, as autoridades reguladoras nacionais podem intervir por iniciativa própria em qualquer momento e devem fazê-lo a pedido de qualquer das partes, a fim de especificar questões que devam ser abrangidas num acordo de interligação ou de estabelecer condições específicas a observar por uma ou mais partes nesse acordo. Em circunstâncias excepcionais, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir a introdução de alterações em acordos de interligação já celebrados, quando tal se justifique, de modo a garantir uma concorrência eficaz e/ou a interoperabilidade dos serviços para os utilizadores.
[...]»
6 O artigo 10.° da directiva estabelece um conjunto de requisitos essenciais em matéria de interligação, relativos à segurança das operações de rede, à manutenção da sua integridade, à interoperabilidade dos serviços e à protecção dos dados. O segundo parágrafo dessa disposição tem a seguinte redacção:
«Caso a autoridade reguladora nacional imponha condições baseadas nos requisitos essenciais dos acordos de interligação, tais condições serão publicadas nos termos do n.° 1 do artigo 14.°
[...]»
7 Nos termos do artigo 12.° da directiva, os Estados-Membros devem assegurar a oferta de números e séries de números adequados a todos os serviços de telecomunicações acessíveis ao público. O seu n.° 4 dispõe:
«As autoridades reguladoras nacionais assegurarão que os principais elementos dos planos nacionais de numeração, bem como todos os subsequentes aditamentos ou alterações, sejam publicados nos termos do n.° 1 do artigo 14.° , sob reserva unicamente de limitações impostas por motivos de segurança nacional.»
8 O artigo 14.° da directiva dispõe que as informações especificadas em determinado número de artigos da mesma devem ser publicadas ou disponibilizadas aos interessados, a pedido destes, e, em determinados casos, a título gratuito. Os n.os 1 e 2 desta disposição prevêem:
«1. No que respeita às informações referidas no n.° 3 do artigo 7.° , no n.° 2 do artigo 9.° , no artigo 10.° e no n.° 4 do artigo 12.° , as autoridades reguladoras nacionais assegurarão a publicação de informações actualizadas de modo adequado, para facilitar o acesso a essas informações às partes interessadas. A publicação oficial do Estado-Membro em causa fará uma referência ao modo como estas informações são publicadas.
2. No que respeita às informações referidas no n.° 1 do artigo 4.° , nos n.os 3 e 5 do artigo 5.° , na alínea c) do artigo 6.° e no n.° 3 do artigo 9.° , as autoridades reguladoras nacionais assegurarão que as informações actualizadas específicas referidas em tais artigos serão disponibilizadas aos interessados, mediante pedido destes, durante o horário normal de trabalho e sem quaisquer encargos. A publicação oficial do Estado-Membro em causa fará uma referência aos horários e locais em que as informações estão disponíveis.»
9 O artigo 23.° , n.° 1, da directiva dispõe que os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento até 31 de Dezembro de 1997 e desse facto informar imediatamente a Comissão.
A regulamentação nacional
10 O artigo 75.° , n.° 3, da Lei de 21 de Março de 1991, de reforma de determinadas empresas públicas económicas (Moniteur belge de 27 de Março de 1991, p. 6155), alterada nomeadamente pela Lei de 19 de Dezembro de 1997 (Moniteur belge de 30 de Dezembro de 1997, p. 34986, a seguir «Lei de 21 de Março de 1991»), dispõe:
«O Instituto [dos Serviços Postais e das Telecomunicações belga, a seguir Instituto] tem a competência geral de supervisão e controlo das disposições do capítulo X do título I, do título III e do título IV da presente lei.»
11 O artigo 79.° bis, n.° 1, da Lei de 21 de Março de 1991 especifica:
«No cumprimento das missões que lhe estão atribuídas, o Instituto pode recolher todas as informações necessárias junto das empresas e associações de empresas. O Instituto fixará o prazo em que essas informações lhe devem ser transmitidas. Quando o Instituto dirigir um pedido de informações a uma empresa ou associação de empresas, indicará o suporte legal e o objectivo do seu pedido.»
12 Nos termos do artigo 109.° ter, n.° 4, da Lei de 21 de Março de 1991:
«Qualquer organização com poder de mercado significativo das redes públicas de telefonia fixa ou dos serviços de linhas alugadas ou da telefonia vocal deve publicar, de acordo com as formas determinadas pelo Rei, sob proposta do Instituto, uma oferta técnica e tarifas de interligação aprovadas previamente pelo Instituto. Esta oferta deve ser discriminada de forma a evitar que quem pede a interligação de referência não seja obrigado a subscrever serviços não pretendidos. O Instituto apreciará se a oferta está suficientemente discriminada.
A publicação da oferta não obsta a pedidos de negociação de interligação que não estejam nela previstos.
A proposta a que se refere o primeiro parágrafo do presente número conterá condições diferentes, consoante seja dirigida a fornecedores [...]
O Instituto determinará quais as condições e em que medida estas podem variar em função da categoria a que pertença quem pede a interligação.
O Instituto pode impor as modificações que considere indispensáveis à oferta de interligação
[...]»
13 O artigo 5.° , n.° 1, do Decreto real de 22 de Junho de 1998, que fixa o caderno de encargos para o serviço de telefonia vocal e o procedimento relativo à atribuição das autorizações individuais (Moniteur belge de 15 de Julho de 1998, p. 23299, a seguir «Decreto de 22 de Junho de 1998 relativo ao caderno de encargos»), com a nova redacção, dispõe:
«O operador tomará as medidas, a especificar nas suas convenções de interligação, para garantir o respeito das exigências essenciais e, em particular:
1° a interoperabilidade dos sistemas de telefonia vocal, nomeadamente a fim de garantir, com os operadores interligados, determinada qualidade da origem até ao destino final;
2° a protecção dos dados, na medida necessária ao respeito das disposições aplicáveis nos termos do artigo 109.° ter, D, da Lei de 8 de Dezembro de 1992, relativa à protecção da vida privada em relação ao processamento de dados de carácter pessoal, e da Lei de 30 de Junho de 1994, relativa à protecção da vida privada contra as escutas, o acesso e o registo de comunicações e de telecomunicações privadas.»
14 O artigo 6.° , n.° 1, do Decreto real de 22 de Junho de 1998, relativo às condições de estabelecimento e exploração de redes públicas de telecomunicações (Moniteur belge de 24 de Julho de 1998, p. 23990, a seguir «Decreto de 22 de Junho de 1998 relativo às condições de estabelecimento»), com a nova redacção, dispõe:
«O operador tomará medidas, a especificar nas suas convenções de interligação, para garantir o respeito das exigências essenciais e, em particular:
1° a segurança das operações de rede;
2° a manutenção da integridade da rede;
3° a interoperabilidade dos serviços, nomeadamente a fim de garantir, com os operadores interligados, determinada qualidade da origem até ao destino final;
4° a protecção dos dados, na medida necessária ao respeito das disposições aplicáveis nos termos do artigo 109.° ter, D, da Lei de 8 de Dezembro de 1992, relativa à protecção da vida privada em relação ao processamento de dados de carácter pessoal, e da Lei de 30 de Junho de 1994, relativa à protecção da vida privada contra as escutas, o acesso e o registo de comunicações e de telecomunicações privadas.»
15 Nos termos do artigo 5.° , n.° 3, do Decreto real de 20 de Abril de 1999, que fixa os prazos e os princípios gerais aplicáveis às negociações comerciais levadas a efeito com vista à celebração de acordos de interligação e as formas de publicação da oferta de interligação de referência e que fixa as condições a ajustar na convenção de interligação (Moniteur belge de 21 de Julho de 1999, p. 27693):
«Quando as partes ou uma delas pedirem a intervenção da Câmara [para a interligação, as linhas alugadas, o acesso especial e as utilizações partilhadas (a seguir Câmara)], devem-lhe comunicar todas as informações pertinentes, incluindo, na medida em que lhe forem aplicáveis, as referidas no § 1.
No caso referido no primeiro parágrafo, a Câmara poderá exigir todas as informações complementares que considerar úteis.
Se uma parte não fornecer as informações referidas no presente artigo, a Câmara poderá, para proferir a sua decisão, basear-se nas informações de que dispuser nesse momento, sejam ou não fornecidas pelas partes.»
16 Os artigos 6.° , 8.° , 11.° e 12.° do Decreto real de 20 de Abril de 1999, que constam do seu capítulo I, secção 2, intitulada «Prazos e procedimentos», dispõem:
«Artigo 6.°
A parte que pede a interligação apresentará, por carta registada, o seu pedido completo acompanhado de todos os elementos adequados, entre os quais um documento emitido pelo Instituto, que ateste que aquela apresentou um pedido válido de obtenção de uma licença individual ou que preenche as condições regulamentares para a exploração de um serviço de telecomunicações ou de linhas alugadas que necessitam de interligação.
De imediato informará o Instituto desse facto, também por carta registada, da qual devem constar os elementos seguintes:
[...]
Artigo 8.°
Se, no termo do prazo previsto no artigo anterior, prorrogado ou não nos termos das disposições dos artigos 10.° e 11.° , as partes não tiverem chegado a acordo, podem, em conjunto ou separadamente, pedir a intervenção da Câmara.
Se, depois de um período de três meses a contar da data do pedido de interligação, se verificar que as partes não progrediram significativamente nas suas negociações e que existem razões suficientes para se considerar que não chegarão a acordo no prazo previsto no artigo anterior, podem, em conjunto ou separadamente, pedir a intervenção da Câmara, sem necessidade de aguardarem pelo final desse prazo.
No caso de uma das partes se recusar a encetar negociações, a parte contrária pode imediatamente pedir a intervenção da Câmara, sem ter de aguardar pelo decurso dos prazos previstos nos primeiro e segundo parágrafos.
[...]
Artigo 11.°
Se as partes tiverem estipulado uma prorrogação do prazo de negociação nos termos do artigo 10.° , § 1, informarão o Instituto, por carta registada, da sua intenção de utilizarem esse prazo e da duração da prorrogação prevista.
Se uma ou mais das partes pretenderem uma prorrogação do prazo nos termos das disposições do artigo 10.° , §§ 2 e 3, disso informarão a Câmara por carta registada de que constem as seguintes informações:
[...]
Artigo 12.°
Se as partes não celebrarem um acordo de interligação, a parte à qual foi dirigido o pedido de interligação deve elaborar uma oferta de interligação com vista à intervenção da Câmara e sem prejuízo das obrigações do artigo 109.° ter da lei relativa à oferta de interligação de referência.
O Instituto pode decidir alterar essa oferta de interligação com vista a obter um acordo entre as partes.
Ouvidas as partes, o Instituto pode conferir o estatuto de acordo provisório de interligação à oferta de interligação, alterada ou não nos termos do segundo parágrafo. Sendo caso disso, esse acordo provisório de interligação mantém-se em vigor até à assinatura de um acordo definitivo entre as partes.
[...]»
17 Os artigos 17.° a 20.° do Decreto real de 20 de Abril de 1999, que constam do seu capítulo II, secção 2, intitulada «Publicação da oferta de referência», referem:
«Artigo 17.°
Após aprovação da oferta de interligação de referência pelo Instituto, a organização com poder de mercado significativo em causa publicará uma comunicação no Moniteur belge, a fim de avisar as partes interessadas na interligação dessa aprovação. Na mesma ocasião, indicar-se-á que as partes interessadas na interligação poderão tomar conhecimento da oferta de interligação de referência da organização em causa por simples pedido a ela dirigido.
Artigo 18.°
A comunicação referida no artigo anterior relativa à oferta de interligação de referência será publicada por cada organização com poder de mercado significativo, antes de 30 de Dezembro de cada ano.
Artigo 19.°
A oferta de interligação de referência será pública e gratuita.
Artigo 20.°
A oferta de interligação de referência será, em princípio, válida para o ano civil seguinte ao da publicação. Se uma organização com poder de mercado significativo pretender introduzir alterações na oferta durante o ano civil em curso, deverá pedir previamente a autorização do Instituto.»
18 No capítulo III, intitulado «Condições técnicas e financeiras», o artigo 21.° do Decreto real de 20 de Abril de 1999 dispõe:
«Em conformidade com o artigo 109.° ter, § 5 da lei [de 21 de Março de 1991], pelo menos as seguintes condições técnicas e financeiras deverão ser fixadas nas convenções de interligação:
[...]»
19 O artigo 2.° , n.° 2, primeiro e segundo parágrafos, do Decreto real de 10 de Dezembro de 1997, relativo à gestão do plano de numeração (Moniteur belge de 30 de Dezembro de 1997, p. 35171), especifica:
«O Instituto tem a seu cargo a verificação, o aumento e a eventual modificação dos planos de numeração no âmbito das disposições dos capítulos três a nove.
Os elementos principais referidos no parágrafo anterior serão publicados e estarão disponíveis no Instituto, mediante simples pedido. O Instituto fará referência a esses elementos principais no Moniteur belge [...]»
O procedimento pré-contencioso
20 Por carta de 13 de Janeiro de 1998, as autoridades belgas notificaram a Comissão da Lei de 19 de Dezembro de 1997 que altera a Lei de 21 de Março de 1991 (Moniteur belge de 30 de Dezembro de 1997, p. 34986). Esta lei de alteração tem por fim transpor a directiva.
21 Por notificação de incumprimento de 6 de Agosto de 1998, a Comissão informou as autoridades belgas de que as medidas notificadas em matéria de interligação não transpunham suficientemente todas as disposições da directiva.
22 Por carta de 12 de Outubro de 1998, as autoridades belgas responderam à notificação de incumprimento, referindo diversos diplomas da regulamentação nacional, nomeadamente os Decretos de 22 de Junho de 1998 relativos ao caderno de encargos e às condições de estabelecimento, e apresentando determinadas observações.
23 Depois de ter procedido à análise desses diplomas e das observações apresentadas na resposta das referidas autoridades à notificação de incumprimento, a Comissão considerou que a regulamentação belga não estava em conformidade com a directiva e, em 15 de Abril de 1999, dirigiu um parecer fundamentado ao Reino da Bélgica, instando este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
24 Por cartas de 26 de Abril de 1999, 21 de Junho de 1999, 18 de Outubro de 1999 e 10 de Dezembro de 1999, as autoridades belgas informaram a Comissão da adopção de disposições legislativas complementares, sendo a carta de 21 de Junho de 1999 a que respondia ao parecer fundamentado.
25 Contudo, embora os diplomas e os elementos de informação fornecidos pelas autoridades belgas dêem resposta, em determinados pontos, às acusações da Comissão, esta manteve a sua posição de que a transposição da directiva se mantinha insuficiente, nomeadamente no que respeita aos artigos 7.° , n.° 5, 9.° , n.° 3, e 14.° , n.os 1 e 2. A Comissão decidiu, assim, propor a presente acção.
Quanto à primeira acusação, relativa à transposição incorrecta do artigo 7.° , n.° 5, da directiva
26 Na primeira acusação, a Comissão afirma que, ao contrário do que alegaram as autoridades belgas no processo pré-contencioso, a regulamentação nacional não transpõe correctamente o artigo 7.° , n.° 5, segundo parágrafo, da directiva, na medida em que essa regulamentação nacional não contém qualquer mecanismo de controlo de conformidade. Ora, na sua opinião, nos termos das duas últimas frases dessa disposição, o respeito pelo sistema de contabilização dos custos deve imperativamente ser objecto de verificação e, além disso, deve anualmente ser publicada uma certificação da conformidade. Essas obrigações não se encontram, porém, na regulamentação belga.
27 Na tréplica, o Governo belga admite que, na legislação nacional, não existe qualquer sistema de certificação de conformidade que dê resposta às exigências do artigo 7.° , n.° 5, da directiva.
28 Nestas condições, há que considerar procedente a primeira acusação da Comissão.
Quanto à segunda acusação, relativa à transposição incorrecta do artigo 9.° , n.° 3, da directiva
29 Na segunda acusação, a Comissão alega que os artigos 109.° ter, n.° 4, quinto parágrafo, da Lei de 21 de Março de 1991, bem como 8.° e 12.° do Decreto real de 20 de Abril de 1999, que, segundo a resposta das autoridades belgas ao parecer fundamentado, transpuseram o artigo 9.° , n.° 3, da directiva, não prevêem «a intervenção das autoridades reguladoras nacionais, por iniciativa própria e a qualquer momento», nas negociações dos acordos de interligação, tal como se impõe nessa disposição da directiva.
30 Na contestação, o Governo belga alega que existe, na legislação nacional, uma possibilidade geral de intervenção do Instituto, a qualquer momento, para fazer respeitar quer as obrigações legais dos operadores quer os objectivos gerais prosseguidos pelos diplomas que instituem a liberalização do mercado das telecomunicações. Com efeito, na sua opinião, os artigos 75.° , n.° 3, e 79.° -A da Lei de 21 de Março de 1991 permitem à autoridade reguladora intervir, de uma forma muito ampla e em qualquer momento, se verificar que determinada obrigação legal parece não ser respeitada apesar de imposta pela referida lei e/ou pelos respectivos decretos de execução.
31 Além disso, o artigo 109.° ter da Lei de 21 de Março de 1991, conjugado com os artigos 5.° , n.° 3, 6.° , 11.° e 12.° do Decreto real de 20 de Abril de 1999, permite ao Instituto ser informado da existência das negociações de interligação e das características da interligação pedida. Este pode, com base nas informações de que dispõe, intervir a fim de fazer respeitar as disposições legais e as obrigações das partes em matéria de interligação, nomeadamente no âmbito dessas negociações e conversações. Existe, pois, uma possibilidade de intervenção da autoridade reguladora nacional em conformidade com os objectivos prosseguidos pela directiva.
32 Contudo, o Governo belga junta à tréplica um projecto de decreto real que retoma os termos do artigo 9.° , n.° 3, da directiva.
33 A este respeito, há que lembrar, tal como faz o advogado-geral nos n.os 35 a 37 das conclusões, que resulta dos termos do artigo 9.° , n.° 3, da directiva, bem como do seu quinto considerando, que as autoridades reguladoras nacionais devem poder intervir em qualquer momento nas negociações que conduzam a um acordo de interligação. O legislador comunitário determinou claramente que essa faculdade de intervenção deve ser distinta do poder de exigir a alteração de acordos de interligação já celebrados.
34 Ora, a legislação nacional invocada pelo Governo belga confere ao Instituto quer poderes de fiscalização muito gerais, que não podem ser considerados uma aplicação suficiente de um poder específico de intervenção nas negociações comerciais, quer poderes específicos de intervenção em domínios que não correspondem exactamente aos previstos no artigo 9.° , n.° 3, da directiva.
35 Há que considerar, pois, que a segunda acusação da Comissão é igualmente procedente.
Quanto à terceira acusação, relativa à transposição incorrecta do artigo 14.° , n.os 1 e 2, da directiva
36 Na terceira acusação, a Comissão invocou na petição uma violação das obrigações decorrentes do artigo 14.° , n.° 1, da directiva, relativamente aos artigos 7.° , n.° 3, 9.° , n.° 2, 10.° e 12.° , n.° 4, da mesma, bem como do artigo 14.° , n.° 2, da referida directiva relativamente ao seu artigo 9.° , n.° 3. Na réplica, à luz das explicações dadas pelo Governo belga na contestação, a Comissão desistiu da acusação relativa aos referidos artigos 7.° , n.° 3, e 9.° , n.° 3. Em contrapartida, manteve a sua acusação relativa aos artigos 9.° , n.° 2, 10.° e 12.° , n.° 4, da directiva.
Quanto à violação do artigo 14.° , n.° 1, da directiva, relativamente aos artigos 9.° , n.° 2, e 10.° da mesma
37 A Comissão alega que, embora possa concluir que as condições gerais de interligação definidas pelo artigo 9.° , n.° 2, da directiva e as exigências essenciais referidas no artigo 10.° da mesma foram transpostas para a regulamentação belga, não consegue discernir qualquer disposição da mesma que abranja a obrigação de publicação dessas informações, decorrente do artigo 14.° , n.° 1, da directiva.
38 O Governo belga alega que transpôs correctamente o artigo 14.° , n.° 1, da directiva, no que respeita às informações referidas nos seus artigos 9.° , n.° 2, e 10.° , uma vez que elas próprias constam da regulamentação nacional, que é publicada no Moniteur belge. Por outro lado, qualquer actualização da mesma é publicada no Moniteur belge, facilmente acessível a qualquer pessoa interessada. Assim, o referido artigo 14.° , n.° 1, relativamente ao artigo 9.° , n.° 2, da directiva, foi transposto pelo Decreto real de 20 de Abril de 1999, em particular pelos seus artigos 17.° a 21.° , ao passo que o artigo 14.° , n.° 1, da directiva, relativamente ao artigo 10.° da mesma, o foi pelos Decretos de 22 de Junho de 1998 relativos ao caderno de encargos e às condições de estabelecimento.
39 A este respeito, tal como refere o advogado-geral nos n.os 49 a 53 das conclusões, quando as próprias informações em causa, isto é, no contexto desta acusação, as condições gerais e as exigências essenciais previamente fixadas pela autoridade reguladora nacional, são publicadas no jornal oficial do Estado-Membro em causa, esse procedimento vale como publicação para efeitos do artigo 14.° , n.° 1, da directiva.
40 Por conseguinte, há que considerar que o pedido da Comissão de declaração de que o Reino da Bélgica não transpôs o artigo 14.° , n.° 1, da directiva, relativamente aos artigos 9.° , n.° 2, e 10.° da mesma directiva, é improcedente.
Quanto à violação do artigo 14.° , n.° 1, da directiva, relativamente ao artigo 12.° , n.° 4, da mesma
41 A Comissão alega que os elementos essenciais dos planos nacionais de numeração referidos no artigo 12.° , n.° 4, da directiva só estão disponíveis a pedido individual, quando a directiva prevê, a esse respeito, no seu artigo 14.° , n.° 1, um sistema de acesso directo à informação baseado na publicação.
42 O Governo belga alega que transpôs correctamente o artigo 14.° , n.° 1, da directiva, relativamente ao artigo 12.° , n.° 4, da mesma. Alega que, embora o artigo 2.° , n.° 2, segundo parágrafo, primeira frase, do Decreto real de 10 de Dezembro de 1997 preveja a possibilidade de se obterem informações relativas ao plano de numeração, por meio de simples pedido, a segunda frase dessa disposição especifica que o Instituto faz referência a esses elementos de informação no Moniteur belge. Assim, no Moniteur belge, foi feita referência à publicação, no sítio Internet do Instituto, dos elementos referidos no dito artigo 2.° , n.° 2, primeiro parágrafo.
43 Contudo, na tréplica, o Governo belga informa o Tribunal de Justiça da sua intenção de alterar a redacção do artigo 2.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Decreto real de 10 de Dezembro de 1997, substituindo a frase «O Instituto fará referência a esses elementos principais no Moniteur belge» pelos termos do artigo 14.° , n.° 1, da directiva, reproduzidos textualmente, isto é, pela seguinte frase: «O Instituto fará publicar no Moniteur belge uma referência ao modo como estas informações são publicadas».
44 A este respeito, há que lembrar que o artigo 14.° , n.° 1, da directiva não dá qualquer indicação quanto ao modo de publicação previsto no que respeita às informações definidas no artigo 12.° , n.° 4, da mesma. Nestas condições, no sector das telecomunicações modernas, a publicação na Internet pode ser considerada apropriada para efeitos do referido artigo 14.° , n.° 1.
45 No entanto, esta disposição exige que os modos de publicação dessas informações sejam especificados no jornal oficial do Estado-Membro em causa. Ora, não resulta claramente das alegações do Governo belga, segundo as quais se encontra publicada no Moniteur belge uma «referência» a essas informações, que os modos de publicação das mesmas estão bem especificados no referido jornal oficial do Reino da Bélgica.
46 Nestas circunstâncias, há que julgar procedente a terceira acusação da Comissão.
47 Em face do exposto, há que declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 7.° , n.° 5, e 9.° , n.° 3, da directiva, bem como ao artigo 14.° , n.° 1, da mesma, relativamente ao seu artigo 12.° , n.° 4, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
48 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido no essencial dos seus fundamentos, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 7.° , n.° 5, e 9.° , n.° 3, da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA), bem como ao artigo 14.° , n.° 1, da mesma, relativamente ao seu artigo 12.° , n.° 4, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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