ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Sexta Secção)
27 de Junho de 1990 ( *1 )
No processo C-18/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Maizena GmbH
e
Hauptzollamt Krefeld,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e, subsidiariamente, sobre a validade do artigo 5.°-A do Regulamento (CEE) n.° 2742/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (JO L 281, p. 57; EE 03 F9, p. 52), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1665/77 do Conselho, de 20 de Julho de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2742/75 (JO L 186, p. 15; EE 03 F12 p. 250),
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. C. N. Kakouris, presidente de secção, F. A. Schockweiler, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins e M. Diez de Velasco, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 14 de Dezembro de 1988, declara:
O artigo 5.° -A, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2742/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1665/77 do Conselho, de 20 de Julho de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2742/75, deve ser interpretado no sentido de que não proíbe as restituições à produção para produtos destinados ao fabrico de isoglicose quando esta é um produto intermédio, não destinado ao mercado, utilizado no fabrico de sorbitol.
( *1 ) Língua tio processo: alemão.
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