RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-118/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
O Regulamento (CEE) n.° 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 54, p. 1; EE 03 Fl5 p. 160), na redacção do Regulamento (CEE) n.° 2144/82 do Conselho, de 27 de Julho de 1982 (JO L 227, p. 1; EE 03 F26 p. 18), cria no artigo 11.° um regime de destilação preventiva dos vinhos de mesa para a hipótese de, em determinada data, as quantidades de vinho de mesa de qualquer tipo sob contrato de armazenagem serem iguais ou superiores a uma dada quantidade.
2.
O Regulamento (CEE) n.° 2499/82 da Comissão, de 15 de Setembro de 1982, que estabelece as disposições relativas à destilação preventiva para a campanha vitícola de 1982/1983 (JO L 267, p. 16) prevê, nos artigos 1.° e 3.°, que, para a destilação prevista no artigo lí.° do citado Regulamento n.° 337/79, os produtores celebrem contratos de fornecimento com um destilador autorizado e os apresentem ao organismo de intervenção que os deve autorizar.
O regulamento estabelece, no n.° 1 do artigo 5.°, um preço mínimo de compra para cada tipo de vinho, a pagar pelo destilador ao produtor.
O artigo 9.° determina que:
«1)
O preço mínimo de compra referido no artigo 5.°... é pago pelo destilador ao produtor num prazo máximo de noventa dias a contar da sua entrada na destilaria...
2)
O organismo de intervenção paga ao destilador, num prazo máximo de noventa dias a contar da apresentação da prova de que foi destilado o total da quantidade de vinho prevista no contrato, a ajuda...
...
O destilador tem que fornecer ao organismo de intervenção prova de que pagou o preço mínimo de compra ... no prazo previsto no n.° 1... Se esta prova não for fornecida num prazo de cento e vinte dias a contar da data de apresentação da prova prevista na primeiro parágrafo, o organismo de intervenção recuperará os montantes pagos.
...»
3.
A firma Otto Lingenfelser (adiante «Lingenfelser») celebrou, em 27 de Dezembro de 1982, um contrato de destilação com a união de produtores «Deutsches Weintor», respeitante a 6000 hectolitros (hl) de vinho de mesa, tendo o contrato sido autorizado pelo Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft (adiante «Bundesamt»).
Após a destilação do vinho, o Bundesamt atribuiu à Lingenfelser a ajuda correspondente.
Ao ser realizado um exame à contabilidade da Lingenfelser, o Bundesamt verificou que aquela tinha ultrapassado em um a três dias, consoante os casos, o prazo de 90 dias fixado no n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2499/82 para o pagamento do preço mínimo ao produtor, em relação a vários fornecimentos parciais num total de 1283,80 hl.
O Bundesamt exigiu então a restituição da ajuda na sua totalidade. Na sequência de uma reclamação apresentada pela Lingenfelser, o Bundesamt limitou a exigência de restituição e a decisão de revogação da ajuda ao montante equivalente aos fornecimentos parciais não pagos dentro dos prazos.
Foi contra esta decisão que a Lingenfelser interpôs recurso perante o Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main (República Federal da Alemanha).
4.
O tribunal a quo tem dúvidas quanto à validade do n.° 1 do artigo 9.°, no que respeita à exigência de que seja efectuado o pagamento nos 90 dias subsequentes à entrada da mercadoria na destilaria, dado que o objectivo de assegurar que o organismo de intervenção determine com exactidão se se encontram reunidas as condições do direito à ajuda é alcançado pelo n.° 2, terceiro parágrafo, do mesmo artigo, onde se exige que seja efectuada prova do pagamento do preço mínimo de compra dentro dos 120 dias subsequentes à data de apresentação da prova de que o vinho foi destilado. No entender daquele Tribunal, o respeito do prazo de 90 dias constitui uma obrigação acessória que não pode ser sancionada com a perda pura e simples da ajuda, sob pena de se estar a violar o princípio geral da proporcionalidade.
Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main decidiu, por despacho de 16 de Março de 1989 e em aplicação do artigo 177.° do Tratado CEE, suspender a instância e apresentar ao Tribunal o pedido de decisão a título prejudicial da seguinte questão:
«O artigo 9.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2499/82 é válido, na medida em que determina o reembolso da ajuda se o destilador não pagar ao produtor o preço mínimo de compra indicado no regulamento no prazo de 90 dias?»
5.
O despacho do Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Abril de 1989.
6.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas em 19 de Junho de 1989 pela firma Otto Lingenfelser GmbH, representada pelos advogados Eugen Hezel e Rolf Hezel, de Bühl/Baden, em 5 de Julho de 1989 pelo Bundesamt, representado pela assessora jurídica Ursula Holzhauser, e em 30 de Junho de 1989 pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo conselheiro jurídico Dierk Booß, na qualidade de agente.
7.
Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
8.
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 95.° do Regulamento Processual, o Tribunal deferiu o processo à Sexta Secção, por decisão de 15 de Novembro dę 1989.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
1.
A firma Lingenfelser afirma que, ao contrário da opinião expressa pelo Verwaltungsgericht no despacho que formulou a questão prejudicial, o prazo de pagamento de 90 dias só pode começar a correr a partir do momento da recepção da factura, só esta impondo à destilaria a obrigação de pagar. Se o terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2499/82, já citado, tivesse um sentido diferente, o regulamento seria inválido na medida em que não prevê qualquer excepção para o caso de a destilaria não receber a factura em tempo útil. Em todo o caso, aquela disposição contém uma norma meramente regulativa, dado que o decurso do prazo nela previsto não pode implicar a perda pura e simples do direito, sob pena de violar o princípio da proporcionalidade.
2.
O Bundesamt entende, antes de mais, que o prazo de 120 dias, imposto para a apresentação da prova de que o pagamento foi efectuado no prazo previsto, não torna inútil o prazo para o pagamento propriamente dito. O pagamento do preço mínimo de compra num prazo máximo de 120 dias a contar da apresentação da prova da destilação deixa o produtor dependente da data em que o destilador apresenta a prova da destilação e pede a ajuda ao organismo de intervenção.
Em contrapartida, a perda total da ajuda não é necessária para assegurar o bom funcionamento do regime e é desproporcionada em relação à gravidade do desrespeito da obrigação. Será necessário distinguir entre obrigação principal e obrigação acessória, não podendo a sanção para o desrespeito da obrigação principal — o pagamento do preço mínimo de compra — ser colocado no mesmo plano que a sanção para o desrespeito de uma obrigação acessória — o pagamento no prazo previsto.
Em consequência, o Bundesamt é de entender que a aplicação ao destilador, prevista na regra que se vem citando, de uma sanção correspondente à perda total da ajuda em caso de atraso no pagamento do preço mínimo de compra ao produtor do vinho não é necessária para a realização daquela norma.
3.
A Comissão observa que o artigo 9.° do regulamento distingue claramente entre obrigação de pagar num certo prazo (n.° 1) e obrigação de apresentar prova dentro de determinado prazo (n.° 2, terceiro parágrafo). A renúncia ao prazo fixado nesta última disposição equivaleria a permitir ao destilador que pagasse ao produtor quando quisesse, uma vez que o prazo referido no terceiro parágrafo do n.° 2 não tem qualquer relação com a data da entrega do vinho.
O prazo de 90 dias fixado no n.° 1 tem por finalidade garantir ao produtor que será pago nos 90 dias subsequentes à entrega. O prazo fixado no primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo 9.°, que prevê o pagamento da ajuda ao destilador nos 90 dias seguintes à apresentação da prova da destilação, destina-se a estimular o destilador a proceder o mais rapidamente possível à destilação. A regra do terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 9.°, que prevê a apresentação da prova de pagamento do preço mínimo de compra no prazo de 120 dias após apresentação de prova da destilação, deve permitir ao organismo de intervenção a conclusão da operação, e deixa ao destilador tempo suficiente (30 dias a contar da recepção da ajuda) para apresentar prova de que cumpriu a obrigação de pagamento.
Ao contrário do que entende o tribunal que apresentou a questão, a obrigação de pagar dentro do prazo de 90 dias (artigo 9.°, n.° 1) é uma obrigação principal, enquanto a obrigação de apresentar a prova respectiva no prazo de 120 dias (artigo 9.°, n.° 2, terceiro parágrafo) é uma obrigação acessória. Isto deduz-se claramente do décimo primeiro considerando do regulamento, nos termos do qual «é necessário prever que o preço mínimo assegurado aos produtores lhes seja pago, regra geral, dentro dos prazos, permitindo-lhes realizar um lucro comparável ao que seria alcançado com uma venda comercial». Esta interpretação é ainda corroborada pelo artigo 13.° do regulamento, que só admite derrogações a esta regra em caso fortuito ou de força maior, e pelo n.° 4 do artigo 11.° do regulamento, nos termos do qual a caução que o destilador possa ter tido que prestar é perdida na totalidade se o prazo não for respeitado.
O tribunal a quo parte da ideia de que o respeito do prazo de 90 dias previsto no n.° 1 do artigo 9.° é uma obrigação acessória, cuja violação não pode ser punida do mesmo modo que a violação de uma obrigação principal (ver acórdãos de 20 de Fevereiro de 1979, Buitoni, 122/78, Recueil, p. 677, e de 21 de Junho de 1979, Atalanta, 240/78, Recueil, p. 2137). Em caso de desrespeito de uma obrigação principal prevista num contrato, o Tribunal admite o reembolso na totalidade da ajuda paga ou a perda na totalidade da garantia, e isto sem ter em atenção o grau de violação da obrigação (ver acórdãos de 2 de Dezembro de 1982, RU-MI, 272/81, Recueil, p. 4167, de 23 de Fevereiro de 1983, Fromançais, 66/82, Recueil, p. 395, e de 17 de Maio de 1984, Denkavit, 15/83, Recueil, p. 2171). O Tribunal não aceitou excepções a esta distinção entre obrigações principais e acessórias, a não ser em situações em que se verificavam particularidades que não se encontram no presente caso (acórdãos de 27 de Novembro de 1986, Maas, 21/85, Colect., p. 3551, e de 30 de Junho de 1987, Roquette, 47/86, Colect., p. 2909).
Assim, a Comissão propõe que se responda da seguinte forma à questão apresentada:
«O exame da questão prejudicial não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 9.° do Regulamento n.° 2499/82, na medida em que determina o reembolso da ajuda paga ao destilador se este não tiver pago ao produtor o preço mínimo de compra num prazo de 90 dias a contar da entrega.»
III — Tramitação oral
A Lingenfelser precisou as suas observações afirmando que a imposição do prazo de 90 dias no n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento n.° 2499/82, já citado, não se justifica e colocou em dúvida que a exigência decorrente deste texto esteja coberta pelo fundamento de habilitação que o Regulamento n.° 337/79, já citado, constituiria. Mesmo aceitando a existência deste fundamento de habilitação, seria necessário, em todo o caso, reconhecer que o prazo de 90 dias é apenas uma obrigação administrativa acessória. Mesmo admitindo que se tratasse de uma obrigação principal, a sanção imposta, que consiste no reembolso total da ajuda, é inválida, por violação do princípio da proporcionalidade (ver acórdão de 8 de Outubro de 1986, Nordbutter, 9/85, Colect., p. 2843).
F. A. Schockweiler
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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