RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-113/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1. Enquadramento jurídico
Nos termos do artigo 2.° do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23) (adiante «acto de adesão»), as disposições dos tratados originários e os actos adoptados pelas instituições das Comunidades antes da adesão vinculam os novos Esta-dos-membros e são aplicáveis nestes estados nos termos desses tratados e do acto de adesão.
No domínio da livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, os artigos 215.° a 232.° do Tratado prevêem condições especiais relativas à adesão de Portugal.
O artigo 215.° do acto de adesão dispõe que:
«O artigo 48.° do Tratado CEE só é aplicável, no que respeita à livre circulação dos trabalhadores entre Portugal e os outros Es-tados-membros com as restrições constantes das disposições transitórias previstas nos artigos 216.° a 219.° do presente acto.»
O n.° 1 do artigo 216.° prevê que:
«Os artigos 1.° a 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 relativo à livre circulação dos trabalhadores nas Comunidades só são aplicáveis em Portugal, em relação aos nacionais dos outros Estados-membros, e nos outros Estados-membros, em relação aos nacionais portugueses, a partir de 1 de Janeiro de 1993.
A República Portuguesa e os outros Estados-membros têm a faculdade de manter em vigor até 31 de Dezembro de 1992, respectivamente em relação aos nacionais dos outros Estados-membros e aos nacionais portugueses, as disposições nacionais ou resultantes de acordos bilaterais que sujeitem a autorização prévia a imigração que tenha por objectivo o exercício de um trabalho assalariado e/ou o acesso a um emprego assalariado.
Todavia, a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo têm a faculdade de manter em vigor, até 31 de Dezembro de 1995, as disposições nacionais referidas no parágrafo anterior, em vigor à data da assinatura do presente acto, respectivamente em relação aos nacionais luxemburgueses e aos nacionais portugueses.»
Exceptuado o artigo 221.°, o acto de adesão não contém medidas transitórias ou outras condições especiais relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços. Esse artigo 221.° autoriza Portugal a manter restrições para as actividades do sector das agências de viagens e de turismo até 31 de Dezembro de 1988, bem como para as actividades do sector do cinema até 31 de Dezembro de 1990.
2. Os factos
A sociedade Rush Portuguesa Lda (a seguir «Rush»), sociedade constituída segundo o direito português com sede em Portugal, é uma empresa de construção e de obras públicas. Rush celebrou um contrato de subempreitada com uma sociedade francesa para efectuar trabalhos em alguns estaleiros do TGV Atlantique em França. Para efectuar esses trabalhos, Rush mandou vir de Portugal os seus trabalhadores portugueses.
Os serviços de inspecção do trabalho franceses procederam a controlos em dois dos estaleiros subcontratados pela Rush, onde verificaram várias infracções ao código do trabalho francês. Essas infracções diziam respeito a 46 trabalhadores no primeiro estaleiro e doze trabalhadores no segundo. Os trabalhadores exerciam diferentes funções: 46 deles trabalhavam como carpinteiros de cofragem ou armadores de ferro e sete como chefes de estaleiro. Quanto aos outros, tratava-se de um engenheiro director, de um capataz, de um operário, de um condutor de grua e de um pedreiro.
Nos termos dos autos de notícia levantados pelo inspector do trabalho, esses trabalhadores não possuíam autorizações de trabalho que o artigo L 341.6 do código do trabalho exige aos nacionais de países terceiros que exerçam actividades assalariadas em França. Parece também que os trabalhadores portugueses não tinham sido contratados pelo Office national d'immigration, ao qual o artigo L 341.9 do mesmo código atribui o direito exclusivo de contratar em França nacionais de estados terceiros.
Os autos foram enviados ao Ministério Público, para efeitos de procedimento judicial, pelo director do Office national d'immigration. Foi também aplicado o processo previsto pelo artigo L 341.7 do código do trabalho. Esta disposição prevê que, sem prejuízo das acções judiciais que possam ser intentadas contra ela, a entidade patronal que tenha empregado um trabalhador estrangeiro em violação das disposições do primeiro parágrafo do artigo L 341.6, é obrigada a pagar uma contribuição especial em benefício do Office national d'immigration.
Por decisões de 28 de Janeiro e 26 de Março de 1987, o director do Office em questão notificou à Rush, por um lado, a aplicação da contribuição especial acima mencionada e, por outro, a liquidação das somas correspondentes.
Em 17 de Março de 1987, a Rush tinha escrito ao Office national d'immigration para contestar a validade e a razoabilidade da liquidação que lhe tinha sido notificada em 28 de Janeiro de 1987. Essa carta de 17 de Março não obteve resposta.
3. O litígio no processo principal
A sociedade Rush pediu ao tribunal administratif de Versalhes a anulação das decisões do director do Office national d'immigration que lhe tinham sido notificadas em 28 de Janeiro e 26 de Março de 1987, bem como da decisão tácita de indeferimento da sua reclamação de 17 de Março de 1987.
Em apoio dos seus pedidos, a sociedade Rush alegou que os artigos 59.° a 66.° do Tratado CEE se opõem à aplicação do código do trabalho ao seu pessoal. Esses artigos são, desde 1 de Janeiro de 1986, aplicáveis às relações entre Portugal e os antigos Estados-membros. Resulta destas disposições, segundo Rush, que um prestador de serviços se pode deslocar de um Estado-membro para outro com o seu pessoal sem que se lhe possam aplicar as regras transitórias relativas ao regime da livre circulação de trabalhadores previstas nos artigos 215.° e 216.° do acto de adesão. A sociedade Rush pretende que os trabalhos de subempreitada por ela efectuados em França constituem uma prestação de serviços nos termos dos artigos 59.° a 66.° do Tratado CEE.
O Office national d'immigration alegou que a liberdade de prestação de serviços não abrange todos os trabalhadores do prestador, continuando estes geralmente sujeitos à exigência de uma autorização de trabalho até 1 de Janeiro de 1993, data do termo do período de transição. Esta liberdade não abrangia certamente os empregos dos trabalhadores portugueses em causa. Os empregos não correspondem a uma especialização e não exigem relações especiais de confiança com a sociedade. A este respeito, o Office refere-se ao anexo do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, que define a natureza dos empregos de especialização ou de confiança.
4. Questões prejudiríais
O tribunal administratif de Versalhes considerou que a solução do litígio no processo principal dependia da interpretação do direito comunitário pertinente. Nestas condições, o tribunal de Versalhes por acórdão proferido em 2 de Março de 1989, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal, a título prejudicial, as três seguintes questões:
«1)
O direito comunitário considerado no seu conjunto e, designadamente, nos artigos 5.°, 58.° a 66.° do Tratado de Roma e o artigo 2.° do acto de adesão de Portugal à Comunidade Europeia, autorizam um Estado-membro fundador da Comunidade, como a França, a opor-se a que uma sociedade portuguesa, com sede em Portugal, preste serviços em matéria de obras públicas no território do referido Estado-membro trazendo o seu próprio pessoal português, a fim de que ele aí efectue trabalhos em seu nome e por sua conta no âmbito da referida prestação de serviços, sabendo-se que o referido pessoal português deve regressar e regressa de imediato a Portugal, uma vez cumprida a sua missão e prestados os serviços?
2)
O direito de uma sociedade portuguesa prestar serviços em toda a Comunidade pode ficar dependente de condições, estabelecidas pelos Estados-membros fundadores da CEE, designadamente, da contratação de pessoal no local, da obtenção de licenças de trabalho para o seu próprio pessoal português ou do pagamento de contribuições a um organismo de imigração?
3)
O pessoal objecto da contribuição especial impugnada cuja lista, mencionando os nomes e qualificações, figura em anexo aos autos lavrados pelo inspector de trabalho, nos quais descreve as infracções cometidas pela empresa Rush Portuguesa, pode ser considerado “pessoal especializado ou pessoal que ocupa um lugar de confiança” na acepção das disposições previstas no anexo do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968?»
5. Tramitação processual
O acórdão de reenvio do tribunal administratif de Versalhes foi registado na Secretaria do Tribunal em 7 de Abril de 1989.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações em nome da sociedade Rush, recorrente no processo principal, patrocinada por Alain Desmazières de Sechelles, advogado em Paris; em nome do Governo da República Francesa, representado por Edwige Belliard e Geraud de Bergues, na qualidade de agentes; em nome do Governo da República Portuguesa, representado por Luís Fernandes e Maria Luísa Duarte, na qualidade de agentes; e em nome da Comissão, representada pelo seu consultor jurídico, Etienne Lasnet, na qualidade de agente.
Por decisão de 18 de Outubro de 1989 do Tribunal, o processo foi remetido à Sexta Secção.
Com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução previa.
II — Resumo das observações escritas apresentadas perante o Tribunal
1. Quanto às duas primeiras questões
A sociedade Rush observa que o acto de adesão não prevê qualquer período de transição no respeitante à aplicação dos artigos 59.° a 66.° do Tratado em matéria de construção e de obras públicas. Estes artigos garantem a livre prestação de serviços, incondicionada, tanto em favor das pessoas singulares como das pessoas colectivas. Daí decorre, segundo Rush, que um prestador de serviços pode deslocar-se de um Estado-membro para outro com o seu pessoal. A aplicação das disposições restritivas do código do trabalho francês a esse pessoal é, portanto, contrária ao direito comunitário.
Os artigos 215.° a 219.° do acto de adesão, relativos ao período de transição relativo à livre circulação dos trabalhadores, não podem constituir obstáculo à livre prestação de serviços. A este respeito a sociedade Rush assinala que, segundo jurisprudência constante, estas disposições são de interpretação estrita e não podem abranger domínios que não regulam.
O Governo francês não contesta que Rush beneficia da livre circulação de serviços. Contudo, assinala que esse direito não afasta a aplicação de todas as normas nacionais relativas à actividade económica em causa. Isso resulta, nomeadamente, do acórdão do Tribunal de 17 de Dezembro de 1981 no processo 279/80, Webb (Recueil, p. 3305). Assim, não se pode admitir que uma empresa, a coberto de um contrato de subempreitada, evite a aplicação das disposições nacionais em matéria de fornecimento de mão-de-obra e, nomeadamente, das que regulam o trabalho temporário.
O Governo francês assinala, além disso, que em matéria de prestação de serviços convém fazer uma distinção entre a actividade da empresa, beneficiária do direito à livre prestação, e o estatuto dos seus trabalhadores. Resulta do acórdão de 17 de Dezembro de 1981, atrás referido, que esses trabalhadores podem ainda ser abrangidos pelas disposições dos artigos 48.° a 51.°. do Tratado.
O facto de uma empresa beneficiar da prestação de serviços não acarreta necessariamente a equiparação do conjunto dos seus trabalhadores a prestadores de serviços. Assim, convém, na opinião do Governo francês, delimitar no interior da empresa beneficiária os trabalhadores que são abrangidos, enquanto trabalhadores, pelo artigo 48.° do Tratado, cuja aplicação está sujeita às derrogações previstas nos artigos 215.° a 220.° do acto de adesão, e aqueles que, enquanto prestadores de serviços, são abrangidos pelo último parágrafo do artigo 60.° do Tratado. Esta última categoria abrange apenas o pessoal que ocupa um lugar de confiança da sociedade. O Governo francês entende, por esse pessoal, as pessoas, investidas numa das missões características da função dos dirigentes de uma sociedade, que estão em condições de obrigar a sociedade perante terceiros.
O Governo português considera igualmente que convém delimitar, à luz das disposições transitórias do acto de adesão, a livre prestação de serviços em relação à livre circulação de trabalhadores. Todavia, rejeita uma delimitação em função da natureza do trabalho efectuado pelos trabalhadores de uma empresa prestadora de serviços. A disponibilidade do conjunto do seu pessoal determina a capacidade de produção dessa empresa e, portanto, a sua capacidade de realizar a prestação em causa. Toda e qualquer condição que restrinja a utilização dos seus trabalhadores limita, consequentemente, o direito de uma empresa à livre prestação de serviços.
Para delimitar esse direito em relação ao previsto no artigo 48.° do Tratado, convém, antes demais, fazer referência ao fundamento das disposições transitórias do acto de adesão relativas à livre circulação de trabalhadores. O artigo 216.° desse acto só sujeita ao período de transição os seis primeiros artigos do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, respeitantes àentrada e à residência dos trabalhadores. Pelo contrário, não se derrogam os artigos desse regulamento relativos ao exercício do emprego e à igualdade de tratamento. Os trabalhadores portugueses que residiam ou que foram autorizados a residir nos outros Estados-membros, beneficiam, deste modo, desses artigos.
Essas disposições transitórias explicam-se, segundo o Governo português, pela preocupação de evitar o afluxo de mão-de-obra a determinados Estados-membros o que teria o risco de perturbar o mercado do trabalho desses estados. A realização de uma prestação de serviços e a correspondente entrada de mão-de-obra temporária não podem constituir um factor de perturbação. Os trabalhadores que acompanham o prestador de serviços voltam ao seu Estado-membro de origem depois do termo da prestação de serviços; assim, não entram no mercado de trabalho do Estado-membro de acolhimento. As suas relações de trabalho são, além disso, inteiramente regidas pelo direito português.
A Comissão está de acordo com a opinião da sociedade Rush de que a aplicação das disposições do código do trabalho francês ao seu pessoal dificulta a realização da sua prestação de serviços. Considera, no entanto, a tese da empresa excessiva, na medida em que conduz a iludir as disposições transitórias do acto de adesão. Embora se trate de uma prestação de serviços, também é um facto que os trabalhadores da Rush são trabalhadores que se deslocam; ora, a livre circulação dos trabalhadores portugueses está precisamente sujeita ao regime transitório.
A fim de conciliar as exigências da livre prestação de serviços com as do acto de adesão, a Comissão considera útil recorrer às disposições do programa geral de 1962 para a supressão das restrições à livre prestação de serviços. O segundo título desse programa faz referência à supressão das restrições à entrada, à saída e à residência, que sejam susceptíveis de prejudicar a prestação de serviços efectuada pelo próprio prestador ou pelo pessoal especializado ou pelo pessoal que ocupa um lugar de confiança e que acompanha o prestador ou que executa a prestação sob a sua tutela. Na época da adopção do programa, poderia ter surgido o mesmo tipo de problema que aqui está em apreço, na medida em que a livre circulação dos trabalhadores e dos serviços não estava ainda assegurada.
O critério objectivo de pessoal de confiança e de especialização seria de natureza a realizar a livre prestação de serviços tendo simultaneamente em consideração as cláusulas transitórias do acto de adesão. Este critério, que é igualmente definido num outro contexto pelo anexo do Regulamento n.° 1612/68, deve ser apreciado em função da natureza do tipo da prestação de serviços em causa.
Nestas circunstâncias, a Comissão propõe que se responda às duas primeiras questões do tribunal de reenvio do seguinte modo:
«— As disposições do direito comunitário sobre a livre prestação de serviços (artigos 59.° e seguintes) impedem que um Estado-membro, que não a Espanha e Portugal, recuse, durante realização dessa prestação, a entrada e a permanência no seu território do pessoal assalariado do prestador de serviços que vem, nomeadamente, de Portugal para executar uma prestação de serviços por conta do prestador estabelecido em Portugal ou para acompanhar este último na execução da prestação, na medida em que esse pessoal assalariado faz parte do pessoal de confiança do prestador ou deve ser considerado pessoal especializado.
Em contrapartida, as mesmas disposições (livre prestação de serviços) não impedem, tendo em consideração as cláusulas transitórias do acto relativo às condições de adesão, nomeadamente de Portugal, e às adaptações dos tratados (artigos 215.° e 216.°), a que, nas condições descritas mais acima, o Estado-membro, que não Portugal ou a Espanha, no qual a prestação de serviços for efectuada possa recusar, até 31 de Dezembro de 1992, a entrada e a permanência no seu território de pessoas assalariadas, nomeadamente portugueses, e instaladas em Portugal, mesmo no âmbito de uma deslocação temporária para executar uma prestação de serviços, na medida em que esse pessoal não faça parte do pessoal de confiança do prestador de serviços ou não possa ser considerado pessoal especializado.
As condições referidas nessa questão e que dizem respeito às exigências do Estado-membro no qual a prestação é efectuada podem ser admitidas tendo em conta as disposições já referidas das cláusulas transitórias do acto de adesão (até 31 de Dezembro de 1992) na medida em que, bem entendido, essas exigências são aplicáveis aos trabalhadores portugueses do prestador de serviços que não façam parte do seu pessoal de confiança ou que não possam ser considerados pessoal especializado.»
2. Quanto à terceira questão
A sociedade Rush bem como os governos português e francês consideram que a resposta à terceira questão não tem consequências sobre a decisão do litígio no processo principal. O anexo do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 diz unicamente respeito ao funcionamento dos mecanismos intracomunitários de compensação da oferta e da procura de emprego referido nos artigos 15.° e 16.° desse regulamento na medida em que se trata de nacionais de estados terceiros.
O Governo português observa, além disso, que a aplicação dos critérios do anexo aos trabalhadores de um Estado-membro que se deslocam por ocasião de uma prestação de serviços constitui uma restrição aos direitos conferidos pelos artigos 59.° a 66.° do Tratado.
A Comissão considera, pelo contrário, que as definições que o anexo dá das noções de «especialização» e de «caracter de confiança inerente ao emprego» permitem precisar os critérios que ela propõe para conciliar a livre prestação de serviços com as disposições transitórias do acto de adesão. Essas noções abrangem, no contexto do caso em apreço, o chefe de trabalhos, os chefes de equipa e os condutores de máquinas particularmente complexas. A Comissão é de opinião de que, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, dos factos do caso em apreço pelo órgão jurisdicional nacional, os critérios de «pessoal especializado» ou de «pessoal de confiança», tais como decorrem do programa geral para a supressão das restrições à livre prestação de serviços e do anexo do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, devem ser precisados em relação à natureza e características próprias de cada tipo de prestação de serviços. No entanto, os critérios devem, em qualquer caso, incluir: «como pessoal de confiança: os responsáveis principais da empresa prestadora de serviços — como pessoal especializado: pessoas de qualificação elevada ou pouco frequente relativa a um trabalho ou a uma profissão que necessita de conhecimentos especiais».
T. Koopmans
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: francis.
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