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ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 27 DE SETEMBRO DE 1989. - C. C. VAN DE BIJL CONTRA STAATSSECRETARIS VAN ECONOMISCHE ZAKEN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: COLLEGE VAN BEROEP VOOR HET BEDRIJFSLEVEN - PAISES BAIXOS. - LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO - LIVRE CIRCULACAO DE PESSOAS - EXERCICIO DA ACTIVIDADE DE PINTOR DA CONSTRUCAO CIVIL INDEPENDENTE NUM ESTADO-MEMBRO - CONDICOES DE RECONHECIMENTO NUM OUTRO ESTADO-MEMBRO. - PROCESSO 130/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 03039
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Condições de acesso às actividades por conta própria de transformação - Reconhecimento do exercício efectivo de uma actividade noutro Estado-membro - Condições da efectividade - Atestado passado pelo Estado-membro de proveniência - Força probatória perante as autoridades do Estado-membro de acolhimento - Limites
((Directiva 64/427 do Conselho, artigos 3.° e 4.°, n.° 2))
2. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Condições de acesso às actividades por conta própria de transformação - Formação profissional prévia - Noção
((Directiva 64/427 do Conselho, artigo 3.°, alínea b)))
Sumário1. Em matéria de acesso às actividades por conta própria de transformação, o artigo 3.° da Directiva 64/427 deve ser interpretado no sentido de que a expressão "exercício efectivo num outro Estado-membro, da actividade considerada... (durante um determinado número de anos consecutivos...)" visa apenas o exercício efectivo desta actividade durante um período que só pode ser interrompido devido a (breve) doença ou a férias (usuais), com exclusão, nomeadamente, do exercício de uma função noutro Estado-membro, ainda que se verifique a continuação da actividade da empresa no país de proveniência.
A autoridade competente do Estado-membro de acolhimento a quem foi submetido um pedido de autorização para exercer uma profissão com base num atestado passado pela autoridade competente do Estado-membro de proveniência, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° da directiva, não é obrigada a conceder automaticamente a autorização pedida quando o atestado apresentado contém uma inexactidão manifesta na parte em que garante que a pessoa considerada pela directiva cumpriu um período de actividade profissional no Estado-membro de proveniência, se se verifica que nesse mesmo período esta pessoa exerceu actividades profissionais no território do Estado-membro de acolhimento.
2. A condição referida no artigo 3.°, alínea b) da Directiva 64/427, ao exigir uma formação prévia de pelo menos três anos confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente, deve ser entendida no sentido de que a formação pode ter sido recebida em Estado-membro diverso daquele em que as actividades foram efectivamente exercidas na acepção desta disposição e que, nesse caso, deve entender-se por "formação prévia", na acepção da disposição já citada, uma formação que dê acesso à profissão no Estado-membro onde foi recebida.
PartesNo processo 130/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven e destinado a obter, no litígio nele pendente entre
C. C. van de Bijl
e
Staattssecretaris van Economische Zaken,
uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação dos artigos 3.° e 4.° da Directiva 64/427 do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI(indústria e artesanato) (JO 117 de 23.7.1964, p. 1863; EE 06 F01 p. 43),
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, T. F. O' Higgins; G. F. Mancini, C. N. Kakouris e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
- pelo Governo neerlandês, representado por H. J. Heinemann, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, na fase escrita do processo, e por A. Fierstra, na qualidade de agente, na audiência,
- pelo Governo do Reino Unido, representado por J. A. Gensmantel, Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistida por M. A. Letemendia, e pelo advogado S. Richards, na fase escrita e oral,
- pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Lasnet e B. J. Drijber, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 15 de Fevereiro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Abril de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1. Por decisão de 6 de Abril de 1988, entrada no Tribunal em 5 de Maio seguinte, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 3.° e 4.° da Directiva 64/427 do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI (indústria e artesanato) (JO 117 de 23.7.1964, p. 1863 - a seguir designada "directiva"
2. Estas questões foram suscitadas no âmbito de um recurso interposto por C. L. van de Bijl da recusa pelo Staatssecretaris van Economische Zaken (secretário de Estado dos Assuntos Económicos) - a seguir designado "secretário de Estado" - de lhe conceder, nos termos da directiva, uma isenção da interdição de exercer nos Países Baixos a profissão de pintor da construção civil sem autorização da Bedrijfschap voor het Schildersbedrijf (Associação dos Profissionais de Pintura).
3. A legislação neerlandesa sujeita o exercício por conta própria, desta profissão a condições gerais de solvabilidade e conhecimentos comerciais e a condições específicas de aptidão profissional. O exercício desta profissão está subordinado à autorização da associação acima referida, salvo isenções que podem ser concedidas com base em directivas comunitárias.
4. Nos termos do artigo 3.° da directiva, quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras, abrangidas pelas classes 23-40 CITI (Indústria e Artesanato), ou o seu exercício, estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado-membro reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos e aptidões, o exercício efectivo, num outro Estado-membro, da actividade considerada, nomeadamente:
"...
b)... durante três anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente responsável pela gestão da empresa, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para exercer a profissão em causa, uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.
..."
5. Nos termos do n.° 3 do artigo 4.° da directiva, o Estado-membro de acolhimento concederá a autorização para exercer a actividade em causa mediante pedido da pessoa interessada, desde que a actividade atestada pela autoridade competente do Estado-membro de origem, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° da directiva, corresponda, nos pontos essenciais, à descrição da profissão comunicada pelo Estado de acolhimento e os outros requisitos eventualmente previstos pela regulamentação nacional estejam preenchidos.
6. C. C. van de Bijl, de nacionalidade neerlandesa, trabalhou nos Países Baixos como pintor assalariado até Agosto de 1980. Obteve, em Junho de 1976, um diploma de ajudante de pintor e, em Outubro de 1980, um diploma de oficial pintor. Estes diplomas não são reconhecidos nos Países Baixos como confirmação da aptidão profissional requerida para exercer, por conta própria, a actividade de pintor.
7. A partir de Outubro de 1980, o recorrente exerceu no Reino Unido a actividade de "painter and decorator". De 29 de Dezembro de 1981 a 20 de Fevereiro de 1982, bem como de 1 de Março a 3 de Setembro de 1983, trabalhou, novamente, como assalariado nos Países Baixos. Em Junho de 1984, o rendimento de C. C. van de Bijl consistia num subsídio previsto pela legislação neerlandesa para os trabalhadores desempregados.
8. Tal como resulta do processo, entre 1980 e 1984, foi criada e registada no Reino Unido uma sociedade com o nome do recorrente, tendo sido inscrita uma sucursal desta no registo de comércio nos Países Baixos.
9. O interessado pediu para esta sucursal, valendo-se da isenção relacionada com a existência da directiva, a revogação da interdição de exercício por conta prpria da profissão de pintor sem autorização da Bedrijfschap voor het Schildersbedrijf.
10. Para isso, o recorrente obteve do Department of Trade and Industry do Reino Unido um atestado passado nos termos da directiva, certificando que tinha exercido, por conta própria, a actividade de pintor durante um período de quatro anos e cinco meses, e recebido formação prévia tida em consideração pelo organismo profissional competente do Reino Unido, em conformidade com os seus critérios, satisfazendo, por conseguinte, as condições enunciadas na directiva. Este atestado baseava-se no facto de C. C. van de Bijl ter dirigido a sociedade C. C. van de Bijl (UK) Ltd desde Outubro de 1980 e ter obtido anteriormente os citados diplomas neerlandeses, no fim de um período de cinco anos e onze meses.
11. O Secretário de Estado neerlandês indeferiu o pedido de isenção, contestando a validade do atestado, pois que, durante o período de actividade no Reino Unido, C. C. van de Bijl tinha igualmente trabalhado nos Países Baixos e a formação considerada pelas autoridades britânicas tinha sido recebida nos Países Baixos, onde, aliás, não é considerada suficiente para o exercício, como independente, da actividade em questão.
12. Interposto pelo recorrente recurso desta decisão para o College van Beroep voor het Bedrijfsleven, este entendeu que o lítigio se relacionava com a questão de saber se o recorrente preenchia os requisitos fixados pela directiva quanto ao exercício efectivo da sua actividade profissional e da sua formação prévia. O tribunal nacional decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se tenha pronunciado, a título prejudicial, quanto às seguintes questões:
"1) Deve interpretar-se a Directiva 64/427/CEE, e em especial o n.° 3 do seu artigo 4.°, no sentido de que, quando seja solicitada autorização para exercer uma profissão num Estado-membro com base num atestado previsto no n.° 2 do mesmo artigo 4.°, a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento é obrigada a conceder automaticamente a autorização pedida, inclusivamente no caso de constarem do atestado imprecisões ou omissões manifestas?
2) O requisito previsto no corpo do artigo 3.°, e alíneas b) e d) da Directiva 64/427/CEE, que exige uma fomação prévia de pelo menos três anos 'confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente' , deve ser interpretado no sentido de que a formação pode ter sido recebida noutro país, ou seja, neste caso, num Estado-membro diferente daquele em que são efectivamente exercidas as actividades mencionadas naquela disposição?
3) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve entender-se por 'formação prévia' uma formação que seja reconhecida, pelas autoridades competentes do Estado-membro em que as mencionadas actividades são efectivamente exercidas, como plenamente válida para o exercício da profissão neste mesmo Estado-membro?
4) O artigo 3.° da Directiva 64/427/CEE deve ser interpretado no sentido de que a expressão 'o exercício efectivo, num outro Estado-membro, da actividade considerada... durante (um certo número de) anos consecutivos...' se refere unicamente ao exercício efectivo da actividade considerada durante um período que não pode ser interrompido, salvo por (breve) doença ou por férias (usuais), e de que já não existe o referido exercício efectivo da actividade considerada no caso de este ser interrompido por períodos mais longos, nomeadamente quando se exerça uma actividade noutro lugar, ainda que continue a funcionar a empresa estabelecida no país de procedência?"
13. Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos factos do processo principal, da tramitação processual, bem como das observações apresentadas no Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão pelo Tribunal.
14. Cabe salientar, a título prévio, que a directiva, na expectativa da coordenação das regulamentações nacionais relativas ao acesso às actividades em causa e ao seu exercício por um lado e, por outro, o reconhecimento mútuo dos diplomas,tem por objectivo assegurar a adopção pelos Estados-membros de medidas transitórias, nomeadamente considerar o exercício efectivo, durante um período mínimo de três anos consecutivos, bem como uma formação prévia de três anos, condições suficientes de acesso a esta profissão nos Estados de acolhimento que regulamentam a actividade considerada.
Sobre as questões relativas à duração efectiva da experiência profissional do beneficiário no Estado-membro de proveniência
15. Cabe examinar em primeiro lugar as quarta e quinta questões, na medida em que ambas respeitam à duração efectiva da experiência profissional do beneficiário no Estado-membro de proveniência.
16. A quarta questão, que deve analisar-se em primeiro lugar, pretende, no fundo, determinar se a noção, adoptada no já citado artigo 3.° da directiva de "exercício efectivo, num outro Estado-membro, da actividade considerada... (durante um determinado número de anos consecutivos...)" se refere a um período ininterrupto, salvo por razões de breve doença ou férias usuais, excluindo o exercício de funções num outro Estado-membro, enquanto a actividade da empresa continua no Estado-membro de proveniência.
17. Esta noção constitui uma das condições de reconhecimento por um Estado-membro que regulamente a actividade considerada do exercício desta num outro Estado-membro e permite, assim, assegurar a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços nas actividades abrangidas pela directiva. Por conseguinte, para efeitos de aplicação uniforme desta, cabe dar-lhe uma interpretação no quadro do direito comunitário.
18. Da finalidade e economia da directiva, bem como da própria redacção do seu já citado artigo 3.°, resulta que entendeu subordinar o reconhecimento, por um Estado-membro que regulamente a actividade considerada, do exercício desta noutro Estado-membro à condição de esse exercício ser real e efectivo e se realizar durante determinado número de anos consecutivos, isto é, sem outra interrupção que não a devida aos acontecimentos da vida corrente.
19. Deve responder-se que o artigo 3.° da directiva deve ser interpretado no sentido de que a expressão "exercício efectivo num outro Estado-membro, da actividade considerada... (durante um determinado número de anos consecutivos...)" visa unicamente o exercício efectivo da actividade considerada durante um período que apenas pode ser interrompido devido a (breve) doença ou a férias (usuais), com exclusão, nomeadamente, do exercício de uma função num outro Estado-membro, mesmo no caso de continuação da actividade da empresa no país de proveniência.
20. Cabe em seguida esclarecer, como a primeira questão do tribunal a quo sugere que o Tribunal de Justiça faça, se, quando é solicitada uma autorização para exercer uma profissão no Estado-membro de acolhimento com base no atestado passado pelo Estado de proveniência nos termos do n.° 2 do artigo 4.° da directiva, o Estado de acolhimento está vinculado ao mesmo e obrigado a conceder a autorização, ainda que contenha inexactidões ou falhas manifestas relacionadas com a duração efectiva da actividade profissional exercida no Estado-membro de proveniência.
21. Constata-se que o atestado passado pelo Estado-membro de proveniência em função da descrição profissional previamente comunicada pelo Estado-membro de acolhimento é um documento que permite assegurar a liberdade efectiva de estabelecimento e prestação de serviços nos Estados-membros que exigem determinadas condições de qualificação.
22. O Estado-membro de acolhimento que impõe tais condições está, pois, em princípio vinculado pelas constatações referidas no atestado passado pelo Estado-membro de proveniência, sob pena de destituir esta do seu efeito útil.
23. Em especial, o Estado-membro de acolhimento não pode pôr em causa a exactidão da indicação feita pela autoridade competente do Estado-membro de proveniência das actividades que o interessado aí exerceu, ou da sua duração.
24. Quando elementos objectivos levem o Estado de acolhimento a considerar que o atestado contém inexactidões manifestas é lícito dirigir-se ao Estado-membro de proveniência para pedir informações suplementares.
25. Contudo, quando se verifica que uma pessoa induzida pela directiva cumpriu um período de seguro ou de emprego no território do próprio Estado-membro de acolhimento no decurso do período de actividade profissional cumprido, segundo o atestado, no Estado-membro de proveniência, aquele Estado-membro não está vinculado pelo atestado da autoridade competente do Estado-membro de proveniência em relação ao correspondente período de actividade profissional cumprido neste último Estado.
26. Em tal circunstância, o Estado-membro de acolhimento não pode, na verdade, ignorar factos passados no seu território e directamente relacionados com o carácter real e efectivo do período de actividade profissional cumprido no Estado-membro de proveniência. Não se pode mais recusar ao Estado-membro de acolhimento o direito de tomar medidas destinadas a impedir que a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços que a directiva visa assegurar sejam utilizadas pelos interessados para se subtrair às normas profissionais impostas aos seus nacionais (ver acórdãos de 3 de Dezembro de 1974, van Binsbergen, 33/74, Recueil, p. 1299, e de 7 de Fevereiro de 1979, Knoors, 115/78, Recueil, p. 399).
27. Deve, portanto, responder-se que a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento a quem foi submetido um pedido de autorização para exercer uma profissão com base num atestado passado pela autoridade competente do Estado-membro de proveniência, nos termos do já citado n.° 2 do artigo 4.° da directiva, não é obrigada a conceder automaticamente a autorização pedida quando o atestado apresentado contém uma inexactidão manifesta na parte em que certifica que a pessoa abrangida pela directiva cumpriu um período de actividade profissional no Estado-membro de proveniência, se se verifica que, nesse mesmo período, esta pessoa exerceu actividades profissionais no território do Estado-membro de acolhimento.
Sobre questões relativas à formação prévia do beneficiário
28. As segundas e terceiras questões, que cabe examinar em conjunto, visam, no fundo, saber se a condição de reconhecimento referida no artigo 3.° alínea b) da directiva, que exige uma formação prévia de pelo menos três anos, deve ser entendida no sentido de poder ter sido recebida noutro Estado-membro diverso daquele em que as actividades foram efectivamente exercidas e, na afirmativa, se é necessário que esta formação dê acesso ao exercício da profissão no Estado-membro onde foi recebida ou se basta que dê acesso, segundo as autoridades do Estado-membro no qual as actividades foram efectivamente exercidas, ao exercício da profissão neste último Estado-membro.
29. Resulta, por um lado, do objectivo da directiva que não se pode limitar a noção de formação prévia, na acepção do artigo 3.°, alínea b), à formação recebida no Estado-membro de exercício da actividade.
30. Decorre, por outro lado, do sistema da directiva que a formação prévia de três anos exigida pela disposição já citada só pode ser reconhecida por um Estado-membro de acolhimento que regulamente a actividade considerada na medida em que esta formação foi anteriormente reconhecida como válida pelo próprio Estado-membro em que foi efectuada.
31. Com efeito, só este Estado-membro está em condições de apreciar a adequação da formação à actividade em causa e de decidir, por conseguinte, reconhecer ou não o título passado no fim desta, se for o caso, por um organismo profissional competente.
32. Deve portanto responder-se que a condição referida no já citado artigo 3.°, alínea b), da directiva, exigindo uma formação prévia de pelo menos três anos confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente, deve ser entendida no sentido de que a formação pode ter sido recebida em Estado-membro diverso daquele em que as actividades foram efectivamente exercidas na acepção desta disposição e que, nesse caso, deve entender-se por "formação prévia", na acepção da disposição já citada, uma formação que dê acesso à profissão no Estado-membro onde foi recebida.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
33. As despesas efectuadas pelos governos do Reino dos Países Baixos e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações no Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram colocadas pelo College van Beroep voor hat Bedrijfsleven, por decisão de 15 de Fevereiro de 1988, declara:
1) O artigo 3.° da Directiva 64/427 do Conselho, de 7 de Julho de 1964, deve ser interpretado no sentido de que a expressão "exercício efectivo num outro Estado-membro da actividade considerada (durante um determinado número de anos consecutivos)..." visa apenas o exercício efectivo desta actividade durante um período que só pode ser interrompido devido a (breve) doença ou a férias (usuais) com exclusão, nomeadamente, do exercício de uma função noutro Estado-membro, ainda que se verifique a continuação da actividade da empresa no país de proveniência.
2) A autoridade competente do Estado-membro de acolhimento a quem for submetido um pedido de autorização para exercer uma profissão com base num atestado passado pela autoridade competente do Estado-membro de proveniência, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° da directiva, não é obrigada a conceder automaticamente a autorização pedida quando o atestado apresentado contém uma inexactidão manifesta na parte em que certifica que a pessoa abrangida pela directiva cumpriu um período de actividade profissional no Estado-membro de proveniência, se se verifica que, nesse mesmo período, esta pessoa exerceu actividades profissionais no território do Estado-membro de acolhimento.
3) A condição referida no artigo 3.° alínea b) da directiva, ao exigir uma formação prévia de pelo menos trés anos confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente, deve ser entendida no sentido de que a formação pode ter sido recebida em Estado-membro diverso daquele em que as actividades foram efectivamente exercidas na acepção desta disposição e que, nesse caso, deve entender-se por "formação prévia", na acepção da disposição já citada, uma formação que dê acesso à profissão no Estado-membro onde ela foi recebida.
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