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ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 29 DE JUNHO DE 1989. - INDUSTRIE- EN HANDELSONDERNEMING VREUGDENHIL BV E GIJS VAN DER KOLK - DOUANE EXPEDITEUR BV CONTRA MINISTER VAN LANDBOUW EN VISSERIJ. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: COLLEGE VAN BEROEP VOOR HET BEDRIJFSLEVEN - PAISES BAIXOS. - AGRICULTURA - REGIME DAS MERCADORIAS DE RETORNO - APLICACAO AOS PRODUTOS PROVENIENTES DA INTERVENCAO. - PROCESSO 22/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02049
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Pauta aduaneira comum - Franquia dos direitos de importação - Regime das mercadorias de retorno ao território aduaneiro da Comunidade - Produtos excluídos do regime - Regulamentação exaustiva do Conselho - Alteração pela Comissão ao abrigo dos seus poderes de execução em matéria agrícola - Inadmissibilidade - Equiparação dos produtos provenientes da intervenção aos produtos excluídos do regime de retorno - Ilegalidade
((Regulamento (CEE) n.° 754/76 do Conselho, n.° 1 do artigo 2.°; Regulamento (CEE) n.° 1687/76 da Comissão, artigo 13.° A))
SumárioA interpretação lata do poder de execução atribuído à Comissão em matéria agrícola só pode ser considerada no quadro específico das regulamentações dos mercados agrícolas. Tal interpetação não pode ser invocada para justificar uma disposição adoptada pela Comissão com base nas suas competências de execução em matéria agrícola quando o seu objecto é, de facto, alheio a este domínio e releva, pelo contrário, de um sector abrangido por uma regulamentação exaustiva do Conselho. Deste modo, nem a influência que a utilização do regime de retorno pode exercer sobre o funcionamento dos mecanismos da intervenção, nem a necessidade de evitar as fraudes, podem permitir à Comissão, na ausência da habilitação para o efeito, alterar o âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 754/76 do Conselho relativo ao tratamento pautal aplicável às mercadorias de retorno ao território aduaneiro da Comunidade para dele excluir, como o fez pelo artigo 13.° A do Regulamento (CEE) n.° 1687/76, inserido pelo Regulamento (CEE) n.° 45/84, os produtos agrícolas provenientes da intervenção. Daqui decorre que esta última disposição é inválida.
PartesNo processo 22/88,
que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven dos Países Baixos e destinado a obter no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Industrie- en Handelsonderneming Vreugdenhil BV, sociedade de responsabilidade limitada de direito neerlandês, com sede em Voorthuizen (Países Baixos),
e
Gijs van der Kolk - Douane Expediteur BV, sociedade de responsabilidade limitada de direito neerlandês, com sede social em Harderwijk (Países Baixos), por um lado,
e
Minister van Landbouw en Visserij, por outro,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do artigo 13.° A do Regulamento (CEE) n.° 1687/76 da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção (JO L 190, p. 1; EE 03 F10 p. 96), artigo aditado a este regulamento pelo Regulamento (CEE) n.° 45/84 da Comissão, de 6 de Janeiro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76 (JO L 7, p. 5; EE 03 F29 p. 214),
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de Secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: H. Ruehl, administrador principal
considerando as observações apresentadas:
- em nome das sociedades Industrie- en Handelsonderneming Vreugdenhil BV e Gijs van der Kolk - Douane Expediteur BV, por H. G. Pijnacker Hordijk, advogado no foro de Amesterdão, e por H. J. Bronkhorst, advogado no foro da Haia,
- em nome da Comissão das Comunidades Europeias, por René Barents, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
tendo em conta o relatório para audiência e na sequência da mesma realizada em 19 de Abril de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Maio de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por acórdão de 15 de Janeiro de 1988, entrado no Tribunal em 20 de Janeiro seguinte, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven dos Países Baixos colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à validade do artigo 13.° A do Regulamento (CEE) n.° 1687/76 da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção (JO L 190, p. 1; EE 03 F10 p. 196), artigo aditado a este regulamento pelo Regulamento (CEE) n.° 45/84 da Comissão, de 6 de Janeiro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76 (JO L 7, p. 5; EE 03 F29 p. 214),
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe as sociedades Industrie- en Handelsonderneming Vreugdenhil BV ( a seguir "Vreugdenhil") e Gijs van der Kolk - Douane Expediteur BV (a seguir "van der Kolk") ao Minister van Landbouw en Visserij (a seguir "o ministro"), quanto à reimportação de um lote de 211 275 Kg de leite em pó com franquia de direitos de importação, em aplicação do regime das mercadorias ditas "de retorno" ao território aduaneiro da Comunidade.
3 Este regime foi instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 754/76 do Conselho, de 25 de Março de 1976, relativo ao tratamento pautal aplicável às mercadorias de retorno ao território aduaneiro da Comunidade (JO L 89, p. 1; EE 02 F3 p. 52), que permite a reintrodução na Comunidade, com franquia dos direitos de importação, de mercadorias que foram previamente exportadas.
4 Nos termos do n.° 1 do artigo 2.° do referido regulamento, com a redacção que o mesmo tinha na altura dos factos controversos, não podiam ser consideradas mercadorias de retorno, designadamente, aquelas que, aquando da sua exportação para fora do território aduaneiro da Comunidade, tivessem sido objecto do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação com vista à concessão de restituições ou de outros montantes instituídos à exportação no âmbito da política agrícola comum.
5 Além disso o Regulamento (CEE) n.° 1687/76 da Comissão, adoptado por força das disposições de habilitação constantes dos regulamentos de base relativos às organizações comuns dos mercados agrícolas, estabelece medidas para controlar a utilização e o destino dos produtos provenientes da intervenção. Este texto foi completado pelo Regulamento (CEE) n.° 45/84 da Comissão que nele inseriu um artigo 13.° A por força do qual as mercadorias provenientes da intervenção, em relação às quais tenha sido constituída uma caução, são equiparadas aos produtos que foram objecto do cumprimento das formalidades aduaneiras, com vista à concessão das restituições à exportação. Devido a este facto estas mercadorias são, em princípio, excluídas do regime de retorno, nos termos do n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 754/76 do Conselho; em casos especiais podem, todavia, ser admitidas ao mesmo, desde que a caução constituída não seja restituída ou, se já tiver sido liberada, se for pago um montante equivalente.
6 O lote de leite em pó em causa no processo principal, proveniente das existências do organismo de intervenção da República Federal da Alemanha, tinha sido exportado para a Jordânia nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.° 3295/84 da Comissão, de 23 de Novembro de 1984, relativo ao fornecimento de diversos lotes de leite em pó a título de ajuda alimentar (JO L 309, p. 16). A chegada a Acaba o carregamento tinha-se tornado inutilizável como ajuda alimentar na sequência de um abolorecimento e de uma deterioração da embalagem.
7 Vreugdenhil comprou então o referido lote e em primeiro lugar reexpediu-o para a República Federal da Alemanha e em seguida para os Países Baixos onde o leite em pó foi armazenado junto de van der Kolk. As duas empresas solicitaram à estância aduaneira neerlandesa de Amersfoort autorização para reintroduzirem o lote em questão sob o regime das mercadorias de retorno.
8 Por duas decisões de 5 e de 8 de Janeiro de 1987, tomadas em nome do ministro competente, o inspector das Alfândegas e dos Impostos sobre consumos específicos de Amersfoort indeferiu este pedido e impôs à Van Der Kolk um direito nivelador de importação de 848 347,80 HFL. A fundamentação destas duas decisões especifica, nomeadamente, que, por força do artigo 13.° A do Regulamento (CEE) n.° 1687/76, as mercadorias em questão, provenientes da intervenção, só podem ser consideradas mercadorias de retorno na acepção do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 754/76 se tiver sido pago um montante igual à caução liberada no momento da exportação anterior. Como não era este o caso não podia ser aplicada a franquia prevista para as mercadorias de retorno.
9 Vreugdenhil e van der Kolk interpuseram recurso de anulação destas decisões perante o College van Beroep voor het Bedrijfsleven. Alegavam, nomeadamente, que o artigo 13.° A, inserido no Regulamento (CEE) n.° 1687/76 pelo Regulamento (CEE) n.° 45/84, era inválido porque a Comissão não era competente para derrogar o disposto no Regulamento (CEE) n.° 754/76 do Conselho.
10 O órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"O artigo 13.° A do Regulamento (CEE) n.° 1786/76 da Comissão, inserido pelo Regulamento (CEE) n.° 45/84 da Comissão, é válido?"
11 Para mais ampla exposição dos factos no processo principal, das disposições comunitárias em causa, bem como da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão a seguir retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
12 Vreugdenhil e van der Kolk sustentam que o referido artigo 13.° A altera, de facto, o Regulamento (CEE) n.° 754/76 do Conselho, baseado nos artigos 28.°, 43.° e 235.° do Tratado CEE. Ora, estas três disposições conferem ao Conselho uma competência normativa exclusiva que a Comissão ignorou aquando da adopção do Regulamento (CEE) n.° 45/84.
13 As duas sociedades neerlandesas admitem que o n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 754/76 do Conselho habilita a Comissão a adoptar disposições de execução das regras constantes de certos artigos deste regulamento; no entanto o n.° 1 do artigo 2.° não figura entre as disposições que podem ser objecto de medidas de execução. Além disso a habilitação conferida à Comissão não comporta o poder de adoptar regras contrárias às disposições emanadas do Conselho. Por último o regulamento controvertido não se funda no n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 754/76 dizendo respeito a um domínio que só tem uma relação indirecta com o regime das mercadorias de retorno, a saber, o controlo da utilização e do destino de produtos provenientes da intervenção.
14 Por seu turno a Comissão salienta, liminarmente, que os produtos provenientes da intervenção são geralmente fornecidos a preço inferior ao do mercado. Deste modo seriam necessárias garantias para impedir especulações e abusos que podiam nomeadamente consistir em exportar os produtos em questão e reimportá-los sob o regime das mercadorias de retorno.
15 Alega, em seguida, que o artigo 13.° A contestado não é uma medida de direito aduaneiro e que, deste modo, não introduz qualquer alteração no Regulamento (CEE) n.° 754/76 do Conselho. Em contrapartida o artigo 13.° A visa garantir o bom funcionamento do regime da intervenção no âmbito da missão confiada à Comissão pelos regulamentos de base em matéria agrícola. Neste contexto o conceito de "execução" na acepção do artigo 155.° do Tratado CEE deve ser interpretado latamente, tratando-se da política agrícola comum.
16 A este respeito deve recordar-se que, segundo jurisprudência assente do Tribunal (ver em último lugar acórdão de 11 de Março de 1987, Rau e outros/Comissão, 279, 280, 285 e 286/84, Colect. p. 1069, n.° 14, e acórdão de 8 de Junho de 1989, Association générale des producteurs de blé et autres ceréales/ONIC, 167/88, Colect. p. 0000, n.° 15), resulta da economia do Tratado, na qual se deve inserir o artigo 155.°, bem como das exigências da prática, que a noção de execução deve ser interpretada de modo lato. Sendo a Comissão a única a seguir de modo constante e atento a evolução dos mercados agrícolas e a agir com a urgência exigida pela situação, o Conselho pode ser levado, neste domínio, a conferir-lhe amplos poderes. Consequentemente os limites destes poderes devem ser apreciados nomeadamente em função dos objectivos gerais essenciais da organização do mercado.
17 Deve, todavia, precisar-se que essa interpretação ampla dos poderes da Comissão só pode ser acolhida no âmbito específico das regulamentações dos mercados agrícolas. Em contrapartida não pode ser invocada em apoio de disposições adoptadas pela Comissão com base na sua competência de execução em matéria agrícola quando o objecto da disposição em causa seja alheio a este domínio e releve, pelo contrário, de um sector que é objecto de uma regulamentação exaustiva do Conselho que não inclui, além disso, qualquer disposição de habilitação em benefício da Comissão. Convém portanto verificar se tal é o caso no que diz respeito ao artigo 13.° A do Regulamento (CEE) n.° 1687/76.
18 Através deste artigo a Comissão quis impedir que o regime de mercadorias de retorno fosse utilizado para prepetrar fraudes em detrimento dos fundos comunitários e mais especialmente para reintroduzir, no mercado comunitário, com franquia de direitos de importação, mercadorias provenientes das existências de intervenção e vendidas a preços inferiores ao do mercado comunitário.
19 Para o efeito equiparou as mercadorias provenientes da intervenção às que foram objecto de formalidades aduaneiras de exportação com vista à concessão de restituições à exportação ou outros montantes, que são excluídas, em princípio, do regime de retorno por força do n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 754/76. A medida adoptada tem portanto por efeito restringir o domínio de aplicação deste regulamento.
20 Tendo em conta este facto convém salientar que embora a Comissão seja competente, por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 754/76, para adoptar as disposições necessárias à execução de determinados artigos deste regulamento, o n.° 1 do artigo 2.°, que enumera os produtos excluídos do regime de retorno, não consta entre esses artigos. Não estando a Comissão habilitada a especificar as regras de execução desta disposição, não podia, do mesmo modo, alargar o seu âmbito de aplicação.
21 Além disso a própria Comissão não se baseou no artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 754/76 para excluir do regime de retorno as mercadorias provenientes da intervenção. Alega, em contrapartida, que a sua competência decorre dos regulamentos de base relativos às organizações comuns dos mercados agrícolas que a habilitam a adoptar as disposições de execução relativas às mercadorias provenientes da intervenção.
22 Esta tese da Comissão não procede. Deve em primeiro lugar assinalar-se que o Conselho, que é competente para instituir ou alterar os direitos aduaneiros e os outros direitos de importação, estabeleceu igualmente o regime de retorno, que derroga o direito comum aduaneiro, e regulamentou exaustivamente as excepções a este regime.
23 Deve sublinhar-se em seguida que o n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 754/76 do Conselho exclui expressamente do regime de retorno os produtos que beneficiam de restituições à exportação, ao passo que a Comissão é competente, por força dos regulamentos agrícolas que invoca, para adoptar as disposições necessárias à aplicação do regime das restituições à exportação.
24 De qualquer modo a influência que a utilização do regime de retorno pode exercer sobre o funcionamento dos mecanismos da intervenção e a necessidade de evitar as fraudes que dele posssam resultar não podem permitir à Comissão, na falta de poderes para o efeito, modificar o domínio de aplicação de um regulamento do Conselho, que este determinou integralmente.
25 Ora o artigo 13.° A controvertido não se limita a dispor no domínio de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 754/76 do Conselho; ele altera o regime instituído por este regulamento. Embora se possa lamentar que o Conselho não tenha previsto certas situações que podem surgir na prática, deve declarar-se que ao adopar o referido artigo 13.° A a Comissão excedeu os limites da sua competência.
26 Deve pois responder-se à questão colocada pelo College van Beroep voor het Bederijfsleven que o artigo 13.° A do Regulamento (CEE) n.° 1687/76 da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção, artigo inserido neste regulamento pelo Regulamento (CEE) n.° 45/84 da Comissão, de 6 de Janeiro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76, é inválido.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
27 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, relativamente às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
decidindo sobre a questão apresentada pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven dos Países Baixos, por acórdão de 15 de Janeiro de 1988, declara:
O artigo 13.° A do Regulamento (CEE) n.° 1687/76 da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção, artigo inserido neste regulamento pelo Regulamento (CEE) n.° 45/84 da Comissão, de 6 de Janeiro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76, é inválido.
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