RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-343/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e antecedentes do litígio
1. Enquadramento legal do litígio
A convenção internacional de repressão da moeda falsa {Recueil des traités de L Société des Nations, volume 112, p. 371) foi subscrita em Genebra em 20 de Abril de 1929 e entrou em vigor em 22 de Fevereiro de 1931. Todos os Estados-membros da Comunidade aderiram a esta convenção ou ratificaram-na, com excepção do Grão-Ducado do Luxemburgo. De acordo com o seu artigo 3.°, devem ser punidos como violações do direito comum todos os actos fraudulentos de fabricação e alteração de moeda, a colocação fraudulenta em circulação de moeda falsa, o facto de conscientemente a introduzir no país, a receber ou de a obter, bem como as tentativas destas infracções e os actos de participação voluntária. O artigo 5.° esclarece que não deve estabelecer-se, do ponto de vista das sanções, qualquer distinção entre esses factos, conforme se trate de moeda nacional ou de moeda estrangeira. Nos termos do artigo 11.°, toda a moeda falsa deve ser apreendida e confiscada. Em seguida, deverá ser remetida, a seu pedido, ao governo ou ao banco emissor cuja moeda está em causa, com excepção da que constitua elemento de prova e das amostras enviadas a um serviço central nacional. De qualquer modo, a moeda falsa deve ser inutilizada.
Do ponto de vista alfandegário, o papel-moeda estava abrangido, até 1987, na posição pautal 49.07 B da pauta aduaneira comum (adiante «PAC»). A partir de então, cabem no número de código 490700 da nomenclatura combinada (adiante «NC»). A sua importação está isenta de direitos aduaneiros. No entanto, por nunca ter tido curso legal, o papel-moeda falso não é considerado papel-moeda na acepção da PAC. Em consequência, poderá figurar na posição residual 49.11 B (hoje, código n.° 49119900 da NC).
Relativamente à dívida aduaneira, a Directiva 79/623/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1979, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de dívida aduaneira (JO L 179, p. 31), aplicável até 31 de Dezembro de 1988, não continha qualquer disposição especialmente aplicável às mercadorias de importação proibida. O artigo 2° limitava-se a estabelecer que são factos constitutivos da dívida aduaneira na importação, designadamente a introdução em livre prática no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação, bem como a introdução de tal mercadoria no território aduaneiro da Comunidade com violação das disposições adoptadas para a aplicação do artigo 2.° da Directiva 68/312/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1968, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes: 1) à apresentação à alfândega das mercadorias chegadas ao território aduaneiro da Comunidade; 2) ao depósito provisório destas mercadorias (JO L 194, p. 13; EE 02 Fl p. 13). Nos termos do artigo 9.°, n.° 2, alínea a), segundo travessão, daquela directiva, a dívida aduaneira de importação extingue-se, designadamente, quando a mercadoria declarada para livre prática haja sido inutilizada por ordem ou com a autorização das autoridades competentes, ou abandonada a favor da fazenda nacional com o acordo desta.
A Directiva 79/623 foi substituída, a partir de 1 de Janeiro de 1989, pelo Regulamento (CEE) n.° 2144/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo à dívida aduaneira QO L 201, p. 15), cujo artigo 2.°, n.° 2, estabelece o seguinte:
«A dívida aduaneira na importação constitui-se mesmo quando respeita a uma mercadoria que é objecto de uma medida de proibição ou de restrição na importação, qualquer que seja a sua natureza. Todavia, não se constitui nenhuma dívida aduaneira na introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade dos estupefacientes que não façam parte do circuito económico estritamente vigiado pelas autoridades competentes com vista a uma utilização para fins médicos e científicos. Contudo, para efeitos da legislação penal, considera-se como constituída uma dívida aduaneira quando a legislação penal de um Estado-membro prevê que os direitos aduaneiros servem de base à determinação das sanções ou que a existência de uma dívida aduaneira serve de base a procedimentos penais.»
Por último, no que respeita ao imposto sobre o valor acrescentado (adiante «IVA»), o artigo 2.°, n.° 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme QO L 145, p. 1; EE 09 Fl p. 54), estabelece que estão sujeitas ao IVA as importações de bens.
2. Antecedentes do litígio
Por sentença transitada em julgado, proferida pelo Landgericht München I, em 16 de Fevereiro de 1982, Max Witzemann, recorrente no processo principal, foi condenado por falsificação de moeda (artigos 146.° e seguintes do Código Penal alemão). De acordo com esta sentença, o recorrente adquiriu, em 17 de Junho de 1981, em Montecatini (Itália), uma primeira série de cinco notas de amostra falsas de 100 USD, que introduziu na Alemanha. Na sequência do êxito desta operação, recebeu, em 24 de Junho de 1981, em Sterzing-Vipiteno (Itália), notas falsas de 100 USD num montante nominal de cerca de 300000 USD. Foi acordado um preço de compra de 45000000 LIT (cerca de 90450 DM à cotação da altura) para estas notas que se destinavam a ser vendidas em Munique a um preço entre 30 % e 50 % do respectivo valor nominal. As notas foram efectivamente transportadas para a Alemanha, escondidas atrás do porta-luvas do automóvel do recorrente do processo principal. Este último foi preso em Munique, tendo sido apreendidas, em sua casa, 2989 notas de 100 USD (com um valor nominal de 298900 USD).
Em 26 de Março de 1984, o Hauptzollamt München-Mitte, recorrido no processo principal, enviou um aviso de liquidação ao recorrente, exigindo-lhe o pagamento de direitos aduaneiros num montante de 17279,40 DM, com o fundamento de que a origem comunitária das notas falsas não se encontrava provada, e ainda de um montante de 29640,50 DM a título de imposto sobre o valor acrescentado na importação. Estes direitos e impostos tinham sido calculados com base num valor aduaneiro de 210724,50 DM, resultantes da conversão de 30 % do valor nominal de 298900 USD. Na sequência de uma reclamação apresentada pelo recorrente, o recorrido, por decisão de 15 de Novembro de 1984, alterou os montantes exigidos para 7389,70 DM relativamente aos direitos aduaneiros, e para 12676 DM relativamente ao IVA na importação, com base num valor aduaneiro de 90118,35 DM, resultante da conversão do preço de compra de 45000000 LIT.
O recorrente no processo principal impugnou esta decisão no Finanzgericht München, alegando que a aplicação de direitos aduaneiros e de IVA na importação à moeda falsa viola os artigos 9.°, n.° 1, e 12.° a 29.° do Tratado CEE. Invocou, nesse sentido, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1981, Horvath/Hauptzollamt Hamburg-Jonas (50/80, Recueil, p. 385), e de 26 de Outubro de 1982, Wolf/Hauptzollamt Düsseldorf (221/81, Recueil, p. 3681), e Einberger/Hauptzollamt Freiburg I (240/81, Recueil, p. 3699), em matéria de estufacientes, defendendo que daí resulta que um Estado-membro não pode aplicar direitos e impostos na importação a produtos cuja colocação à venda seja proibida em todos os Estados-membros. Os princípios assim definidos podiam igualmente aplicar-se no caso da moeda falsa, cuja importação e colocação à venda é proibida em todos os Estados-membros da Comunidade.
O recorrido no processo principal considera, ao invés, que esta jurisprudência é apenas aplicável aos estupefacientes.
3. A questão prejudicial
Considerando que o litígio suscita uma questão de interpretação do direito comunitário, o Finanzgericht München, por despacho de 21 de Junho de 1989, suspendeu a instância e solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:
«As disposições do Tratado CEE [artigo 3.°, alínea b), artigo 9.°, n.° 1, e artigos 12.° a 29.°] e da Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes ao imposto sobre o volume de negócios (artigo 2.°, n.° 2), devem ser interpretadas no sentido de que os Estados-membros não podem cobrar direitos aduaneiros nem imposto sobre o volume de negócios na importação relativamente a mercadorias ilegalmente importadas cuja fabricação e comercialização (como no caso da moeda falsa) sejam proibidas em todos os Estados-membros?»
Na fundamentação do despacho de reenvio, o Finanzgericht München refere a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 5 de Fevereiro de 1981, Horváth, e de 26 de Outubro de 1982, Wolf e Einberger I, supracitados, acórdão de 28 de Fevereiro de 1984, Einberger/Hauptzollamt Freiburg II, 294/82, Recueil, p. 1177), nos termos da qual os Estados-membros não podem cobrar nem direitos aduaneiros, nem impostos sobre o volume de negócios relativamente à importação de estupefacientes que não façam parte do circuito económico estritamente vigiado pelas autoridades competentes com vista a uma utilização para fins médicos e científicos. O tribunal de reenvio considera que estes princípios se aplicam igualmente à importação de moeda falsa, cujo caracter prejudicial é igualmente manifesto.
Por outro lado, a moeda falsa está sujeita também, em todos os Estados-membros, a uma proibição total de importação e de comercialização que determinam a sua apreensão e inutilização, uma vez descoberta, de acordo com os compromissos assumidos internacionalmente. Além disso, o argumento segundo o qual as drogas não se integram no circuito económico e se mantêm fora do comércio jurídico adquire ainda mais impacto no caso da moeda falsa, relativamente à qual não existe nenhum circuto legal de importação ou de distribuição vigiado, nem um mercado negro de dimensões comparáveis ao dos estupefacientes.
II — Tramitação do processo
O despacho de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Novembro de 1989.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (CEE), foram apresentadas observações escritas em 13 de Fevereiro de 1990 pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Jörn Sack, na qualidade de agente.
O Tribunal de Justiça, com base no relatório do juiz relator, e ouvido o advogado-geral, decidiu dar inicio à fase oral sem instrução.
Por decisão de 22 de Maio de 1990, tomada nos termos do artigo 95.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Processual, o Tribunal de Justiça deferiu o processo à Sexta Secção.
III — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça
A Comissão entende que a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade de direitos aduaneiros (acórdãos de 5 de Fevereiro de 1981, Horváth, de 26 de Outubro de 1982, Wolf e Einberger I, supracitados) e de rVA (acórdãos de 28 de Fevereiro de 1984, Einberger II, supracitado, e de 5 de Julho de 1988, Mol/Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen, 269/86, e Vereniging Happy Family Rustenburgerstraat/Inspecteur der Omzetbelasting, 289/86, Recueil, p. 3627 e 3655) na importação e comercialização ilegais de estupefacientes deve, por maioria de razão, ser aplicável ao comércio de moeda falsa. Este é objecto, em todos os países, de uma proibição total, que atinge não apenas a moeda nacional, mas igualmente as estrangeiras. A única excepção prevista diz respeito às notas falsas vendidas exclusivamente para efeitos de colecção.
A Comissão salienta ter sempre manifestado reservas relativamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de estupefacientes.
Dado que a legislação aduaneira não estabelece qualquer distinção entre importações legais e ilegais, a Comissão teria preferido, por razoes de segurança jurídica, que todos os casos fossem tratados da mesma maneira. No entanto, dado o caracter constante da jurisprudência, a Comissão não pretende de modo algum repor esta em questão.
O artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2144/87, ao excluir a constituição de uma dívida financeira pela importação ilegal de estupefacientes, foi acrescentado, ainda que a Comissão e determinados Estados-membros preferissem solução oposta, dado não ser de excluir que a jurisprudência do Tribunal de Justiça se baseie nas disposições dos tratados.
Durante os trabalhos preparatórios do Regulamento n.° 2144/87, ninguém pensou no problema da moeda falsa, talvez porque a noção de «mercadoria» na acepção deste diploma podia interpretar-se no sentido de excluir os produtos que se encontram absolutamente excluídos do comércio legal. Tal interpretação, que tem em conta tanto a realidade objectiva como a situação jurídica, é concebível, mas não goza dos favores da Comissão, por poder conduzir a resultados contrarios à equidade: por exemplo, as peles de uma espécie animal cujo comércio é proibido deixariam de ser consideradas mercadoria e a sua importação seria efectuada em regime de isenção. É por esta razão que a Comissão sugere ao Tribunal de Justiça que não baseie o acórdão a proferir no presente processo na noção de «mercadoria» nem, aliás, na de «importação».
Em consequência, se a moeda falsa é uma «mercadoria» e se a sua introdução ilegal na Comunidade constitui uma importação, a Comissão convida o Tribunal de Justiça, sem pôr em causa a sua jurisprudência em matéria de estupefacientes, a decidir, no interesse da segurança jurídica, duas questões de direito, constantemente levantadas.
Em primeiro lugar, trata-se de saber se a jurisprudência em matéria de estupefacientes assenta numa interpretação imperativa de normas do direito comunitário primário, vinculando, assim, o legislador comunitário. Esta questão reveste-se de uma grande importância, por um lado, porque o legislador comunitário pode pretender regulamentar determinados casos de forma contrária aos acórdãos do Tribunal de Justiça; por outro lado, trata-se de apreciar o valor e de precisar a interpretação da regulamentação já adoptada, pelo menos no que respeita aos direitos aduaneiros, a qual prevê a constituição de uma dívida aduaneira na importação de produtos proibidos, excepto no caso dos estupefacientes. A Comissão considera, no entanto, que, mesmo que o Regulamento n.° 2144/87 fosse já aplicável ao caso em apreço, o Tribunal de Justiça pode julgar o caso da moeda falsa analogicamente a partir do caso dos estupefacientes, sem necessariamente ter de basear-se no direito comunitário primário.
A este propósito, a Comissão salienta que, em seu entender, nenhuma disposição dos tratados impõe a isenção de direitos e de impostos na importação relativamente às mercadorias proibidas. Na verdade, as transacções ilegais podem ter por vezes repercussões consideráveis no plano económico. Além disso, como a maior parte das proibições são estabelecidas pelos legisladores nacionais, a previsão de uma isenção de direitos para as mercadorias proibidas arriscar--se-ia a provocar aplicações não uniformes da regulamentação aduaneira e fiscal comunitária.
Em segundo lugar, devem ser precisadas as reflexões que orientarem o Tribunal de Justiça nos seus acórdãos em matéria de estupefacientes e estabelecidos critérios gerais, inequívocos e estáveis. De facto, é possível que, além do comércio ilegal de estupefacientes, alguns outros casos, bastante raros, de tráfico de mercadorias proibidas devam ser isentos do pagamento de impostos e direitos aduaneiros. Baseando-se nos critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça, a Comissão podia então propor ao Conselho a alteração do Regulamento n.° 2744/87, para assegurar uma maior segurança jurídica.
A Comissão sugere, para esse efeito, três critérios baseados na actual jurisprudência e na letra do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2144/87. Em primeiro lugar, no interesse da aplicação uniforme da regulamentação comunitária, deve tratar-se da proibição efectiva de uma mercadoria em todos os Estados-membros, proibição cuja natureza e importância levem a pensar que será mantida no futuro, sem grandes alterações. A proibição deve ser mais ou menos semelhante em todos os Estados-membros e, em casos como o do comércio ilegal de armas ou de material pornográfico, em que as proibições são muito variáveis de Estado para Estado, pode mesmo excluir-se a ideia de isolar um «núcleo fundamental» de medidas de proibição. Além disso, seria necessário exigir que as transacções legais eventualmente existentes constituam um circuito comercial absolutamente distinto do tráfico ilegal, de modo a tornar impossível qualquer osmose entre ambos.
O segundo critério é o de a mercadoria constituir em si mesma um perigo para a ordem e a segurança pública, o que acontece em relação aos estupefacientes e à moeda falsa, mas não, por exemplo, relativamente às peles de espécies animais protegidas. A questão de saber se, nesta última hipótese, o confisco de mercadorias dá origem a uma dívida aduaneira foi regulada pelo artigo 8.° do Regulamento n.° 2144/87.
O terceiro critério obriga a determinar se os produtos foram introduzidos no circuito económico da Comunidade com vista à sua utilização para fins legais. Se tal acontecer, nada obriga a renunciar à cobrança de direitos aduaneiros ou de impostos, dado que uma mercadoria legalmente comercializada seria igualmente onerada pelas referidas imposições nas mesmas circunstâncias (ver o caso dos estupefacientes utilizados na produção de medicamentos).
A Comissão propõe, assim, ao Tribunal de Justiça que, se possível, forneça, na fundamentação do acórdão, os esclarecimentos que julgar indispensáveis, respondendo à questão prejudicial da seguinte forma:
«A pauta aduaneira comum e o artigo 2.° da Directiva 79/623 do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de dívida aduaneira, bem como o artigo 2.° da Sexta Directiva 77/388 do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem interpretar-se no sentido de que a importação ilegal de moeda falsa num Estado-membro da Comunidade não é facto constitutivo de qualquer dívida aduaneira ou fiscal.»
G. F. Mancini
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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