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ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 7 DE ABRIL DE 1992. - COMPAGNIA ITALIANA ALCOOL SAS DI MARIO MARIANO & CO CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - ALCOOL DE ORIGEM VINICA - CONCURSO ESPECIAL - RECUSA DE DAR SEGUIMENTO AS PROPOSTAS RECEBIDAS - CONDICOES DE GARANTIA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. - PROCESSO C-358/90.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-02457
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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1. Agricultura - Organização comum de mercado - Vinho - Destilação - Escoamento dos álcoois - Regime de concurso - Direito da Comissão de recusar dar seguimento a um processo de concurso especial no qual foram apresentadas propostas válidas - Decisão de recusa - Fundamentação - Alcance da obrigação
(Tratado CEE, artigo 190. ; Regulamento n. 3877/88 do Conselho, artigo 2. ; Regulamento n. 1780/89 da Comissão, artigo 23. )
2. Agricultura - Organização comum de mercado - Vinho - Destilação - Escoamento dos álcoois - Regime de concurso - Condições de garantia impostas às empresas participantes - Exclusão das empresas que as não possam preencher - Discriminação - Inexistência
(Regulamentos n. 822/87, artigo 40. , n. 3, e n. 3877/88, artigo 1. , n. 2, do Conselho)
Sumário1. A Comissão tem o direito, no âmbito do escoamento dos álcoois de origem vínica detidos pelos organismos de intervenção, de se recusar a dar seguimento a um processo de concurso especial para o qual tenham sido apresentadas propostas válidas, quando considere que o escoamento do produto em questão faz correr o risco dos mercados serem perturbados. Este direito resulta do teor do artigo 2. do Regulamento n. 3877/88 e do artigo 23. do Regulamento n. 1780/89, bem como do dever, imposto à Comissão pelo Regulamento n. 3877/88, de evitar que o escoamento dos álcoois de origem vínica perturbe os mercados do álcool e das bebidas espirituosas, dê origem a dificuldades suplementares que possam verificar-se noutros sectores de utilização ou afecte a concorrência com os produtos que o álcool pode substituir.
Uma decisão da Comissão, que recusa dar seguimento a um processo de adjudicação por concurso especial para o qual foram apresentadas propostas válidas, não pode, sob pena de violar a obrigação de fundamentação prevista no artigo 190. do Tratado, limitar-se a referir simples observações de facto que a influenciaram, mas deve ainda, tratando-se de uma matéria para a qual foi atribuído à Comissão um vasto poder de apreciação de situações económicas complexas, precisar o impacto que elas tiveram sobre a avaliação do risco de se verificarem perturbações do mercado.
2. Estando a Comissão obrigada, pelo Regulamento n. 3877/88, a evitar que o escoamento dos álcoois de origem vínica perturbe os mercados, é normal que imponha à empresas que desejem participar nos processos de consurso organizados para efectuar o referido escoamento a constituição de garantias restritivas. O facto dessas condições de garantia excluírem do processo as empresas que não tenham a capacidade de a prestar não constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento, tal como está precisado no n. 3 do artigo 40. do Regulamento n. 822/87 e no n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 3877/88. Na verdade, este efeito de exclusão é inerente a qualquer condição de garantia.
PartesNo processo C-358/90,
Compagnia italiana alcool SaS di Mario Mariano & Co., sociedade de direito italiano, com sede em Nápoles (Italia), representada por E. H. Pijnacker Hordijk, advogado do foro de Amesterdão, e H. Bronkhorst, advogado no Hoge Raad der Nederlanden, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Frieden, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Docksey, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um recurso de anulação da decisão da Comissão de 18 de Outubro de 1990 de não dar seguimento ao concurso especial n. 5/90 CE, previsto pelo Regulamento (CEE) n. 2575/90 da Comissão, de 5 de Setembro de 1990, relativo à abertura de uma venda por concurso especial, com vista à utilização no sector dos combustíveis para motores na Comunidade, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção (JO L 243, p. 22), e um pedido de reparação dos danos sofridos com essa decisão e com a organização da venda por concurso especial n. 7/90 CE, prevista pelo Regulamento (CEE) n. 3389/90 da Comissão, de 26 de Novembro de 1990, relativo à abertura de uma venda por concurso especial, com vista à utilização no sector dos combustíveis para motores na Comunidade, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção (JO L 327, p. 19),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn, G. F. Mancini, C. N. Kakouris e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 13 de Novembro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Janeiro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Dezembro de 1990, a sociedade Compagnia italiana alcool SaS di Mario Mariano & Co. (a seguir "CIA") pediu, nos termos do artigo 173. do Tratado CEE, a anulação da decisão da Comissão de 18 de Outubro de 1990 de não dar seguimento à venda no processo de concurso especial n. 5/90 CE, previsto pelo Regulamento (CEE) n. 2575/90 da Comissão, de 5 de Setembro de 1990, relativo à abertura de uma venda por concurso especial, com vista à utilização no sector dos combustíveis para motores na Comunidade, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção (JO L 243, p. 22), bem como, ao abrigo do artigo 178. do Tratado CEE, a reparação do dano sofrido com essa decisão e com as vendas efectuadas no âmbito do concurso especial n. 7/90 CE, previsto pelo Regulamento (CEE) n. 3389/90 da Comissão, de 26 de Novembro de 1990, relativo à abertura de uma venda por concurso especial, com vista à utilização no sector dos combustíveis para motores na Comunidade, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção (JO L 327, p. 19).
2 Os artigos 35. e 36. do Regulamento (CEE) n. 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1), têm por objecto a destilação de certos produtos vitivinícolas. O artigo 37. dispõe que o escoamento dos produtos dessas destilações detidos pelos organismos de intervenção não deve perturbar os mercados do álcool e das bebidas espirituosas produzidos na Comunidade e que, para esse efeito, o seu escoamento deve efectuar-se noutros sectores, e nomeadamente no dos combustíveis, sempre que for susceptível de provocar tal perturbação.
3 O artigo 39. do Regulamento n. 822/87 tem por objecto a destilação obrigatória de vinhos de mesa. O n. 3 do artigo 40. precisa a esse respeito que:
"O escoamento dos produtos tomados a cargo pelo organismo de intervenção ou dos produtos provenientes da sua transformação será efectuado quer por venda em hasta pública quer por concurso. Este escoamento realizar-se-á de modo que:
- o álcool possa ser vendido normalmente no mercado para as várias utilizações,
- seja evitada qualquer perturbação dos mercados do álcool e de bebidas espirituosas,
- sejam asseguradas a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores".
4 As regras gerais relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35. , 36. e 39. do Regulamento (CEE) n. 822/87 e detidos pelos organismos de intervenção são fixadas pelo Regulamento (CEE) n. 3877/88 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1988 (JO L 346, p. 7) e prevêem que os produtos dessas destilações serão escoados no âmbito de processos de concurso.
5 Segundo o n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 3877/88, as condições de concurso devem assegurar a igualdade de tratamento de todos os interessados, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade. Todavia, a admissão aos processos de concurso é limitada pelo n. 4 desse artigo aos interessados que tenham dado garantias de respeitar as suas obrigações, mediante a constituição de uma caução.
6 O artigo 2. do mesmo regulamento dispõe que a Comissão pode, de acordo com o procedimento do Comité de Gestão previsto no artigo 83. do Regulamento n. 822/87, quer dar seguimento às propostas recebidas, quer não dar seguimento a essas propostas, em cada um dos concursos, que podem ser sujeitos a condições especiais, nomeadamente para evitar perturbações dos mercados.
7 O Regulamento (CEE) n. 1780/89 da Comissão, de 21 de Junho de 1989, estabelece as regras de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas dos artigos 35. , 36. e 39. do Regulamento (CEE) n. 822/87 do Conselho e detidos pelos organismos de intervenção (JO L 178, p. 1). Prevê três sistemas de concurso para o escoamento dos produtos dessas destilações, ou seja, um sistema de concurso permanente, um sistema de concurso simples e um sistema de concurso especial. O n. 2 do artigo 1. do regulamento define o concurso como a colocação dos interessados numa situação de concorrência, sob a forma de convite para apresentação de propostas, sendo o contrato atribuído à pessoa que tiver apresentado a proposta mais favorável e conforme ao regulamento.
8 O quinto considerando desse regulamento precisa, a esse respeito, que o objectivo do concurso é obter o preço mais favorável e que, quando a Comissão decidir dar seguimento às propostas, deve ser declarado adjudicatário o proponente que oferecer o preço mais elevado. Nos termos do considerando seguinte, a Comissão pode igualmente decidir não dar seguimento às propostas recebidas, a fim de não afectar a concorrência com os produtos que o álcool pode substituir.
9 O título III do Regulamento n. 1780/89 contém as disposições referentes aos concursos especiais. Cada concurso é objecto de anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O anúncio do concurso deve precisar as condições do concurso e fixar uma data limite para apresentação das propostas. O artigo 18. do Regulamento n. 1780/89 dispõe a esse respeito que cada concurso especial deve abranger dois lotes para os quais estará definida uma ordem de levantamento e que o concurso incidirá sobre o preço do primeiro lote, sendo o preço do segundo lote estabelecido em função do preço acordado para o primeiro lote, ajustado por meio de um coeficiente a determinar no anúncio de concurso.
10 O n. 1 do artigo 23. do regulamento dispõe que, no prazo de quinze dias úteis a contar da data limite para a apresentação das propostas, a Comissão pode decidir quer dar seguimento às propostas, quer não lhes dar seguimento.
11 Caso a Comissão dê seguimento às propostas, deve, nos termos do n. 2 do artigo 23. do Regulamento n. 1780/89, escolher a proposta mais elevada. O artigo 24. do Regulamento n. 1780/89 dispõe que, a seguir, o adjudicatário, nos vinte dias seguintes à data de recepção da informação quanto ao seguimento reservado à sua proposta, obterá uma declaração de adjudicação de cada organismo de intervenção em questão e apresentará simultaneamente a prova da constituição, junto desse ou desses organismos, da garantia de execução destinada a assegurar a utilização do álcool para os fins previstos no anúncio de concurso de que é objecto o primeiro lote.
12 Os artigos 25. a 28. do Regulamento n. 1780/89 têm por objecto o calendário e as modalidades dos levantamentos do álcool. Nos termos do n. 1 do artigo 26. , o levantamento do álcool do segundo lote só pode ser iniciado após o do primeiro. O n. 2 do artigo 26. dispõe que, antes do levantamento do segundo lote, o adjudicatário deve apresentar a prova da constituição da garantia de execução referente a esse lote.
13 Considerando que havia de ter em conta os custos de investimentos a efectuar em fábricas de transformação para a utilização do álcool de origem vínica no sector dos carburantes na Comunidade, a Comissão, alterou, pelo Regulamento (CEE) n. 2568/90, de 5 de Setembro de 1990 (JO L 243, p. 11), o Regulamento n. 1780/89.
14 As alterações introduzidas pelo Regulamento n. 2568/90 têm designadamente por objecto aos artigos 24. e 26. do Regulamento n. 1780/89. Na sua nova redacção, o artigo 24. , n. 2, segundo travessão, prevê que o adjudicatário deve apresentar a prova da constituição de garantia de execução destinada a assegurar a utilização do álcool adjudicado para os fins previstos no anúncio de concurso, excepto se a Comissão tiver decidido substituir essa garantia pela obrigação de o adjudicatário se submeter, até à utilização final, ao controlo de uma empresa de vigilância internacional, bem como a prova da constituição da garantia de levantamento destinada a assegurar o levantamento do álcool do primeiro lote nos prazos previstos. Nos termos da nova redacção do artigo 26. , o adjudicatário deve igualmente apresentar a prova da constituição de uma garantia de levantamento referente ao segundo lote antes de proceder ao seu levantamento, o que apenas pode ser feito após ter sido levantado o primeiro lote.
15 Estas novas disposições são simultaneamente mais severas e mais flexíveis que na redacção inicial. São mais severas por duas razões: a garantia de execução deve ser constituída para a totalidade do álcool adjudicado e o adjudicatário deve constituir garantias suplementares para o levantamento. Mas são, em contrapartida, mais flexíveis, dado que a garantia de execução pode ser substituída por um controlo.
16 Em 5 de Setembro de 1990, a Comissão decidiu, por meio dos seus Regulamentos n. 2575/90, já referido, e (CEE) n. 2576/90 (JO L 243, p. 24), abrir duas vendas por concurso especial com os n.os 5/90 CE e 6/90 CE, respectivamente, para certas quantidades de álcool na posse dos organismos de intervenção italiano e francês. Nos termos desses regulamentos, a garantia de execução foi substituída pela obrigação de o adjudicatário se submeter ao controlo de uma sociedade internacional. Os anúncios dos concursos especiais n.os 5/90 CE e 6/90 CE (JO C 224, pp. 10 e 15) precisam que a garantia de levantamento para os primeiros lotes é fixada em 40 ecus por hectolitro de álcool.
17 Para o concurso especial n. 5/90 CE, a Comissão recebeu uma proposta da CIA no valor de 4,52 ecus por hectolitro. Para o concurso especial n. 6/90 CE foram apresentadas diversas propostas. A proposta da CIA, de 4,40 ecus por hectolitro, não era, todavia, válida para esse concurso, pois não tinha respeitado o prazo para a apresentação das propostas. Pela mesma razão, as propostas apresentadas nos dois concursos pela sociedade americana Union Carbide não eram válidas.
18 Em 18 de Outubro de 1990, a Comissão, em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, não deu seguimento às propostas recebidas para os concursos especiais n.os 5/90 CE e 6/90 CE. Essa decisão foi tomada tendo em conta as propostas recebidas para os primeiros lotes e a situação existente no mercado mundial dos carburantes.
19 Em 26 de Novembro de 1990, a Comissão decidiu, por meio dos seus Regulamentos n. 3389/90, já referido, e (CEE) n. 3390/90 (JO L 327, p. 21), organizar uma segunda série de concursos especiais para os mesmos lotes de álcool que tinham sido objecto dos processos n.os 5/90 CE e 6/90 CE. Os dois novos concurso têm respectivamente os n.os 7/90 CE e 8/90 CE.
20 Considerando que era conveniente, para simplificar o regime das garantias exigidas, impor a consituição de uma única garantia dita de execução, que visa assegurar simultaneamente o levantamento e a utilização do álcool adjudicado para os fins previstos, e considerando que os preços a pagar pelo álcool atribuído devem acompanhar de mais perto a flutuação dos preços dos carburantes nos mercados internacionais, a Comissão introduziu, pelo seu Regulamento (CEE) n. 3391/90, de 26 de Novembro de 1990 (JO L 327, p. 23), novas alterações às condições referentes às vendas por concurso especial.
21 Essas novas alterações respeitam uma vez mais os artigos 24. e 26. do Regulamento n. 1780/89. Segundo a nova redacção do artigo 24. , a garantia de execução, que deve ser constituída para todo o álcool adjudicado, deixa de poder ser substituída pelo controlo de uma empresa de vigilância internacional. Em contrapartida, a nova redacção do artigo 26. já não exige a constituição de uma garantia de levantamento.
22 De acordo com os anúncios dos concursos especiais n.os 7/90 CE e 8/90 CE (JO C 296, pp. 9 e 14), o montante da garantia de execução foi fixado em 90 ecus por hectolitro de álcool para as quantidades totais colocadas à venda.
23 A Comissão decidiu, em 22 de Janeiro de 1991, aceitar, relativamente aos dois concursos, duas propostas de 3 ecus por hectolitro, tendo o contrato do concurso especial n. 7/90 CE sido adjudicado à sociedade IMA e o do concurso especial n. 8/90 CE à sociedade Palma, sociedade que pertence à sociedade Palfin, que é uma das sociedades accionistas da CIA. Para este concurso, a Comissão tinha igualmente recebido uma proposta de outra sociedade accionista da CIA. Todavia, esta proposta não era válida. A sociedade Union Carbide não participou em nenhum dos dois processos de concurso especial.
24 A primeira parte do recurso da CIA visa a anulação da decisão da Comissão, de 18 de Outubro de 1990, que recusou a proposta apresentada pela CIA no concurso especial n. 5/90 CE. A segunda parte do recurso da CIA visa a reparação dos danos que alega ter sofrido em virtude dessa decisão e das condições de garantia impostas pela Comissão no concurso especial n. 7/90 CE, que tinha por objecto os mesmos lotes de álcool que tinham sido postos à venda pelo concurso especial n. 5/90 CE.
25 Para mais ampla exposição da matéria de facto do litígio, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fudamentação da decisão do Tribunal.
Quanto ao pedido de anulação da decisão da Comissão de 18 de Outubro de 1990
26 A CIA sustenta que, ao tomar a decisão de 18 de Outubro de 1990, a Comissão actuou de forma arbitrária, uma vez que excedeu os limites do poder de apreciação que os Regulamentos n.os 822/87 e 3877/88, já referidos, lhe atribuíram e que violou, designadamente, o princípio da igualdade de tratamento imposto por esses regulamentos. A CIA precisa, a este respeito, que a sua proposta no concurso especial n. 5/90 CE preenchia todas as condições fixadas no concurso e que, portanto, não havia qualquer razão para que não fosse aceite.
27 A CIA considera que a Comissão desejava, de facto, adjudicar a venda em questão a uma empresa predeterminada, ou seja, a sociedade americana Union Carbide. Ora, quando verificou que a melhor proposta tinha sido apresentada pela CIA e não pela Union Carbide, a Comissão, segundo a CIA, tomou a decisão em litígio. A CIA sustenta que as razões invocadas pela Comissão, no decurso da tramitação no Tribunal, para ocultar esse comportamento discriminatório, são contraditórias, tardias e sem fundamento.
28 A Comissão sustenta, pelo contrário, que o seu poder discricionário lhe permitia decidir qual o seguimento a dar a um concurso, tendo em conta elementos de facto que não tinham sido mencionados nas condições do concurso. Precisa que, no caso concreto, teve designadamente em consideração a situação instável do mercado do petróleo que resultava da crise do Golfo, a necessidade de que o álcool adjudicado fosse utilizado para as finalidades previstas e o facto de a eficácia das condições de garantia publicadas para o concurso especial n. 5/90 CE não ser assegurada caso os lotes fossem adjudicados à CIA. No que se refere a este último elemento, a Comissão precisa que a responsabilidade das sociedades accionistas da CIA é limitada.
29 A Comissão considera que uma decisão tomada com base em tais critérios objectivos não pode ser considerada como contrária ao princípio da igualdade de tratamento e que a identidade dos proponentes não teve qualquer influência nessa decisão. Segundo a Comissão, a natureza imparcial do seu comportamento é, de resto, confirmada pelo facto de os lotes de álcool que estavam em causa no concurso especial n. 8/90 CE terem sido adjudicados ao grupo Palma, que é controlado por uma das sociedades accionistas da CIA, e de essas sociedades terem participado, geralmente com sucesso, noutros processos de concurso organizados pela Comissão.
30 A fim de apreciar a legalidade da decisão em litígio, convém começar por analisar se a Comissão tem o direito de não dar seguimento a uma venda por concurso especial, quando um proponente apresente não apenas a proposta mais elevada mas preencha ainda todas as condições de garantia que foram fixadas e publicadas no anúncio do concurso referente a essa venda.
31 A este respeito, há que referir que o Regulamento n. 3877/88, já referido, impõe à Comissão o dever de evitar que o escoamento dos álcoois de origem vínica perturbe os mercados do álcool e das bebidas espirituosas produzidos na Comunidade, dê origem a dificuldades suplementares que possam verificar-se noutros sectores de utilização ou afecte a concorrência com os produtos que o álcool pode substituir.
32 Com essa finalidade, o artigo 2. do Regulamento n. 3877/88 atribui à Comissão o poder de dar ou não seguimento às propostas recebidas.
33 O artigo 23. do Regulamento n. 1780/89, já referido, determina as modalidades do exercício desse poder. Resulta do n. 2 deste artigo que é apenas quando a Comissão tenha decidido dar seguimento às propostas recebidas que fica obrigada a aceitar a proposta mais elevada.
34 Daí se conclui que a Comissão pode decidir não dar seguimento a um processo de concurso especial para o qual tenham sido apresentadas propostas válidas, quando considere que se corre o risco de os mercados serem perturbados.
35 Convém analisar seguidamente se a Comissão não pretendeu reservar, de facto, os lotes de álcool em questão para uma determinada empresa, ao mesmo tempo que invocou considerações económicas para justificar a sua recusa em dar seguimento às propostas recebidas.
36 Convém referir, a este propósito, que a CIA não apresentou qualquer prova de que a Comissão tivesse decidido antecipadamente reservar os lotes de álcool que eram objecto do concurso especial n. 5/90 CE para determinada empresa. A este respeito, há que referir que as propostas recebidas da Union Carbide nos processos de concurso especial n.os 5/90 CE e 6/90 CE não eram válidas, que esta empresa não participou nos concursos n.os 7/90 CE e 8/90 CE, que as sociedades accionistas da CIA têm regularmente sido adjudicatárias de outros concursos e que, de resto, foi à sociedade Palma, que pertence a uma das sociedades accionistas da CIA, que foi adjudicado o contrato referente ao concurso especial n. 8/90 CE.
37 Nestas circunstâncias, não está provado que, ao adoptar a decisão em litígio de 18 de Outubro de 1990, a Comissão tenha cometido um desvio de poder.
38 A CIA sustenta ainda que esta decisão não preenche as exigências de fundamentação do artigo 190. do Tratado, uma vez que não permite nem à CIA, nem ao Tribunal de Justiça verificar se a Comissão teve devidamente em conta os limites fixados ao seu poder discricionário. Segundo a CIA, a decisão não explica de forma alguma como é que a adjudicação prevista podia originar uma perturbação do mercado.
39 A Comissão admite que a fundamentação da sua decisão é sucinta, mas sustenta que preenche as exigências do artigo 190. do Tratado. Em seu entender, a decisão em litígio tem como fundamento duas razões, ou seja, as "propostas recebidas" e a "situação actual do mercado mundial dos carburantes", que, no contexto geral da decisão, permitiam à CIA, como empresa especializada do sector em questão, discernir claramente as razões da recusa em dar seguimento ao processo de concurso n. 5/90 CE. A Comissão alega a título subsidiário que, no caso concreto, a eventual fundamentação insuficiente não constitui uma violação de formalidades essenciais.
40 A este respeito, há que começar por referir que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação que o artigo 190. do Tratado CEE exige deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição comunitária, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada a fim de defender os seus direitos e ao Tribunal exercer a sua fiscalização. É igualmente de jurisprudência constante que a exigência deve ser apreciada em relação não apenas ao teor do acto em litígio, mas também ao seu contexto, bem como ao conjunto das normas jurídicas que regulam a matéria em questão.
41 No que se refere ao teor da decisão em litígio, basta referir que as expressões "vistas as propostas recebidas" e "a situação actual do mercado mundial dos carburantes" são simples observações de facto, que, como tais, não têm qualquer pertinência. Com efeito, existe sempre uma situação do mercado mundial dos carburantes e é normal que a Comissão receba propostas no âmbito dos seus processos de concurso.
42 Quanto ao contexto geral em que a Comissão tomou a sua decisão, convém começar por observar que o Regulamento n. 3877/88 atribui à Comissão um vasto poder de apreciação de situações económicas complexas e que, no exercício desse poder, deve ter em conta factores que sejam susceptíveis de originar perturbações do mercado. Quando a Comissão dispõe de tal latitude, tem o dever não apenas de identificar os factores que influenciaram a sua decisão, mas também de precisar o seu impacto (v., nesse sentido, o acórdão de 21 de Novembro de 1991, Technische Universitaet Muenchen, n. 27, C-269/90, Colect., p. I-5469).
43 Há que observar seguidamente que o processo de concurso especial n. 5/90 CE tinha por objecto quantidades de álcool muito importantes, quando comparadas às que estavam em causa nos concursos especiais anteriormente organizados, e que a proposta apresentada pela CIA nesse concurso preenchia todas as condições do concurso fixadas pela Comissão. Nessas circunstâncias, a CIA tinha um interesse legítimo em ser informada em boa e devida forma das razões que levaram a Comissão a não aceitar essa proposta.
44 Resulta das precedentes considerações que a fundamentação da decisão da Comissão de 18 de Outubro de 1990 que recusou dar seguimento ao processo de concurso especial n. 5/90 CE não preenche as exigências do artigo 190. do Tratado CEE e deve, portanto, ser anulada.
Quanto ao pedido de reparação dos danos
45 A CIA considera que a decisão de não dar seguimento ao processo do concurso n. 5/90 CE e as condições que a Comissão decidiu aplicar no processo de concurso n. 7/90 CE tiveram por efeito ficar, de facto, impedida durante um longo período de tempo do acesso ao mercado do álcool vendido pelos organismos de intervenção e destinado ao sector dos carburantes. Sustenta que o dano resultante desse efeito de exclusão deve ser reparado, uma vez que todas as condições formuladas pelo Tribunal de Justiça em matéria da responsabilidade extracontratual da Comunidade estão preenchidas.
46 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, estas condições têm por objecto a realidade do dano, a existência de um nexo de causalidade entre o dano invocado e o comportamento censurado às instituições e a ilegalidade desse comportamento. Convém analisar se essas condições estão preenchidas no caso concreto, começando pela decisão de recusa de 18 de Outubro de 1990, passando, seguidamente, às condições de garantia impostas pela Comissão no âmbito do processo de concurso especial n. 7/90 CE.
47 Relativamente à decisão de 18 de Outubro de 1990, há que recordar que essa ilegalidade não resulta do facto da fundamentação dessa decisão não satisfazer as exigências do artigo 190. do Tratado CEE. Ora, independentemente da questão de saber se essa ilegalidade é susceptível de originar a responsabilidade da Comunidade, não existe um nexo de causalidade entre o dano invocado pela CIA e a insuficiência de fundamentação da decisão em causa. Com efeito, se tal insuficiência não existisse, o dano que a CIA sustenta ter sofrido teria sido o mesmo.
48 Quanto às condições de garantia exigidas para o processo de concurso n. 7/90 CE, convém analisar se a Comissão agiu de forma legal ao tê-las imposto.
49 A CIA alega, a este propósito, que o concurso n. 7/90 CE tem por objecto lotes de álcool que são os mesmos que foram objecto do concurso n. 5/90 CE, pelo que a nulidade da decisão de recusa referente ao concurso n. 5/90 CE origina automaticamente a da decisão de organizar outro concurso. A CIA sustenta seguidamente que as condições do concurso n. 7/90 CE, em especial a referente a uma garantia de 90 ecus por hectolitro, são contrárias ao Regulamento n. 2568/90, já referido, designadamente ao seu quinto considerando, que refere a exigência de uma garantia menos elevada. Finalmente, a CIA afirma que as condições do concurso n. 7/90 CE são não apenas desproporcionadas em relação às dos concursos anteriores, designadamente às que regeram o concurso n. 5/90 CE, mas também contrárias ao n. 3 do artigo 40. do Regulamento n. 822/87, já referido, e ao n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 3877/88, já referido, uma vez que vedam, de facto, às pequenas e médias empresas a participação nos concursos em questão.
50 Pelo contrário, a Comissão considera que as existências de álcool de que dispõe lhe permitiam honrar as obrigações referentes ao concurso n. 7/90 CE e fornecer os lotes de álcool em questão, mesmo que, em caso da anulação da decisão referente ao concurso n. 5/90 CE, fosse obrigada a vender os lotes que eram objecto deste concurso. A Comissão refere seguidamente que as novas condições de garantia são mais simples e foram impostas para ter em conta a instabilidade do mercado provocada pela crise do Golfo. A Comissão contesta que essas condições sejam desproporcionadas em relação aos objectivos prosseguidos. Precisa, a este respeito, que a garantia de 90 ecus não é substancialmente mais elevada que a garantia de execução de 80 ecus que exigia em 1986. Finalmente, a Comissão sustenta que as condições da garantia não eram por certo impossíveis de preencher por empresas tais como a CIA, já que esta empresa é controlada por dois grandes grupos que se encarregam regularmente da destilação de grandes quantidades de álcool.
51 No que se refere à legalidade do processo de concurso n. 7/90 CE, convém observar, antes de mais, que a questão de saber se a anulação da decisão da Comissão de 18 de Outubro de 1990 referente ao concurso n. 5/90 CE origina necessariamente a nulidade do concurso n. 7/90 CE apenas se colocaria caso a anulação tivesse ocorrido devido ao facto de a Comissão ser obrigada a adjudicar os lotes objecto do concurso n. 5/90 CE à CIA. Ora, a anulação ocorre exclusivamente em razão de um vício de forma resultante de uma fundamentação insuficiente, na acepção do artigo 190. do Tratado CEE.
52 Seguidamente, há que analisar se as condições da garantia impostas pela Comissão no concurso n. 7/90 CE são desproporcionadas em relação aos objectivos prosseguidos e se são contrárias ao princípio da igualdade de tratamento, tal como está precisado no n. 3 do artigo 40. do Regulamento n. 822/87, já referido, e no n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 3877/88, já referido.
53 A este respeito, convém recordar que a Comissão é obrigada a evitar que o escoamento dos álcoois de origem vínica perturbe os mercados. A Comissão deve, pois, agir com circunspecção e organizar os processos de concurso de modo a que tal perturbação não ocorra. Daí resulta que o facto de exigir garantias restritivas constitui, em princípio, um indício de que a Comissão cumpre correctamente os seus deveres.
54 Tais condições de garantia implicam necessariamente a exclusão de empresas que não tenham a capacidade de a prestar. Este efeito de exclusão, inerente a qualquer condição de garantia, não constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento que a recorrente possa invocar.
55 Embora a garantia de 90 ecus por hectolitro exigida no âmbito do concurso n. 7/90 CE para a totalidade do álcool a adjudicar represente um obstáculo financeiro considerável à participação de empresas interessadas, não deixa de ser verdade que não se tratava de um obstáculo insuperável. Há ainda que observar que o montante de 90 ecus por hectolitro não é desproporcionado em relação aos 80 ecus por hectolitro que foram exigidos na série de concursos que tiveram lugar em 1986 e que a possibilidade de exigir uma garantia única para a totalidade dos lotes a adjudicar estava já prevista no Regulamento n. 2568/90, já referido.
56 Nestas condições, não se provou que as condições de garantia exigidas no âmbito do concurso n. 7/90 CE fossem discriminatórias ou desproporcionadas. Portanto, a Comissão não agiu de forma ilegal na organização desse concurso e na venda dos lotes de álcool adjudicados.
57 Por conseguinte, há que negar provimento à parte do recurso da CIA que versa a reparação dos danos que sustenta ter sofrido.
58 Resulta do conjunto das precedentes considerações que há que anular a decisão da Comissão de 18 de Outubro de 1990 referente à venda de álcool por concurso especial n. 5/90 CE e negar, quanto ao mais, provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
59 Por força do n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) É anulada a decisão da Comissão, de 18 de Outubro de 1990, referente à venda de álcool por concurso especial n. 5/90 CE.
2) Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso.
3) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
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