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ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 13 DE JULHO DE 1989. - FRANCIS E INGEBORG OLBRECHTS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIOS - FUNCIONARIO EM SITUACAO DE LICENCA SEM VENCIMENTO - COBERTURA DOS RISCOS DE DOENCA PELO REGIME COMUM DE SEGURO DE DOENCA DO SEU CONJUGE. - PROCESSO 58/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02643
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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1. Recurso de anulação - Prazos - Início da contagem - Notificação - Noção - Ónus da prova da notificação - Aplicação ao recurso dos funcionários
(Artigos 173.°, terceiro parágrafo, e 191.° do Tratado CEE; artigo 91.°, n.° 3, do estatuto dos funcionários)
2. Funcionários - Segurança social - Seguro de doença - Cônjuge, também funcionário das Comunidades, em situação da licença sem vencimento - Direito às prestações em função do inscrito - Condições (artigos 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, e 72.°, n.° 1, do estatuto dos funcionários; artigo 3.°, n.° 1, da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias)
Sumário1. Embora uma decisão se considere devidamente notificada, na acepção do artigo 191.° do Tratado, a partir do momento em que é comunicada ao seu destinatário e este está em condições
de dela tomar conhecimento, cabe à parte que invoca a intempestividade de um recurso, face aos prazos fixados pelo artigo 173.°, terceiro parágrafo, para a interposição de um recurso de anulação, fazer a prova da data em que a decisão foi notificada. O mesmo se passa relativamente ao recurso previsto no artigo 91.° do estatuto dos funcionários.
2. O funcionário em situação de licença sem vencimento, desde que preencha as condições enunciadas no artigo 3.°, n.° 1, da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, encontra-se segurado contra os riscos de doença devido à inscrição do seu cônjuge no regime comum, sem ter de pagar as contribuições previstas no artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, do estatuto.
Com efeito, embora o artigo 72.°, n.° 1, do estatuto, ao submeter a cobertura do cônjuge pelo regime comum à condição de ele não poder beneficiar de prestações equivalentes ao abrigo de outras normas, procure impedir, na medida do possível, duplas coberturas contra os riscos de doença e não vise, em primeiro lugar, a situação do cônjuge que também é funcionário das Comunidades, a sua formulação genérica não permite excluir quem, embora possuindo essa qualidade, não esteja directamente segurado contra os riscos de doença.
Por outro lado, essa disposição, que tende a reservar a cobertura, em função do inscrito, do cônjuge pelo regime comum para os casos subsidiários em que não possam ser fornecidas doutra forma prestações comparáveis, não obriga, no entanto, o interessado a procurar, em todas as circunstâncias, uma cobertura directa por força de outras disposições legais e não faz, portanto, depender a cobertura em função do inscrito da impossibilidade absoluta do cônjuge de beneficiar, em aplicação de outras disposições, de outras prestações da mesma natureza e do mesmo nível.
PartesNo processo 58/88,
Francis Olbrechts e Ingeborg Olbrechts, de solteira Hogrefe, funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, residentes em Bruxelas, patrocinados por L. Defalque, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por S. Van Raepenbusch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por B. Cambier, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 17 de Novembro de 1987, relativa à cobertura dos riscos de doença durante um período de licença sem vencimento,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. F. Grévisse, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 23 de Maio de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 24 de Fevereiro de 1988, Francis Olbrechts e sua mulher, Ingeborg Olbrechts, de solteira Hogrefe, funcionários da Comissão, interpuseram, nos termos do artigo 91.° do estatuto, um recurso de anulação da decisão da Comissão de 17 de Novembro de 1987, que recusou à recorrente o benefício da cobertura do regime de
assistência na doença comum às instituições das Comunidades Europeias (adiante designado "regime comum") a não ser que pague as contribuições fixadas no artigo 40.°, n.° 3, do estatuto.
2 I. Olbrechts encontra-se na situação de licença sem vencimento desde 7 de Agosto de 1986, ao abrigo do artigo 40.°, n.° 2, do estatuto, para tratar do seu filho, que tem menos de cinco anos. Em 3 de Fevereiro de 1987, F. Olbrechts enviou uma nota ao chefe da Divisão "Seguro de Doença e Acidentes" da Direcção-Geral "Pessoal e Administração", em que contestava a interpretação dada às disposições do estatuto, aquando de um pedido de assunção de determinadas despesas médicas de sua mulher pelos serviços da Comissão, e segundo a qual a sua mulher não estava segurada em função da sua inscrição no regime comum, antes devendo, para beneficiar desse regime, pagar ela própria cotizações, em conformidade com o artigo 40.°, n.° 3, do estatuto.
3 O chefe de divisão em causa respondeu por uma "nota à atenção da Sr.a Olbrechts - ao cuidado do Sr. Olbrechts", com data de 6 de Fevereiro de 1987, confirmando a interpretação dos serviços da Comissão.
4 Os recorrentes enviaram, em 27 de Maio de 1987, um memorando que deu entrada na Secretaria-Geral da Comissão em 2 de Junho de 1987, que apresentaram
como um requerimento "nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do estatuto", e no qual solicitavam o reconhecimento do direito de I. Olbrechts a beneficiar do regime comum na qualidade de segurada em função da inscrição do seu marido.
5 Por comunicação datada de 27 de Agosto de 1987, a Direcção-Geral "Pessoal e Administração" informou F. Olbrechts de que o requerimento que tinha apresentado em 2 de Julho de 1987 era, na realidade, uma reclamação na acepção do artigo 2.° desse artigo, visto ser "contra uma decisão já tomada pela autoridade investida do poder de nomeação a respeito do (seu) cônjuge".
6 Por nota de 2 de Dezembro de 1987, a Direcção-Geral "Pessoal e Administração" comunicou aos recorrentes a decisão da Comissão de 17 de Novembro de 1987 que indeferiu a sua reclamação de 27 de Maio de 1987.
7 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
8 A Comissão entende que o recurso é inadmissível por os prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do estatuto não terem sido respeitados. A nota de 6 de Fevereiro de 1987 constituiria a decisão que causou prejuízo aos recorrentes, tomada na sequência das diligências efectuadas por F. Olbrechts, contra a qual os recorrentes não reclamaram no prazo de três meses fixado no artigo 90.°, n.° 2, do estatuto. A reclamação de 27 de Maio de 1987 seria, portanto, intempestiva. A decisão da Comissão de 17 de Novembro de 1987, objecto do presente recurso, não era susceptível de causar prejuízo aos recorrentes, pois mais não era do que um acto confirmativo da decisão de 6 de Fevereiro de 1987. Além disso, também não tinha sido objecto de reclamação nos prazos fixados.
9 Esta argumentação não pode ser acolhida. Embora seja certo que a nota enviada à recorrente, em 6 de Fevereiro de 1987, constituiu o acto causador do prejuízo contra o qual os recorrentes deviam dirigir a sua reclamação, não é menos certo que a Comissão não podia invocar a intempestividade do requerimento dos recorrentes de 27 de Maio de 1987, correctamente qualificado pela Comissão de reclamação na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto.
10 Com efeito, deve-se recordar que, embora uma decisão se considere devidamente notificada, nos termos do Tratado, a partir do momento em que é comunicada ao seu destinatário e este está em condições de dela tomar conhecimento (acórdão de 21 de Fevereiro de 1973, Europemballage e Continental Can, 6/72, Recueil, p. 215), cabe à parte que invoca a intempestividade de um recurso fazer a prova da data em que a decisão foi notificada (acórdãos de 5 de Junho de 1980, Belfiore, 108/79, Recueil, p. 1769, e de 11 de Maio de 1989, Maurissen, 193 e 194/87, Colect., p. 1045).
11 O processo não contém qualquer indicação sobre a data em que a nota de 6 de Fevereiro de 1987 foi recebida pelo seu destinatário. Interrogados a este respeito pelo Tribunal na audiência, os representantes da Comissão limitaram-se a invocar o silêncio dos recorrentes, que não contestaram ter recebido a nota de 6 de Fevereiro de 1987.
12 O argumento assim aduzido pela Comissão não pode ser considerado prova e, por conseguinte, o fundamento de inadmissibilidade que tem por base o carácter pretensamente intempestivo da reclamação deve ser julgado improcedente.
13 A Comissão alega ainda que o facto de não ter respondido findo o prazo de quatro meses a contar da apresentação da reclamação dos recorrentes de 27 de Maio de 1987 equivale a indeferimento tácito dessa reclamação. Por força do artigo 91.° do estatuto, o recurso devia, portanto, ter sido interposto no prazo de três meses a contar desse indeferimento tácito. Tendo o presente recurso sido
interposto apenas em 24 de Fevereiro de 1988, deveria, portanto, ser declarado intempestivo e, logo, inadmissível.
14 Sobre esta questão, há que recordar que, nos termos do artigo 91.°, n.° 3, segundo travessão, do estatuto, quando haja uma decisão expressa de indeferimento de uma reclamação após a decisão tácita de indeferimento, mas dentro do prazo do recurso, a decisão expressa faz iniciar-se um novo prazo de recurso.
15 No caso em apreço, a Comissão a não respondeu à reclamação de 27 de Maio de 1987 no prazo de quatro meses fixado no artigo 90.°, n.° 2, do estatuto, mas tomou, em 17 de Novembro de 1987, uma decisão expressa de indeferimento da reclamação, que foi comunicada aos recorrentes em 2 de Dezembro de 1987, ou seja, numa data em que o prazo de recurso da decisão tácita de indeferimento ainda não tinha expirado. A ocorrência dessa decisão expressa deu início, por conseguinte, a um novo prazo de recurso que não tinha expirado aquando da interposição do recurso.
16 O recurso é, portanto, admissível.
Quanto ao mérito
17 Os recorrentes alegam, em substância, que do artigo 72.°, n.° 1, do estatuto resulta que o cônjuge de um funcionário está coberto pelo regime comum quando não seja ele próprio beneficiário desse regime e não possa beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível em aplicação de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares. Durante a licença sem vencimento, a inscrição do funcionário no regime comum está suspensa por força do artigo 40.°, n.° 3, do estatuto, salvo se o funcionário preencher as condições referidas nesta última disposição, ou seja, se, designadamente, pagar as cotizações. Por conseguinte, o funcionário deixa de estar inscrito e passa a estar coberto pelo regime comum por força da inscrição do seu cônjuge, em conformidade com o artigo 72.°, n.° 1, do estatuto. Os artigos 3.° e 4.° da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias (adiante designada "regulamentação") formulam noutros termos os mesmos princípios.
18 Convém recordar, a este respeito, que a cobertura dos funcionários, bem como dos membros da sua família contra os riscos de doença é regulada, em primeiro lugar, pelo artigo 72.° do Estauto. O n.° 1 desse artigo dispõe que:
"até ao limite de 80% das despesas efectuadas e com base numa regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades após parecer do comité do estatuto, o funcionário, o seu cônjuge, quando este não puder beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível em aplicação de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares, os seus filhos e as outras pessoas a seu cargo... são cobertos contra os riscos de doença".
19 A Comissão sustenta que a recorrente não podia invocar esta disposição, pois tivera a possibilidade de continuar coberta pelo regime comum pagando as contribuições em conformidade com o artigo 40.°, n.° 3, do estatuto.
20 Esta argumentação da Comissão não pode ser acolhida. Convém observar, antes de mais, que a condição estabelecida no artigo 72.°, n.° 1, do estatuto, para a cobertura do cônjuge pelo regime comum, se destina a impedir, na medida do possível, duplas coberturas contra o risco de doença (ver acórdão de 8 de Maio de 1988, Brunotti, 339/85, Colect., p. 1379). Ainda que essa disposição, ao referir a cobertura ao abrigo de outras normas, não vise, em primeiro lugar, a situação do cônjuge que também é funcionário das
Comunidades, a sua formulação genérica não permite excluir o cônjuge do funcionário das Comunidades que também é funcionário, quando que este último não esteja directamente segurado contra os riscos referidos no artigo 72.°
21 Convém sublinhar em seguida que, embora o artigo 72.°, n.° 1, do estatuto tenda a reservar a cobertura, em função do inscrito, do cônjuge pelo regime comum para os casos subsidiários em que não possam ser fornecidas doutra forma prestações comparáveis, não se pode concluir nem da sua letra, nem do seu objectivo, que o cônjuge do funcionário inscrito é obrigado a procurar, em todas as circunstâncias, uma cobertura ao abrigo de outras disposições legais. Esta disposição não faz, portanto, depender a cobertura do cônjuge da impossibilidade absoluta deste último de beneficiar, em aplicação de outras disposições, de prestações da mesma natureza e do mesmo nível.
22 Esta interpretação é, aliás, confirmada pelo artigo 3.°, n.° 1, da regulamentação, adoptada com base no artigo 72.° do estatuto, que estabelece as regras específicas para o seguro contra os riscos de doença do cônjuge do inscrito e segundo o qual
"consideram-se segurados em função do inscrito:
1. o cônjuge do inscrito, desde que não esteja já inscrito no presente regime e desde que:
- não exerça actividade profissional lucrativa, ou,
- caso exerça tal actividade, esteja coberto contra os mesmos riscos em aplicação de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares e não aufira, no exercício da sua actividade profissional, rendimentos anuais superiores ao vencimento de base anual de um funcionário do terceiro escalão do grau B 4..."
23 Daqui decorre que não tem de se tomar em consideração o facto de a recorrente ter a possibilidade de continuar a beneficiar da cobertura prevista pelo artigo 72.° do estatuto pagando as contribuições previstas no artigo 40.°, n.° 3 do estatuto.
24 A Comissão afirma, todavia, que o artigo 40.°, n.° 3, do estatuto torna impossível a cobertura de um funcionário na situação de licença sem vencimento enquanto cônjuge segurado em função do inscrito, visto que, designadamente, nos termos dessa disposição, fica suspensa não só "a inscrição do funcionário no regime de segurança social", mas também "a cobertura dos correspondentes riscos". Esta última referência apenas teria sentido se esta disposição tivesse o alcance que lhe é atribuído pela decisão impugnada.
25 Esta argumentação não pode ser acolhida. Os termos do artigo 40.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do estatuto não permitem deduzir que os autores dessa disposição quiseram derrogar, no caso de licença sem vencimento do cônjuge de um funcionário inscrito, a regra geral enunciada no artigo 72.°, do estatuto e precisada no artigo 3.°, n.° 1, da regulamentação, segundo a qual o cônjuge não inscrito está segurado em função do inscrito, desde que não exerça actividade profissional lucrativa ou que, na hipótese contrária, os rendimentos dessa actividade não ultrapassem um determinado limite.
26 Como a recorrente não exercia uma actividade profissional lucrativa, estava, portanto, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, da regulamentação, segurada em função do seu cônjuge, desde que não estivesse ela própria inscrita no regime comum.
27 A este respeito, a Comissão alega que não se podem confundir os termos "suspensão" e "rescisão". O funcionário na situação se licença sem vencimento continua inscrito ainda que, de acordo com o artigo 40.°, n.° 3, do estatuto, os efeitos da sua inscrição se encontrem suspensos, de forma que o artigo 3.°, n.° 1, da regulamentação não pode ser-lhe aplicado.
28 Esta interpretação da Comissão não pode ser acolhida. Resulta dos próprios termos do artigo 4.°, n.° 2, da regulamentação, adoptado, aliás,
após o acórdão do Tribunal de 5 de Abril de 1973 Noé-Dannwerth, 51/72, Recueil, p. 433, invocado pela Comissão, que o funcionário que se encontra na situação de licença sem vencimento apenas está inscrito se preencher os requisitos do segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 40.° do estatuto, ou seja, desde que pague as contribuições previstas nessa disposição.
29 A Comissão sustenta ainda que a adopção da tese defendida pelos recorrentes se traduziria numa discriminação entre os funcionários na situação de licença sem vencimento consoante fossem solteiros, viúvos ou divorciados, ou casados, visto os primeiros terem de pagar cotizações para estarem cobertos, enquanto os últimos estariam cobertos, durante a licença sem vencimento, em função do seu cônjuge.
30 Sobre esta questão, convém sublinhar que, para ajuizar do respeito do princípio da não discriminação, não se devem comparar funcionários cuja situação familiar é diferente, como a Comissão sugere, e sim comparar a situação dos cônjuges de funcionários consoante sejam ou não eles próprios funcionários das Comunidades. É conveniente, portanto, que os cônjuges, quando funcionários das Comunidades na situação de licença sem vencimento, não sejam tratados de forma menos favorável que os cônjuges não funcionários e que, por conseguinte,
possam, tal como estes últimos, beneficiar do disposto no artigo 3.°, n.° 1, da regulamentação.
31 Do que vai dito resulta que o funcionário em situação de licença sem vencimento se encontra segurado contra os riscos de doença por força da inscrição do seu cônjuge no regime comum, desde que preencha as condições enunciadas no artigo 3.°, n.° 1, da regulamentação, sem ter de pagar as contribuições previstas no artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, do estatuto.
32 Portanto, deve anular-se a decisão da Comissão de 17 de Novembro de 1987, adoptada em resposta à reclamação dos recorrentes.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
33 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1) É anulada a decisão da Comissão de 17 de Novembro de 1987, tomada em resposta à reclamação dos recorrentes.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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