Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 13 DE JULHO DE 1989. - AMMINISTRAZIONE DELLE FINANZE DELLO STATO CONTRA SOCIETA POLITI & CO SRL (EM LIQUIDACAO). - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: CORTE D'APPELLO DI VENEZIA - ITALIA. - DIREITOS DE CONTROLO SANITARIO RELATIVOS A IMPORTACAO DE CARNE DE SUINO PROVENIENTE DE PAISES TERCEIROS. - PROCESSO 214/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02785
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Sumário
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Agricultura - Organização comum dos mercados - Carnes de porco - Carne fresca, refrigerada ou congelada proveniente de países terceiros - Controlos sanitários organizados em conformidade com o disposto no artigo 9.° da Directiva 64/433 - Direitos - Admissibilidade - Derrogação da proibição dos encargos de efeito equivalente - Não discriminação entre o regime das trocas intracomunitárias e o das trocas com países terceiros.
(Regulamento n.° 121/67 do Conselho, artigo 17.°, n.° 2; Directiva 64/433 do Conselho, artigo 9.°)
SumárioO artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 121/67, em vigor aquando da ocorrência dos factos tidos em vista pelo órgão jurisdicional nacional, proíbe, salvo disposição em contrário do mesmo diploma ou derrogação decidida pelo Conselho, a cobrança de qualquer direito ou encargo de efeito equivalente. Devem ser considerados como encargos de efeito equivalente, nos termos desse artigo, os encargos pecuniários, seja qual for o seu valor, impostos por razões de controlo sanitário dos animais e das carnes de porco importadas de países terceiros, a não ser que relevem de um sistema geral de imposições internas que sistematicamente apreenda, de acordo com os mesmos critérios e no mesmo estádio de comercialização, os produtos nacionais e importados, visto a noção de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ter o mesmo alcance nos regulamentos de organização do mercado agrícola que no artigo 9.° do Tratado (ver acórdão de 7 de Março de 1972, Marimex, 84/71, Recueil p. 89).
Todavia, esta disposição deve ser conjugada com o artigo 9.° da Directiva 64/433, aplicável aquando da ocorrência dos factos tidos em vista pelo órgão jurisdicional nacional, e desta conjugação resulta que é estabelecida uma derrogação no que se refere aos controlos sanitários e de salubridade a efectuar nas carnes de porco frescas, refrigeradas ou congeladas, proveniente de países terceiros, à proibição de cobrar taxas de controlo sanitário, na medida do necessário para garantir um tratamento não discriminatório, por um lado, dos operadores económicos que, nas trocas intracomunitárias colocam carnes frescas no mercado, estão sujeitos, por esse facto, ao pagamento de taxas de controlo sanitário no Estados-membro de expedição e, por outro, dos que
importam essas mercadorias provenientes de países terceiros, desde que essas taxas não ultrapassem os custos reais dos controlos (ver acórdão de 28 de Junho de 1978, Simmenthal, 70/77, Recueil p. 1453).
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