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ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 18 DE ABRIL DE 1989. - OLANDINO DI FELICE CONTRA INSTITUT NATIONAL D'ASSURANCES SOCIALES POUR TRAVAILLEURS INDEPENDANTS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICAL DO TRIBUNAL DE TRAVAIL DE BRUXELLES. - SEGURANCA SOCIAL - TRABALHADOR INDEPENDENTE - PRESTACOES DA MESMA NATUREZA. - PROCESSO 128/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00923
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações - Normas anticumulação nacionais - Direito previsto unicamente na legislação nacional - Aplicabilidade - Limites - Regulamentação comunitária mais favorável ao trabalhador
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 12.°,n.° 2, e 46.°, n.° 3)
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações - Normas nacionais anticumulação - Inoponibilidade aos beneficiários de prestações da mesma natureza liquidadas em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 1408/71 - Pensão de reforma antecipada e pensão de invalidez - Assimilação a prestações da mesma natureza
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 12.°, n.° 2, e 46.°)
Sumário1. Quando o trabalhador receba uma pensão ao abrigo unicamente da legislação nacional, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 não obstam a que essa legislação nacional lhe seja aplicada integralmente, incluídas as normas anticumulação nacionais. Todavia, se a aplicação dessa legislação nacional se revelar menos favorável ao trabalhador que a do regime do artigo 46.° do referido regulamento, são as disposições desse artigo que devem ser aplicadas. Nesta última hipótese, é aplicável o n.° 3 do artigo 46.°, que se destina a limitar a cumulação das prestações adquiridas, de acordo com as modalidades estabelecidas nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, com exclusão das normas anticumulação previstas pela legislação nacional.
2. Uma pensão de reforma antecipada, adquirida ao abrigo da legislação de um Estado-membro, e uma pensão de invalidez, adquirida ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, devem ser consideradas prestações da mesma natureza, na acepção do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71, nos termos do qual as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-membro, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social, adquiridas nesse mesmo Estado-membro ou ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, não são aplicáveis quando o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza, de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional, liquidadas pelas instituições dos diferentes Estados-membros em questão, em conformidade, designadamente, com as disposições do artigo 46.° desse regulamento.
PartesNo processo 128/88,
que tem por objecto um pedido submetido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Tribunal de trabalho de Bruxelas, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
O. Di Felice
e
Institut national d' assurances sociales pour travailleurs indépendants
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 7.°, primeiro parágrafo, 52.°, n.° 2, e 53.° do Tratado e dos artigos 12.°, n.os 1 e 2, 44.°, n.os 1 e 2, e 46.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 8; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. F. Grévisse, presidente da Terceira Secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto
vistas as observações apresentadas:
- em representação do Institut national d' assurances sociales pour travailleurs indépendants, por Ludo Paeme, administrador-geral,
- em representação da Comissão, por Dimitrios Gouloussis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 24 de Janeiro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Fevereiro de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por decisão de 21 de Abril de 1988, que deu entrada no Tribunal no dia 27 desse mês, o Tribunal de Trabalho de Bruxelas submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 7.°, primeiro parágrafo, 52.°, n.° 2, e 53.° do Tratado, bem como dos artigos 12.°, n.os 1 e 2, 44.°, n.os 1 e 2, e 46.°, do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, (JO L 230, p. 8; EE 05 F3 p. 53).
2 Estas questões levantaram-se no âmbito de um litígio que opõe O. Di Felice, de nacionalidade italiana e domiciliado em Itália, ao Institut national d' assurances sociales pour travailleurs indépendants (de ora em diante, "Inasti").
3 Di Felici foi um trabalhador não assalariado na Bélgica, de 1950 a 1964. Beneficiando de uma pensão de invalidez, ao abrigo da legislação italiana, desde 1969, o Sr. Di Felici solicitou, em 24 de Novembro de 1983, ao Inasti, a concessão, com base nos períodos de contribuição cumpridos na Bélgica, de uma pensão de reforma antecipada com efeitos a partir de 28 de Abril de 1984, data em que completou 60 anos. Reconhecendo ao interessado o direito a essa pensão, fixada no montante de 36 568 BFR por ano, com base numa fracção estabelecida em 16/45 avos do tempo de serviço completo, com uma redução de 5% por ano de antecipação relativamente ao 65.° aniversário, o Inasti recusou pagar esta pensão como fundamento nas disposições anticumulação previstas pela regulamentação belga.
4 Esta recusa funda-se no artigo 30.° A do Real Decreto n.° 72, nos termos do qual a pensão de reforma do trabalhador independente apenas é devida "quando o beneficiário não exerça uma actividade profissional e não goze de um subsídio em virtude de doença, invalidez ou desemprego involuntário, por aplicação de uma legislação de segurança social belga ou estrangeira ou de um estatuto aplicável ao pessoal de uma instituição internacional de direito público".
5 O órgão jurisdicional nacional, após ter reconhecido ao sr. Di Felici o direito a uma pensão de reforma de trabalhador independente e fixado o seu montante em 39 007 BFR por ano, entendeu que, antes de se pronunicar sobre a liquidação efectiva dessa pensão, convinha suspender a instância e perguntar ao Tribunal:
"- se o silêncio da actual regulamentação nacional belga em matéria de cumulação de pensões (no caso concreto, de reforma pessoal) dos trabalhadores independentes com outras prestações '((...)) de reforma ou ((...)) benefício que a substitua - no caso concreto ((...)) um subsídio ((...)) de invalidez - ((...)) concedidas ao abrigo de um regime de reforma ((...)) estrangeiro ((...))' e as consequência práticas que dessa situação pretende tirar o organismo de atribuição nacional competente:
- constituem ou podem constituir, ou não, uma 'discriminação em razão da nacionalidade' abrangida pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Tratado, seja directa ou indirecta, ou ainda fundada na nacionalidade, pela aplicação de critérios formalmente neutros mas conduzindo, de facto, ao mesmo resultado, a saber: colocar em desvantagem os não nacionais pela existência de dificuldades desproporcionadas;
- caem ou podem cair, ou não, no âmbito dos artigos 52.°, n.° 2, e 53.° do Tratado e no dos artigos 12.°, n.os 1 e 2, e 43.°, bem assim no do capítulo III e, nomeadamente, no dos artigos 44.°, n.os 1 e 2, e 46.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não-assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade,
- e se, em definitivo, a pensão de invalidez italiana (no caso concreto: ab initio ainda não transformada em pensão de velhice) e a pensão belga (de reforma - antecipada) do trabalhador independente devem ser, ou não, consideradas como '((...)) prestações da mesma natureza' .
6 Para mais ampla exposição dos factos e do âmbito jurídico do litígio na causa principal, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do tribunal.
Quanto às duas primeiras questões
7 No que se refere ao teor das duas primeiras questões prejudiciais, convém recordar, antes de mais, que, no âmbito de um processo iniciado nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, o Tribunal não é competente para aplicar as normas do direito comunitário a um determinado caso concreto, nem para apreciar a compatibilidade das disposições do direito interno com essas normas. Pode, todavia, fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação referentes ao direito comunitário que lhe possam ser úteis na apreciação dos efeitos das disposições deste direito.
8 Resulta dos fundamentos da decisão de reenvio que as duas primeiras questões devem considerar-se destinadas, em substância, a obter que o Tribunal indique se as disposições do Regulamento n.° 1408/71, aplicáveis também aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família por força do Regulamento n.° 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981 (JO L 143, p. 1) se opõem à aplicação de uma legislação nacional nos termos da qual uma pensão de reforma não pode ser paga quando o interessado beneficie de uma pensão de invalidez ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, quando a aplicação desta legislação ser menos favorável ao interessado do que seria a que resulta das disposições do Regulamento n.° 1408/71.
9 Há que recordar que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal (ver, designadamente, o acórdão de 5 de Maio de 1983, Van der Bunt-Craig, 238/81, Recueil, p. 1385), quando o trabalhador receba uma pensão ao abrigo unicamente da legislação nacional, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 não obstam a que essa legislação nacional lhe seja aplicada integralmente, incluídas as normas anticumulação nacionais. Todavia, se a aplicação dessa legislação nacional se revelar menos favorável ao trabalhador que a do regime do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, são as disposições desse artigo que devem ser aplicadas. Nesta última hipótese, o n.° 3 do artigo 46.°, que se destina a limitar a cumulação das prestações adquiridas, de acordo com as modalidades estabelecidas nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, é aplicável, com exclusão das normas anticumulação previstas pela legislação nacional.
10 Para aplicação das disposições comunitárias, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta, designadamente, que, segundo o n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71, as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação do Estado-membro, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social adquiridas nesse mesmo Estado-membro ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, não são aplicáveis quando o interessado beneficie de prestações da mesma natureza, de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional liquidadas pelas instituições dos diferentes Estados-membros em causa, em conformidade, designadamente, com as disposições do artigo 46.° desse regulamento.
11 Resulta do que precede que, sem necessidade de ter em consideração as outras disposições do direito comunitário mencionadas pelo órgão jurisdicional nacional, há que responder às duas primeiras questões prejudiciais que as disposições do Regulamento n.° 1408/71, aplicáveis aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família por força do Regulamento n.° 1390/81, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação de uma legislação nacional segundo a qual uma pensão de reforma não pode ser paga quando o interessado beneficie de uma pensão de invalidez ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, quando a aplicação dessa legislação for menos favorável ao interessado do que seria a aplicação das disposições do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71.
Quanto à terceira questão
12 Pela terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se uma pensão de reforma antecipada adquirida ao abrigo da legislação de um Estado-membro e uma pensão de invalidez adquirida ao abrigo da legislação de outro Estado-membro devem ser consideradas como 'prestações da mesma natureza' , na acepção do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71.
13 A este propósito, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal, quando um trabalhador beneficie de prestações de invalidez transformadas em pensão de velhice ao abrigo da legislação de um Estado-membro e de prestações de invalidez ainda não transformadas em pensão de velhice ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, a pensão de velhice e as prestações de invalidez devem ser consideradas da mesma natureza (ver, em último lugar, o acórdão de 2 de Julho de 1981, Celestre, processos apensos 116, 117, 119, 120 e 121/80, Recueil 1981, p. 1737).
14 Esta jurisprudência também se aplica no caso em que as pensões de velhice (reforma), devidas ao abrigo da legislação de um Estado-membro, não resultam da transformação de prestações de invalidez, dado que uma pensão de velhice, quer resulte ou não dessa transformação, tem a mesma natureza que uma pensão de invalidez.
15 Esta interpretação do n.° 2 artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71 não pode ser alterada no caso do pagamento de uma pensão de reforma antecipada, na medida em que a antecipação tem por único efeito a redução do montante da pensão.
16 Portanto, há que responder à terceira questão prejudicial que uma pensão de reforma antecipada adquirida ao abrigo da legislação de um Estado-membro e uma pensão de invalidez adquirida ao abrigo da legislação de outro Estado-membro devem ser consideradas prestações da mesma natureza, na acepção do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
17 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal de Trabalho de Bruxelas, por decisão de 21 de Abril de 1988, declara:
1) As disposições do Regulamento n.° 1408/71, aplicáveis aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família por força do Regulamento n.° 1390/81, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação de uma legislação nacional segundo a qual uma pensão de reforma não pode ser paga quando o interessado beneficie de uma pensão de invalidez ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, quando a aplicação essa legislação é menos favorável ao interessado do que seria a aplicação das disposições do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71.
2) Uma pensão de reforma antecipada adquirida ao abrigo da legislação de um Estado-membro e uma pensão de invalidez adquirida ao abrigo da legislação de outro Estado-membro devem ser consideradas prestações da mesma natureza, na acepção do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71.
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