RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-85/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
A Sr.a Ravida exerceu actividades por conta de outrém em Itália e na Bélgica. Os direitos à pensão de reforma que tem a esse título foram concedidos em 1 de Abril de 1978 em Itália e em 1 de Abril de 1980 na Bélgica.
O seu marido, que igualmente trabalhou em Itália e na Bélgica, faleceu em 2 de Setembro de 1978. Na sequência deste facto a Sr.a Ravida obteve uma pensão de sobrevivência italiana; beneficiou também de uma pensão de sobrevivência belga a contar de 1 de Abril de 1980.
Nessa altura, os montantes das pensões às quais podia pretender a Sr.a Ravida eram os seguintes (em francos belgas):
—
pensão de reforma belga: 87962 BFR
—
pensão de reforma italiana: 14956 BFR
—
pensão de sobrevivência belga: 95543 BFR
—
pensão de sobrevivência italiana: 6041 BFR
Contudo, o artigo 52.° do decreto real belga de 21 de Dezembro de 1967, relativo ao regime geral da pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores por contra de outrém dispõe que «uma pensão de sobrevivência concedida por aplicação do Decreto Real n.o 50 só pode ser cumulada com uma ou várias pensões de reforma ou qualquer outro benefício da mesma natureza concedido ao abrigo de uma legislação belga ou estrangeira até ao limite de uma soma igual a 110 % do montante da pensão de sobrevivência, concedida à viúva, multiplicada pela fracção inversa desta, que foi utilizada para cálculo da pensão de reforma que serviu de base ao cálculo da pensão de sobrevivência limitada, sendo caso disso, à unidade».
No caso da Sr.a Ravida o nível de cumulação da pensão de sobrevivência belga com as outras pensões assim determinado elevava-se a 197057 BFR em 1 de Abril de 1980, enquanto o total das pensões mencionadas anteriormente era igual a 204502 BFR e ultrapassava assim o limite na importância de 7445 BFR. O montante da pensão de sobrevivência belga pago ao interessado limitou-se ao valor de 88098 BFR (ou seja, 95543 — 7445). O montante global devido pela instituição competente a título de pensões de reforma e sobrevivência era por conseguinte igual a 176060 BFR (ou seja, 88098 + 87962). As decisões neste sentido foram notificadas em 10 de Dezembro de 1982 pela instituição belga competente à Sr.a Ravida que as não impugnou em tempo útil.
Em Março de 1985, a Caisse nationale des pensions de retraite et de survie, organismo belga encarregado do pagamento das prestações (ao qual sucedeu, em 1987 o Office national des pensions), recebeu da instituição italiana competente uma soma de 124423 BFR correspondente aos atrasos de pagamentos da pensão italiana devidos para o período de 1 de Abril de 1978 a 31 de Janeiro de 1984. Pediu à instituição italiana para lhe enviar uma conta detalhada, por cada mês desta importância que entretanto tinha conservado em seu poder. Ao receber esta conta, que evidenciava um aumento da pensão de reforma italiana, a Caisse nationale des pensions de retraite et de survie reduziu o montante da pensão de sobrevivência belga a contar de Julho de 1986, por forma a respeitar o nível fixado pela regulamentação nacional.
A Sr.a Ravida submeteu o caso ao tribunal du travail de Nivelles para por um lado impugnar a revisão do montante da pensão belga feita em consequência do aumento da prestação italiana e, por outro lado, para obter o pagamento da já refenda soma de 124423 BFR.
Por decisão de 3 de Maio de 1988, o tribunal du travail de Nivelles deu provimento ao segundo pedido e ordenou a reabertura da discussão quanto ao primeiro.
Quanto a este ponto, a Sr.a Ravida invoca o artigo 51.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [versão alterada e actualizada deste regulamento pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53]. Segundo a Sr.a Ravida, as disposições do n.° 1 do artigo 51.° não permitem proceder a um novo cálculo da pensão de sobrevivência belga no caso de modificação da pensão italiana resultante da evolução geral da situação económica e social.
Foi nessas circunstâncias que por decisão de 7 de Março de 1989, o tribunal du travail de Nivelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal a seguinte questão prejudicial :
«Quando a legislação de um Estado-membro prevê um limite de cumulação para as pensões de reforma e de sobrevivência (no caso vertente o artigo 52.° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967) e esse limite foi determinado, na data do início da pensão, tendo em conta igualmente a prestação atribuída por outro Estado-membro, pode a instituição competente do primeiro Estado tomar em conta as adaptações da prestação concedida pelo outro Estado-membro para fazer novo cálculo e diminuir, em aplicação implícita do artigo 51.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, o montante da pensão atribuída inicialmente, se num determinado momento o limite nacional é excedido devido à evolução da prestação liquidada pelo outro Estado?»
A decisão do tribunal du travail de Nivelles foi registada na Secretaria do Tribunal em 15 de Março de 1989.
De acordo com o artigo 20.° do protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas pela Sr.a Ravida, demandante no processo principal, representada por D. Rossini, delegado sindical, pelo Office national des pensions, demandado no processo principal, representado pelo seu administrador geral Sr. Masyn, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, J.-C. Séché, na qualidade de agente.
Com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
Por decisão de 14 de Novembro de 1989, o Tribunal decidiu atribuir o processo à Terceira Secção.
II — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal
1.
A demandante no processo principal, Maria Ravida, lembra que o montante das pensões de reforma e de sobrevivência devidas pela instituição belga competente atinge o montante de 176060 BFR. Em sua opinião, esse montante deveria continuar a ser-lhe pago após ter sido sujeito às indexações previstas pela regulamentação belga, sem necessidade de o modificar como fez esta instituição a partir de Julho de 1986 para tomar em consideração o aumento da pensão italiana.
Maria Ravida admite, é certo, que esta última pensão, aquando da fixação inicial dos direitos à prestação, teve uma incidência sobre a pensão belga tendo esta sido diminuída para ter em consideração aquela. Mas acrescenta que à situação se aplicam as disposições do n.° 1 do artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71, que proíbem que sejam tomadas em conta as adaptações da pensão italiana para diminuir o montante da pensão belga no caso de adaptações resultantes da evolução económica e social. A demandante no processo principal invoca, em apoio da sua tese, o acórdão de 2 de Fevereiro de 1982, Sinatra (7/81, Recueil, p. 137), e o de 1 de Março de 1984, Cinciuolo (104/83, Recueil, p. 1285). Na verdade, o primeiro refere-se ao cúmulo de duas prestações da mesma natureza devidas pela carreira profissional de uma mesma pessoa e o segundo ao cúmulo de duas prestações de natureza diferente devidas igualmente a uma carreira profissional de uma mesma pessoa, enquanto que o litígio no processo principal é relativo à cumulação de prestações de natureza diferente devidas a duas carreiras profissionais distintas; mas, segundo Maria Ravida esta diferença de situação não justificaria que não se aplicassem no caso em apreço, os princípios afirmados pelo Tribunal nesses acórdãos.
A demandante no processo principal refere ainda que autorizar as instituições competentes a proceder a revisões periódicas não justificadas legalmente e que se traduzem numa diminuição do nível de prestações já pagas levaria a colocar os beneficiários das pensões numa situação de insegurança jurídica e a privá-los de uma parte dos direitos atribuídos pela regulamentação comunitária.
Maria Ravida sugere portanto que seja dada uma resposta negativa à questão prejudicial colocada pelo tribunal du travail de Nivelles.
2.
O demandado no processo principal, Office national des pensions, entende que o problema do nível de cumulação de uma pensão de reforma e uma pensão de sobrevivência não releva de uma «aplicação implícita» do artigo 51.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, pois, no caso em apreço, não se verificou qualquer modificação da forma de determinação ou das regras de cálculo das prestações de que beneficia Maria Ravida.
Em contrapartida, o Office national des pensions baseia-se nas disposições do n.° 2 do artigo 12.° do mesmo regulamento. Estas estabeleceriam o princípio de que uma disposição anticumulação nacional como a do artigo 52.° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 pode ser oponível aos beneficiários das prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-membro e só implica restrições a este princípio quando o interessado beneficia de prestações da mesma natureza liquidadas nos termos dos artigos 46.°, 50.° e 51.° do regulamento. Ora, como o confirma a jurisprudência (acórdãos de 24 de Setembro de 1987, Coenen, 37/86, Colect., p. 3589, e 6 de Outubro de 1987, Stefanutti, 197/85, Colect., p. 3855), uma pensão de reforma baseada na carreira profissional do interessado não é da mesma natureza que uma pensão de sobrevivência baseada na carreira profissional do cônjuge falecido. A demandante no processo principal baseia-se igualmente numa resposta da Comissão a uma questão parlamentar (questão n.o 2455/87, JO 1988, C 244, p. 37), concluindo que há lugar, nos termos do primeiro período do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, a aplicar, no caso em apreço, a regra anticumulação prevista pela regulamentação belga.
Contestando a pertinência, no caso em apreço, dos já citados acórdãos Sinatra e Cinciuolo respeitantes a casos em que a carreira profissional de que resulta o direito às prestações teria sido realizada por uma única e mesma pessoa, o Office national des pensions acrescenta que o primeiro período do artigo 12.°, n.° 2, não exclui a aplicação da regra nacional anticumulação quando os benefícios concedidos ao interessado foram sujeitos a uma indexação.
Qualquer outra interpretação desta disposição esvaziaria o seu conteúdo e seria contrária à regra da igualdade de tratamento.
O Office national des pensions propõe, portanto, que seja dada a seguinte resposta à questão prejudicial:
«Quando a legislação de um Estado-membro prevê um limite de cumulação para as pensões de reforma e de sobrevivência, como o artigo 52.° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, a instituição competente do Estado que paga a prestação sujeita a redução, suspensão ou aumento deve tomar em conta as adaptações da prestação concedida por outro Estado-membro que efectuou o pagamento, nos termos do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71.»
3.
A Comissão lembra que, no já citado acórdão Cinciuolo o Tribunal definiu o alcance do artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 no caso de aplicação do artigo 46.° Observa que o Tribunal não estabeleceu qualquer distinção das prestações para aplicação do artigo 51.° Aliás, este artigo não estabelece tal distinção pois visa «as prestações dos Estados em causa estabelecidas nos termos do artigo 46.°». Esta referência ao artigo 46.° engloba este na sua totalidade incluindo, portanto, o n.° 3 por força do qual prestações de natureza diversa podem entrar em consideração no cálculo da pensão na medida em que são previstas pelas regras de anticumulação do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71.
A Comissão sugere que se responda do seguinte modo à questão colocada:
«O artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que também se aplica às prestações de sobrevivência e velhice independentemente de saber se nascem da mesma carreira profissional ou de carreiras profissionais distintas, cujos montantes, por força das regras anticumulação nacionais se influenciaram inicialmente nos termos do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 e cujas adaptações ulteriores podem ter incidência numa dessas pensões.
Não deve proceder-se a um novo cálculo das pensões nos termos do artigo 46.° nos casos de modificações de uma dessas prestações resultantes da evolução geral da situação económica e social.»
F. Grévisse
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francés.
Top