RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-359/89 ( *1 )
I — Enquadramento regulamentar do litígio
A organização comum de mercado no sector das matérias gordas foi criada pelo Regulamento n.° 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas, (JO 172, p. 3025; EE 03 FI p. 214), que foi substancialmente alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1562/78 do Conselho, de 29 de Junho de 1978, que altera o Regulamento n.° 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO L 185, p. 1; EE 03 F14 p. 181).
O sistema que consiste em determinar o direito nivelador a aplicar à importação de azeite não refinado através de concurso ( *2 ) foi instaurado, pela primeira vez, pelo Regulamento (CEE) n.° 601/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, que estabelece medidas específicas designadamente para a determinação das ofertas de azeite no mercado mundial (JO L 72, p. 1).
O segundo considerando do referido regulamento tem a seguinte redacção:
«considerando que o mercado mundial do azeite se caracteriza por uma estreiteza e uma falta de transparência que impedem, em certas condições, que se proceda a um exame preciso da tendência real desse mercado e, por conseguinte, a fixação correcta dos direitos niveladores à importação; que esta situação tem por efeito permitir, em determinados casos, importações de azeite na Comunidade a um nível diferente do do preço limiar e pode conduzir, em determinados casos, a perturbações do mercado comunitário» (tradução não oficial).
O período inicial de aplicação do sistema de concurso, ou seja, de 1 de Abril a 31 de Outubro de 1976, foi prorrogado por um ano (de 1 de Janeiro a 31 de Outubro de 1977), pelo Regulamento (CEE) n.° 2843/76 do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, que estabelece medidas específicas designadamente para a determinação das ofertas de azeite no mercado mundial (JO L 327, p. 4), na pendência de uma revisão global das medidas de organização comum de mercado no sector do azeite e depois prorrogado, uma segunda vez, até 31 de Outubro de 1978, pelo Regulamento (CEE) n.° 2361/77 do Conselho, de 28 de Outubro de 1977, que prorroga a validade dos regulamentos (CEE) n.° 2843/76 e (CEE) n.° 2844/76 que estabelecem medidas específicas designadamente para a determinação das ofertas de azeite nos mercados mundial e helénico (JO L 277, p. 2).
Esta revisão geral foi finalmente realizada pelo referido Regulamento (CEE) n.° 1562/78.
Os décimo terceiro e décimo quarto considerandos do Regulamento (CEE) n.° 1562/78 têm a seguinte redacção:
«considerando que, no que diz respeito às trocas com países terceiros, o Regulamento (CEE) n.° 2843/76 do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, que estabelece medidas especiais nomeadamente para a determinação das ofertas de azeite no mercado mundial, derrogou o sistema de fixação do direito nivelador com base no preço cif, prevendo a determinação do direito nivelador no âmbito de um processo de concurso;
considerando que as dificuldades de apreciação da situação real do mercado mundial que motivaram a adopção deste regime especial podem voltar a surgir no futuro; que, nestas condições, convém prever a possibilidade de recorrer de novo a este regime, após a suspensão de aplicação do sistema inicial da fixação do direito nivelador».
O artigo 14.°, n.os le 2, do Regulamento n.° 136/66, já citado, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1562/78, dispõe:
«1. Aquando da importação de azeite não tratado da subposição 15.07 A I da pauta aduaneira comum, proveniente de países terceiros, e se o preço limiar for superior ao preço cif, será cobrado um direito nivelador cujo montante é igual à diferença entre estes dois preços.
2. O preço cif, calculado para o lugar de passagem na fronteira referido no artigo 9.°, é determinado a partir das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, sendo as cotações ajustadas em função das eventuais diferenças em relação à denominação ou à qualidade para a qual foi fixado o preço limiar.»
De acordo com o artigo 16.° do referido regulamento :
«1. Quando as ofertas no mercado mundial do azeite não tratado não permitam determinar a tendência real deste mercado, o direito nivelador na importação dos produtos referidos nos artigos 14.° e 15.° é fixado por meio de concurso.
2. A Comissão fixa periodicamente a taxa do direito nivelador mínimo tendo em conta, entre outras, as taxas dos direitos niveladores indicados pelos proponentes. Qualquer proponente que tenha indicado uma taxa de direito nivelador igual ou superior à taxa mínima é declarado adjudicatário e obrigado a importar a quantidade de produto indicado no seu pedido à taxa do direito nivelador indicada por ele.
3. Todavia, as importações referentes a quantidades que não têm influência sobre a situação do mercado não estão sujeitas ao regime de concurso acima referido. Neste caso, o direito nivelador a cobrar é o último direito nivelador mínimo fixado antes da importação.
4. No caso de a evolução do mercado mundial ser diferente consoante os tipos do azeite não tratado, podem ser fixados direitos niveladores mínimos diferentes para os tipos em causa.
5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as regras gerais de aplicação do presente artigo.
6. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.°»
De acordo com o Protocolo n.° 12 do Acordo de Associação celebrado entre a CEE e a Grécia, em 9 de Julho de 1961QO 26 de 18.2.1963, p. 293), caso fossem previstos direitos niveladores para os produtos que figuram na lista do anexo III (entre os quais o azeite), a Grécia beneficiaria do mesmo sistema que os Estados-membros aplicam entre si, na pendência da harmonização das políticas agrícolas da Comunidade e desse país.
Em conformidade com o Protocolo n.° 12, o Regulamento n.° 162/66/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1966, relativo às trocas comerciais de matérias gordas entre a Comunidade e a Grécia QO 197, p. 3393), previa, no artigo 3.°, a cobrança de um direito nivelador especial aquando da importação de azeite não refinado, inteiramente produzido na Grécia e transportado directamente desse país para a Comunidade, cujo montante era igual à diferença entre o preço limiar e o preço franco fronteira, diminuído de um montante fixo. O preço franco fronteira era determinado a partir das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado helénico, sendo as cotações ajustadas em função das eventuais diferenças relativamente à denominação ou à qualidade para que tinha sido fixado o preço limiar.
O segundo, terceiro e quarto considerandos do Regulamento (CEE) n.° 602/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, que estabelece medidas específicas designadamente para a determinação das ofertas de azeite no mercado helénico QO L 72, p. 3), têm a seguinte redacção:
«considerando que o mercado helénico do azeite se caracteriza por uma estreiteza e uma falta de transparencia que impedem, em certas condições, que se proceda a um exame preciso da tendência real desse mercado e, por conseguinte, a fixação correcta dos direitos niveladores à importação; que esta situação tem por efeito permitir, em determinados casos, importações de azeite na Comunidade a um nível diferente do do preço limiar e pode conduzir, em determinados casos, a perturbações do mercado comunitário;
considerando que o conjunto das medidas de organização comum de mercado no sector do azeite é objecto de um reexame com vista a chegar-se a uma revisão global desse regime;
considerando que, para obviar às dificuldades atrás descritas, convém, na pendência do resultado de uma tal revisão, modificar o regime das trocas comerciais prevendo a determinação do direito nivelador no âmbito de um regime de concurso» (tradução não oficial).
De acordo com o artigo 2.°, n.° 1, do mesmo regulamento:
«1. Quando as ofertas no mercado helénico do azeite não refinado não correspondam a possibilidades de compra reais relativamente a quantidades representativas desse mercado, o direito nivelador à importação a que se referem os artigos 3.°, 4.° e 5.° do Regulamento n.° 162/66/CEE é fixado através de concurso» (tradução não oficial).
A aplicação de processo de concurso para efeitos da determinação das ofertas de azeite no mercado helénico, prevista inicialmente para o período de 1 de Abril a 31 de Outubro de 1976, foi prorrogada por um ano, ou seja, de 1 de Janeiro a 31 de Outubro de 1977, através do Regulamento (CEE) n.° 2844/76 do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, que estabelece medidas especiais nomeadamente para a determinação das ofertas de azeite no mercado helénico (JO L 327, p. 6), na pendência de uma revisão global da regulamentação relativa ao sector do azeite, e posteriormente prorrogada, uma segunda vez, até 31 de Outubro de 1978, pelo referido Regulamento (CEE) n.° 2361/77.
Esta revisão global foi finalmente realizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2749/78 do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, relativo às trocas comerciais de matérias gordas entre a Comunidade e a Grécia (JO L 331, p. 1), que revogou o referido Regulamento n.° 162/66.
O Regulamento n.° 2749/78, já referido, estabelece, no seu artigo 3.°, n.os 1 e 2:
«1. Aquando da importação de azeite não tratado da subposição 15.07 A I da pauta aduaneira comum, inteiramente produzido na Grécia e transportado desse país para a Comunidade, será cobrado um direito nivelador cujo montante é igual à diferença entre o preço limiar, fixado em conformidade com os artigos 4.°, 9.° e 10.° do regulamento de base, e um preço franco fronteira, sendo essa diferença diminuída de um montante fixo.
2. O preço franco fronteira, calculado para o lugar de passagem na fronteira da Comunidade, fixado em conformidade com o artigo 9.° do regulamento de base, é determinado a partir das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado helénico, sendo as cotações ajustadas em função das eventuais diferenças em relação à denominação ou à qualidade para a qual foi fixado o preço limiar» (tradução não oficial).
O sexto e sétimo considerandos do referido regulamento têm a seguinte redacção:
«considerando que o Regulamento (CEE) n.° 2844/76 do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, que estabelece medidas especiais nomeadamente para a determinação das ofertas de azeite no mercado helénico, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2361/77, derrogou o sistema de fixação do direito nivelador especial à importação da Grécia, prevendo a determinação do direito nivelador no âmbito de um processo de concurso;
considerando que as dificuldades de apreciação da situação real do mercado helénico que estiveram na origem da adopção deste regime específico correm o risco de voltar a surgir no futuro; que, nessas condições, convém prever a possibilidade de recorrer novamente a esse regime, após suspensão da aplicação do sistema inicial de fixação do direito nivelador» (tradução não oficial).
O artigo 5.° do mesmo regulamento estabelece:
«1. Quando as ofertas no mercado helénico do azeite não tratado não permitam determinar a tendência real deste mercado, o direito nivelador na importação dos produtos referidos nos artigos 3.° e 4.° é fixado por meio de concurso.
2. A Comissão fixa periodicamente a taxa do direito nivelador mínimo tendo em conta, entre outras, as taxas dos direitos niveladores indicados pelos proponentes. Qualquer proponente que tenha indicado uma taxa de direito nivelador igual ou superior à taxa mínima é declarado adjudicatário e obrigado a importar a quantidade de produto indicado no seu pedido à taxa do direito nivelador indicada por ele.
3. Todavia, as importações referentes a quantidades que não têm influência sobre a situação do mercado não estão sujeitas ao regime de concurso acima referido. Neste caso, o direito nivelador a cobrar é o último direito nivelador mínimo fixado antes da importação.
4. No caso de a evolução do mercado helénico ser diferente consoante os tipos de azeite não tratado, podem ser fixados direitos niveladores mínimos diferentes para os tipos em causa.
5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as regras gerais de aplicação do presente artigo.
6. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.° do regulamento de base» (tradução não oficial).
O Regulamento (CEE) n.° 2751/78 do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, que adopta as regras gerais relativas ao regime de fixação por meio de concurso do direito nivelador para a importação de azeite (JO L 331, p. 6; EE 03 F15 p. 51), adoptado em aplicação do artigo 16.°, n.° 5, do Regulamento n.° 136/66/CEE, na redacção que lhe foi dada pelo refendo Regulamento n.° 1562/78 e do artigo 5.°, n.° 5, do refendo Regulamento n.° 2749/78, estabelece no artigo l.°, n.° 1:
«1. Desde que estejam reunidas as condições previstas no n.° 1 do artigo 16.° do Regulamento n.° 136/66/CEE ou no n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2749/78, a Comissão decide recorrer ao processo de concurso referido no artigo respectivo para os azeites das subposições 15.07 Ale 15.07 A II da pauta aduaneira comum.
A decisão da Comissão é publicada, sem demora, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»
O Regulamento (CEE) n.° 3131/78 da Comissão, de 28 de Dezembro, relativo ao recurso ao processo de concurso para a fixação dos direitos niveladores no sector do azeite (JO L 370, p. 60; EE 03 Fl 5 p. 105), adoptado em aplicação do artigo 1.°, n.° 1, do referido Regulamento n.° 2751/78, estabelece no artigo 1.°:
«Os direitos niveladores sobre a importação dos países terceiros e da Grécia dos produtos referidos no anexo são fixados por meio de concurso.»
As modalidades de fixação do direito nivelador à importação de azeite por meio de concurso foram definidas pelo Regulamento (CEE) n.° 3136/78 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1978, relativo às regras de aplicação do regime de fixação por meio de concurso do direito nivelador sobre a importação de azeite (JO L 370, p. 72; EE 03 F15 p. Ill), em conformidade com o artigo 16.°, n.° 6, do Regulamento n.° 136/66, na redacção que lhe foi dada pelo refendo Regulamento n.° 1562/78, e com o artigo 5.°, n.° 6 do referido Regulamento n.° 2749/78.
II — Materia de facto e tramitação processual
Durante os anos de 1979 e 1980, a sociedade SAFA Sri (a seguir «SAFA»), com sede em Génova, importou azeite virgem extra, proveniente da República Helénica que, então, não era membro das Comunidades Europeias. No âmbito dessas operações, a SAFA pagou os 55 milhões de LIT ao Ministério das Finanças italiano a título de direito nivelador à importação.
Em Dezembro de 1981, esta mesma sociedade intentou uma acção contra o referido ministério com vista a recuperar a referida quantia que, em seu entender, lhe tinha sido exigida erradamente. A SAFA solicita, além disso, o pagamento de cerca de 500 milhões de LIT a título de indemnização pelos danos sofridos em virtude dos pagamentos indevidos.
Perante o tribunale civile de Génova, a SAFA sustentou, em especial, que a aplicação contínua, durante os anos de 1979 e 1980, do sistema de fixação, por meio de concurso, do direito nivelador sobre as importações provenientes da República Helénica, constituía uma violação, por um lado, do artigo XI (eliminação geral das restrições quantitativas) do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e, por outro, tanto do artigo 16.° Regulamento n.° 1562/78, que só prevê o recurso a esse sistema de cálculo no caso de se ter verificado que as ofertas no mercado do azeite não tratado não permitem determinar a tendência real do mercado, como dos direitos fundamentais reconhecidos pelos tratados que instituem as Comunidades Europeias, entre os quais figura a igualdade de tratamento entre operadores económicos.
Por despacho de 6 de Abril de 1989, o tribunale civile de Gênova decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O artigo 16.° Regulamento (CEE) n.° 1562/78, já referido, permite, no que respeita ao azeite virgem extra proveniente da Grécia, que o montante do direito nivelador à importação nos anos de 1979 e 1980 seja sempre determinado por concurso?
2)
O artigo 16.° do Regulamento (CEE) n.° 1562/78 do Conselho que permite, em relação ao azeite não tratado, a fixação por concurso do direito nivelador à importação, viola ou não os direitos fundamentais garantidos aos operadores económicos do sector pelo Tratado que institui a Comunidade, em especial quando aplicado permanentemente nos anos de 1979/1980 às importações provenientes do mercado helénico?»
O tribunale civile de Genova considera que, na medida em que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o artigo XI do GATT não cria para os particulares o direito de o invocarem em juízo e que, por conseguinte, a validade dos regulamentos comunitarios não é afectada pelo artigo XI (entre outros, acórdão de 12 de Dezembro de 1972, International Fruit Company, 21/72, 22/72, 23/72 e 24/72, Recueil, p. 1219), não se deve submeter ao Tribunal de Justiça essa questão.
O despacho do tribunale civile de Genova foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Novembro de 1989.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus consultores jurídicos, F. Santaolaíla e G. Marenco, na qualidade de agentes, e pelo Conselho das Comunidades Europeias, representado por A. Dashwood e G. Houttuin, respectivamente, director e administrador no Serviço Jurídico do Conselho das Comunidades Europeias, na qualidade de agentes.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral.
Por decisão de 13 de Junho de 1990, o Tribunal atribuiu o processo à Terceira Secção.
III — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal
O Conselho observa, a título preliminar, que as questões formuladas no despacho de reenvio não fazem referência ao artigo 5.° do Regulamento n.° 2749/78, quando, durante o período em questão, as importações de azeite provenientes da República Helénica eram reguladas por aquele regulamento. O facto de o órgão jurisdicional de reenvio se ter referido à regulamentação geral em vez de às regras especiais que regulavam as trocas comerciais com a Grécia na época em causa pode talvez explicar-se, de acordo com o Conselho, pela impossibilidade de determinar se o azeite em questão tinha sido totalmente produzido na Grécia e transportado directamente desse país para a Comunidade. No entender do Conselho, todavia, as respostas às questões colocadas não diferem consoante se adopte a perspectiva do artigo 16.° do Regulamento n.° 136/66, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1562/78, ou a do artigo 5.° do Regulamento n.° 2749/78. O Conselho esclarece todavia que, nas suas observações, considera disposições relevantes as do artigo 16.° do Regulamento n.° 136/66 alterado.
A Comissão, por seu lado, considera que o órgão jurisdicional de reenvio não tomou em consideração a regulamentação especial aplicável às trocas comerciais com a Grécia, mas, à semelhança do Conselho, entende que o resultado não deve variar consoante se examinem as questões na perspectiva do artigo 16.° do Regulamento n.° 136/66, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1562/78, ou na do artigo 5.° do Regulamento n.° 2749/78. Todavia, a Comissão esclarece que, nas suas observações, considera como disposições relevantes as do referido artigo 5.°
A — Quanto à primeira questão
O Conselho sublinha que o objecto da primeira questão é o de determinar se o recurso constante ao processo de concurso durante o período em causa é compatível com o artigo 16.° do Regulamento n.° 136/66, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1562/78.
A este respeito, o Conselho recorda que aquela disposição prevê que o direito nivelador à importação é fixado por meio de concurso quando as ofertas no mercado mundial de azeite não tratado não permitem determinar a tendência real desse mercado.
De acordo com o Conselho, o recurso ao processo de concurso era não só possível, mas igualmente obrigatório, a partir do momento em que as referidas circunstâncias objectivas do artigo 16.° se encontravam reunidas. Por conseguinte, se for impossível, ainda que durante anos, determinar a tendência real do mercado mundial de azeite com base nas ofertas nesse mercado, o recurso constante ao processo de concurso para fixar o montante do direito nivelador à importação de azeite virgem extra proveniente de um país terceiro é obrigatório para a Comissão.
A Comissão, como o Conselho, observa que o problema central na primeira questão é o recurso constante ao processo de concurso para determinar o montante do direito nivelador à importação.
No entender da Comissão, a situação caracteriza-se pela inexistência de um verdadeiro mercado, não apenas helénico mas igualmente mundial, do azeite, na medida em que não existe, na verdade, cotação do azeite. Isto explica-se pelo volume muito limitado das exportações dos países produtores, pela existência de monopólios de exportação em proveito de um organismo de Estado ou de concertações entre um número restrito de operadores económicos do sector em causa (como é o caso de Espanha e da Grécia). Neste contexto, as regras «clássicas» de fixação de direito nivelador (direito nivelador igual à diferença entre o preço do mercado externo e um preço de entrada comunitário) acabaram, na prática, por dar lugar ao regime de fixação por meio de concurso que se tornou o regime normal.
Por consequência, de acordo com a Comissão, atendendo à quase inexistência de um mercado helénico do azeite, ao recurso ao processo impugnado, mesmo durante um período de dois anos, justificava-se plenamente.
B — Quanto à segunda questão
O Conselho observa, antes de mais, que resulta do disposto nos artigos 4.°, n.° 1, e 155.° do Tratado CEE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça (designadamente, acórdão de 17 de Dezembro de 1970, Koster, 25/70, Recueil, p. 1161), que são atribuídos à Comissão amplos poderes de acção e de execução, e tal, designadamente, no domínio da política agrícola comum (por exemplo, acórdão de 30 de Outubro de 1975, Rey Soda, n.° 11, 23/75, Recueil, p. 1279). Por outro lado, o Tribunal de Justiça descreveu o processo dito do «comité de gestão» como um mecanismo que permite ao Conselho atribuir à Comissão um poder de execução de extensão apreciável (acórdão no processo Rey Soda, já citado, n.° 13).
É à luz destas considerações que deve ser examinada, pelo Conselho, a questão de saber se a competência atribuída à Comissão para fixar, por meio de concurso, o direito nivelador aquando da importação na Comunidade de azeite não tratado é susceptível de violar os direitos fundamentais reconhecidos aos operadores económicos por força do Tratado CEE.
A este respeito, o Conselho sublinha, antes de mais, que, de acordo com o n.° 5 do artigo 16.° em questão, as regras gerais de aplicação no que se refere à competência litigiosa atribuída pelos n.os 1 e 2 do mesmo artigo à Comissão para fixar, por meio de concurso, o direito nivelador em causa, são adoptadas pelo Conselho, ao passo que, em conformidade com o n.° 6 do referido artigo, as modalidades de aplicação são adoptadas pela Comissão de acordo com o processo do comité de gestão. O Regulamento n.° 2751/78 do Conselho, adoptado com base no artigo 16.°, n.° 5, define as competências da Comissão da seguinte forma: o direito nivelador deve ser fixado a um nível tão próximo quanto possível do que resulta da tendência real dos mercados, tendo em conta a situação do mercado mundial (ou, se for caso disso, do mercado helénico) bem como das taxas dos direitos niveladores indicadas pelos concorrentes.
O Conselho sublinha, em seguida, que a Comissão não tem o poder de escolher entre o sistema inicial e o sistema de concurso. Com efeito, desde que esteja preenchida a condição a que se refere o artigo 16.°, a Comissão é obrigada a recorrer ao sistema de concurso.
O Conselho sublinha, por último, que foram adoptadas pela Comissão, em 28 de Dezembro de 1978 (Regulamento n.° 3136/78, já referido), disposições de execução circunstanciadas, que definem com exactidão o processo a seguir para apresentação dos pedidos de certificados de importação, e que, no mesmo dia, esta última adoptou a legislação que estabelece o processo de concurso e substitui o sistema inicial (Regulamento n.° 3131/78).
O Conselho conclui que o alcance dos poderes discricionários atribuídos à Comissão pelo referido artigo 16.°, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1562/78, não era susceptível de afectar os direitos fundamentais reconhecidos aos operadores económicos por força do Tratado CEE.
A Comissão entende que as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto à validade do artigo 16.° do Regulamento n.° 1562/78 provêm do amplo poder discricionário atribuído à Comissão, por um lado, e do facto de o sistema em causa poder comprometer a igualdade de tratamento entre operadores económicos, por outro.
No que se refere ao poder discricionário, a Comissão observa que o mesmo deve ser exercido dentro dos limites previstos por inúmeras disposições a três níveis hierárquicos diferentes da regulamentação (regulamentos do Conselho baseados no artigo 43.°, regulamentos do Conselho relativos às disposições gerais e regulamentos da Comissão que estabelecem normas de execução). Além disso, trata-se de um poder discricionário na gestão do mercado, tarefa que tipicamente lhe compete.
Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não só a noção de execução nos termos do artigo 155.° deve ser interpretada de um modo amplo como o Conselho pode igualmente ser levado, no domínio da política agrícola comum, a atribuir à Comissão amplos poderes de apreciação e de acção (ver, designadamente, acórdão no referido processo Rey Soda, e os acórdãos de 11 de Março de 1987, Rewe, 279/84, 280/84, 285/84 e 286/84, Colect., p. 1069, e de 14 de Fevereiro de 1990, Biscuits Delacre, C-350/88, Colect., p. I-395).
Ora, no caso em apreço, o poder de a Comissão fixar o montante do direito nivelador era exercido, em especial, no quadro dos princípios estabelecidos pelo Conselho no artigo 5.° do Regulamento n.° 2749/78, especificando, designadamente, as condições do mercado (impossibilidade de determinar a tendência real do mercado) e o modo de fixação do direito nivelador (taxas indicadas pelos concorrentes sem prejuízo do respeito pela taxa mínima), bem como no quadro das regras gerais fixadas pelo Conselho no Regulamento n.° 2751/78, esclarecendo, designadamente, no artigo 3.° que a Comissão devia fixar o preço mínimo com base no exame da situação do mercado e nas taxas do direito nivelador indicadas pelos concorrentes.
A Comissão sublinha que, embora sendo verdade que essas disposições lhe atribuem um amplo poder discricionário, esse poder é inerente à própria natureza de um processo de concurso, na medida em que é precisamente a inexistência de parâmetros objectivos que justifica o recurso a um tal processo.
Em conclusão, a Comissão considera que a regulamentação em questão não lhe atribuiu um poder de apreciação excessivo.
No que se refere, em seguida, à eventual violação do princípio da igualdade de tratamento entre operadores económicos do sector, a Comissão observa que as regras que regulam o processo de concurso são as mesmas para todos, o que não impede que o sistema de fixação do direito nivelador possa vir a traduzir-se pelo pagamento de níveis de direitos niveladores diferentes consoante os operadores, resultado procurado e inerente a esse tipo de processo.
A Comissão observa ainda que o sistema de concurso, necessário sempre que o preço do mercado não existe, que se encontra igualmente previsto no sector do azeite para o cálculo das restituições, no sector dos cereais para a fixação das restituições, dos direitos niveladores à exportação (no caso excepcional de as cotações mundiais serem superiores ao preço comunitário), no sector do açúcar para a fixação das restituições e dos direitos niveladores à exportação e, no sector dos produtos lácteos, igualmente para a fixação das restituições.
No entender da Comissão, a validade das disposições do artigo 5.°, do Regulamento n.° 2749/78 não pode, portanto, ser posta em causa.
J.C. Mortinho de Almeida
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
( *2 ) NT: Por ser mais correcto utilizou-se no texto este termo, embora a regulamentação relevante utilize, a maior parte das vezes, o termo adjudicação.
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