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ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 27 DE JUNHO DE 1989. - KARL LEUKHARDT CONTRA HAUPTZOLLAMT REUTLINGEN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: FINANZGERICHT BADEN-WUERTTEMBERG - ALEMANHA. - AGRICULTURA - IMPOSICAO SUPLEMENTAR SOBRE O LEITE. - PROCESSO 113/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 01991
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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1. Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Determinação das quantidades de referência isentas de imposição - Tomada em consideração de acontecimentos excepcionais que afectaram a produção - Limites - Escolha de um ano de referência dentro das opções oferecidas pela regulamentação comunitária - Exclusão
((Regulamento do Conselho n.° 857/84, artigo 3.°, alínea 3) ))
2. Agricultura - Organização comum de mercados - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Determinação das quantidades de referência isentas daimposição - Produtores vítimas de acontecimentos excepcionais durante todo o período de referência - Impossibilidade de escolher um ano de referência fora desse período - Discriminação - Violação do direito de propriedade e à liberdade profissional - Violação dos princípios de segurança jurídica e da protecção da confiança legítima - Inexistência
(Tratado CEE, artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo; Regulamento do Conselho n.° 857/84)
2. Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Determinação das quantidades de referência isentas da imposição - Produtores vítimas de acontecimentos excepcionais - Modificação do ano de referência sem efeitos sob o modo de cálculo aplicável em função da opção adoptada a nível nacional
((Regulamento do Conselho n.° 857/84, artigos 2.° e 3.°, alínea 3) ))
Sumário1. Tratando-se da determinação das quantidades de referência isentas da imposição suplementar sobre o leite, a alínea 3) do artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84 deve ser interpretada no sentido de que um produtor, cuja produção de leite foi afectada, de modo sensível, por um acontecimento excepcional durante todo o período de 1981 a 1983, não pode obter a tomada em consideração da quantidade de leite ou equivalente-leite, que entregou durante o ano anterior a 1981.
2. A eficácia do regime de imposição suplementar sobre o leite e a segurança jurídica exigem que o número de anos susceptíveis de ser tomados em consideração como anos de referência seja limitado. Daí resulta que a diferença de tratamento de que foram vítimas, em virtude dessa limitação, os produtores cuja produção de leite diminuiu de modo sensível durante todos osanos susceptíveis de ser escolhidos para referência, em comparação com aqueles que não conheceram semelhante evolução justifica-se objectivamente e não poderá ser qualificada de discriminatória na acepção do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado.
Tendo em conta o amplo poder de apreciação, quanto à natureza e ao alcance das medidas a tomar, reconhecido ao legislador comunitário na execução da política agrícola comum, não poderá considera-se que o facto de a escolha do ano de referência dever operar-se dentro do período de 1981 a 1983 constitui uma violação do direito de propriedade e à liberdade profissional ou dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima.
3. O artigo 2.°, n.os 1 e 2, e o artigo 3.°, alínea 3), do Regulamento n.° 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar sobre o leite, devem ser interpretados no sentido de que um produtor, cuja produção de leite foi afectada, de modo sensível, por um acontecimento excepcional, durante o ano de referência escolhido pelo Estado-membro em causa, não pode exigir que a sua quantidade de referência seja calculada, à sua escolha, segundo o método previsto no n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84, tomando por base um outro ano de referência, ou segundo o método do n.° 1 do artigo 2.° desse mesmo regulamento, tomando por base a quantidade de leite, ou de equivalente-leite, entregue durante o ano de 1981, aumentada de 1%.
PartesNo processo 113/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Finanzgericht de Baden-Wuerttemberg e destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Karl Leukhardt
e
Hauptzollamt Reutlingen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade da alínea 3) do artigo 3.° bem como sobre a interpretação do artigo 2.°, n.os 1 e 2 do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64),
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. F. Grévisse, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: S. Hackspiel, administradora f.f.
vistas as observações apresentadas:
- em representação de K. Leukhardt, recorrente no processo principal, por Lutz Frauendorf, advogado em Tuebingen,
- em representação do Governo da República Federal da Alemanha por Martins Seidel, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico, Peter Karpenstein, na qualidade de agente, na fase escrita do processo e pelo seu consultor jurídico, Dierk Booss, na qualidade de agente, na fase oral do processo,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 28 de Fevereiro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Março de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por acórdão de 8 de Abril de 1988, entrado no Tribunal em 11 de Abril seguinte, o Finanzgericht de Baden-Wuerttemberg apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação e à validade da alínea 3) do artigo 3.° bem como à interpretação dos n.os 1 e 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64).
2 Estas questões foram levantadas no âmbito de um litígio que opõe Karl Leukhardt, agricultor, ao (recorrente) Hauptzollamt Reutlingen (recorrido) quanto à quantidade de referência que lhe foi atribuída a título do regime da imposição suplementar sobre o leite.
3 Leukhardt entregou em 1980, 188 954 Kg, em 1981, 160 707 Kg, em 1982, 142 417 Kg e em 1983, 142 747 Kg de leite na central leiteira Milchwerk Tuebingen. Com base em certidão que lhe foi passada em 26 de Outubro de 1984 pelas autoridades alemãs competentes, estabelecendo que a partir do mês de Março de 1981 o seu efectivo de vacas leiteiras tinha sofrido perdas que afectaram sensivelmente a sua produção leiteira, foi atribuída a Leukhardt uma quantidade de referência de 155 500 Kg de leite correspondente à quantidade por ele entregue em 1981, diminuída de 4%.
4 Convém lembrar a título preliminar que, pelo Regulamento n.° 856/84, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), o Conselho instituiu uma imposição suplementar que é cobrada sobre as quantidades de leite entregues que excedam uma quantidade de referência a determinar; essa imposição é devida quer pelos produtores do leite (fórmula A) quer pelos compradores do leite ou outros produtos lácteos que a façam incidir sobre os produtores que aumentaram as suas entregas, proporcionalmente ao seu contributo para o excedente da quantidade de referência do comprador (fórmula B).
5 As modalidades de cálculo da quantidade de referência, isto é, das quantidades isentas de imposição suplementar, foram fixadas pelo Regulamento n.° 857/84 do Conselho, já referido. Por força do n.° 1 do artigo 2.° desse regulamento, a quantidade de referência é igual à quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue por produtor durante o ano civil de 1981, aumentada de 1%. Contudo, os Estados-membros podem prever, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, que, no seu território, a quantidade de referência seja igual à quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue ou adquirida durante o ano civil de 1982 ou 1983, afectada de uma percentagem estabelecida de modo a não ultrapassar a quantidade garantida para o Estado-membro em causa.
6 Derrogações a estas regras estão previstas, para certas situações especiais, nos artigos 3.° e 4.° e 4.° A do mesmo regulamento. Mais particularmente, a alínea 3) do artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84 dispõe que os "produtores cuja produção de leite, durante o ano de referência considerado para aplicação do artigo 2.°, foi afectada, de modo sensível, por acontecimentos excepcionais ocorridos antes ou durante o ano referido, obterão, a seu pedido, que seja considerado como referência um outro ano do período compreendido entre 1981 e 1983".
7 Na altura da execução da regulamentação comunitária em matéria de imposição suplementar sobre o leite, a República Federal da Alemanha optou pelo ano de 1983 no âmbito da fórmula A (fórmula produtor). A quantidade de referência dos produtores estabelecidos em território alemão era, em princípio, igual à quantidade de leite por eles entregue em 1983, diminuída de uma taxa de 4%, em conformidade com o método previsto no n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84, já referido.
8 Mediante o recurso interposto perante o Finanzgericht de Baden-Wuerttemberg, Leukhardt procurou obter, a título principal, que a sua quantidade de referência seja calculada na base das entregas de leite que efectuou em 1980. Em apoio deste pedido, alegou que a sua produção de leite foi sensivelmente afectada durante todo o período compreendido entre 1981 e 1983 e que, nestas condições, o princípio de igualdade exige a tomada em consideração das suas entregas de leite efectuadas durante o ano que precede o referido período, ou seja em 1980. A título subsidiário, solicita que a sua quantidade de referência seja calculada na base da quantidade de leite que entregou em 1981, aumentada de 1%, em conformidade com o n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84.
9 Entendendo que a solução do litígio dependia dainterpretação e da validade de disposições da regulamentação comunitária aplicáveis em matéria de imposição suplementar sobre o leite, o Finanzgericht de Baden-Wuerttemberg suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"1) Deve o artigo 3.°, alínea 3) do Regulamento (CEE) n.° 857/84, do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90 de 1.4.1984, p. 13; EE 03 F30 p. 64) ser interpretado, ou mesmo - no caso de invalidade parcial -, integrado no sentido de que o produtor de leite, quando a sua produção de leite tiver sido afectada, de modo sensível, nos anos de 1981 a 1983, por um acontecimento excepcional pode escolher como ano de referência outro ano - eventualmente o imediatamente anterior - em que a produção de leite não tenha sido afectada de modo sensível, por um acontecimento excepcional?
2) Em caso de resposta negativa: devem interpretar-se os artigos 2.°, n.os 1 e 2, e 3.°, alínea 3), do Regulamento n.° 857/84 no sentido de que um produtor que faz entregas a um comprador e cuja produção de leite é afectada de modo sensível, no ano escolhido como ano de referência (na República Federal da Alemanha, 1983), por um acontecimento excepcional, pode exigir o cálculo da quantidade de referência que lhe é atribuída segundo o método do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 857/84 com base no estabelecimento de outro ano de referência (1981 ou 1982) ou segundo o método do artigo 2.°, n.° 1 do mesmo regulamento com base na quantidade de leite entregue em 1981, aumentada de 1%?"
10 Para mais ampla exposição dos factos de causa principal, das disposições comunitárias e da legislação nacional em causa bem como da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
11 A primeira questão divide-se em duas partes.
12 A primeira parte visa, no fundo, saber se a alínea 3) do artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84, já referido, deve ser interpretado no sentido de que um produtor, cuja produção de leite foi sensivelmente afectada por um acontecimento excepcional durante todo o período de 1981 a 1983, pode obter a tomada em consideração da quantidade de leite, ou de equivalente-leite, que entregou durante um ano anterior a 1981.
13 Convém notar a este propósito, tal como o Tribunal o entendeu no acórdão de 17 de Maio de 1988 (Erpelding, 84/87, Colect., p. 2647), que a economia e o objectivo da regulamentação em causa deixam transparecer que enumera de forma exaustiva as situações em que as quantidades de referência ou quantidades individuais podem ser atribuídas e que enuncia regras precisas relativas à determinação dessas quantidades. Nenhuma das suas disposições prevê a possibilidade de os produtores obterem a tomada em consideração das suas entregas de leite efectuadas fora do período de 1981 a 1983, devendo tal possibilidade ser considerada como excluída, mesmo no caso de os interessados não terem tido produção representativa durante todo esse período.
14 Tal interpretação impõe-se tanto mais que a alínea 3) do artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84, única disposição que permite aos produtores escolher um ano de referência diferente do escolhido pelo Estado-membro em causa dentro do período de 1981 a 1983, limita essa escolha expressamente a um dos dois outros anos do mesmo período.
15 Há que responder à primeira parte da primeira questão que a alínea 3) do artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, deve ser interpretada no sentido de que um produtor, cuja produção de leite foi afectada, de modo sensível, por um acontecimento excepcional durante todo o período de 1981 a 1983, não pode obter a tomada em consideração da quantidade de leite, ou de equivalente- leite, que entregou durante um ano anterior a 1981.
16 A segunda parte da primeira questão tem em vista a validade da regulamentação considerada, tendo em conta a interpretação formulada em resposta à primeira parte.
17 A este propósito, Leukhardt sustenta que a limitação da sua escolha de um ano de referência apenas ao período de 1981 a 1983, quando a sua produção leiteira foi afectada, de modo sensível, durante todo esse período, constitui uma infracção ao princípio de não discriminação contido no n.° 3 do artigo 40.° do Tratado, ao princípio geral de igualdade, ao direito de propriedade e à liberdade profissional bem como aos princípios gerais da segurança jurídica e de protecção da confiança legítima.
18 Esta argumentação não poderá ser acolhida.
19 Tratando-se, em primeiro lugar, do argumento extraído duma discriminação entre produtores da Comunidade, convém recordar, tal como o Tribunal o entendeu já no seu acórdão de 17 de Maio de 1988 (Erpelding, já referido), que a diferença de tratamento de que se queixa o requerente no processo principal resulta do facto de a regulamentação em causa, não prevendo, em relação aos produtores cuja produção de leite tenha diminuído sensivelmente durante todo o período de 1981 a 1983, a possibilidade de obter uma quantidade de referência baseada numa produção representativa, afecta essa categoria de produtores mais fortemente que aqueles que podem prevalecer-se duma produção representativa dentro desse período. Ora, tal efeito justifica-se pela necessidade de prever, no interesse simultâneo da segurança jurídica e da eficácia do regime de imposição suplementar, uma limitação do número de anos susceptíveis de ser tomados em conta como anos de referência. A diferença de tratamento daí resultante é por isso objectivamente justificada e não poderá, por consequência, ser qualificada de discriminatória, na acepção do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado tal como interpretado pelo Tribunal.
20 Tratando-se, por outro lado, das acusações extraídas da violação do direito de propriedade e da liberdade profissional bem como dos princípios da segurança jurídica e da confiançalegítima, é jurisprudência constante que, numa situação que implique a necessidade de ponderar uma realidade económica complexa, como é o caso em matéria de política agrícola comum, o legislador comunitário goza de um amplo poder de apreciação quanto à natureza e ao alcance das medidas a tomar. Não permitindo nenhum elemento dos autos afirmar que os limites desse poder tenham sido ultrapassados neste caso concreto, essas acusações, também elas, devem ser rejeitadas.
21 Por estas razões, há que responder à segunda parte da primeira questão que o exame na alínea 3) do artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade dessa disposição.
Quanto à segunda questão
22 A segunda questão visa, no fundo, saber se o artigo 2.°, n.os 1 e 2 e o artigo 3.°, alínea 3) do Regulamento n.° 857/84 devem ser interpretados no sentido de que um produtor, cuja produção leiteira foi afectada, de modo sensível, por um acontecimento excepcional durante o ano de referência escolhido pelo Estado-membro em causa, pode exigir que a quantidade de referência seja calculada, à sua escolha, segundo o método do artigo 2.° n.° 2, do Regulamento n.° 857/84, tomando por base um outro ano de referência, ou segundo o método do n.° 1 do artigo 2.° desse regulamento tomando por base a quantidade de leite, ou de equivalente de leite, entregue durante o ano de 1981, aumentada de 1%.
23 A este propósito, convém lembrar que a alínea 3) do artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84 prevê, nas condições que ele define para este efeito, "que seja considerado como referência um outro ano no período compreendido entre 1981 e 1983". Tal como o Tribunal o entendeu no acórdão de 28 de Abril de 1988 (Thevenot, 61/87, Colect., p. 2375), a economia desta disposição e a sua localização no Regulamento n.° 857/84 induzem a interpretá-la no sentido de que prevê a substituição total do ano de referência escolhido pelo Estado-membro em causa pelo ano de referência escolhido pelo produtor, dentro do período de 1981 a 1983. Essa disposição não afecta contudo a aplicação do conjunto das outras regras relativas à determinação das quantidades de referência e em particular, das regras que constam do artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84.
24 Do exposto resulta que quando, como no caso vertente no processo principal, um Estado-membro escolheu o ano de 1982 ou 1983 como ano de referência, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84, deve seguir o conjunto de regras relativas à determinação das quantidades de referência, consagradas por essa disposição, salvo no que concerne à substituição do ano de referência, prevista no caso de aplicação da alínea 3) do artigo 3.° desse regulamento.
25 Por consequência e na medida em que o produtor que satisfaz as condições definidas na alínea 3) do artigo 3.°, obtém, a seu pedido, a tomada em consideração das suas entregas de leite efectuadas durante um ano civil diferente do escolhido pelo Estado-membro em causa, as suas entregas devemser afectadas da percentagem geralmente aplicável nesse Estado-membro. A quantidade de referência à qual tem direito é por isso igual à quantidade de leite, ou de equivalente-leite que entregou durante o ano de referência escolhido por ele com base na alínea 3) do artigo 3.° afectada todavia da percentagem prevista no n.° 2 do artigo 2.°, eventualmente modificada nas condições definidas pela última frase deste artigo.
26 Resulta do que precede que há que responder à segunda questão que o artigo 2.°, n.os 1 e 2, e o artigo 3.°, alínea 3), do Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, devem ser interpretados no sentido de que um produtor, cuja produção de leite foi afectada, de modo sensível, por um acontecimento excepcional durante o ano de referência escolhido pelo Estado-membro em causa, não pode exigir que a quantidade de referência seja calculada, à sua escolha, segundo o método previsto no n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84, tomando por base um outro ano de referência, ou segundo o método do n.° 1 do artigo 2.°, desse mesmo regulamento, tomando por base a quantidade de leite, ou de equivalente-leite, entregue durante o ano de 1981, aumentada de 1%.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
27 As despesas efectuadas pelo governo da República Federal da Alemanha e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo o processo, quanto às partes nacausa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões a ele submetidas pelo Finanzgericht de Baden-Wuerttemberg, por acórdão de 8 de Abril de 1988, declara:
1) A alínea 3) do artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, deve ser interpretada no sentido de que um produtor, cuja produção de leite foi afectada, de modo sensível, por um acontecimento excepcional, durante todo o período de 1981 a 1983, não pode obter a tomada em consideração da quantidade de leite, ou de equivalente-leite, que entregou durante um ano anterior a 1981.
2) O exame da alínea 3) do artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade dessa disposição.
3) O artigo 2.°, n.os 1 e 2, e o artigo 3.°, alínea 3), do Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, devem ser interpretados no sentido de que um produtor, cuja produção de leite foi afectada, de modo sensível, por um acontecimento excepcional durante o ano de referência escolhido pelo Estado-membro em causa, não pode exigir que a quantidade de referência seja calculada, à sua escolha, segundo o método previsto no n.° 2 do artigo 2.°, do Regulamento n.° 857/84, tomando por base um outro ano de referência, ou segundo o método do n.° 1 do artigo 2.°, desse mesmo regulamento, tomando por base a quantidade de leite, ou de equivalente-leite, entregue durante o ano de 1981, aumentada de 1%.
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