RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-80/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1.
Durante o período de Janeiro a Setembro de 1983, a recorrente no processo principal, Erwin Behn Verpackungsbedarf GmbH (adiante «Behn») importou para a Comunidade papel não branqueado para sacos de grande capacidade, da posição pautal 48.01 C II a) da pauta aduaneira comum (adiante «pac»), originário de Espanha e de outros países terceiros. As mercadorias foram declaradas mensalmente para colocação em livre prática no âmbito do regime de declaração global previsto no artigo 20.° da Directiva 79/695/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias (JO L 205, p. 19; EE 02 F6 p. 57).
2.
Nas suas declarações aduaneiras, para o cálculo dos direitos de importação a liquidar, a Behn baseou-se nas taxas indicadas na pauta aduaneira em uso na República Federal da Alemanha, publicada pelo Ministerio federal das Finanças. As taxas aí indicadas para o papel em causa proveniente de Espanha e de outros países terceiros eram, respectivamente, de 3 e 7,5 %. Através da correcção n.° 151/83, de 17 de Agosto de 1983, recebida no Hauptzollamt (estância aduaneira principal) de Itzehoe em 19 de Agosto de 1983, o Ministério federal das Finanças rectificou a pauta em uso, aumentando as taxas aplicáveis para, respectivamente, 3,2 e 8 %, a partir de 1 de Janeiro de 1983. Estas taxas correspondiam à regulamentação comunitária em vigor na época, conforme resulta, nomeadamente, do Regulamento (CEE) n.° 1524/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativo à celebração de um acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Espanha, e que adopta disposições para a sua aplicação (JO L 182, p. 1), bem como do Regulamento (CEE) n.° 3000/82 do Conselho, de 19 de Outubro de 1982, que altera o Regulamento (CEE) n.° 950/68, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 318, p. 1).
3.
Tendo sido efectuada a liquidação dos direitos aduaneiros em conformidade com as declarações já referidas, com base, respectivamente, nas taxas de 3 e 7,5 %, o Haupzollamt de Itzehoe liquidou a posteriori, através de três avisos com data, respectivamente, de 19, 26 de Outubro e 2 de Novembro de 1983, um montante total de 4866,40 DM, com base, respectivamente, nas taxas de 3,2 e 8 %.
4.
A recorrente no processo principal apresentou uma reclamação contra estes avisos, arguindo que as declarações globais se baseavam nas taxas da pauta em uso e que apenas tinha tomado estas em conta nos seus cálculos.
5.
A República Federal da Alemanha submeteu este caso à Comissão, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 1573/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 161, p. 1; EE 02 F6 p. 273). Por decisão de 4 de Novembro de 1985, a Comissão considerou que os direitos de importação em causa deviam ser cobrados a posteriori.
6.
No recurso interposto para o Finanzgericht Hamburg (República Federal da Alemanha), a recorrente no processo principal mantém a contestação do pagamento exigido pelas alfândegas.
7.
O Finanzgericht Hamburg tem dúvidas quanto à validade da decisão da Comissão. Pergunta, nomeadamente, se a Comissão não exagera o dever de diligência do contribuinte, na medida em que não se pode esperar que este esteja melhor informado das taxas aplicáveis na Comunidade do que o Hauptzollamt, tanto mais que, no presente caso, as taxas dos direitos não são fáceis de determinar a partir do Jornal Oficial, mesmo por um especialista. Caso a decisão da Comissão seja válida, o Finanzgericht coloca a questão de saber se a cobrança não é excluída por força do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54), quanto ao período anterior à rectificação da referida pauta, na medida em que a pauta em uso na Alemanha reveste a natureza de uma instrução administrativa genérica emanada de uma autoridade administrativa superior. Nos termos desta disposição,
«a)
nenhuma acção para cobrança pode ser iniciada pelas autoridades competentes quando o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, que se verificou a posteriori ser inferior ao montante legalmente devido, tenha sido calculado:
—
quer com base em informações prestadas pelas próprias autoridades competentes e que vinculam estas,
—
...»
8.
Consequentemente, o Finanzgericht Hamburg, por decisão de 6 de Janeiro de 1989, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 13 de Março de 1989, suspendeu a instancia e submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, as questões prejudiciais seguintes:
«1)
A decisão da Comissão de 4 de Novembro de 1985 — COM (85) 1709 final —, relativa à cobrança a posteriori de direitos de importação sobre mercadorias que a recorrente importou de Janeiro a Setembro de 1983, é inválida? A invalidade refere-se apenas às liquidações de direitos e encargos até 19 de Agosto de 1983 ou também às importações até Setembro de 1983, inclusive?
2)
No caso de a decisão da Comissão de 4 de Novembro de 1985 ser válida:
como deve interpretar-se o n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, na sua última versão:
a)
consideram-se informações das autoridades competentes também as instruções administrativas genéricas de ministérios não directamente ligados à cobrança de impostos;
b)
caso seja dada resposta afirmativa à questão 2, alinea a):
as instruções administrativas sobre a taxa dos direitos aduaneiros são vinculativas para os serviços encarregados da sua cobrança, na medida em que tenham tomado como base essa taxa na cobrança dos direitos?»
9.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, J. Sack, na qualidade de agente, assistido por R. Kubicki, funcionária no Ministério da Justiça da República Federal da Alemanha, colocada à disposição da Comissão no âmbito do intercâmbio com funcionários nacionais.
10.
Com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral sem instrução prévia e, em conformidade com o n.° 1 do artigo 95.° do Regulamento Processual, atribuir o processo à Terceira Secção.
II — Observações escritas apresentadas no Tribunal
1. Quanto à validade da decisão em litígio
11.
A Comissão observa, a título liminar, que a inexactidão da pauta em uso na Alemanha, então em vigor, se deveu a uma subdivisão da posição pautal 48.01 C II da pac operada a partir do ano de 1983. Ao tipo de papel kraft importado pela Belin foi aplicada por inadvertencia a taxa reduzida, na realidade apenas aplicável ao papel e cartão kraft, não especificados, que não se destinem a sacos de grande capacidade.
12.
A Comissão entende que a validade da sua decisão de 4 de Novembro de 1985 depende unicamente da questão de saber se a recorrente no processo principal podia detectar ou não as indicações incorrectas na pauta em uso na Alemanha. Reporta-se às suas observações no processo 161/88 (Binder/HZA Bad Reichenhall, acórdão do Tribunal de 12 de Julho de 1989) nas quais tinha sustentado, na essência, que a pauta em uso na Alemanha apenas tinha um valor puramente indicativo. Deste modo, ela não pode ser oposta ao Joniai Oficial das Comunidades Europeias, que contém a regulamentação comunitária aplicável, sem que se ponha em causa a aplicabilidade directa da pauta aduaneira comum e a sua aplicação uniforme, e sem que se reconheça o primado de uma pauta de uso nacional em relação às regras aduaneiras comunitárias vigentes. Existindo uma competência exclusiva da Comunidade em matéria de legislação pautal, é contraditório que um Estado-membro possa adoptar, em vez de uma regra substantiva, uma regra meramente declarativa que possa, com base no princípio da protecção da confiança legítima, prevalecer sobre a legislação comunitária directamente aplicável.
13.
Com efeito, essa faculdade abriria aos Estados-membros a possibilidade de iludir as disposições de direito comunitário e de alcançar por actos meramente declarativos o que não podem obter por actos formais. Tal seria, também, incompatível com o acórdão do Tribunal de 15 de Dezembro de 1982, HZA Krefeld/Maizena (5/82, Recueil, p. 4601), segundo o qual a confiança numa prática não conforme à regulamentação comunitária nunca pode justificar a protecção de uma situação jurídica pelo direito comunitário.
14.
Além disso, a Comissão alega que um dirigente de empresa que quer ter todas as garantias quanto à legislação comunitária aplicável tem que suportar um aumento das suas despesas gerais, ocasionado pela assinatura do Jornal Oficial ou então pelo pedido de informações ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, essas despesas suplementares desfavorecendo-o em relação à concorrência. Na opinião da Comissão, é normal que quem evita estas despesas e continua a calcular os direitos aduaneiros com base na pauta em uso na Alemanha deve também suportar o risco de uma cobrança a posteriori de direitos sempre que a pauta em uso não corresponda à legislação aduaneira da Comunidade. Por conseguinte, não pode invocar-se a protecção da confiança legítima quando um operador económico negligencie informar-se sobre as disposições comunitárias em matéria aduaneira.
15.
De acordo com a Comissão, as considerações já referidas impõem-se, sobretudo, quando as declarações aduaneiras são realizadas, como na situação que está na origem do processo principal, no âmbito do regime de declaração global. Neste regime, que permite ao importador uma declaração e um registo em conta simplificada relativamente às mercadorias importadas durante um determinado período, fazendo, posteriormente, uma declaração global, não há praticamente qualquer intervenção por parte das autoridades aduaneiras. Por conseguinte, as declarações globais devem ser sempre objecto de uma autorização, pressupondo no importador uma experiência e uma competência suficientes e ainda que mereça uma particular confiança. Na opinião da Comissão, a autonomia que lhe é atribuída é acompanhada por um dever de diligência e de informação acrescido aquando da tramitação da declaração global, dever que impõe a consulta das disposições aduaneiras vigentes na sua versão original. Por conseguinte, a Behn poderia ter detectado o erro na pauta em uso na Alemanha recorrendo ao Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
16.
Por conseguinte, a Comissão propõe que se responda à primeira questão prejudicial que o exame das questões submetidas não revelou elementos que obstem à validade da decisão adoptada pela Comissão em 4 de Novembro de 1985 — COM(85) 1709 final —, relativamente à cobrança a posteriori de direitos de importação.
2. Quanto à interpretação do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1697/79
17.
A Comissão entende que o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1697/79 de forma alguma tem por objecto declarações dirigidas ao público, tão-só as informações individuais relativas a um caso preciso às quais se reconhece, por força de disposições legais, natureza vinculativa durante um determinado período ou então em função de modalidades específicas. Na opinião da Comissão, esta disposição só pode ser correctamente interpretada se for colocada no seu contexto histórico. A Comissão afirma que o artigo 5.°, n.° 1, foi inserido no Regulamento n.° 1697/79 porque, aquando da sua elaboração, a delegação alemã havia insistido na inclusão do regime alemão de «informações pautais vinculativas». Na República Federal da Alemanha, a comunicação dessas informações vincula a administração, embora esta obrigação se limite à relação jurídica concreta entre o requerente e a autoridade aduaneira em causa.
18.
De acordo com a Comissão, a administração aduaneira alemã foi autorizada a conservar este sistema de informações pautais vinculativas mesmo após a instituição da pauta aduaneira comum (ver o acórdão do Tribunal de 24 de Novembro de 1971, Siemers, 30/71, Recueil, p. 919). No que diz respeito à situação nos outros Estados-membros, a Comissão observa que a possibilidade de os importadores basearem os seus cálculos comerciais numa base segura e de obter por parte das autoridades aduaneiras nacionais a certeza quanto aos encargos aduaneiros que lhes incumbem é extremamente variável de um país para outro.
19.
Na opinião da Comissão, até à instituição de um regime comunitário que corresponda ao sistema alemão de informação pautal de natureza vinculativa, o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1697/79 só é aplicável às informações vinculativas prestadas ao abrigo do direito alemão. No entanto, enquanto instrução administrativa genérica, a pauta em uso na Alemanha não preenche as condições para ser considerada uma informação desse género e, por conseguinte, o artigo 5.°, n.° 1, já referido, não obsta a uma cobrança a posteriori de direitos aduaneiros.
20.
Por conseguinte, a Comissão propõe que se responda à segunda questão prejudicial que o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1697/79 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que não se aplica às instruções administrativas genéricas nem às reproduções meramente declarativas de actos jurídicos comunitários por parte das autoridades nacionais.
M. Zuleeg
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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