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ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 3 DE DEZEMBRO DE 1992. - THOMAS ANTHONY O'BRIEN CONTRA IRLANDA, ATTORNEY GENERAL E MINISTER FOR AGRICULTURE AND FOOD. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: SUPREME COURT - IRLANDA. - IMPOSICAO SUPLEMENTAR SOBRE O LEITE. - PROCESSO C-86/90.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-06251
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Atribuição de quantidades de referência isentas de imposição - Produtores que suspenderam as suas entregas ao abrigo do regime de prémios de não comercialização ou de reconversão - Atribuição definitiva de uma quantidade de referência específica - Consideração de vendas ou de entregas provenientes de unidades de produção acrescentadas à exploração entre o termo do período de não comercialização ou de reconversão e a atribuição provisória da quantidade de referência específica - Condição - Gestão pelo interessado da mesma exploração que era gerida no momento da concessão do prémio de não comercialização ou de reconversão
(Regulamento do Conselho n. 857/84, artigo 3. -A, n. 3, alterado pelo Regulamento n. 764/89)
SumárioPara efeitos da atribuição definitiva de uma quantidade de referência específica a um produtor que tenha suspendido as suas entregas de leite ao abrigo do regime de prémios de não comercialização ou de reconversão, o artigo 3. -A, n. 3, do Regulamento n. 857/84, alterado pelo Regulamento n. 764/89, deve ser interpretado no sentido de que podem igualmente ser tidas em conta as vendas ou entregas de leite provenientes de unidades de produção que foram acrescentadas à exploração em causa entre a data do termo do período de não comercialização ou de reconversão e a da atribuição provisória da quantidade de referência específica, desde que o interessado continue a gerir, no todo ou em parte, a mesma exploração que geria no momento da aceitação do pedido de concessão do prémio.
PartesNo processo C-86/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Supreme Court of Ireland, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Thomas A. O' Brien
e
Ireland, Attorney General e Minister for Agriculture and Food
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3. -A, n. 3, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), na redacção do Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO L 84, p. 2),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Zuleeg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: D. Triantafyllou, administrador
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de Thomas A. O' Brien, por Derrick Wyatt, barrister, e Brian A. Carroll, solicitor;
- em representação do Governo irlandês, por Louis J. Dockery, chief state solicitor, na qualidade de agente;
- em representação do Governo do Reino Unido, por R. M. Caudwell, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Patrick Hetsch e Christopher Docksey, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Thomas A. O' Brien, representado por Derrick Wyatt e J. McBratney, barristers, do Governo irlandês, representado por Hugh Geoghegan, senior counsel, e Brian Lenihan, junior counsel, do Governo do Reino Unido, representado por David Anderson, barrister, e da Comissão na audiência de 27 de Fevereiro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Abril de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por despacho de 2 de Março de 1990, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Março de 1990, a Supreme Court of Ireland submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 3. -A, n. 3, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 69), na redacção do Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO L 84, p. 2).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio entre Thomas A. O' Brien e a Irlanda, o Attorney General e o Minister for Agriculture and Food, por causa das condições a que estes sujeitaram a atribuição de uma quantidade de referência ao abrigo do regime da imposição suplementar aplicada ao leite.
3 T. A. O' Brien, agricultor estabelecido na Irlanda, assumiu um compromisso de não comercialização, nos termos do Regulamento (CEE) n. 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e de produtos lácteos e da reconversão de efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12, p. 143), no período entre 28 de Outubro de 1979 e 27 de Outubro de 1984. Em 24 de Junho de 1989, celebrou um acordo de associação em participação (joint venture) com seu irmão, ao abrigo do qual tomou de arrendamento 60 acres de terreno com 40 vacas pertencentes ao seu irmão e confinantes com a sua própria exploração. No mesmo dia, celebrou um contrato de sociedade (partnership) com este irmão, nos termos do qual a exploração das referidas vacas e terrenos constituiria a sua entrada para o capital da sociedade.
4 No mesmo dia 24 de Junho de 1989, T. A. O' Brien solicitou às autoridades irlandesas competentes a atribuição de uma quantidade de referência específica ao abrigo do artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84, na redacção então em vigor. Em 28 de Agosto de 1989, foi-lhe concedida uma quantidade de referência específica provisória de 39 803 galões. A carta que concedia essa quantidade indicava no entanto que, para satisfazer as condições a que a concessão definitiva de tal quantidade estava sujeita, o interessado devia provar que as entregas de leite, ao nível exigido, tinham sido efectuadas a partir de terras que administrava no termo do seu período de não comercialização.
5 Considerando que a exigência desta condição era contrária à regulamentação comunitária, T. A. O' Brien intentou uma acção, a fim de ver reconhecido o seu direito a uma quantidade de referência específica para o conjunto das unidades de produção por ele exploradas na Comunidade. Foi no quadro desse litígio que a Supreme Court of Ireland, para a qual foi interposto recurso, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"Para efeitos do preenchimento da condição estipulada pelo artigo 3. -A, n. 3, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho [aditado pelo artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 764/89], é necessário que o leite objecto das vendas ou das entregas directas referidas nessa disposição seja produzido exclusivamente na mesma área de terreno cuja produção serviu de base de cálculo do prémio de não comercialização ou de reconversão, tal como era explorada pelo produtor em causa no termo do período de não comercialização ou de reconversão?"
6 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, das disposições comunitárias aplicáveis, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7 Com a questão colocada pretende-se fundamentalmente saber se, para efeitos da atribuição definitiva de uma quantidade de referência específica, o artigo 3. -A, n. 3, do Regulamento n. 857/84, na redacção em vigor, deve ser interpretado no sentido de que apenas podem ser tidas em conta as vendas ou entregas de leite provenientes da exploração a que respeitou o compromisso de não comercialização ou de reconversão, ou se podem ser tidas igualmente em conta as vendas ou entregas de leite provenientes de unidades de produção que foram acrescentadas à exploração em causa entre a data do termo do período de não comercialização ou de reconversão e a da atribuição provisória da quantidade de referência específica.
8 Deve, antes de mais, recordar-se que o artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84, alterado pelo Regulamento n. 764/89, prevê, no seu n. 1, que os produtores cujo período de não comercialização ou de reconversão, em execução de compromisso assumido nos termos do Regulamento n. 1078/77, termine após 31 de Dezembro de 1983, ou após 30 de Setembro de 1983, podem receber provisoriamente uma quantidade de referência específica "nas condições estabelecidas nas alíneas a) b) e c)". A alínea a) do referido número faz depender a concessão de uma quantidade de referência específica provisória da condição de que o interessado "não tenha... cedido na totalidade a sua exploração leiteira antes do termo do período de não comercialização ou de reconversão"; a alínea b) do mesmo número impõe ainda como condição que o interessado "prove, em abono do seu pedido... que está em condições de produzir na sua exploração até à quantidade de referência solicitada".
9 O n. 3 do artigo 3. -A, já referido, estabelece que:
"Se, num prazo de dois anos a contar de 29 de Março de 1989, o produtor puder provar a contento da autoridade competente que retomou efectivamente as vendas directas e/ou as entregas e que essas vendas directas e/ou essas entregas atingiram ao longo dos doze últimos meses um nível igual ou superior a 80% da quantidade de referência provisória, a quantidade de referência específica ser-lhe-á atribuída definitivamente... O nível das vendas directas e/ou das entregas efectivas será determinado tendo em conta a evolução do ritmo de produção na exploração do produtor, condições sazonais e quaisquer outras circunstâncias excepcionais."
10 As modalidades de aplicação da imposição suplementar foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988 (JO L 139, p. 12), alterado pelo Regulamento (CEE) n. 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989 (JO L 110, p. 27). Esta regulamentação foi adoptada com base na atribuição de poderes contida no artigo 5. -C, n. 7, do Regulamento de base (CEE) n. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), alterado pelo Regulamento (CEE) n. 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61).
11 Nos termos do artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 1546/88, na redacção em vigor, o pedido de concessão de uma quantidade de referência específica, ao abrigo do n. 1 do artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84, na redacção em vigor, "é apresentado pelo produtor interessado à autoridade competente designada por um Estado-membro, segundo modalidades determinadas por este e na condição de que o produtor possa provar que ainda gere, total ou parcialmente, a mesma exploração que geria aquando da aceitação... do pedido de concessão do prémio".
12 Resulta do disposto no artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 857/84, alterado, conjugado com o artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 1546/88, alterado, que a atribuição, a título provisório, de uma quantidade de referência específica está sujeita à condição de o produtor interessado gerir ainda, total ou parcialmente, a exploração que geria aquando da aceitação do pedido de concessão do prémio, ou seja, da exploração a que respeitava o seu compromisso de não comercialização de reconversão. Este produtor apenas pode assim invocar o direito a uma quantidade de referência específica provisória na medida em que continue a gerir, pelo menos parcialmente, a exploração a que se referia o seu compromisso nos termos do Regulamento n. 1078/77. Em contrapartida, deixa de ter esse direito a partir do momento em que abandona a gestão do conjunto dessa exploração.
13 Como indica o terceiro considerando do Regulamento n. 1033/89, esta regulamentação visa garantir que "o pedido só pode provir de um produtor que possa gerir, pelo menos em parte, as mesmas unidades de produção que geria aquando do pedido de concessão de prémios de não comercialização ou de reconversão".
14 É neste contexto que deve apreciar-se o alcance do artigo 3. -A, n. 3, do Regulamento n. 857/84, na redacção em vigor. Esta disposição visa impedir que uma quantidade de referência específica seja definitivamente atribuída a um produtor que não tenha retomado efectivamente, no prazo e ao nível estabelecidos, as vendas ou entregas de leite para as quais lhe tinha sido provisoriamente atribuída uma quantidade de referência específica.
15 Deve, no entanto, notar-se que nenhuma disposição comunitária limita as vendas ou entregas de leite que podem ser tidas em conta, para efeitos da atribuição definitiva de uma quantidade de referência específica, apenas às vendas ou entregas de leite provenientes da exploração, tal como ela era quando foi objecto de compromisso de não comercialização ou de reconversão. Tal limitação contrariaria, aliás, o efeito útil das disposições, já referidas, segundo as quais os produtores mantêm o seu direito a uma quantidade de referência específica em caso de cessão parcial da respectiva exploração.
16 Em consequência, não pode admitir-se que um produtor que cedeu parte da sua exploração se veja privado da possibilidade de obter uma quantidade de referência específica, pelo facto de a capacidade de produção da parte que lhe restou não permitir atingir o nível de vendas ou entregas exigido, quando esse nível é atingido se se tomar em conta a produção global que o interessado realizou na exploração tal como esta existia no momento da atribuição provisória da quantidade de referência específica.
17 Deve assim responder-se à questão colocada que, para efeitos da atribuição definitiva de uma quantidade de referência específica, o artigo 3. -A, n. 3, do Regulamento n. 857/84, na redacção em vigor, deve ser interpretado no sentido de que podem igualmente ser tidas em conta as vendas ou entregas de leite provenientes de unidades de produção que foram acrescentadas à exploração em causa entre a data do termo do período de não comercialização ou de reconversão e a da atribuição provisória da quantidade de referência específica, desde que o interessado continue a gerir, no todo ou em parte, a mesma exploração que geria no momento da aceitação do seu pedido de concessão do prémio.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
18 As despesas efectuadas pelos Governos irlandês e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pela Supreme Court of Ireland, por despacho de 2 de Março de 1990, declara:
Para efeitos da atribuição definitiva de uma quantidade de referência específica, o artigo 3. -A, n. 3, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos, deve ser interpretado no sentido de que podem igualmente ser tidas em conta as vendas ou entregas de leite provenientes de unidades de produção que foram acrescentadas à exploração em causa entre a data do termo do período de não comercialização ou de reconversão e a da atribuição provisória da quantidade de referência específica, desde que o interessado continue a gerir, no todo ou em parte, a mesma exploração que geria no momento da aceitação do pedido de concessão do prémio.
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