Processo C‑32/03
I/S Fini H
contra
Skatteministeriet
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret)
«Sexta Directiva IVA – Qualidade de sujeito passivo – Direito à dedução – Liquidação – Relação directa e imediata – Operações inerentes a toda a actividade económica»
Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs apresentadas em 28 de Outubro de 2004
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Março de 2005
Sumário do acórdão
Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Actividades económicas na acepção do artigo 4.° da Sexta Directiva – Sujeitos passivos – Conceito – Pessoa que cessou uma actividade comercial mas continua a pagar as rendas e os encargos referentes ao local que serviu para essa actividade, devido à impossibilidade de rescindir o contrato de arrendamento – Inclusão – Benefício do direito à dedução – Condições
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 4.°, n.os 1 a 3)
O artigo 4.°, n.os 1 a 3, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que tenha cessado uma actividade comercial mas continue a pagar as rendas e os encargos referentes ao local que serviu para essa actividade, em virtude de o contrato de arrendamento conter uma cláusula de não rescisão, é considerada um sujeito passivo na acepção daquele artigo e pode deduzir o imposto sobre o valor acrescentado relativamente aos montantes pagos dessa forma, desde que exista uma relação directa e imediata entre os pagamentos efectuados e a actividade comercial e que se prove a inexistência de intenção fraudulenta ou abusiva.
Com efeito, operações como os pagamentos que uma pessoa continua a efectuar durante o período de liquidação da sua actividade devem ser consideradas fazendo parte da actividade económica na acepção do artigo 4.° da Sexta Directiva. Por outro lado, existe uma relação directa e imediata entre a obrigação de continuar a pagar as rendas e os outros encargos, após a actividade comercial ter cessado e o exercício dessa actividade, na medida em que o contrato de locação foi celebrado para poder dispor de um local necessário e efectivamente afecto ao exercício dessa actividade. A duração da obrigação de pagar as rendas e os encargos relativos ao referido local é quanto a este aspecto irrelevante, desde que esse lapso de tempo seja estritamente necessário à realização das operações de liquidação.
(cf. n.os 24, 26, 28, 29, 35, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
3 de Março de 2005(1)
«Sexta Directiva IVA – Qualidade de sujeito passivo – Direito à dedução – Liquidação – Relação directa e imediata – Operações inerentes a toda a actividade económica»
No processo C-32/03,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, submetido pelo Højesteret (Dinamarca), por decisão de 22 de Janeiro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Janeiro de 2003, no processo I/S Fini Hcontra
Skatteministeriet,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 28 de Outubro de 2004,
profere o presente
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão 16 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 4.°, n. os 1 a 3, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa, que tenha cessado a sua actividade comercial mas continue a pagar as rendas e os encargos referentes ao local que serviu para essa actividade, em virtude de o contrato de arrendamento conter uma cláusula de não rescisão, é considerada um sujeito passivo e, consequentemente, pode deduzir o IVA nos montantes pagos dessa forma. 17 A Fini H sustenta que o seu direito à dedução decorre do facto de o contrato de arrendamento ter sido celebrado com a finalidade de iniciar ou exercer uma actividade económica. Se o direito à dedução do IVA não lhe fosse reconhecido, seria obrigada a suportar este imposto relativamente aos bens e serviços adquiridos para as necessidades de uma exploração comercial. 18 Segundo o Governo dinamarquês e a Comissão das Comunidades Europeias, quando um sujeito passivo deixa de exercer uma actividade económica, deixa de poder exercer o direito à dedução a partir da data em que essa actividade cessou ou após um prazo razoável, de curta duração, calculado a contar da referida data. Com efeito, um sujeito passivo não pode beneficiar indefinidamente do direito à dedução pelo facto de, no passado, ter exercido uma actividade económica. 19 A este respeito, importa desde já recordar que, segundo os termos do artigo 4.°, n.° 1, da Sexta Directiva, o conceito de sujeito passivo é definido em relação a uma actividade económica. Efectivamente, a existência de uma actividade desta natureza é que justifica a qualificação de sujeito passivo, ao qual é reconhecido o direito à dedução pela Sexta Directiva. 20 O referido artigo 4.° enumera, no seu n.° 2, o que se deve entender por «actividades económicas», abrangendo estas, nomeadamente, todas as actividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. A expressão «todas as actividades» que figura nesta disposição sugere que a actividade económica em causa pode consistir em diversas operações consecutivas. 21 Decorre igualmente da jurisprudência que o conceito de actividade económica na acepção da Sexta Directiva não consiste necessariamente num único acto, podendo consistir numa série de actos consecutivos (v., nomeadamente, acórdão de 14 de Fevereiro de 1985, Rompelman, 268/83, Recueil, p. 655, n.° 22). 22 Assim, as actividades preparatórias devem ser consideradas actividades económicas na acepção da Sexta Directiva. Consequentemente, qualquer pessoa que realize actos preparatórios é considerada sujeito passivo na acepção do artigo 4.° desta directiva e tem direito à dedução (acórdãos Rompelman, já referido, n.° 23, e de 29 de Fevereiro de 1996, INZO, C‑110/94, Colect., p. I‑857, n.° 18). Esse direito à dedução subsiste mesmo que, posteriormente, seja decidido, perante os resultados de um estudo de rentabilidade, não passar à fase operacional e colocar a sociedade em liquidação, de modo que a actividade económica projectada não dê origem a operações tributáveis (acórdão INZO, já referido, n.° 20). 23 No que concerne à transmissão de uma universalidade de bens, o Tribunal de Justiça reconheceu que, quando o sujeito passivo não realiza mais operações após a utilização dos referidos serviços, os custos destes últimos devem ser considerados inerentes ao conjunto da actividade económica da empresa antes da transmissão e que lhe deve ser reconhecido o direito à dedução. Qualquer outra interpretação equivaleria a proceder‑se a uma distinção arbitrária entre, por um lado, as despesas efectuadas para os fins de uma empresa antes da exploração efectiva desta e as efectuadas no decurso da referida exploração e, por outro, as despesas efectuadas para pôr termo a esta exploração (v. acórdãos de 22 de Fevereiro de 2001, Abbey National, C‑408/98, Colect., p. I‑1361, n.° 35, e de 29 de Abril de 2004, Faxworld, C‑137/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 39). 24 Considerações idênticas impõem que operações como os pagamentos que a Fini H foi obrigada a continuar a efectuar durante o período de liquidação da sua actividade de restauração devam ser consideradas fazendo parte da actividade económica na acepção do artigo 4.° da Sexta Directiva. 25 Esta interpretação justifica‑se pelo regime de deduções que, segundo a reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça, visa libertar inteiramente o empresário do ónus do IVA devido ou pago no âmbito de todas as suas actividades económicas. O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado garante, por conseguinte, a perfeita neutralidade quanto à carga fiscal de todas as actividades económicas, quaisquer que sejam os fins ou os resultados dessas actividades, na condição de as referidas actividades estarem, elas próprias, sujeitas ao IVA (v., neste sentido, acórdãos Rompelman, já referido, n.° 19; de 15 de Janeiro de 1998, Ghent Coal Terminal, C‑37/95, Colect., p. I‑1, n.° 15; de 21 de Março de 2000, Gabalfrisa e o., C‑110/98 a C‑147/98, Colect., p. I‑1577, n.° 44; de 8 de Junho de 2000, Midlank Bank, C‑98/98, Colect., p. I‑4177, n.° 19, e Abbey National, já referido, n.° 24). 26 Todavia, é necessária uma relação directa e imediata entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito à dedução para que o direito à dedução do IVA a montante seja reconhecido ao sujeito passivo e para determinar a extensão desse direito (acórdão Midland, já referido, n.° 24). 27 No caso do processo principal, deve concluir‑se que a obrigação de a Fini H continuar a pagar, até ao termo normal do contrato de arrendamento, as rendas comerciais e os encargos referentes a um imóvel que arrendara para exercer a actividade de restauração, em virtude de o referido contrato conter uma cláusula de não rescisão, pode, em princípio, ser considerada directa e imediatamente relacionada com aquela actividade. 28 Com efeito, na medida em que o contrato de arrendamento foi celebrado pela Fini H com o objectivo de poder dispor de um local necessário ao exercício da sua actividade de restauração e atendendo ao facto de o local ter sido efectivamente afecto a essa actividade, deve reconhecer‑se que a obrigação da sociedade de continuar a pagar as rendas e os outros encargos, após a referida actividade ter cessado, decorre directamente do exercício desta. 29 Nestas condições, a duração da obrigação de pagar as rendas e os encargos relativos ao referido local é irrelevante quanto à existência de uma actividade económica na acepção do artigo 4.°, n.° 1, da Sexta Directiva, desde que esse lapso de tempo seja estritamente necessário à realização das operações de liquidação. 30 Daqui decorre que, relativamente ao pagamento das rendas e dos encargos do local antes afecto ao exercício da actividade de restauração, pagamento esse efectuado no período durante o qual o restaurante não foi explorado, isto é, de Outubro de 1993 até Setembro de 1998, o sujeito passivo deve poder beneficiar do direito à dedução do IVA ao mesmo título que durante o período que decorreu desde o início da sua actividade de restauração até à data em que esta cessou, uma vez que, enquanto durou o arrendamento, as instalações estiveram directa e imediatamente relacionadas com a actividade económica desse sujeito. 31 Assim, o direito à dedução do IVA em razão da liquidação da exploração deve ser reconhecido, desde que o seu exercício não dê lugar a situações fraudulentas ou abusivas. 32 A esse respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que os sujeitos passivos não poderão abusiva ou fraudulentamente prevalecer‑se das normas comunitárias (v., nomeadamente, acórdão de 12 de Maio de 1998, Kefalas e o., C‑367/96, Colect., p. I‑2843, n.° 20, e de 23 de Março de 2000, Diamantis, C‑373/97, Colect., p. I‑1705, n.° 33). Tal seria o caso, por exemplo, se, ao mesmo tempo que invocasse o direito à dedução do IVA relativamente ao pagamento das rendas e dos encargos referentes ao período posterior à cessação da sua actividade de restauração, a Fini H continuasse a utilizar o local anteriormente afecto a essa actividade para fins puramente privados. 33 Se viesse a constatar que o direito à dedução havia sido exercido de forma fraudulenta ou abusiva, a Administração Fiscal poderia reclamar, com efeitos retroactivos, a restituição das quantias deduzidas (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Rompelman, n.° 24; INZO, n.° 24, e Gabalfrisa e o., n.° 46). 34 Em qualquer dos casos, compete ao juiz nacional recusar o benefício do direito à dedução se for provado, com elementos objectivos, que este direito é invocado fraudulenta ou abusivamente. 35 Consequentemente, deve responder‑se à primeira questão que o artigo 4.°, n. os 1 a 3, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que tenha cessado uma actividade comercial mas continue a pagar as rendas e os encargos referentes ao local que serviu para essa actividade, em virtude de o contrato de arrendamento conter uma cláusula de não rescisão, é considerada um sujeito passivo na acepção daquele artigo e pode deduzir o IVA relativamente aos montantes pagos dessa forma, desde que exista uma relação directa e imediata entre os pagamentos efectuados e a actividade comercial e que se prove a inexistência de intenção fraudulenta ou abusiva. Quanto à segunda questão 36 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, a segunda questão ficou sem objecto e não há que lhe responder. 1 – Língua do processo: dinamarquês. Top
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