Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 8 DE ABRIL DE 1992. - BEIRAFRIO - INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES LDA CONTRA CHEFE DO SERVICO DA CONFERENCIA FINAL DA ALFANDEGA DO PORTO. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNAL FISCAL ADUANEIRO DO PORTO - PORTUGAL. - COBRANCA A POSTERIORI DE DIREITOS ALFANDEGARIOS. - PROCESSO C-371/90.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-02715
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Recursos próprios das Comunidades Europeias - Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação - "Informações dadas pelas próprias autoridades competentes e que vinculam estas" - Conceito - Remissão para a legislação nacional anteriormente à entrada em vigor do Regulamento n. 1715/90
(Regulamento do Conselho n.os 1697/79, artigo 5. , n. 1, e 1715/90)
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias - Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação - Distinção entre os n.os 1 e 2 do artigo 5. do Regulamento n. 1697/79 - Erro da administração que não podia "razoavelmente ser detectado pelo devedor" - Critérios de apreciação
(Regulamento do Conselho n. 1697/79, artigo 5. n.os 1 e 2)
Sumário1. O artigo 5. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 1697/79, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, não fornece esclarecimentos sobre as informações que devem ser consideradas como vinculativas das autoridades competentes, sobre as autoridades habilitadas a prestar essas informações, assim como sobre a forma pela qual as mesmas devem ser dadas. Com efeito, o objectivo deste regulamento não é o de harmonizar as legislações nacionais, mas sim o de garantir a segurança que os devedores têm o direito de esperar dos actos administrativos de que resultam consequências pecuniárias quando a liquidação inicial dos direitos à importação ou dos direitos à exportação tenha sido processada com base em informações prestadas pelas próprias autoridades competentes e que vinculam estas. Assim, os elementos acima mencionados são determinados, na falta de indicação contida na legislação comunitária aplicável antes da entrada em vigor do Regulamento n. 1715/90, pela legislação do Estado-membro em causa
2. O artigo 5. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 1697/79 não exige, para que seja excluída a cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação, que um erro cometido pelas autoridades competentes que informaram o devedor não tenha podido razoavelmente ser detectado por este último. Esta disposição prevê, com efeito, uma protecção especial do devedor, baseada no facto de as informações erradas que vinculam a autoridade competente terem criado uma confiança legítima que confere ao interessado um direito à não cobrança.
A circunstância de o erro cometido pelas autoridades competentes não ser razoavelmente detectável pelo devedor é, em contrapartida, uma das condições de que depende a aplicação do n. 2 do mesmo artigo, norma que o devedor pode invocar, desde que se mostrem preenchidas todas as condições nela previstas, quando o erro se baseia em informações que não vinculam as autoridades competentes. É ao órgão jurisdicional nacional que compete verificar se esta condição se mostra preenchida, tendo em conta a natureza do erro, a experiência profissional do operador interessado e a diligência de que este fez prova.
PartesNo processo C-371/90,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto e destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Beirafrio - Indústria de Produtos Alimentares, L.da
e
Chefe do Serviço da Conferência Final da Alfândega do Porto,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: F. Grévisse, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da sociedade Beirafrio, pelos advogados Ricardo Garção Soares e Adriano Garção Soares, com escritório no Porto,
- em representação do Governo português, por Luís Fernandes, director do Serviço Jurídico na Direcção-Geral das Comunidades Europeias, e por Maria Luísa Duarte, consultora jurídica no Serviço Jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, na qualidade de agentes,
- em representação do Ministério Público português, por Isabel Aguiar,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Blanca Rodríguez Galindo, membro do seu Serviço Jurídico, e por Maria Helena Varandas, funcionária da República Portuguesa destacada no Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Beirafrio, do Governo português e da Comissão na audiência de 10 de Janeiro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 12 de Fevereiro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por despacho de 10 de Dezembro de 1990, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de Dezembro seguinte, o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 5. , n. 1 do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um recurso pelo qual a sociedade Beirafrio - Indústria de Produtos Alimentares, L.da (a seguir "Beirafrio") pede a anulação do aviso de cobrança a posteriori de direitos aduaneiros emitido pelos serviços da Alfândega do Porto.
3 Pretendendo a Beirafrio importar vários lotes de pescada congelada do Chile, dirigiu-se, por telex de 4 de Dezembro de 1989, à Divisão de Nomenclatura e Política Pautal da Direcção-Geral das Alfândegas, pedindo informação sobre a taxa dos direitos aduaneiros em vigor para este produto no âmbito do sistema das preferências generalizadas (a seguir "SPG").
4 Por telex de 5 de Dezembro de 1989, a divisão em questão prestou a informação pedida, indicando que a taxa dos direitos aduaneiros aplicável era de 6%.
5 De posse desta informação, a Beirafrio importou do Chile sete lotes de pescada congelada que, após o pagamento dos direitos aduaneiros calculados à taxa de 6%, foram desalfandegados e entraram no consumo.
6 Posteriormente, o Serviço da Conferência Final da Alfândega do Porto verificou que a pescada congelada proveniente do Chile não podia beneficiar do regime SPG, unicamente aplicável aos países menos desenvolvidos, e que, em consequência, as taxas aplicáveis eram as correspondentes ao regime "TPT" (taxa países terceiros), a saber, 13,5% a título da pauta dos direitos à importação e 15% a título da pauta aduaneira comum.
7 Na sequência, a Alfândega do Porto, por intermédio do seu Serviço da Conferência Final, propôs sete acções para cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros relativos à importação dos sete lotes de pescada congelada, tendo procedido à liquidação a posteriori destes direitos por um montante total de 45 095 670 ESC, da responsabilidade da Beirafrio.
8 A Beirafrio reclamou do aviso de liquidação para a Direcção-Geral das Alfândegas, invocando em seu favor a aplicação do artigo 5. , n. 1, do Regulamento n. 1697/79, acima referido, nos termos do qual as autoridades aduaneiras não podem proceder à cobrança dos direitos aduaneiros não cobrados quando o montante desses direitos foi calculado com base em "informações prestadas pelas próprias autoridades competentes e que vinculam estas".
9 A Direcção-Geral das Alfândegas indeferiu a reclamação considerando que não estavam preenchidas as condições previstas no artigo 5. , n. 1, do Regulamento n. 1697/79, pelo facto de a informação fornecida sobre as taxas pautais aplicáveis não ter carácter vinculativo.
10 Tendo sido interposto pela Beirafrio recurso de anulação da decisão de liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros para o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, este, manifestando dúvidas quanto ao exacto alcance do conceito de "informações prestadas pelas autoridades competentes e que vinculam estas" contido no artigo 5. , n. 1, do Regulamento n. 1697/79, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Este conceito abrange ou não as informações sobre taxas pautais?
2) Este conceito abrange as informações prestadas pelos serviços aduaneiros centrais ou só abrange as informações prestadas pelo organismo nacional encarregado por lei interna de dar informações vinculativas?
3) A lei nacional pode restringir o leque das informações vinculativas e estas têm de ser dadas por escrito?
4) Somente são de considerar informações vinculativas relevantes para a não cobrança aquelas em que o erro de informação não possa razoavelmente ser detectado pelo devedor?"
11 Para uma mais ampla exposição dos factos da causa principal do enquadramento jurídico comunitário e português em questão, assim como da tramitação processual e das observações apresentadas no Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
12 No presente processo, estão essencialmente em causa duas disposições:
- o artigo 5. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 1697/79, que dispõe que
"nenhuma acção para cobrança pode ser iniciada pelas autoridades competentes quando o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, que se verificou a posteriori ser inferior ao montante legalmente devido, tenha sido calculado... com base em informações prestadas pelas próprias autoridades competentes e que vinculam estas"
e
- o artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, que prevê que
"as autoridades competentes podem não proceder à cobrança 'a posteriori' do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega".
Quanto às primeira, segunda e terceira questões
13 Através das suas três primeiras questões, as quais, em virtude da sua ligação estreita, devem ser apreciadas conjuntamente, o tribunal nacional pede ao Tribunal de Justiça, face ao artigo 5. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 1697/79, esclarecimentos sobre as informações que devem ser consideradas como vinculativas das autoridades competentes, sobre as autoridades habilitadas a prestar essas informações, assim como sobre a forma pela qual as mesmas devem ser dadas.
14 O artigo 5. , n. 1, não fornece estes esclarecimentos, que também não decorrem do objectivo do Regulamento n. 1697/79, uma vez que este não tem como finalidade harmonizar as condições relativas às informações prestadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros, mas sim garantir, como o indica o seu segundo considerando, a segurança que os devedores têm o direito de esperar dos actos administrativos de que resultam consequências pecuniárias quando a liquidação inicial dos direitos à importação ou dos direitos à exportação tenha sido processada com base em informações prestadas pelas próprias autoridades competentes e que vinculam estas.
15 Com efeito, só pelo Regulamento (CEE) n. 1715/90 do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativo às informações prestadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira (JO L 160, p. 1), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1991, o legislador comunitário procedeu a uma harmonização da matéria, dispondo que apenas as informações relativas à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira devem ser consideradas como informações vinculativas, determinando quais as autoridades competentes para as prestar e prevendo procedimentos comuns para a obtenção dessas informações.
16 Resulta do que antecede que, na ausência de indicação contida na legislação comunitária em vigor à data dos factos do litígio na causa principal, é à legislação de cada Estado-membro que compete definir as informações susceptíveis de vincular as autoridades competentes e as condições em que as mesmas devem ser prestadas.
17 Assim, há que responder às primeira, segunda e terceira questões que o artigo 5. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 1697/79 deve ser interpretado no sentido de que a definição das informações que são susceptíveis de vincular as autoridades competentes, das autoridades habilitadas a prestar estas informações, assim como da forma pela qual as mesmas devem ser prestadas, compete, na falta de indicação contida na legislação comunitária aplicável antes da entrada em vigor do Regulamento n. 1715/90 do Conselho, à legislação do Estado-membro em causa.
Quanto à quarta questão
18 Através da quarta questão, o tribunal nacional procura saber se a aplicação das acima referidas disposições do artigo 5. , n. 1, do Regulamento n. 1697/79 está dependente da condição de o erro contido nas informações que vinculam as autoridades competentes não poder ser razoavelmente detectado pelo devedor.
19 O facto de o erro não poder ser razoavelmente detectado pelo devedor não figura no n. 1 do artigo 5. do Regulamento n. 1697/79.
20 Esta disposição prevê uma protecção especial do devedor, baseada no facto de as informações erradas que vinculam a autoridade competente terem criado uma confiança legítima que confere ao interessado um direito à não cobrança a posteriori, independentemente da questão de saber se este último podia ou não detectar razoavelmente o erro.
21 A circunstância de o erro cometido pelas autoridades competentes não ser razoavelmente detectável pelo devedor é, em contrapartida, uma das condições de que depende a aplicação do disposto no n. 2 do artigo 5. do Regulamento n. 1697/79. Esta condição deve, pois, mostrar-se preenchida na hipótese de um devedor, não podendo invocar o disposto no n. 1 do artigo 5. deste regulamento, nomeadamente quando as informações que lhe foram fornecidas não vinculavam a administração, pretender invocar o disposto no n. 2 do artigo 5. deste mesmo regulamento. A este propósito deve-se recordar que, de acordo com a jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se esta condição se mostra preenchida, tendo em conta a natureza do erro, a experiência profissional do operador interessado e a diligência de que este fez prova (v., nomeadamente, acórdão de 26 de Junho de 1990, Deutsche Fernsprecher, n. 24, C-64/89, Colect., p. I-2535).
22 Assim, deve responder-se à quarta questão que, para efeitos de aplicação do artigo 5. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento n. 1697/79, o facto de o erro contido nas informações prestadas pelas autoridades competentes não poder ser razoavelmente detectado pelo devedor não deve ser tomado em consideração. Em contrapartida, esta condição constitui um dos requisitos prévios de aplicação do artigo 5. , n. 2, do mesmo regulamento, norma que o operador económico pode invocar, desde que todas as condições aí previstas se mostrem preenchidas, quando o erro resultou de informações que não vinculam as autoridades competentes.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
23 As despesas efectuadas pelo Governo português, pelo Ministério Público português e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações no Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, por despacho de 10 de Dezembro de 1990, declara:
1) O artigo 5. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, deve ser interpretado no sentido de que a definição das informações que são susceptíveis de vincular as autoridades competentes, das autoridades habilitadas a prestar estas informações, assim como da forma pela qual as mesmas devem ser prestadas, compete, na falta de indicação contida na legislação comunitária aplicável antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n. 1715/90 do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativo às informações prestadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira, à legislação do Estado-membro em causa.
2) Para efeitos de aplicação do artigo 5. , n. 1, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n. 1697/79, o facto de o erro contido nas informações prestadas pelas autoridades competentes não poder razoavelmente ser detectado pelo devedor não deve ser tomado em consideração. Em contrapartida, esta condição constitui um dos requisitos prévios de aplicação do artigo 5. , n. 2, do mesmo regulamento, norma que o operador económico pode invocar, desde que todas as condições aí previstas se mostrem preenchidas, quando o erro resultou de informações que não vinculam as autoridades competentes.
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