31 . 12 . 86 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 387 / 209
ACORDO
sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da índia sobre
os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1985 / 1986
Carta ri ? 1
Bruxelas ,
Exmo . Senhor ,
1 . Os Representantes da República da índia e da Comissão , agindo em nome da Comunidade
Económica Europeia , acordaram , no âmbito do disposto no Acordo sobre o açúcar de cana entre a
CEE e a República da índia , submeter às respectivas autoridades competentes para aprovação o
texto seguinte , que deve ser objecto de uma Troca de Cartas entre a República da índia e a
Comunidade .
2 . Para o período compreendido entre 1 de Julho de 1985 e 30 de Junho de 1986 , os preços garantidos
referidos no n ? 4 do artigo 5 ? do Acordo são , para efeitos da intervenção prevista no artigo 6 ? do
Acordo :
a ) Para o açúcar em bruto : 44,85 ECUs por 100 quilogramas , de 1 de Julho de 1985 a 31 de
Março de 1986 ,
44,92 ECUs por 100 quilogramas , de 1 de Abril de 1986 a 30 de
Junho de 1986 -,
b ) Para o açúcar branco : 55,39 ECUs por 100 quilogramas .
3 . Estes preços que representam um aumento de 1,15% e 1,3% , respectivamente , em relação aos
aplicáveis no anterior período de entrega , entendem-se para o açúcar da qualidade tipo tal como
definida na regulamentação da Comunidade , mercadoria não embalada , CIF , free out, portos
europeus da Comunidade . A introdução destes preços não prejudica de qualquer modo as posições
respectivas das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços
garantidos .
4 . Se bem que não tenha sido prevista a aplicação retroactiva dos preços de 1985 / 1986 , acorda-se em
que a decisão deste ano não prejudica a posição da República da índia em relação à retroactividade
em qualquer negociação futura , em conformidade com o n ? 3 do artigo 4 ? do Acordo .
5 . Registou-se que , na perspectiva da República da índia , o problema dos preços dos fretes de longo
curso continua a ser uma questão importante e decisiva que exige imediata análise e
resolução .
Muito agradeço se digne acusar a recepção da presente carta e confirmar-me que a mesma ,
acompanhada da resposta de V. Exa ., constitui um Acordo entre o Governo de V. Exa . e a
Comunidade .
Queira aceitar , Exmo . Senhor , a expressão da minha mais elevada consideração .
Em nome do Conselho
das Comunidades Europeias
N? L 387 / 210 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31 . 12 . 86
Carta n ? 2
Bruxelas ,
Exmo . Senhor ,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa . de hoje , do seguinte teor :
« 1 . Os representantes da República da índia e da Comissão , agindo em nome da Comunidade
Económica Europeia , acordaram , no âmbito do disposto no Acordo sobre o açúcar de cana
entre a CEE e a República da índia , submeter às respectivas autoridades competentes para
aprovação o texto seguinte , que deve ser objecto de uma Troca de Cartas entre a República da
índia e a Comunidade .
2 . Para o período compreendido entre 1 de Julho de 1985 e 30 de Junho de 1986 , os preços
garantidos referidos no n ? 4 do artigo 5 ? do Acordo são , para efeitos da intervenção prevista
no artigo 6 ? do Acordo :
a ) Para o açúcar em bruto:44,85 ECUs por 100 quilogramas de 1 de Julho de 1985 a 31
de Março de 1986 ,
44,92 ECUs por 100 quilogramas de 1 de Abril de 1986
a 30 de Junho de 1986 ;
b ) Para o açúcar branco : 55,39 ECUs por 100 quilogramas .
3 . Estes preços que representam um aumento de 1 , 1 5 % e 1 ,3 1 % , respectivamente , em relação
aos aplicáveis no anterior período de entrega , entendem-se para o açúcar da qualidade tipo tal
como definida na regulamentação da Comunidade , mercadoria não embalada , CIF , free out,
portos europeus da Comunidade . A introdução destes preços não prejudica de qualquer
modo as posições respectivas das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à
determinação dos preços garantidos .
4 . Se bem que não tenha sido prevista a aplicação retroactiva dos preços de 1985 / 1986 ,
acorda-se em que a decisão deste ano não prejudica a posição da República da índia em
relação à retroactividade em qualquer negociação futura , em conformidade com o n ? 3 do
artigo 4 ? do Acordo .
5 . Registou-se que , na perspectiva da República da índia o problema dos preços dos fretes de
longo curso continua a ser uma questão importante e decisiva que exige imediata análise e
resolução .
Muito agradeço se digne acusar a recepção da presente carta e confirmar-me que a mesma ,
acompanhada da resposta de V. Exa ., constitui um Acordo entre o Governo de V. Exa . e a
Comunidade .»
Tenho a honra de confirmar a V. Exa . o acordo do meu Governo quanto ao que precede .
Queira aceitar , Exmo . Senhor , a expressão da minha mais elevada consideração .
Em nome do Governo
da República da índia
Full & Egal Universal Law Academy