Avis juridique important
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia relativo ao comércio de determinados vinhos e bebidas espirituosas
Jornal Oficial nº L 383 de 31/12/1986 p. 0047
ACORDO
sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia relativo ao comércio de determinados vinhos e bebidas espirituosas
A. Carta da Comunidade
Bruxelas, . . . . . .
Excelentíssimo Senhor. . . . . . ,
Tenho a honra de me referir às consultas realizadas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia sobre o comércio recíproco de determinados vinhos e bebidas espirituosas. Tendo em conta o interesse comum da Comunidade e da Finlândia em promover, nos termos do
artigo 15g. do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia, assinado em 5 de Outubro de 1973, o desenvolvimento do comércio neste sector, as duas Partes acordaram aplicar o seguinte, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987:
1. Para os vinhos e bebidas espirituosas, em garrafas, a seguir indicados, os direitos de importação são estabelecidos nos seguintes níveis:
a) Na importação na Finlândia
- vinho branco, em garrafas, originário da Comunidade, da subposição 22.05 B I a) da pauta aduaneira finlandesa
isenção
- Porto, vinho da Madeira, xerês e moscatel de Setúbal, em garrafas, da subposição 22.05 B II a) da pauta aduaneira finlandesa
isenção
- Scotch whisky e Irish Whiskey, em garrafas, da subposição 22.09 D I b) da pauta aduaneira finlandesa
Fmk 1,5/l
- conhaque, em garrafas, da subposição 22.09 D I b) da pauta aduaneira finlandesa
Fmk 2,5/l
b) Na importação na Comunidade
- vodca, em garrafas (1), das subposições 22.09 C IV a) e 22.09 C V a) da pauta aduaneira comum da Comunidade, originário da Finlândia e acompanhado de um certificado de autenticidade aprovado
1 ECU por hl (2)
2. O Governo da República da Finlândia assegurará que:
- os níveis de preços publicados postos ao dispor do público por Alko Lda reflectem fidedignamente qualquer redução dos custos de importação resultantes das concessões atrás previstas,
- Alko Lda incluirá na sua lista de produtos e lista de preços de venda a retalho determinadas marcas de Weinbrand originário da Comunidade.
3. A pedido de qualquer uma das Partes realizar-se-ão consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente Acordo.
As duas Partes podem, de mútuo acordo, alterá-lo tendo em conta, nomeadamente, o desenvolvimento do comércio dos produtos abrangidos.
Qualquer uma das Partes pode pôr termo ao presente Acordo mediante pré-aviso escrito de um ano, sem prejuízo de consultas como acima indicado.
Agradeço que me confirme o acordo do Governo de V. Excelência quanto ao que precede.
Queira aceitar, Excelentissimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.
Em nome do
Conselho das Comunidades Europeias
EWG:L383UMBP22.95
FF: 7UPO; SETUP: 01; Hoehe: 507 mm; 54 Zeilen; 3519 Zeichen;
Bediener: WILU Pr.: C;
Kunde: ................................
31. 12. 86
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
B. Carta da Finlândia
Bruxelas, . . . . . .
Excelentissimo Senhor . . . . . .,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Excelência de hoje, do seguinte teor:
«Tenho a honra de me referir às consultas realizadas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia sobre o comércio recíproco de determinados vinhos e bebidas espirituosas. Tendo em conta o interesse comum da Comunidade e da Finlândia em promover, nos termos do artigo 15g. do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia, assinado em 5 de Outubro de 1973, o desenvolvimento do comércio neste sector, as duas Partes acordaram aplicar o seguinte, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987:
1. Para os vinhos e bebidas espirituosas, em garrafas, a seguir indicados, os direitos de importação são estabelecidos nos seguintes níveis:
a) Na importação na Finlândia
- vinho branco, em garrafas, originário da Comunidade, da subposição 22.05 B I a) da pauta aduaneira finlandesa
isenção
- Porto, vinho da Madeira, xerês e moscatel de Setúbal, em garrafas, da subposição 22.05 B II a) da pauta aduaneira finlandesa
isenção
- Scotch whisky e Irish Whiskey, em garrafas, da subposição 22.09 D I b) da pauta aduaneira finlandesa
Fmk 1,5/l
- conhaque, em garrafas, da subposição 22.09 D I b) da pauta aduaneira finlandesa
Fmk 2,5/l
b) Na importação na Comunidade
- vodca, em garrafas (1), da subposição 22.09 C IV a) e 22.09 C V a) da pauta aduaneira comum da Comunidade, originário da Finlândia e acompanhado de um certificado de autenticidade aprovado
1 ECU por hl (2)
2. O Governo da República da Finlândia assegurará que:
- os níveis de preços publicados postos ao dispor do público por Alko Lda reflectem fidedignamente qualquer redução dos custos de importação resultantes das concessões atrás previstas,
- Alko Lda incluirá na sua lista de produtos e lista de preços de venda a retalho determinadas marcas de Weinbrand originário da Comunidade.
3. A pedido de qualquer uma das Partes realizar-se-ão consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente Acordo.
As duas Partes podem, de mútuo acordo, alterá-lo tendo em conta, nomeadamente, o desenvolvimento do comércio dos produtos abrangidos.
Qualquer uma das Partes pode pôr termo ao presente Acordo mediante pré-aviso escrito de um ano, sem prejuízo de consultas como acima indicado.
Agradeço que me confirme o acordo do Governo de V. Excelência quanto ao que precede.
(1) Para efeitos do disposto no presente Acordo, vodca é definido do seguinte modo: vodca originário da Finlândia, com um teor alcoólico inferior ou igual a 60 % vol, obtido exclusivamente por destilação de cereais fermentados, que corresponda às disposições aplicáveis na Comunidade ou nos seus Estados-membros.
(2) Esta concessão será aplicada na íntegra por Espanha e Portugal no final do período de transição previsto no Acto de Adesão de 1985. Durante o período de transição, a aplicação de reduções pautais não deve conduzir a que seja concedido à Finlândia um tratamento mais favorável do que aos outros Estados-membros da Comunidade.»
Tenho a honra de confirmar a V. Excelência o acordo de meu Governo, sujeito a ratificação, relativamente ao conteúdo da carta de V. Excelência.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da
República da Finlândia
EWG:L383UMBP23.94
FF: 7UPO; SETUP: 01; Hoehe: 507 mm; 57 Zeilen; 3580 Zeichen;
Bediener: MIKE Pr.: A;
Kunde: ................................
(1) Para efeitos do disposto no presente Acordo, vodca é definido do seguinte modo: vodca originário da Finlândia, com um teor alcoólico inferior ou igual a 60 % vol, obtido exclusivamente por destilação de cereais fermentados, que corresponda às disposições aplicáveis na Comunidade ou nos seus Estados-membros.
(2) Esta concessão será aplicada na íntegra por Espanha e Portugal no final do período de transição previsto no Acto de Adesão de 1985. Durante o período de transição, a aplicação de reduções pautais não deve conduzir a que seja concedido à Finlândia um tratamento mais favorável do que aos outros Estados-membros da Comunidade.
Top