29.6.87 JornalOficialdasComunidadesEuropeias N9L169/1
ACTOÚNICOEUROPEU
N?L169/2 JornalOficialdasComunidadesEuropeias 29.6.87
SUAMAJESTADE OREIDOSBELGAS,
SUAMAJESTADE ARAINHADADINAMARCA,
OPRESIDENTEDAREPÚBLICAFEDERALDAALEMANHA,
OPRESIDENTEDAREPÚBLICAHELÉNICA,
SUAMAJESTADE OREIDEESPANHA,
OPRESIDENTEDAREPÚBLICAFRANCESA,
OPRESIDENTEDAIRLANDA,
OPRESIDENTEDAREPÚBLICAITALIANA,
SUAALTEZAREALOGRÃO-DUQUEDOLUXEMBURGO,
SUAMAJESTADE ARAINHADOSPAÍSESBAIXOS,
OPRESIDENTEDAREPÚBLICAPORTUGUESA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDADO
NORTE,
ANIMADOS davontadedeprosseguiraobraempreendidacombasenosTratadosqueinstituemas
ComunidadesEuropeiasedetransformaroconjuntodasrelaçõesentreosseusEstadosnumaUniãoEuropeia,
emconformidadecomaDeclaraçãoSolenedeEstugarda,de19deJunhode1983,
RESOLVIDOSapôrempráticaessaUniãoEuropeiacombase,porumlado,nasComunidades,funcionando
segundoassuasregrasprópriase,poroutrolado,naCooperaçãoEuropeiaentreosEstadossignatáriosem
matériadepolíticaestrangeiraeadotaressaUniãodosmeiosdeacçãonecessários,
DECIDIDOSapromoverconjuntamenteademocracia,combasenosdireitosfundamentaisreconhecidosnas
ConstituiçõeselegislaçõesdosEstados-membros,naConvençãodeProtecçãodosDireitosdoHomemedas
LiberdadesFundamentaisenaCartaSocialEuropeia,nomeadamentealiberdade,aigualdadeeajustiça
social,
CONVENCIDOSdequeaideiaeuropeia,osresultadosadquiridosnosdomíniosdaintegraçãoeconómicaeda
cooperaçãopolítica,bemcomoanecessidadedenovosdesenvolvimentos,corespondemaosanseiosdospovos
democráticoseuropeus,paraquemoParlamentoEuropeu,eleitoporsufrágiouniversal,éummeio de
expressãoindispensável,
CONSCIENTESdaresponsabilidadequecabeàEuropadeprocurarfalarcadavezmaisemuníssonoeagir
comcoesãoesolidariedade,paradefendercommaioreficáciaosseusinteressescomunseasuaindependênciae
fazervalermuitoespecialmenteosprincípiosdademocraciaedorespeitopeloDireitoepelosDireitosdo
Homem,aosquaisestãoligados,paradaremconjuntooseuprópriocontributoàmanutençãodapazeda
segurançainternacionais,deacordocomocompromissoqueassumiramnoâmbitodaCartadasNações
Unidas,
DETERMINADOSamelhorarasituaçãoeconómicaesocial,peloaprofundamentodaspolíticascomunse
pelaprossecuçãodenovosobjectivos,eagarantirummelhorfuncionamentodasComunidades,dandoàs
Instituiçõesapossibilidadedeexerceremosseuspoderesnascondiçõesmais conformesaointeresse
comunitário,
CONSIDERANDO queosChefes deEstadooudeGoverno dosEstados-membros,aquandodasua
ConferênciadeParisde19a21deOutubrode1972,aprovaramoobjectivoderealizaçãoprogressivada
UniãoEconómicaeMonetária,
CONSIDERANDOoAnexoàsConclusõesdaPresidênciadoConselhoEuropeudeBremade6e7deJulhode
1978,bemcomoaresoluçãodoConselhoEuropeudeBruxelas,de5deDezembrode1978,relativaà
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instauraçãodoSistemaMonetário Europeu(SME)equestõesconexasenotandoque,nostermosdessaresolução,aComunidadeeosBancosCentraisdosEstados-membrostomaramumcertonúmerodemedidas
destinadasapôrempráticaacooperaçãomonetária,
DECIDIRAMestabeleceropresenteActoedesignaramparaoefeitocomoplenipotenciários:
SUAMAJESTADE OREIDOSBELGAS,
Sr.LeoTINDEMANS,
MinistrodasRelaçõesExternas;
SUAMAJESTADE ARAINHADADINAMARCA,
Sr.UfeELLEMANN-JENSEN,
MinistrodosNegóciosEstrangeiros;
OPRESIDENTEDAREPÚBLICAFEDERALDAALEMANHA,
Sr.Hans-DietrichGENSCHER,
MinistroFederaldosNegóciosEstrangeiros;
OPRESIDENTEDAREPÚBLICAHELÉNICA,
Sr.KarolosPAPOULIAS,
MinistrodosNegóciosEstrangeiros;
SUAMAJESTADE OREIDEESPANHA,
Sr.FranciscoFERNANDEZORDONEZ,
MinistrodosNegóciosEstrangeiros;
OPRESIDENTEDAREPÚBLICAFRANCESA,
Sr.RolandDUMAS,
MinistrodasRelaçõesExternas;
OPRESIDENTEDAIRLANDA,
Sr.PeterBARRY,T.D.,
MinistrodosNegóciosEstrangeiros;
OPRESIDENTEDAREPÚBLICAITALIANA,
Sr.GiulioANDREOTTI,
MinistrodosNegóciosEstrangeiros;
SUAALTEZAREALOGRÃO-DUQUEDOLUXEMBURGO,
Sr.RobertGOEBBELS,
SecretáriodeEstadodosNegóciosEstrangeiros;
SUAMAJESTADE ARAINHADOSPAÍSESBAIXOS,
Sr.HansvandenBROEK,
MinistrodosNegóciosEstrangeiros;
OPRESIDENTEDAREPÚBLICAPORTUGUESA,
Sr.PedroPIRESDEMIRANDA,
MinistrodosNegóciosEstrangeiros;
SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDADO
NORTE,
Sra.LindaCHALKER,
SecretáriadeEstado,
Ministério dosNegóciosEstrangeirosedaCommonwealth;
OSQUAIS,depoisdeteremtrocadoosseusplenospoderesreconhecidosemboaedevidaforma,acordaram
nasdisposiçõesseguintes:
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TITULOI
DISPOSIÇÕESCOMUNS
dasComunidades Europeias,quesãoassistidospelos
MinistrosdosNegóciosEstrangeiroseporummembroda
Comissão.
OConselhoEuropeureúne-sepelomenosduasvezespor
ano.
Artigo 1•
AsComunidadesEuropeiaseaCooperaçãoPolíticaEuro
peiatêmporobjectivocontribuiremconjuntoparafazer
progredirconcretamenteaUniãoEuropeia.
AsComunidadesEuropeiasbaseiam-senosTratadosque
instituemaComunidadeEuropeiadoCarvãoedoAço,a
ComunidadeEconómicaEuropeiaeaComunidadeEuro
peiadaEnergiaAtómica,bemcomonosTratadoseactos
subsequentesqueosalteraramoucompletaram.
ACooperaçãoPolíticaéregidapeloTítuloII.Asdisposi
çõesdestetítuloconfirmamecompletamosprocedimentos
acordadosnosrelatóriosdoLuxemburgo(1970),Cope
nhaga(1973)eLondres(1981),bemcomonaDeclaração
SolenesobreaUnião Europeia (1983),easpráticas
progressivamenteestabelecidasentreosEstados-membros.
Artigo 39
1. AsinstituiçõesdasComunidadesEuropeias,apartirde
agoradesignadascomoaseguir,exercemosrespectivos
poderesecompetênciasnascondiçõeseparaosfins
previstospelosTratadosqueinstituemasComunidadese
pelosTratadoseactossubsequentesqueosalteraramou
completaram,bemcomopelasdisposiçõesdoTítuloI.
2. As instituiçõeseorgãoscompetentesemmatéria de
CooperaçãoPolíticaEuropeiaexercemosrespectivospode
resecompetênciasnascondiçõeseparaosfinsestabeleci
dosnoTítulo IIenosdocumentosmencionados no
terceiroparágrafodoartigo1?
Artigo 2?
O ConselhoEuropeureúneosChefesdeEstadooude
GovernodosEstados-membroseoPresidentedaComissão
TITULOI
DISPOSIÇÕESQUEALTERAMOSTRATADOSQUEINSTITUEMAS COMUNIDADES
EUROPEIAS
CAPITULOI
DISPOSIÇÕESQUEALTERAMOTRATADOQUEINSTITUIACOMUNIDADEEUROPEIADOCARVÃOEDOAÇO
Essajurisdiçãonãoterácompetênciaparaconhecerde
processosapresentadosporEstados-membrosoupor
Instituiçõescomunitárias,nemdequestõesprejudiciais
submetidasnostermosdoartigo419
Artigo 4?
AoTratadoCECAsãoaditadasasdisposiçõesseguintes:
2. OConselho,actuandodeacordocomoprocedi
mento previstonon? 1,fixaacomposiçãodessa
jurisdiçãoeadoptaasadaptaçõeseasdisposições
complementaresnecessáriasaoEstatutodóTribunalde
Justiça.SalvodecisãoemcontráriodoConselho,são
aplicáveisaessajurisdiçãoasdisposiçõesdopresente
TratadorelativasaoTribunaldeJustiçae,nomeada
mente,asdisposiçõesdoProtocolosobreoEstatutodo
TribunaldeJustiça.«Artigo329D
1. ApedidodoTribunaldeJustiçaeapósconsultada
ComissãoedoParlamentoEuropeu,oConselho,deli
berandoporunanimidade,podeassociaraoTribunal
deJustiçaumajurisdiçãoencaregadadeconhecerem
primeirainstância,semprejuízoderecursoparao
TribunaldeJustiçalimitadoàsquestõesdedireitoenas
condiçõesfixadaspeloEstatuto,decertascategoriasde
acçõespropostasporpessoassingularesoucolectivas.
3. Osmembrosdessajurisdiçãosãoescolhidosentre
pessoasqueofereçamtodasasgarantiasdeindependên
cia e que possuam capacidaderequeridapara o
exercíciodefunçõesjurisdicionais;sãonomeadosde
comumacordoporseisanospelosGovernosdosEsta
dos-membros.Detrêsemtrêsanosproceder-se-áauma
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substituiçãoparcial.Osmembroscessantespodemser
nomeadosdenovo.
4. Essajurisdiçãoestabeleceorespectivoregulamento
processualdeacordocomoTribunaldeJustiça.Esse
regulamentoésubmetidoàaprovaçãounânimedo
Conselho.»
Artigo 5?
Aoartigo45?doTratadoCECAéaditadooparágrafo
seguinte:
«OConselho,deliberandoporunanimidade,apedido
doTribunaldeJustiçaeapósconsultadaComissãoe
doParlamentoEuropeu,podealterarasdisposiçõesdo
TítuloIIdoEstatuto.»
«Todavia,apósofinaldasegundafase,oConselho,
deliberandopormaioriaqualificada,sobpropostada
ComissãoeemcooperaçãocomoParlamentoEuro
peu, adoptarádirectivasdestinadasacoordenaras
disposições regulamentaresou administrativasdos
Estados-membros.»
6. Non?1doartigo57?doTratadoCEE,aexpressão
«eapósconsultadaAssembleia»ésubstituídapelaexpres
são«eemcooperaçãocomoParlamentoEuropeu».
7. Aterceirafrasedon?2doartigo57?doTratado
CEE,passaateraseguinteredacção:
«Nosoutroscasos,oConselhodeliberapormaioria
qualificada,emcooperaçãocomoParlamentoEuro
peu.»
CAPITULOI
DISPOSIÇÕESQUEALTERAMOTRATADOQUEINSTITUI
ACOMUNIDADEECONÓMICAEUROPEIA
Artigo 7°
O artigo149?doTratadoCEEpassaateraseguinte
redacção:
«Artigo149°
1. Sempreque,porforçadopresenteTratado,um
actodoConselho sejaadoptadosobpropostada
Comissão,oConselhosópodeadoptarumactoque
constituaalteraçãodessapropostadeliberandopor
unanimidade.
2. Sempreque,porforçadopresenteTratado,um
actodoConselhosejaadoptadoemcooperaçãocom
oParlamentoEuropeu,éaplicáveloprocedimento
seguinte:
a) OConselho,deliberandopormaioriaqualificada,
nostermosdon?1,sobpropostadaComissãoe
apósparecerdoParlamentoEuropeu,adoptauma
posiçãocomum;
b) AposiçãocomumdoConselhoétransmitidaao
ParlamentoEuropeu. O ConselhoeaComissão
informamplenamenteoParlamentoEuropeudas
razõesqueconduziramoConselhoaadoptarasua
posiçãocomum,bemcomodaposiçãodaComis
são.
Se,noprazodetrêsmesesapósessacomunicação,
oParlamentoEuropeuaprovaressaposiçãocomum
ousenãosetiverpronunciadonesseprazo,o
Conselhoadoptadefinitivamenteoactoemcausa
emconformidadecomaposiçãocomum;
c) O ParlamentoEuropeupode,noprazodetrês
mesesreferidonoalíneab),pormaioriaabsoluta
dosmembrosqueocompõem,proporalteraçõesà
posiçãocomumdoConselho.OParlamentoEuro
peupodeigualmente,pelamesmamaioria,rejeitar
aposiçãocomumdoConselho.O resultadodas
deliberaçõesétransmitidoaoConselhoeàComis
são.
SecçãoI
Disposiçõesinstitucionais
Artigo 6?
1. Einstituídoumprocedimentodecooperaçãoaplicável
aosactosquetêmporbaseosartigos7?,49?,n?2do
artigo54?,n?2,segundafrase,doartigo56?,oartigo
57?,comexcepçãodasegundafrasedon?2,osartigos
100?A,100?B,118?A,130?E,eon?2doartigo
130?QdoTratadoCEE.
2. Nosegundoparágrafodoartigo7?doTratadoCEE,a
expressão«apósconsultadaAssembleia» ésubstituída
pelaexpressão«emcooperaçãocomoParlamentoEuro
peu».
3. No artigo49? doTratadoCEE,aexpressão«o
Conselho,sobpropostadaComissão,eapósconsultado
ComitéEconómicoeSocial,tomará»ésubstituídapela
expressão«oConselho,deliberandopormaioriaqualifica
da,sobpropostadaComissão,emcooperaçãocomo
ParlamentoEuropeueapósconsultadoComitéEconó
micoeSocial,tomará».
4. Non?2doartigo54?doTratadoCEE,aexpressão
«oConselho,sobpropostadaComissão,eapósconsulta
doComitéEconómicoeSocialedaAssembleia,adoptará»
ésubstituídapelaexpressão«oConselho,actuandosob
propostadaComissão,emcooperaçãocomoParlamento
Europeu,eapósconsultadoComitéEconómicoeSocial,
adoptará».
5. A segundafrasedon?2doartigo56?doTratado
CEEpassaateraseguinteredacção:
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Artigo 109
Aoartigo145?doTratadoCEEsãoaditadasasdisposi
çõesseguintes:
«— atribuiàComissão,nosactosqueadopta,as
competênciasdeexecuçãodasnormasqueestabe
lece.OConselhopodesubmeteroexercíciodessas
competênciasacertasmodalidades.O Conselho
podeigualmentereservar-se,emcasosespecíficos,
odireitodeexercerdirectamentecompetênciasde
execução.Asmodalidadesacimareferidasdevem
coresponderaosprincípiosenormasqueoCon
selho,deliberandoporunanimidade,sobproposta
daComissãoeapósparecerdoParlamentoEuro
peu,tenhaestabelecidopreviamente».
SeoParlamentoEuropeutiverrejeitadoaposição
comumdoConselho,estesópodedeliberarem
segundaleituraporunanimidade;
d) A Comissão reexaminanoprazodeummês a
propostaemqueoConselhosebaseouaoadoptara
posiçãocomum,apartirdasalteraçõespropostas
peloParlamentoEuropeu.
A Comissão transmiteaoConselho,simultane
amentecomasuapropostareexaminada,asaltera
çõesdoParlamentoEuropeuquenãotenhamrece
bidooseuacordo,acompanhadasdeumparecer
sobreasmesmas.OConselhopodeadoptaressas
alteraçõesporunanimidade;
e) OConselho,deliberandopormaioriaqualificada,
adoptaapropostareexaminadadaComissão.
OConselhosópodealterarapropostareexaminada
daComissãoporunanimidade;
f) Nos casosreferidosnasalíneasc),d) ee),o
Conselhodevedeliberarnoprazodetrêsmeses.Se
nãohouverdecisãonesseprazo,considera-sequea
propostadaComissãonãofoiadoptada;
g) Osprazosreferidosnasalíneasb)ef)podemser
prorogadosporcomumacordoentreoConselhoe
oParlamentoEuropeu,porummês,nomáximo.
3. Até deliberaçãodoConselho,aComissãopode
alterarasuapropostaaolongodosprocedimentos
referidosnosn
Artigo 11°
AoTratadoCEEsãoaditadasasdisposiçõesseguintes:
Artigo1689A
1. ApedidodoTribunaldeJustiçaeapósconsultada
ComissãoedoParlamentoEuropeu,oConselho,deli
berandoporunanimidade,podeassociaraoTribunal
deJustiçaumajurisdiçãoencaregadadeconhecerem
primeirainstância,semprejuízoderecursoparao
TribunaldeJustiçalimitadoàsquestõesdedireitoenas
condiçõesfixadaspeloEstatuto,decertascategoriasde
acçõespropostasporpessoassingularesoucolectivas.
Essajurisdiçãonãoterácompetênciaparaconhecerde
processosapresentadosporEstados-membrosoupor
instituiçõescomunitárias,nemdequestõesprejudiciais
submetidasnostermosdoartigo177?
2. OConselho,actuandodeacordocomoprocedi
mento previstonon? 1,fixaacomposiçãodessa
jurisdiçãoeadoptaasadaptaçõeseasdisposições
complementaresnecessáriasaoEstatutodoTribunalde
Justiça.SalvodecisãoemcontráriodoConselho,são
aplicáveisaessajurisdiçãoasdisposiçõesdopresente
TratadorelativasaoTribunaldeJustiça,nomeadamen
teasdisposiçõesdoProtocolosobreoEstatutodo
TribunaldeJustiça.
3. Osmembrosdessajurisdiçãosãoescolhidosentre
pessoasqueofereçamtodasasgarantiasdeindependên
ciaequepossuamacapacidaderequeridaparao
exercíciodefunçõesjurisdicionais;sãonomeadosde
comumacordoporseisanospelosGovernos dos
Estados-membros.Detrêsemtrêsanosproceder-se-áa
umasubstituiçãoparcial.Osmembroscessantespodem
sernomeadosdenovo.
Artigo 89
Oprimeiroparágrafodoartigo237?doTratadoCEE
passaateraseguinteredacção:
«QualquerEstadoeuropeupodepedirparasetornar
membrodaComunidade.Dirigiráorespectivopedido
aoConselho,oqualsepronunciaráporunanimidade,
depoisdeterconsultadoaComissãoeapósparecer
favoráveldoParlamentoEuropeu,quesepronunciará
pormaioriaabsolutadosmembrosqueocompõem.»
Artigo 99
O segundoparágrafo"doartigo238?doTratadoCEE
passaateraseguinteredacção:
«TaisacordossãoconcluídospeloConselho,deliberan
doporunanimidade,eapósparecerfavoráveldo
ParlamentoEuropeu,quesepronunciarápormaioria
absolutadosmembrosqueocompõem.»
4. Essajurisdiçãoestabeleceorespectivoregulamento
processualdeacordocomoTribunaldeJustiça.Esse
regulamentoésubmetidoàaprovaçãounânimedo
Conselho.»
29.6.87 JornalOficialdasComunidadesEuropeias N?L169/7
Artigo 12
Noartigo188?doTratadoCEEéinseridoumsegundo
parágrafo,comaseguinteredacção:
«OConselho,deliberandoporunanimidade,apedido
doTribunaldeJustiçaeapósconsultadaComissãoe
doParlamentoEuropeu,podealterarasdisposiçõesdo
TítuloIIdoEstatuto.»
SecçãoI
Disposições relativasaosfundamentoseàpolíticada
Comunidade
SubsecçãoI— Omercadointerno
«Artigo8-C
Aquandodaformulaçãodassuaspropostasdestinadas
arealizarosobjectivosenunciadosnoartigo89A,a
Comissãoteráemcontaaamplitudedoesforçoque
certaseconomiasqueapresentamdiferençasdedesen
volvimentodevemsuportarduranteoperíododeesta
belecimentodomercado internoepodeproporas
disposiçõesadequadas.
Seestasdisposiçõestomaremaformadederogações,
devemtercaráctertemporárioeimplicaromínimo
possíveldeperturbaçõesnofuncionamentodomercado
comum.»
Artigo 16P
1. Oartigo28?doTratadoCEEpassaateraseguinte
redacção:
«Artigo289
OConselho,deliberandopormaioriaqualificada,sob
propostadaComissão,decidiráquaisquermodificações
oususpensõesautónomasdosdireitosdapautaadu
aneiracomum.»
2. Non92doartigo579doTratadoCEE,asegunda
frasepassaateraseguinteredacção:
«Exige-seunanimidadeparadirectivascujaexecução
numEstado-membro,pelomenos,impliqueumamodi
ficaçãodosprincípioslegislativosemvigordoregime
dasprofissõesnoquerespeitaàformaçãoeàscondi
çõesdeacessodepessoassingulares.»
3. Nosegundoparágrafodoartigo599doTratadoCEE,
aexpressão«porunanimidade»ésubstituídapelaexpres
são«pormaioriaqualificada».
4. Non91doartigo709doTratadoCEE,aúltimafraseé
substituídapelasdisposiçõesseguintes:
«Paraoefeito,oConselho,deliberando,pormaioria
qualificada, adoptarádirectivas, esforçando-sepor
atingiromais altograupossíveldeliberalização.A
unanimidadeénecessáriaparaasmedidasqueconstitu
amumrecuoquantoàliberalizaçãodosmovimentosde
capitais.»
5. Non92doartigo849doTratadoCEE,aexpressão
«porunanimidade» ésubstituídapelaexpressão«por
maioriaqualificada».
6. Aon92doartigo849doTratadoCEEéaditadoum
parágrafocomaseguinteredacção:
«Sãoaplicáveisasdisposiçõesprocessuaisdosn«?s1e3
doartigo759»
Artigo 13?
AoTratadoCEEsãoaditadasasdisposiçõesseguintes:
«Artigo8°A
AComunidadeadoptaráasmedidasdestinadasaesta
belecerprogressivamenteomercado internodurante
umperíodoqueterminaem31deDezembrode1992,
nostermosdodispostonopresenteartigo,nosartigos
89B,89Ce289,non92doartigo579,noartigo599,
non91doartigo709enosartigos849,999,1009Ae
1009B,esemprejuízodasdemaisdisposiçõesdo
presenteTratado.
Omercadointernocompreendeumespaçosemfrontei
rasinternasnoqualalivrecirculaçãodasmercadorias,
daspessoas,dosserviçosedoscapitaiséasseguradade
acordocomasdisposiçõesdopresenteTratado.»
Artigo 14?
AoTratadoCEEsãoaditadasasdisposiçõesseguintes:
«Artigo8?B
A Comissão apresentaráumrelatórioaoConselho,
antesde31deDezembrode1988eantesde31de
Dezembrode1990,sobreoestadodeadiantamento
dostrabalhosdestinadosàrealizaçãodomercadointer
no,noprazofixadonoartigo89A.
OConselho,deliberandopormaioriaqualificada,sob
propostadaComissão,definiráasorientaçõesecondi
çõesnecessáriasparaassegurarumprogressoequilibra
donoconjuntodossectoresabrangidos.»
Artigo 17?
O artigo999doTratadoCEE passaateraseguinte
redacção:
Artigo IS?
AoTratadoCEEsãoaditadasasdisposiçõesseguintes:
N?L169/8 JornalOficialdasComunidadesEuropeias 29.6.87
5. Asmedidasdeharmonizaçãoacimareferidascom
preendem,noscasosadequados,umacláusuladesalva
guardaqueautorizaosEstados-membrosatomar,por
umaouváriasdasrazõesnãoeconómicasreferidasno
artigo369,medidasprovisóriassujeitasaumprocedi
mentocomunitáriodecontrolo.»
«Artigo99"
OConselho,deliberandoporunanimidade,sobpropo
stadaComissãoeapósconsultadoParlamentoEuro
peu,adoptaráasdisposiçõesrelacionadascomahar
monizaçãodaslegislaçõesrelativasaosimpostossobre
ovolumedenegócios,aosimpostossobreconsumos
específicoseaoutrosimpostosindirectos,namedida
emqueessaharmonizaçãosejanecessáriaparaassegu
raroestabelecimentoeofuncionamentodomercado
internonoprazoprevistonoartigo89A.»
Artigo 189
AoTratadoCEEsãoaditadasasdisposiçõesseguintes:
Artigo 19"
AoTratadoCEEsãoaditadasasdisposiçõesseguintes:
«Artigo1009B
1. Duranteoanode1992,aComissãoprocederá,em
conjuntocomcadaEstado-membro,aumrecense
amentodasdisposiçõeslegislativas,regulamentarese
administrativasabrangidaspeloartigo1009Aquenão
foramobjectodeumaharmonizaçãocomfundamento
nesteúltimoartigo.
O Conselho,deliberandonostermosdodispostono
artigo1009A,podedecidirquecertasdisposiçõesem
vigornumEstado-membrodevamserreconhecidas
comoequivalentesàsaplicadasporoutroEstado-mem
bro.
2. Sãoaplicáveisporanalogiaasdisposiçõesdon94
doartigo1009A.
3. AComissãoprocederáaorecenseamentoreferido
noprimeiroparágrafoeapresentaráaspropostasade
quadasemtempoútilparapermitiraoConselhodelibe
rarantesdofinalde1992.»
«Artigo1009A
1. Emderogaçãodoartigo1009esalvodisposições
contráriasdopresenteTratado,aplicam-seasdisposi
çõesseguintesparaarealizaçãodosobjectivosenunci
adosnoartigo89A. O Conselho,deliberandopor
maioria qualificada,sobpropostadaComissão,em
cooperaçãocomoParlamentoEuropeueapósconsulta
doComitéEconómicoeSocial,adoptaráasmedidas
relativasàaproximaçõeslegislativas,regulamentarese
administrativasdosEstados-membros,quetêmpor
objectooestabelecimentoeofuncionamentodomerca
dointerno.
2. O n9 1 nãoseaplicaàsdisposiçõesfiscais,às
relativasàlivrecirculaçãodaspessoaseàsrelativasaos
direitoseinteressesdostrabalhadoresassalariados.
3. AComissão,nassuaspropostasprevistasnon91
emmatéria desaúde,desegurança,deprotecçãodo
ambienteedeprotecçãodosconsumidores,basear-se-á
numníveldeprotecçãoelevado.
4. Se,apósadopçãodeumamedidadeharmonização
peloConselho,deliberandopormaioria qualificada,
umEstado-membroconsiderarnecessárioaplicardis
posiçõesnacionais,justificadasporexigênciasimpor
tantesreferidasnoartigo369ourelativasàprotecção
domeio detrabalhooudomeio ambiente,notificá
-las-áàComissão.
AComissãoconfirmaráasdisposiçõesemcausa,depois
deterverificadoquenãoconstituemummeio de
discriminaçãoarbitráriaouumarestriçãodissimulada
nocomércioentreEstados-membros.
Emderogaçãodoprocedimentodosartigos1699e
1709,aComissãoouqualquerEstado-membropode
recorerdirectamenteaoTribunaldeJustiçaseconside
rarqueumoutroEstado-membroutilizadeforma
abusivaospoderesprevistosnesteartigo.
SubsecçãoI— Acapacidademonetária
Artigo 209
1. NoTratadoCEE,éinseridonoTítuloIdaParteII
umnovocapítulo,comaseguinteredacção:
«CAPÍTULO1
A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA POLÍTICA
ECONÓMICAEMONETÁRIA
(UNIÃOECONÓMICAEMONETÁRIA)
Artigo1029A
1. A fimdegarantiraconvergênciadaspolíticas
económicasemonetáriasnecessáriaaodesenvolvimen
toposteriordaComunidade,osEstados-membros
cooperamnostermosdosobjectivosdoartigo1049Ao
fazê-lo,osEstados-membrostêmemcontaexperiências
adquiridasgraçasàcooperaçãonoâmbitodoSistema
Monetário Europeu (SME)egraçasàevoluçãodo
ECU,norespeitodascompetênciasexistentes.
29,6.87 JornalOficialdasComunidadesEuropeias N9L169/9
SubsecçãoIV— Acoesãoeconómicaesocial2. Namedidaemqueodesenvolvimentoposteriorno
planodapolíticaeconómicaemonetáriaexigirmodifi
caçõesinstitucionais, seráaplicávelo dispostono
artigo236?Nocasodemodificaçõesinstitucionaisno
domíniomonetário,serãoigualmenteconsultadoso
ComitéMonetário eoComitédosGovernadoresdos
BancosCentrais.»
Artigo 23?
NoTratadoCEE,àParteIIéaditadoumTítuloV,coma
seguinteredação:
2. OsCapítulos1,2e3passamaserosCapítulos2,3e4,
respectivamente. «TITULOV
ACOESÃOECONÓMICAESOCIAL
SubsecçãoII— APolíticaSocial
Artigo130?A
Afimdepromoverumdesenvolvimentoharmonioso
doconjuntodaComunidade,estadesenvolveeprosse
gueasuaacçãotendenteaoreforçodasuacoesão
económicaesocial.
Emespecial,aComunidadeprocurareduziradiferença
entreasdiversasregiõeseoatrasodasregiõesmenos
favorecidas.
Artigo 21?
AoTratadoCEEsãoaditadasasdisposiçõesseguintes:
«Artigo118°A
1. OsEstados-membrosempenham-seempromovera
melhoria,nomeadamente,dascondiçõesdetrabalho,
paraprotegeremasegurançaeasaúdedostrabalhado
reseestabelecemcomoobjectivoaharmonização,no
progresso,dascondiçõesexistentesnessedomínio.
2. Paracontribuirparaarealizaçãodoobjectivopre
vistonon?1,oConselho,deliberandopormaioria
qualificada,sobpropostadaComissão,emcooperação
comoParlamentoEuropeueapósconsultadoComité
EconómicoeSocial,adoptarápormeiodedirectivaas
prescriçõesmínimasprogressivamenteaplicáveis,tendo
emcontaascondiçõeseregulamentaçõestécnicasexis
tentesemcadaEstado-membro.
Essasdirectivasdevemevitarimpordisciplinasadminis
trativas,financeirasejurídicastais,quesejamcontrá
riasàcriaçãoedesenvolvimentodepequenasemédias
empresas.
3. Asdisposiçõesadoptadasnostermosdopresente
artigonãoobstamàmanutençãoeaoestabelecimento,
porcadaEstado-membro,demedidas deprotecção
reforçadadascondiçõesdetrabalhocompatíveiscomo
presenteTratado.»
Artigo130?B
OsEstados-membrosconduzemasuapolíticaeconómi
caecoordenam-na,tendoemvistaigualmenteatingir
osobjectivosenunciadosnoartigo130?A.Aconcreti
zaçãodaspolíticascomunsedomercadointernotem
emcontaosobjectivosenunciadosnoartigo130?Ae
noartigo130?Cecontribuiparaarespectivarealiza
ção.A Comunidadeapoiaessarealizaçãopelaacção
quedesenvolveatravésdosfundoscomfinalidadees
trutural(FundoEuropeudeOrientação eGarantia
Agrícola,SecçãoOrientação,FundoSocialEuropeu,
FundoEuropeu deDesenvolvimento Regional),do
BancoEuropeudeInvestimentoedosoutrosinstru
mentosfinanceirosexistentes.
Artigo130?C
OFundoEuropeudeDesenvolvimentoRegionaltemcomoobjectivocontribuirparaacorecçãodosprincipaisdesequilíbriosregionaisnaComunidadeatravésde
umaparticipaçãonodesenvolvimentoenoajustamento
estruturaldasregiõesmenosdesenvolvidasenarecon
versãodasregiõesindustriaisemdeclínio.Artigo 22?
AoTratadoCEEsãoaditadasasdisposiçõesseguintes:
«Artigo118?B
AComissãoesforça-sepordesenvolverodiálogoentre
parceirossociaisaníveleuropeu,quepodeconduzir,se
estesúltimosoentenderemdesejável,arelaçõescon
vencionais.»
Artigo130?D
ApartirdaentradaemvigordoActoÚnicoEuropeu,a
Comissão submeteráaoConselhoumapropostade
conjuntotendoemvistaintroduzirnaestruturaenas
regrasdefuncionamentodosfundosexistentescom
29.6.87N?L169/10 JornalOficialdasComunidadesEuropeias
mascomunsedaeliminaçãodosobstáculosjurídicose
fiscaisaestacooperação.
3. Narealizaçãodessesobjectivos,seráespecialmente
tidaemcontaarelaçãoentreo esforçocomum
empreendidoemmatériadeinvestigaçãoededesenvol
vimentotecnológico,oestabelecimentodomercado
internoeaexecuçãodepolíticascomuns,nomeada
mente,emmatériadeconcorênciaedetrocas.
finalidadeestrutural(FundoEuropeudeOrientaçãoe
Garantia Agrícola,SecçãoOrientação,FundoSocial
Europeu,FundoEuropeudeDesenvolvimentoRegio
nal),asmodificaçõesqueserevelemnecessáriaspara
precisareracionalizarasrespectivasmissõesafimde
contribuíremparaarealizaçãodosobjectivosenunci
adosnosartigos130?Ae130?C,bemcomopara
reforçararespectivaeficáciaecoordenarassuasinter
vençõesentreelasecomasdosinstrumentosfinancei
rosexistentes.OConselhodeliberaráporunanimidade
sobreestapropostanoprazodeumano,apósconsulta
doParlamentoEuropeuedoComitéEconómicoe
Social.
Artigo1309F
Apósadopçãodadecisãoreferidanoartigo130?D,as
decisõesdeaplicaçãorelativasaoFundoEuropeude
DesenvolvimentoRegionalserãotomadaspeloConse
lho,deliberandopormaioriaqualificada,sobproposta
daComissão eemcooperaçãocomoParlamento
Europeu.
No respeitanteaoFundoEuropeudeOrientação e
Garantia Agrícola,SecçãoOrientação,eaoFundo
SocialEuropeupermanecemrespectivamenteaplicáveis
osartigos43?,126?e127?
Artigo1309G
Paraaprossecuçãodestesobjectivos,aComunidade
desenvolveráasacçõesseguintes,quecompletamas
acçõesempreendidasnosEstados-membros:
a) Execuçãodeprogramasdeinvestigação,dedesen
volvimentotecnológicoededemonstração,promo
vendoacooperaçãocomasempresas,oscentrosde
investigaçãoeasuniversidades;
b) Promoçãodacooperaçãoemmatériadeinvestiga
ção,dedesenvolvimentotecnológicoededemons
traçãocomunitárioscompaísesterceirosecom
organizaçõesinternacionais;
c) Difusãoevalorizaçãodosresultadosdasactividades
emmatéria deinvestigação,dedesenvolvimento
tecnológicoededemonstraçãocomunitários;
d) Incentivoàformaçãoeàmobilidadedosinvestiga
doresdaComunidade.
Artigo1309H
OsEstados-membroscoordenarãoentresi,emligação
comaComissão,aspolíticaseprogramasconduzidosa
nívelnacional.AComissãopodetomar,emcontacto
estreitocomosEstados-membros,todasasiniciativas
úteisparapromoveressacoordenação.
SubsecçãoV— Ainvestigaçãoeodesenvolvimentotecnológico
Artigo 249
NoTratadoCEE,àParteIIéaditadoumTítuloVI,com
aseguinteredacção:
«TÍTULOVI
A INVESTIGAÇÃOE O DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO
Artico1309F
1. AComunidadeassumeoobjectivodereforçaras
basescientíficasetecnológicasdaindústriaeuropeiae
defavorecerodesenvolvimentodasuacompetitividade
internacional.
2. Paraesseefeito,incentivaráasempresas,incluindo
aspequenasemédiasempresas,oscentrosdeinvestiga
çãoeasuniversidadesnosseusesforçosdeinvestigação
ededesenvolvimentotecnológico; apoiaráosseus
esforçosdecooperação,tendoespecialmenteporobjec
tivodaràsempresasapossibilidadedeexplorarem
plenamenteaspotencialidadesdomercadointernoda
Comunidadepormeio,nomeadamente,daabertura
dosmercadospúblicosnacionais,dadefiniçãodenor
Artigo1309I
1. AComunidadeadoptaráumprograma-quadroplu
rianualnoqualseráenumeradooconjuntodassuas
acções. O programa-quadro fixaráos objectivos
científicosetécnicos,definiráasrespectivaspriorida
des,indicaráaslinhasgeraisdasacçõesprevistas,
fixaráomontanteconsideradonecessárioeasmodali
dadesdaparticipaçãofinanceiradaComunidadeno
conjuntodoprograma,bemcomoarepartiçãodeste
montanteentreasdiferentesacçõesprevistas.
2. Oprograma-quadropodeseradaptadooucomple
tadoemfunçãodaevoluçãodassituações.
Artigo1309K
Aexecuçãodoprograma-quadroseráfeitapormeiode
programasespecíficosdesenvolvidosnoâmbitodecada
29.6.87 JornalOficialdasComunidadesEuropeias N?L169/11
2. OmontantedacontribuiçãoanualdaComunidade
seráadoptadonoâmbitodoprocedimentoorçamental,
semprejuízodosoutrosmodosdeintervençãoeventual
daComunidade. A somadoscutosestimadosdos
programasespecíficosnãodeveultrapassarofinan
ciamentoprevistopeloprograma-quadro.
acção.Cadaprogramaespecíficodefiniráasmodalida
desdarespectivarealização,fixaráasuaduraçãoe
preveráosmeiosconsideradosnecessários.
O Conselhodefiniráasmodalidades dedifusãodos
conhecimentosresultantesdosprogramasespecíficos.
Artigo130- L
Naexecuçãodoprograma-quadroplurianualpodem
serdecididosprogramascomplementaresnosquais
apenasparticiparãocertosEstados-membrosqueasse
guremo seufinanciamento,semprejuízodeuma
eventualparticipaçãodaComunidade.
OConselhoadoptaráasregrasaplicáveisaosprogra
mas complementares,nomeadamenteemmatéria de
difusãodosconhecimentosedeacessodeoutrosEsta
dos-membros.
Artigo130?Q
1. OConselhoadoptaráporunanimidade,sobpro
postadaComissão eapósconsultadoParlamento
EuropeuedoComitéEconómicoeSocial,asdisposi
çõesreferidasnosartigos130?Ie130?O.
2. OConselhoadoptarápormaioriaqualificada,sob
propostadaComissão,apósconsultadoComitéEco
nómicoeSocialeemcooperaçãocomoParlamento
Europeu,asdisposiçõesreferidasnosartigos130?K,
1309L,130?Me130?Nenon?1doartigo130?P.
A adopçãodosprogramascomplementaresrequer,
alémdisso,oacordodosEstados-membrosinteressa
dos.»
Artigo130°M
Naexecuçãodoprograma-quadroplurianual,aComu
nidadepodeprever,deacordocomosEstados-mem
brosinteressados,umaparticipaçãoemprogramasde
investigaçãoededesenvolvimentoempreendidospor
váriosEstados-membros,incluindoaparticipaçãonas
estruturascriadasparaaexecuçãodessesprogramas.
SubsecçãoVI— Oambiente
Artigo 25?
NoTratadoCEE,àParteIIéaditadoumTítuloVI,com
aseguinteredacção:
«TÍTULOVI
OAMBIENTE
Artigo130?R
1. AacçãodaComunidadeemmatériadeambiente
temporobjectivo:
— preservar,protegeremelhorar aqualidadedo
ambiente,
— contribuirparaaprotecçãodasaúdedaspessoas,
— assegurarumautilizaçãoprudenteeracionaldos
recursosnaturais.
Artigo130?N
Naexecuçãodoprograma-quadroplurianual,aComu
nidadepodepreverumacooperaçãoemmatéria de
investigação, de desenvolvimentotecnológicoede
demonstraçãocomunitárioscompaísesterceirosou
organizaçõesinternacionais.
Asmodalidadesdestacooperaçãopodemserobjectode
acordosinternacionaisentreaComunidadeeaspartes
terceirasinteressadas,queserãonegociadosecon
cluídosnostermosdoartigo228?
Artigo130?O
AComunidadepodecriarempresascomunsouqual
queroutraestruturanecessáriaàboaexecuçãodos
programasdeinvestigação,dedesenvolvimentotecno
lógicoededemonstraçãocomunitários.
2. AacçãodaComunidadeemmatériadeambiente
fundamenta-senosprincípiosdaacçãopreventiva,da
reparação,prioritariamentenafonte,dosdanosao
ambiente,enoprincípiodopoluidor-pagador.Asexi
gênciasemmatériadeprotecçãodoambientesãouma
componentedasoutraspolíticasdaComunidade.Artigo130?P
1. Asmodalidadesdefinanciamentodecadaprogra
ma,incluindoumaeventualparticipaçãodaComuni
dade,serãofixadasaquandodaadopçãodoprogra
ma.
3. Naelaboraçãodasuaacçãoemmatériadeambien
te,aComunidadeteráemconta:
N?L169/12 JornalOficialdasComunidadesEuropeias 29.6.87
— osdadoscientíficosetécnicosdisponíveis,
— ascondiçõesdoambientenasdiversasregiõesda
Comunidade,
— asvantagenseosencargosquepodemresultarda
acçãooudaausênciadeacção,
— odesenvolvimentoeconómicoesocialdaComuni
dadenoseuconjuntoeodesenvolvimentoequili
bradodassuasregiões.
4. AComunidadeinterviráemmatériadeambiente,
namedida emqueosobjectivosreferidosnon? 1
possamsermelhorrealizadosanívelcomunitáriodo
queaníveldosEstados-membrosconsideradosisolada
mente. Semprejuízodecertasmedidas decarácter
comunitário,osEstados-membrosassegurarãoofinan
ciamentoeaexecuçãodasoutrasmedidas.
5. AComunidadeeosEstados-membroscooperarão,
noâmbitodassuasrespectivascompetências,comos
paísesterceiroseasorganizaçõesinternacionaiscompe
tentes.AsmodalidadesdacooperaçãodaComunidade
podemserobjectodeacordosentreestaeaspartes
terceirasinteressadas,queserãonegociadosecelebra
dosnostermosdoartigo228?
Oparágrafoanteriornãoprejudicaacompetênciados
Estados-membrosparanegociaremnasinstânciasinter
nacionaiseparaconcluíremacordosinternacionais.
«Artigo140?A
1. ApedidodoTribunaldeJustiçaeapósconsultada
ComissãoedoParlamentoEuropeu,oConselho,deli
berandoporunanimidade,podeassociaraoTribunal
deJustiçaumajurisdiçãoencaregadadeconhecerem
primeirainstância,semprejuízodorecursoparao
TribunaldeJustiçalimitadoàsquestõesdedireitoenas
condiçõesfixadaspeloEstatuto,decertascategoriasde
acçõespropostasporpessoassingularesoucolectivas.
Essajurisdiçãonãoterácompetênciaparaconhecerde
processosapresentadosporEstados-membrosoupor
Instituiçõescomunitárias,nemdequestõesprejudiciais
submetidasnostermosdoartigo150?
2. OConselho,actuandodeacordocomoprocedi
mento previstonon? 1,fixaacomposiçãodessa
jurisdiçãoeadoptaasadaptaçõeseasdisposições
complementaresnecessáriasaoEstatutodoTribunalde
Justiça.SalvodecisãoemcontráriodoConselho,são
aplicáveisaessajurisdiçãoasdisposiçõesdopresente
TratadorelativasaoTribunaldeJustiça,nomeadamen
te,asdisposiçõesdoProtocolosobreoEstatutodo
TribunaldeJustiça.
3. Osmembrosdessajurisdiçãosãoescolhidosentre
pessoasqueofereçamtodasasgarantiasdeindependên
ciaequepossuamacapacidaderequeridaparao
exercíciodefunçõesjurisdicionais;sãonomeadosde
comumacordo,porseisanos,pelosGovernos dos
Estados-membros.Detrêsemtrêsanosproceder-se-áa
umasubstituiçãoparcial.Osmembroscessantespodem
sernomeadosdenovo.
4. Essajurisdiçãoestabeleceorespectivoregulamento
processualdeacordocomoTribunaldeJustiça.Esse
regulamentoésubmetidoàaprovaçãounânimedo
Conselho.»
Artigo1309S
OConselho,deliberandoporunanimidade,sobpro
postadaComissão eapósconsultadoParlamento
EuropeuedoComitéEconómicoeSocial,decidiráqual
aacçãoaempreenderpelaComunidade.
OConselhodefinirá,nascondiçõesprevistasnopará
grafoanterior,asmatériasquedevemserobjectode
decisõesaadoptarpormaioriaqualificada.
Artigo 279
Noartigo160?doTratadoCECAéaditadoumsegundo
parágrafo,comaseguinteredacção:
«OConselho,deliberandoporunanimidade,apedido
doTribunaldeJustiçaeapósconsultadaComissãoe
doParlamentoEuropeu,podealterarasdisposiçõesdo
TítuloIIdoEstatuto.»
Artigo1309T
As medidas deprotecçãoadoptadasemcomumnos
termosdoartigo130?Snãoconstituemobstáculoà
manutenção eaoestabelecimentoporcadaEstado
-membro demedidas deprotecçãoreforçadascom
patíveiscomopresenteTratado.»
CAPITULOIV
DISPOSIÇÕESGERAIS
Artigo 289
AsdisposiçõesdopresenteActonãoprejudicamasdisposi
çõesdosinstrumentosdeAdesãodoReinodeEspanhaeda
RepúblicaPortuguesaàsComunidadesEuropeias.
CAPITULOII
DISPOSIÇÕESQUEALTERAMOTRATADOQUEINSTITUI
ACOMUNIDADEEUROPEIADAENERGIAATÓMICA
Artigo 269
AoTratadoCEEAsãoaditadasasdisposiçõesseguintes:
N?L169/1329.6.87 JornalOficialdasComunidadesEuropeias
Artigo 299
Non?2doartigo4?daDecisão85/257/CEE,Euratom,
doConselho,de7deMaiode1985,relativaaosistemade
recursosprópriosdasComunidades aexpressão«cujo
montanteechavederepartiçãosãofixadosnostermosde
umadecisãodoConselho,deliberandoporunanimidade»é
substituídapelaexpressão«cujomontante echavede
repartiçãosãofixadosnostermosdeumadecisãodo
Conselho,deliberandopormaioria qualificadaapóster
obtidooacordodosEstados-membrosemcausa».
A presentealteraçãonãoafectaanaturezajurídicada
decisãoacimareferida.
TITULOII
DISPOSIÇÕES SOBRE A COOPERAÇÃO EUROPEIA EM MATÉRIA DE POLÍTICA
ESTRANGEIRA
Artigo 30?
ACooperaçãoEuropeiaemmatériadepolíticaestrangeira
rege-sepelasdisposiçõesseguintes:
3. a) OsMinistros dosNegóciosEstrangeiroseum
membrodaComissãoreúnem-se,noâmbitoda
CooperaçãoPolíticaEuropeia,pelomenosqua
trovezesporano.Podemigualmentetratarde
questõesdepolíticaestrangeira,noâmbitoda
CooperaçãoPolítica,porocasiãodassessõesdo
ConselhodasComunidadesEuropeias.
b) AComissãoéplenamenteassociadaaostraba
lhosdeCooperaçãoPolítica.
c) Afimdepermitiraadopçãorápidadeposições
comunsearealizaçãodeacçõescomuns,asAltas
PartesContratantes abstêm-se,namedida do
possível,dedificultaraformaçãodeumconsenso
eaacçãoconjuntaquedaípossaresultar.
4. AsAltasPartesContratantesasseguramaassociação
estreitadoParlamentoEuropeuàCooperaçãoPolítica
Europeia.Comesseobjectivo,aPresidênciainforma
regularmenteoParlamentoEuropeusobreostemasde
políticaestrangeiraexaminadosnoâmbitodostraba
lhosdaCooperaçãoPolíticaezelaporque,nesses
mesmostrabalhos,ospontosdevistadoParlamento
Europeusejamdevidamentetomadosemconsidera
ção.
1. AsAltasPartesContratantes,membrosdasComuni
dadesEuropeias,esforçam-seporformulareaplicar
emcomumumapolíticaestrangeiraeuropeia.
2. a) AsAltasPartesContratantescomprometem-sea
informar-semutuamente eaconsultar-sesobre
qualquerquestãodepolíticaestrangeiradeinte
ressegeral,afimdegarantirqueasuainfluência
combinadaseexerçadaformamaiseficaz,através
daconcertação,daconvergênciadeposiçõeseda
realizaçãodeacçõescomuns;
b) Asconsultasefectuam-seantesdeasAltasPartes
Contratantesfixaremasuaposiçãodefinitiva;
c) CadaAltaParteContratante,nassuastomadasde
posiçãoenassuasacçõesnacionais,templena
menteemcontaasposiçõesdosoutrosparceirose
tomaemdevidaconsideraçãoointeresseque
representamaadopçãoeaexecuçãodeposições
europeiascomuns.
A fimdeaumentarasuacapacidadedeacção
conjuntanodomíniodapolíticaestrangeira,as
AltasPartesContratantesasseguramodesenvolvi
mento progressivoeadefiniçãodeprincípiose
objectivoscomuns.
Adeterminaçãodeposiçõescomunsconstituium
pontodereferênciaparaaspolíticasdasAltas
PartesContratantes;
d) AsAltasPartesContratantesesforçam-seporevi
tarqualqueracçãooutomadadeposiçãoprejudi
ciaisàsuaeficácia,enquantoforçacoerente,nas
relaçõesinternacionaisounoseiodasorganizações
internacionais.
5. AspolíticasexternasdaComunidadeEuropeiaeas
políticasacordadasnoseiodaCooperaçãoPolítica
Europeiadevemsercoerentes.
APresidênciaeaComissão,deacordocomasrespec
tivascompetências,têmaresponsabilidadeespecialde
zelarpelaprocuraepelamanutençãodessacoerên
cia.
6. a) AsAltasPartesContratantesconsideramqueuma
cooperaçãomais estreitasobreasquestõesda
segurançaeuropeiapodecontribuirde forma
essencialparaodesenvolvimentodeumaidentida
N?L169/14 JornalOficialdasComunidadesEuropeias 29.6.87
dedaEuropaemmatéria depolíticaexternae
estãodispostasacoordenarmelhorassuasposiçõessobreosaspectospolíticoseeconómicosda
segurança.
b) As Altas PartesContratantesestãoresolvidasa
preservarascondiçõestecnológicaseindustriais
necessáriasàsuasegurança.Paratal,desenvolvem
osseusesforçostantoanívelnacionalcomo,
semprequeoportuno,noâmbitodeinstituiçõese
organismoscompetentes.
c) Asdisposiçõesdopresentetítulonãoimpedema
existênciadeumacooperaçãomais estreitano
domíniodasegurançaentrecertasAltas Partes
ContratantesnoâmbitodaUniãodaEuropaOci
dentaledaAliançaAtlântica.
b) A Presidência é responsávelpelas actividades
abrangidaspelaCooperaçãoPolíticaEuropeiaem
matériadeiniciativa,decoordenaçãoederepre
sentaçãodosEstados-membrosperantepaísester
ceiros.APresidênciaéigualmenteresponsávelpela
gestãodaCooperaçãoPolíticaeemespecialpela
fixaçãodocalendáriodasreuniõeserespectivas
convocaçãoeorganização.
c) Osdirectorespolíticosreúnem-seregularmenteno
seiodoComitéPolítico,afimdepromoverema
dinamizaçãonecessária,deasseguraremacontinu
idadedaCooperaçãoPolíticaEuropeiaedeprepa
raremasdiscussõesdosMinistros.
d) O ComitéPolíticoou,emcasodenecessidade,
umareuniãoministerialsãoconvocadosnoprazo
de48horasapedidode,pelomenos,trêsEsta
dos-membros.
e) O Grupo dosCorespondentes Europeus tem
comotarefaacompanhar,deacordocomasdirec
tivasdoComitéPolítico,aexecuçãodaCoopera
çãoPolíticaEuropeiaeestudarosproblemasde
organizaçãoemgeral.
f) Reúnem-segruposdetrabalhosegundodirectivas
doComitéPolítico.
g) UmSecretariadoestabelecidoemBruxelasassistea
Presidêncianapreparaçãoeexecuçãodasactivida
desdaCooperaçãoPolíticaEuropeia,bemcomo
nasquestõesadministrativas. Este Secretariado
exerceassuasfunçõessobaautoridadedaPresi
dência.
7. a) Nasinstituiçõesinternacionaiseduranteasconfe
rênciasinternacionaisemqueparticipam,asAltas
PartesContratantesesforçam-seporadoptarposi
çõescomunssobreostemasabrangidospelopre
senteTítulo.
b) Nasinstituiçõesinternacionaiseduranteasconfe
rênciasinternacionaisemquenãoparticipam
todasasAltasPartesContratantes,asquepartici
pamtêmplenamenteemcontaasposiçõesjá
acordadasno âmbitoda Cooperação Política
Europeia.
8. AsAltasPartesContratantesestabelecem,sempreque
ojulguemnecessário,umdiálogopolíticocompaíses
terceiroseagrupamentosregionais.
11. Emmatériadeprivilégioseimunidades,osmembros
doSecretariadodaCooperaçãoPolíticaEuropeiasão
equiparadosaosmembros dasmissões diplomáticas
dasAltas PartesContratantessituadasnolocaldo
estabelecimentodoSecretariado.
9. AsAltasPartesContratanteseaComissão,mediante
assistência e informaçãomútuas, intensificama
cooperaçãoentreassuasrepresentaçõesacreditadas
empaísesterceirosejuntodeorganizaçõesinternacio
nais.
10. a) APresidênciadaCooperaçãoPolíticaEuropeiaé
exercidapelaAltaParteContratantequeexercea
PresidênciadoConselhodasComunidadesEuro
peias.
12. CincoanosapósaentradaemvigordopresenteActo
asAltasPartesContratantesdecidirãodanecessidade
desubmeteroTítuloIIarevisão.
TITULOIV
DISPOSIÇÕESGERAISEFINAIS
Artigo 31?
As disposiçõesdoTratadoqueinstituiaComunidade
EuropeiadoCarvãoedoAço,doTratadoqueinstituia
ComunidadeEconómicaEuropeiaedoTratadoqueinsti
tuiaComunidadeEuropeiadaEnergiaAtómicaquedizem
respeitoàcompetênciadoTribunaldeJustiçadasComu
nidades Europeias e aoexercício dessa competência
29.6.87 N?L169/15JornalOficialdasComunidadesEuropeias
constitucionais.Osinstrumentosderatificaçãoserãodepo
sitadosjuntodoGovernodaRepúblicaItaliana.
2. OpresenteActoentraráemvigornoprimeirodiado
mêsseguinteaododepósitodoinstrumentoderatificação
doEstadosignatárioquetiverprocedidoaestaformalida
deemúltimolugar.
Artigo 34?
OpresenteActo,redigidonumúnicoexemplar,emlíngua
alemã,dinamarquesa,espanhola,francesa,grega,inglesa,
irlandesa,italiana,neerlandesaeportuguesa,fazendofé
qualquerdostextos,serádepositadonosarquivosdo
GovernodaRepúblicaItaliana,oqualremeteráumacópia
autenticadaacadaumdosgovernosdosoutrosEstados
signatários.
sãoaplicáveisapenasàsdisposiçõesdoTítuloI eao
artigo329; aplicam-seestasdisposições nas mesmas
condiçõesqueàsdisposiçõesdosreferidosTratados.
Artigo 32?
Semprejuízodon91doartigo39,doTítuloIedoartigo319,nenhumadisposiçãodopresenteActoafectaos
TratadosqueinstituemasComunidadesEuropeiasnemos
Tratadoseactossubsequentesqueosalteraramoucomple
taram.
Artigo 33?
1. O presenteActo seráratificadopelasAltas Partes
Contratantes,emconformidadecomasrespectivasnormas
N?L169/16 JornalOficialdasComunidadesEuropeias 29.6.87
Tilbekræftelseherafharundertegnedebefuldmægtigedeunderskrevetdenneeuropæiskefæles
akt.
ZuUrkunddessenhabendieunterzeichnetenBevolmächtigtenihreUnterschriftenunterdiese
EinheitlicheEuropäischeAktegesetzt.
Σεπίστωσητωνανωτέρω,οιυπογεγραμμένοιπληρεξούσιοιυπέγραψαντηνπαρούσαΕνιαία
ΕυρωπαϊκήΠράξη.
InwitnesswhereoftheundersignedPlenipotentiarieshavesignedthisSingleEuropeanAct.
EnfedelocuallosplenipotenciariosabajofirmantessuscribenlapresenteActaÚnicaEuropea.
Enfoidequoi,lesplénipotentiairessoussignésontapposéleurssignaturesaubasduprésentActe
uniqueeuropéen.
Dáfhianúsin,chuirnaLánchumhachtaighthíos-sínithealámhleisanIonstraimEorpachAonair
seo.
Infedediche,iplenipotenziarisotoscritihannoappostolelorofirmeincalcealpresenteAto
unicoeuropeo.
TenblijkewaarvandeondergetekendegevolmachtigdenhunhandtekeningonderdezeEuropese
Aktehebbengesteld.
EmfédoqueosplenipotenciáriosabaixoassinadosapuseramassuasassinaturasnofinaldopresenteActoÚnicoEuropeu.
Udfærdiget iLuxembourgdensytendefebruarnitenhundredeogseksogfirsogiHaagden
oteogtyvendefebruarnitenhundredeogseksogfirs.
GeschehenzuLuxemburgamsiebzehntenFebruarneunzehnhundertsechsundachtzigundinDen
HaagamachtundzwanzigstenFebruarneunzehnhundertsechsundachtzig.
ΕγινεστοΛουξεμβούργο,στιςδέκαεπτάΦεβρουαρίουχίλιαεννιακόσιαογδόνταέξικαιστη
ΧάγηστιςείκοσιοκτώΦεβρουαρίουχίλιαεννιακόσιαογδόνταέξι.
DoneatLuxembourgontheseventeenthdayofFebruaryintheyearonethousandninehundred
andeighty-sixandattheHagueonthetwenty-eighthdayofFebruaryintheyearonethousand
ninehundredandeighty-six.
HechoenLuxemburgo,eldiecisietedefebrerodemilnovecientosochentayseisyenLaHayael
ventiochodefebrerodemilnovecientosochentayseis.
FaitàLuxembourgledix-septfévriermilneufcentquatre-vingt-sixetàLaHayelevingt-huitfévrier
milneufcentquatre-vingt-six.
ArnadhéanamhiLucsamburganseachtúládéagdemhíFeabhrasabhliainmílenaoigcéadochtó
aséagussaHáigant-ochtúláisfichedemhíFeabhramílenaoigcéadochtóasé.
FatoaLussemburgo,addìdiciassetefebbraiomilenovecentotantasei,eal'Aia,addìventoto
febbraiomilenovecentotantasei.
Gedaan teLuxemburg,zeventienfebruarinegentienhonderdzesentachtigente's-Gravenhage
achtentwintigfebruarinegentienhonderdzesentachtig.
FeitonoLuxemburgo,aosdezassetedeFevereirodemilnovecentoseoitentaeseiseemHaiaaos
vinteeoitodeFevereirodemilnovecentoseoitentaeseis.
29.6.87 JornalOficialdasComunidadesEuropeias N?L169/17
PourSaMajestéleRoidesBelges
VoorZijneMajesteitdeKoningderBelgen
ForHendesMajestaetDanmarksDronning
FürdenPräsidentenderBundesrepublikDeutschland
ΓιατονΠρόεδροτηςΕλληνικήςΔημοκρατίας
PorSuMajestadelReydeEspaña
PourlePrésidentdelaRépubliquefrançaise
N?L169/18 JornalOficialdasComunidadesEuropeias 29.6.87
TharceannUachtaránnahÉireann
PerilPresidentedelaRepubblicaitaliana
PourSonAltesseRoyaleleGrand-DucdeLuxembourg
VoorHareMajesteitdeKoninginderNederlanden
PeloPresidentedaRepúblicaPortuguesa
ForHerMajestytheQueenoftheUnitedKingdomofGreatBritainandNorthernIreland
N?L169/1929.6.87 JornalOficialdasComunidadesEuropeias
Det bekræftes,atforanståendeteksterioverensstemmelsemed originaleksemplaretafden
europæiskefælesaktunderskrevetiLuxembourgdensytendefebruarnitenhundredeogseksogfirsogiHaagdenoteogtyvendefebruarnitenhundredeogseksogfirsogdeponereti
arkiverneforregeringenforDenitalienskeRepublik.
DervorstehendeTextstimmtmitderamsiebzehntenFebruarneunzehnhundertsechsundachtzigin
LuxemburgundamachtundzwanzigstenFebruarneunzehnhundertsechsundachtziginDenHaag
unterzeichnetenundimArchivderRegierungderItalienischenRepublikhinterlegtenUrschriftder
EinheitlichenEuropäischenAkteüberein.
Το ανωτέρωκείμενοείναιακριβέςαντίγραφοτουμοναδικούπρωτοτύπουτηςΕνιαίας
ΕυρωπαϊκήςΠράξηςπουυπεγράφηστοΛουξεμβούργο,στιςδέκαεπτάΦεβρουαρίουχίλια
εννιακόσιαογδόνταέξικαιστηΧάγηστιςείκοσιοκτώΦεβρουαρίουχίλιαεννιακόσιαογδόντα
έξικαικατετέθηστοαρχείοτηςκυβέρνησηςτηςΙταλικήςΔημοκρατίας.
TheprecedingtextisacertifiedtruecopyofthesingleoriginaloftheSingleEuropeanActsignedat
LuxembourgontheseventeenthdayofFebruaryintheyearonethousandninehundredand
eighty-sixandattheHagueonthetwenty-eighthdayofFebruaryintheyearonethousandnine
hundredandeighty-sixanddepositedinthearchivesoftheGovernmentoftheItalianRepublic.
EltextoqueprecedeescopiacertificadaconformedelejemplarúnicodelActaÚnicaEuropea,
firmadoenLuxemburgo,eldiecisietedefebrerodemilnovecientosochentayseisyenLaHayael
ventiochodefebrerodemilnovecientosochentayseisydepositadoenlosarchivosdelGobierno
delaRepúblicaItaliana.
Letextequiprécèdeestcertifiéconformeàl'exemplaireuniquedel'Acteuniqueeuropéen,signéà
Luxembourgledix-septfévriermilneufcentquatre-vingt-sixetàLaHayelevingt-huitfévriermil
neufcentquatre-vingt-sixetdéposédanslesarchivesdugouvernementdelaRépublique
italienne.
Iscóipdhílisdheimhnitheéantéacssinroimheseod'aonchóipnahlonstraimeEorpaíAonair,a
sínódhiLucsamburganseachtúládéagdemhíFeabhrasabhliainmílenaoigcéadochtóaséagus
saHáigant-ochtúláisfichedemhíFeabhramílenaoigcéadochtóaséagusataisceadhigcartlann
RialtasPhoblachtnahlodáile.
Sicertificacheiltestocheprecedeèconformeal'esemplareunicodel'Atounicoeuropeo,firmato
aLussemburgo,addìdiciassetefebbraiomilenovecentotantaseieal'Aia,addìventotofebbraio
milenovecentotantasei,depositatonegliarchividelgovernodelaRepubblicaitaliana.
DevoorgaandetekstisheteensluidendafschriftvanhetorigineleexemplaarvandeEuropeseAkte
ondertekendteLuxemburg,zeventienfebruarinegentienhonderdzesentachtigente's-Gravenhage
achtentwintigfebruarinegentienhonderdzesentachtigennedergelegdindearchievenvande
ItaliaanseRepubliek.
OtextoqueprecedeéumacópiaautenticadadoexemplarúnicodoActoÚnicoEuropeuassinado
noLuxemburgo,aosdezassetedeFevereirodemilnovecentoseoitentaeseiseemHaiaaosvintee
oitodeFevereirodemil novecentoseoitentaeseisedepositadonosarquivosdoGovernoda
RepúblicaItaliana.
IlcapodelServiziodelcontenziosodiplomatico,deitratatiedegliafarilegislativi
N?L169/20 JornalOficialdasComunidadesEuropeias 29.6.87
ACTAFINAL
AConferênciadosrepresentantesdosGovernosdosEstados-membrosconvocadanoLuxemburgo,
em9deSetembrode1985,queprosseguiuosseustrabalhosnoLuxemburgoeemBruxelas,
adoptouotextoseguinte:
I
ACTOÚNICOEUROPEU
I
Nomomentodaassinaturadestetexto,aConferênciaadoptouasdeclaraçõesaseguirenumeradas
equevêmanexasàpresenteActaFinal:
1. DeclaraçãorelativaàscompetênciasdeexecuçãodaComissão;
2. DeclaraçãorelativaaoTribunaldeJustiça;
3. Declaraçãorelativaaoartigo8?AdoTratadoCEE;
4. Declaraçãorelativaaoartigo100?AdoTratadoCEE;
5. Declaraçãorelativaaoartigo1009BdoTratadoCEE;
6. Declaraçãogeralrelativaaosartigos13?a19"?doActoÚnicoEuropeu;
7. Declaraçãorelativaaon?2doartigo118?AdoTratadoCEE;
8. Declaraçãorelativaaoartigo130?DdoTratadoCEE;
9. Declaraçãorelativaaoartigo130?RdoTratadoCEE;
10. DeclaraçãodasAltasPartesContratantesrelativaaoTítuloIIdoActoÚnicoEuropeu;
11. Declaraçãorelativaaon?10,alíneag),doartigo30?doActoÚnicoEuropeu.
AConferênciatomouaindanotadasdeclaraçõesaseguirenumeradaseanexasàpresenteActa
Final:
1. DeclaraçãodaPresidênciarelativaaoprazoemqueoConselhosepronunciaemprimeira
leitura(n?2doartigo149?doTratadoCEE);
2. Declaração política dos Governos dos Estados-membros relativa à livrecirculação
depessoas;
3. DeclaraçãodoGovernodaRepúblicaHelénicarelativaaoartigo8?AdoTratadoCEE;
4. DeclaraçãodaComissãorelativaaoartigo28?doTratadoCEE;
5. DeclaraçãodoGovernodaIrlandarelativaaon?2doartigo57?doTratadoCEE;
6. DeclaraçãodoGovernodaRepúblicaPortuguesarelativaaosegundoparágrafodoartigo59?,
eaoartigo84?doTratadoCEE;
7. DeclaraçãodoGovernodoReinodaDinamarcarelativaaoartigo100?AdoTratadoCEE;
8. DeclaraçãodaPresidênciaedaComissãorelativaàcapacidademonetáriadaComunidade;
9. DeclaraçãodoGovernodoReinodaDinamarcarelativaàCooperaçãoPolíticaEuropeia.
N?L169/2129.6.87 JornalOficialdasComunidadesEuropeias
UdfærdigetiLuxembourgdensytendefebruarnitenhundredeogseksogfirsogiHaagden
oteogtyvendefebruarnitenhundredeogseksogfirs.
GeschehenzuLuxemburgamsiebzehntenFebruarneunzehnhundertsechsundachtzigundinDen
HaagamachtundzwanzigstenFebruarneunzehnhundertsechsundachtzig.
ΈγινεστοΛουξεμβούργο,στιςδέκαεπτάΦεβρουαρίουχίλιαεννιακόσιαογδόνταέξικαιστη
ΧάγηστιςείκοσιοκτώΦεβρουαρίουχίλιαεννιακόσιαογδόνταέξι.
DoneatLuxembourgontheseventeenthdayofFebruaryintheyearonethousandninehundred
andeighty-sixandattheHagueonthetwenty-eighthdayofFebruaryintheyearonethousand
ninehundredandeighty-six.
HechoenLuxemburgo,eldiecisietedefebrerodemilnovecientosochentayseisyenLaHayael
ventiochodefebrerodemilnovecientosochentayseis.
FaitàLuxembourgledix-septfévriermilneufcentquatre-vingt-sixetàlaHayelevingt-huitfévrier
milneufcentquatre-vingt-six.
ArnadhéanamhiLucsamburganseachtúládéagdemhíFeabhrasabhliainmílenaoigcéadochtó
aséagussaHáigant-ochtúláisfichedemhíFeabhramílenaoigcéadochtóasé.
FatoaLussemburgo,addìdiciassetefebbraiomilenovecentotantasei,eal'Aia,addìventoto
febbraiomilenovecentotantasei.
Gedaan teLuxemburg,zeventienfebruarinegentienhonderdzesentachtigente's-Gravenhage
achtentwintigfebruarinegentienhonderdzesentachtig.
FeitonoLuxemburgo,aosdezassetedeFevereirodemilnovecentoseoitentaeseiseemHaiaaos
vinteeoitodeFevereirodemilnovecentoseoitentaeseis.
PourSaMajesté leRoidesBelges
VoorZijneMajesteitdeKoningderBelgen
ForHendesMajestætDanmarksDronning
FürdenPräsidentenderBundesrepublikDeutschland
N?L169/22 JornalOficialdasComunidadesEuropeias 29.6.87
ΓιατονΠρόεδροτηςΕλληνικηςΔημοκρατίας
PorSuMajestad elReydeEspana
PourlePrésidentdelaRépubliquefrançaise
TharceannUachtaránnahÉireann
PerilPresidentedelaRepubblicaitaliana
PourSonAltesseRoyaleleGrand-DucdeLuxembourg
N9L169/2329.6.87 JornalOficialdasComunidadesEuropeias
VoorHareMajesteitdeKoninginderNederlanden
PeloPresidentedaRepúblicaPortuguesa
ForHerMajestytheQueenoftheUnitedKingdomofGreatBritainandNorthernIreland
N?L169/24 JornalOficialdasComunidadesEuropeias 29.6.87
DeclaraçãorelativaàscompetênciasdeexecuçãodaComissão
AConferênciasolicitaàsinstânciascomunitáriasqueadoptem,antesdaentradaemvigordoActo,
osprincípioseasregrascombasenosquaisserãodefinidas,casoacaso,ascompetênciasde
execuçãodaComissão.
Nestecontexto,aConferênciaconvidaoConselhoareservar,nomeadamente,aoprocedimentodo
ComitéConsultivo,umlugarpreponderante,emfunçãodarapidezedaeficáciadoprocessode
decisão,paraoexercíciodascompetênciasdeexecuçãoconfiadasàComissão,noâmbitodoartigo
100?AdoTratadoCEE.
DeclaraçãorelativaaoTribunaldeJustiça
AConferênciaacordaemqueasdisposiçõesdon?1doartigo32?DdoTratadoCECA,don?1
doartigo168?AdoTratadoCEEedon?1doartigo140?AdoTratadoCEEAnãoprejudicam
eventuaisatribuiçõesdecompetênciasjurisdicionaissusceptíveisdeseremprevistasnoâmbitode
convençõescelebradasentreosEstados-membros.
Declaraçãorelativaaoartigo8?AdoTratadoCEE
Atravésdodispostonoartigo8?A,aConferênciapretendeexprimirafirmevontadepolíticade
tomar,antesde1deJaneirode1993,asdecisõesnecessáriasàrealizaçãodomercadointerno,
definidonessadisposição,emaisespecialmenteasdecisõesnecessáriasàexecuçãodoprogramada
Comissão,talcomodoLivroBrancosobreomercadointerno.
Afixaçãodadatade31deDezembrode1992nãocriaefeitosjurídicosautomáticos.
Declaraçãorelativaaoartigo100?AdoTratadoCEE
AComissãoprivilegiará,nassuaspropostasaoabrigodon?1doartigo100?A,orecursoao
instrumentodadirectiva,seaharmonizaçãoimplicar,numouemváriosEstados-membros,uma
alteraçãodedisposiçõeslegislativas.
Declaraçãorelativaaoartigo100?BdoTratadoCEE
A Conferênciaconsideraqueoartigo8?C doTratadoCEE,dadooseuâmbitogeral,é
igualmenteaplicávelàspropostasqueaComissãoéchamadaafazernostermosdoartigo100?B
domesmoTratado.
29.6.87 JornalOficialdasComunidadesEuropeias N9L169/25
DeclaraçãoGeralrelativaaosartigos13?e19?doActoÚnicoEuropeu
Nada nestasdisposiçõesafectaodireitodosEstados-membrosdetomaremasmedidas que
consideremnecessáriasemmatériadecontrolodaimigraçãodepaísesterceirosedelutacontrao
terorismo,acriminalidade,otráficodedrogaseotráficodeobrasdearteedeantiguidades.
Declaraçãorelativaaon?2doartigo118?doTratadoCEE
AConferênciaverificaque,aquandodadeliberaçãorelativaaon?2doartigo118?AdoTratado
CEE,severificouacordoquantoaofactodequeaComunidadenãotememvista,nomomentoda
fixaçãodeprescriçõesmínimasdestinadasaprotegerasegurançaeasaúdedostrabalhadores,
desfavorecerostrabalhadoresdaspequenasemédiasempresasdemodoquenãosejustifique
objectivamente.
Declaraçãorelativaaoartigo130?DdoTratadoCEE
AConferênciarecorda,aesterespeito,asconclusõesdoConselhoEuropeudeBruxelasdeMarço
de1984,asaber:
«OsmeiosfinanceirosafectadosàsintervençõesdosfundostendoemcontaosPIMserão
aumentadossignificativamenteemtermosreaisnoâmbitodaspossibilidadesdefinancia
mento.»
Declaraçãorelativaaoartigo130?RdoTratadoCEE
Adn?1,terceirotravessão
AConferênciaconfirmaqueaacçãodaComunidadenodomíniodoambientenãodeveinterferir
napolíticanacionaldeexploraçãodosrecursosenergéticos.
Adn?5,segundoparágrafo
AConferênciaconsideraqueodispostonon?5,segundoparágrafo,doartigo130?Rnãoafecta
osprincípiosresultantesdoacórdãodoTribunaldeJustiçanocasoAETR.
DeclaraçãodasAltasPartesContratantesrelativaaoTítuloIIdoActoÚnicoEuropeu
AsAltasPartesContratantesdoTítuloIIsobreaCooperaçãoPolíticaEuropeiareafirmamasua
atitudedeaberturaemrelaçãoaoutrasnaçõeseuropeiasquepartilhamosmesmosideaiseos
mesmosobjectivos.Emespecial,acordamemreforçarosseuslaçoscomosEstados-membrosdo
ConselhodaEuropaecomoutrospaíseseuropeusdemocráticos,comosquaismantêmrelações
amistosasecooperamestreitamente.
N?L169/26 JornalOficialdasComunidadesEuropeias 29.6.87
Declaraçãorelativaaon?10,alíneag),doartigo30?doActoÚnicoEuropeu
A Conferênciaconsideraqueodispostonon? 10,alíneag),doartigo30?nãoafectaasdisposiçõesdadecisãodosRepresentantesdosGovernosdosEstados-membrosde8deAbrilde1965relativaàinstalaçãoprovisóriadecertasinstituiçõesedecertosserviçosdasComunidades.
DeclaraçãodaPresidênciarelativaaoprazoemqueoConselhosepronunciaemprimeiraleitura
(n?2doartigo149?doTratadoCEE)
NoquerespeitaàdeclaraçãodoConselhoEuropeudeMilão,segundoaqualoConselhodeve
procurarformasdemelhorarosseusprocedimentosdedecisão,aPresidênciaexprimiuaintenção
delevaracaboostrabalhosemcausaomaisrapidamentepossível.
DeclaraçãoPolíticadosGovernosdosEstados-membrosrelativaàlivrecirculaçãodepessoas
Tendoemvistapromoveralivrecirculaçãodepessoas,osEstados-membroscooperam,sem
prejuízodascompetênciasdaComunidade,nomeadamentenoquerespeitaàentrada,àcirculação
eàestadadecidadãosdepaísesterceiros.Cooperamigualmentenoquerespeitaàlutacontrao
terorismo,acriminalidade,adrogaeotráficodeobrasdearteedeantiguidades.
DeclaraçãodoGovernodaRepúblicaHelénicarelativaaoartigo8?AdoTratadoCEE
AGréciaconsideraqueodesenvolvimentodepolíticaseacçõescomunitáriaseaadopçãode
medidasaoabrigodon?1doartigo70?edoartigo84?sedevemfazerdemodoanãoprejudicar
ossectoressensíveisdaseconomiasdosEstados-membros.
DeclaraçãodaComissãorelativaaoartigo28?doTratadoCEE
Noquerespeitaaosseusprópriosprocedimentosinternos,aComissãoassegurar-se-àdequeas
alteraçõesquedecoremdamodificação doartigo28?doTratadoCEEnãoatrasarãoasua
respostaapedidosurgentesdemodificação oudesuspensãodedireitbsdapautaaduaneira
comum.
29.6.87 N?L169/27JornalOficialdasComunidadesEuropeias
DeclaraçãodoGovernodaIrlandarelativaaon?2doartigo57?doTratadoCEE
A Irlanda,confirmandooseuacordoaovotopormaioria qualificadaprevistonon?2do
artigo579,desejarecordarqueosectordossegurosnaIrlandaéumsectorparticularmentesensível
equetiveramdeseradoptadasdisposiçõesespeciaisparaaprotecçãodosseguradosedeterceiros.
Emrelaçãocomaharmonizaçãodaslegislaçõessobreseguros,oGoverno irlandêspartedo
princípiodequepoderábeneficiardeumaatitudecompreensivaporpartedaComissãoedos
outrosEstados-membrosdaComunidade,casoaIrlandavenhaaencontrar-seposteriormente
numasituaçãoemqueoGovernoirlandêsconsiderenecessáriopreverdisposiçõesespeciaisparaa
situaçãodessesectornaIrlanda.
DeclaraçãodoGovernodaRepúblicaPortuguesarelativaaosegundoparágrafodoartigo59?eao
artigo84?doTratadoCEE
Portugalconsideraqueapassagemdovotoporunanimidadeparamaioriaqualificadanosegundoparágrafodoartigo59?enoartigo84?,nãotendosidocontempladanasnegociaçõesdeadesãodePortugalàComunidadeealterandosubstancialmenteoacervocomunitário,nãodevelesarsectores
sensíveisevitaisdaeconomiaportuguesa,devendoserestabelecidas,semprequenecessário,as
medidasespecíficastransitóriasadequadasparaprevenirasconsequênciasnegativasquepossam
advirparaessessectores.
DeclaraçãodoGovernodoReinodaDinamarcarelativaaoartigo100?AdoTratadoCEE
OGovernodinamarquêsfaznotarque,nocasodeumEstado-membroconsiderarqueumamedida
deharmonizaçãoadoptadacombasenoartigo100?Anãosalvaguardaexigênciassuperiores
respeitantesaomeio detrabalho,àprotecçãodoambiente,ououtrasexigênciasreferidasno
artigo36?,on?4doartigo100?AgarantequeoEstado-membroemcausapodeaplicarmedidas
nacionais.Asmedidasnacionaisserãotomadascomoobjectivodedarsatisfaçãoàsexigências
acimareferidasenãodevemconstituirumproteccionismodisfarçado.
DeclaraçãodaPresidenciaedaComissãorelativaàcapacidademonetáriadaComunidade
APresidênciaeaComissãoconsideramqueasdisposiçõesintroduzidasnoTratadoCEErelativas
àcapacidademonetáriadaComunidadenãoprejudicamapossibilidadedeumdesenvolvimento
posteriornoâmbitodascompetênciasexistentes.
DeclaraçãodoGovernodoReinodaDinamarcarelativaàCooperaçãoPolíticaEuropeia
OGovernodinamarquêsfaznotarqueaconclusãodoTítuloIIsobreacooperaçãoemmatériade
políticaestrangeiranãoafectaaparticipaçãodaDinamarcanacooperaçãonórdicanodomínioda
políticaestrangeira.
29.6.87N?L169/28 JornalOficialdasComunidadesEuropeias
Detbekræftes,atforanståendeteksterioverensstemmelsemedoriginaleksemplaretafdenslutakt,
dererunderskrevetiLuxembourgdensytendefebruarnitenhundredeogseksogfirsogiHaag
denoteogtyvendefebruarnitenhundredeogseksogfirsianledningafundertegnelsenafden
europæiskefælesaktogdeponeretiarkiverneforregeringenforDenitalienskeRepublik.
DervorstehendeTextstimmtmitdemeinzigenExemplarderamsiebzehntenFebruarneunzehn
hundertsechsundachtziginLuxemburgundamachtundzwanzigstenFebruarneunzehnhundert
sechsundachtziginDenHaaganläßlichderUnterzeichnungderEinheitlichenEuropäischenAkte
unterzeichnetenundimArchivderRegierungderItalienischenRepublikhinterlegtenSchlußakte
überein.
Τοανωτέρωκείμενοείναιακριβέςαντίγραφοτουμοναδικούαντιτύπουτηςτελικήςπράξεως
πουυπεγράφηστοΛουξεμβούργο,στιςδέκαεπτάΦεβρουαρίουχίλιαεννιακόσιαογδόνταέξι
καιστηΧάγηστιςείκοσιοκτώΦεβρουαρίουχίλιαεννιακόσιαογδόνταέξιεπ'ευκαιρίατης
υπογραφήςτηςΕνιαίαςΕυρωπαϊκήςΠράξηςκαικατετέθηστοαρχείοτηςκυβέρνησηςτης
ΙταλικήςΔημοκρατίας.
TheprecedingtextisacertifiedtruecopyofthesingleoriginaloftheFinalAct signedat
LuxembourgontheseventeenthdayofFebruaryintheyearonethousandninehundredand
eighty-sixandattheHagueonthetwenty-eighthdayofFebruaryintheyearonethousandnine
hundredandeighty-sixontheoccasionofthesignatureoftheSingleEuropeanActanddeposited
inthearchivesoftheGovernmentoftheItalianRepublic.
EltextoqueprecedeescopiacertificadaconformedelejemplarúnicodelActaFinal,firmadaen
LuxemburgoeldiecisietedefebrerodemilnovecientosochentayseisyenlaHayaelventiochodefebrerodemilnovecientosochentayseisconocasióndelafirmadelActaÚnicaEuropeayque
estádepositadoenlosarchivosdelGobiernodelaRepúblicaitaliana.
Letextequiprécèdeestcertifiéconformeàl'exemplaireuniquedel'actefinalquiaétésignéà
Luxembourgledix-septfévriermilneufcentquatre-vingt-sixetàLaHayelevingt-huitfévriermil
neufcentquatre-vingt-sixàl'occasiondelasignaturedel'Acteuniqueeuropéenetdéposédansles
archivesdugouvernementdelaRépubliqueitalienne.
Iscóipdhílisdheimhnitheéantéacssinroimheseodescríbhinnbhunaidhnahlonstraime
CríochnaithíasíníodhiLucsamburganseachtúládéagdemhíFeabhrasabhliainmílenaoigcéad
ochtóaséagussaHáigant-óchtúláisfichedemhíFeabhramílenaoigcéadochtóasé,tráth
sínithenahlonstraimeEorpaíAonair,agusataisceadhigcartlannRialtas Phoblachtna
hlodáile.
\
Sicertificacheiltestocheprecedeèconformeal'esemplareunicodel'atofinale,firmatoa
Lussemburgo,addìdiciassetefebbraiomilenovecentotantasei,eal'Aia,addìventotofebbraio
milenovecentotantasei,inoccasionedelafirmadel'Atounicoeuropeoedepositatonegliarchivi
delgovernodelaRepubblicaitaliana.
DevoorgaandetekstisheteensluidendafschriftvanhetorigineleexemplaarvandeSlotakte,
ondertekendteLuxemburgopzeventienfebruarinegentienhonderdzesentachtigente's-Gravenha
geopachtentwintigfebruarinegentienhonderdzesentachtig,tergelegenheidvandeondertekening
vandeEuropeseAkte ennedergelegdindearchievenvandeRegering vandeItaliaanse
Republiek.
O textoqueprecedeéumacópiaautenticadadoexemplarúnicodaActaFinalassinadano
Luxemburgo,aosdezassetedeFevereirodemilnovecentoseoitentaeseiseemHaiaaosvinteeoitodeFevereirodemil novecentoseoitentaeseisporocasiãodaassinaturadoActoÚnico
EuropeuedepositadonosarquivosdoGovernodaRepúblicaItaliana..
IlcapodelServiziodelcontenziosodiplomatico,
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