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ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 1 - A livre circulação de mercadorias, Secção III - Outras disposições, Artigo 210°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0086
Artigo 210 .
1. A Comissão determinará, tendo em devida consideração as disposições em vigor, designadamente as relativas ao trânsito comunitário, os métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar, a partir de 1 de Março de 1986, que as mercadorias que preencham as condições exigidas para o efeito beneficiem da eliminação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente, prevista no presente Acto.
2. Até 28 de Fevereiro de 1986 inclusive, as disposições do Acordo de 1972 entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, bem como os protocolos subsequentes, relativos ao regime aduaneiro, continuam a aplicar-se às trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal.
3. A Comissão determinará as disposições aplicáveis a partir de 1 de Março de 1986 às trocas comerciais na Comunidade das mercadorias obtidas na Comunidade, em cujo fabrico tenham entrado:
- produtos que não tenham sido submetidos aos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, ou em Portugal, ou que tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos;
- produtos agrícolas que não satisfaçam as condições exigidas para serem admitidos à livre circulação na Comunidade, na sua composição actual, ou em Portugal.
Ao adoptar estas disposições, a Comissão terá em consideração as regras no presente Acto para a eliminação dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal bem como para a aplicação actual, e Portugal bem como para a aplicação progressiva pela República Portuguesa da pauta aduaneira comum e das disposições em matéria de política agrícola comum.
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