Avis juridique important
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 4 - Pesca, Secção II - Acesso às águas e recursos, Artigo 164°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0072
Artigo 164 .
1. O número de navios arvorando pavilhão de um Estado-membro actual autorizados a exercer as suas actividades piscatórias nas águas do oceano Atlântico sob a soberania ou jurisdição do Reino de Espanha abrangidas pelo CIEM, será fixado anualmente:
a) Para as espécies sujeitas a TAC e quotas, em função das possibilidades de pesca concedidas;
b) Para as espécies não sujeitas a TAC e quotas, tendo em conta a estabilidade relativa e a necessidade de assegurar a conservação das unidades populacionais («stocks»).
2. As actividades de pesca especializada dos navios arvorando pavilhão de um Estado-membro actual nas águas referidas no n . 1, exercem-se dentro dos mesmos limites quantitativos e de acordo com as mesmas regras de acesso e de controlo que as determinadas para os navios espanhóis autorizados a exercer as suas actividades piscatórias nas zonas de pesca dos Estados-membros actuais e no cumprimento das outras disposições relativas à conservação dos recursos.
3. As regras gerais de aplicação do presente artigo, e nomeadamente a fixação anual do número de navios, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 11 . do Regulamento (CEE) n . 170/83 e pelo primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1986.
4. As regas de aplicação do presente artigo serão adoptadas, antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14 . do Regulamento (CEE) n . 170/83.
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