Avis juridique important
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 4 - Pesca, Secção II - Acesso às águas e recursos, Artigo 162°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0072
Artigo 162 .
Antes de 31 de Dezembro de 1992, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a situação e as perspectivas da pesca na Comunidade em função da aplicação dos artigos 158 . e 161 . Com base neste relatório as adaptações do regime previsto no artigo 158 ., no n . 2, primeiro parágrafo, do artigo 159 ., e nos nos. 1, 2 e 3 do artigo 161 . que se revelarem necessárias, incluindo-se as relativas no n . 1 do artigo 158 ., serão adoptadas antes de 31 de Dezembro de 1993, de acordo com o procedimento previsto no artigo 43 . do Tratado CEE e produzirão efeitos em 1 de Janeiro de 1996.
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