Avis juridique important
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESPANHA, CAPÍTULO 1 - A livre circulação de mercadorias, Secção I - Disposições pautais, Artigo 30°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0028
Artigo 30 .
1. Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no artigo 31 ., no n . 1 do artigo 75 . e nos nos. 1 e 2 do artigo 173 . é o efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1985 aos produtos originários da Comunidade na sua composição actual, e da Espanha, no âmbito das suas trocas comerciais.
2. Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as aproximações em relação à pauta aduaneira comum e à pauta unificada CECA previstas no artigo 37 ., no n . 2 do artigo 75 . e no n . 4 do artigo 173 . é o efectivamente aplicado pelo Reino de Espanha em 1 de Janeiro de 1985.
3. Todavia, se após esta data e antes da adesão for aplicada uma redução pautal, o direito assim reduzido será considerando direito de base.
4. A Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha comunicarão reciprocamente os respectivos direitos de base.
5. Em derrogação do disposto no n . 1, relativamente aos produtos a seguir indicados, os direitos de base a partir dos quais o Reino de Espanha efectua as reduções sucessivas previstas no artigo 31 . são os indicados em frente de cada um deles.
POSIÇÃO NUMA TABELA
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