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Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 5 - Relações externas, Secção II - Acordos das Comunidades com certos países terceiros, Artigo 366°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0132
Artigo 366°.
1. A República Portuguesa aplicará, a partir de 1 de Janeiro de 1986, as disposições dos acordos referidos no artigo 368°.
As medidas de transição e as adaptações eventuais serão objecto de protocolos a concluir com os países co-contratantes, anexos a tais acordos.
2. Essas medidas de transição têm por fim assegurar, após o respectivo termo, a aplicação pela Comunidade de um regime comum nas suas relações com todos os países terceiros co-contratantes, bem como a identidade dos direitos e obrigações dos Estados-membros.
3. Estas medidas de transição aplicáveis aos países enumerados no artigo 368°. não implicam, em nenhum sector, a concessão pela República Portuguesa a estes países de um tratamento mais favorável do que o aplicável à Comunidade, na sua composição actual.
Em especial, todos os produtos que sejam objecto de medidas de transição no que diz respeito a restrições quantitativas aplicáveis à Comunidade, na sua composição actual, ficam submetidos a tais medidas, relativamente a todos os países enumerados no artigo 368°., pelo mesmo período, sem prejuízo de eventuais derrogações específicas.
4. Estas medidas de transição aplicáveis aos países enumerados no artigo 369°. não implicam a aplicação pela República Portuguesa, relativamente a estes países, de um tratamento menos favorável do que o aplicado a outros países terceiros. Em especial, não podem ser previstas medidas de transição respeitantes a restrições quantitativas, relativamente aos países enumerados no artigo 368°., para os produtos isentos de tais restrições aquando da sua importação em Portugal, em proveniência de outros países terceiros.
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