Avis juridique important
Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção III - Transição por etapas, Subsecção 2 - Primeira etapa, C. - Regime aplicável nas trocas comerciais entre Portugal e países terceiros, Artigo 280°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0108
Artigo 280°.
Até 31 de Dezembro de 1995, a República Portuguesa pode manter, de acordo com as regras a determinar pelo Conselho, deliberando nas condições referidas no artigo 258°., restrições quantitativas à importação proveniente de países terceiros relativamente aos produtos referidos no Anexo XXVI.
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